Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO. ACLARAMENTO DO ALCANCE DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Aclaratórios opostos pela autora contra acórdão que, por maioria de votos, negou provimento à apelação de uma das rés e deu parcial provimento ao recurso da associação ré, apenas para excluir a responsabilidade solidária desta pelos lucros cessantes, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Nas razões recursais, a autora sustentou obscuridade e contradição quanto aos ônus sucumbenciais, no tocante às custas processuais, à sucumbência recíproca, à composição dos honorários devidos ao seu patrono e à incidência da verba honorária recursal. Questionou, ainda, a forma de cálculo da parcela devida aos procuradores das rés, fixada sobre o proveito econômico, e apontou erro material na proclamação do resultado. Requereu o acolhimento dos embargos e o prequestionamento dos dispositivos invocados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se há vício sanável por recurso integrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constata-se erro material na proclamação do resultado, visto que o lançamento automático reproduziu a conclusão do voto vencido, em desacordo com o voto condutor, a exigir a retificação do registro, sem alteração do conteúdo do julgado.4. No tocante aos ônus sucumbenciais, esclarece-se que as custas processuais permanecem na proporção fixada na origem, com ajuste da cota das rés à responsabilidade de cada qual: integral para a ré e solidária para a associação, na medida da condenação remanescente.5. A verba honorária recursal não foi omitida, uma vez que a matéria foi expressamente decidida, com majoração em desfavor de uma das rés e afastamento do acréscimo em relação à associação, consoante tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça.6. Tampouco há vício no percentual de custas imposto à autora nem na fórmula de cálculo da parcela incidente sobre o proveito econômico. O primeiro ponto decorre da sucumbência recíproca já contemplada na distribuição de primeiro grau (art. 86 do CPC), ao passo que o segundo tem aplicação reservada ao cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, sem viabilizar a rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 1.022, I e III, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; STJ, AREsp n. 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020, DJe 01.07.2021.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018267-34.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 17.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTADORA PRIMO LTDA. em face do acórdão (mov. 20.2/TJ), proferido nos autos da apelação cível nº 0013695-40.2023.8.16.0019, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso interposto por STURMER & CIA LTDA e deu parcial provimento ao apelo de POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS, apenas para excluir a responsabilidade solidária desta quanto aos lucros cessantes, mantida, no mais, a sentença de parcial procedência proferida na ação de reparação de danos materiais cumulada com lucros cessantes, decorrentes de acidente de trânsito.Em suas razões, a embargante sustentou, em síntese, haver obscuridade e contradição quanto aos ônus sucumbenciais após o parcial provimento do apelo da associação, visto que o julgado não definiu a responsabilidade pelas custas processuais, a eventual sucumbência recíproca, a composição dos honorários devidos ao seu patrono diante da majoração imposta à ré Sturmer & Cia Ltda nem a incidência da verba recursal do art. 85, § 11, do CPC. Questionou, ainda, o cabimento e a forma de cálculo da parcela devida aos causídicos das rés, fixada sobre o proveito econômico, na hipótese de o valor da condenação apurado em liquidação superar aquele atribuído à causa. Indicou, por fim, erro material na proclamação do resultado, que teria consignado desfechos divergentes dos lançados na ementa e no dispositivo do voto condutor quanto a cada recurso. Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, além do prequestionamento dos arts. 85, caput e §§ 2º, 11 e 14, e 86 do CPC.Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1/TJ e mov. 11.1/TJ).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs embargos devem ser conhecidos e parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, a fim de corrigir erro material constante da proclamação do resultado e de aclarar o alcance dos ônus sucumbenciais fixados no julgado.A propósito, a doutrina adverte que “o objetivo recursal específico não é o rejulgamento da matéria decidida tampouco a invalidação do ato impugnado, mas sim e tão somente o seu aperfeiçoamento, o que se alcança eliminando a falta de clareza ou a contradição nele verificada, ou suprindo-lhe alguma omissão no tratamento das questões suscitadas no processo. Eventualmente, ter-se-á de introduzir alguma inovação no decisório embargado. Isto, porém, haverá de ser feito nos estritos limites da meta de eliminar a dúvida, a contradição ou suprir a omissão, e nunca com a dimensão de um amplo reexame e rejulgamento daquilo que já restara solucionado no ato judicial anterior” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 3, 59. ed. Forense, 2026, p. 886).No caso, a ementa, a fundamentação e o dispositivo do voto condutor são inequívocos quanto ao desprovimento do apelo interposto por Sturmer & Cia Ltda e ao parcial provimento do recurso de Potencial Brasil Truck Clube de Benefícios, restrito à exclusão da responsabilidade solidária desta pelos lucros cessantes (mov. 20.2/TJ, p. 13): “Diante do exposto, divirjo do eminente Relator para votar por: a) negar provimento ao recurso de apelação interposto por Sturmer & Cia Ltda; e, b) dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Potencial Brasil Truck Clube de Benefícios, apenas para reformar a sentença e excluir a responsabilidade solidária dessa apelante quanto aos lucros cessantes”. Entretanto, o resultado automático gerado pelo sistema Projudi reproduziu a conclusão do voto vencido, da lavra do Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza (mov. 20.1/TJ), ao consignar que se julgou, por maioria de votos, “conhecido o recurso de parte e provido o recurso de Potencial Brasil Truck Clube de Benefícios [...] conhecido o recurso de parte e provido em parte o recurso de Sturmer & Cia Ltda” (mov. 20.2/TJ, p. 14).Evidencia-se, desse modo, erro material no lançamento automático, que não reflete o entendimento majoritário. Por essa razão, cabe à secretaria proceder à retificação do registro, para que passe a constar o conhecimento e desprovimento do apelo de Sturmer & Cia Ltda, bem como o conhecimento e parcial provimento do recurso de Potencial Brasil Truck Clube de Benefícios, sem qualquer alteração do conteúdo do julgado ou atribuição de efeitos infringentes.No tocante aos ônus sucumbenciais, a insurgência comporta acolhimento em menor extensão, para fins de aclaramento, sem alteração do resultado do julgamento. Sobre o tema, assim constou do voto condutor (mov. 20.2/TJ, p. 13): “Por fim, diante do integral desprovimento do recurso de apelação interposto por Sturmer & Cia Ltda., impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando que a sentença fixou os honorários advocatícios em 13% sobre o valor atualizado da causa, e inexistindo qualquer circunstância excepcional que justifique a mitigação da regra legal, entendo adequada a majoração da verba honorária por ela devida para 15%, mantida a proporção da sucumbência tal como definida na origem. Em relação à apelante Potencial Brasil Truck Clube de Benefícios, incabível a majoração do percentual, pois nos termos do Tema 1.059, do STJ, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”. Constata-se que a incidência da verba recursal foi expressamente decidida. A majoração alcança somente a ré Sturmer & Cia Ltda, cujo apelo foi integralmente desprovido, ao passo que, em relação à associação, o acréscimo foi afastado com apoio no Tema 1.059 do STJ. Inexiste, no ponto, omissão a suprir.Além disso, ante a exclusão da associação apenas quanto aos lucros cessantes, esclarece-se que as custas permanecem na proporção fixada na origem, de 25% (vinte e cinco por cento) para a autora e de 75% (setenta e cinco por cento) para as rés, com a cota destas ajustada à responsabilidade de cada qual, de modo que a ré Sturmer & Cia Ltda responde pela integralidade da condenação mantida, enquanto a associação responde solidariamente apenas na extensão da parcela que lhe remanesce.Portanto, os honorários incidem sobre a condenação imposta a cada devedora, no percentual de 15% (quinze por cento) para a ré Sturmer & Cia Ltda, já computada a majoração recursal, e de 13% (treze por cento) para a associação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.Em relação à pretensão de rever o percentual das custas imposto à autora, verifica-se que parte de premissa equivocada, visto que a autora sucumbiu perante a associação no capítulo dos lucros cessantes, e a proporção da origem, não impugnada por apelação própria, foi preservada pelo voto condutor (mov. 20.2/TJ, p. 13), distribuição da qual já decorre a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.Tampouco se constata vício na fórmula do proveito econômico, definida na sentença (mov. 125.1/origem), complementada pela decisão dos primeiros aclaratórios (mov. 149.1/origem) e mantida pelo acórdão embargado, cuja aplicação, inclusive na hipótese de a condenação superar o valor da causa, é matéria reservada ao cumprimento de sentença.Registra-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (...) (AREsp n. 1.689.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021) – Grifei. Quanto ao pedido de manifestação expressa acerca dos arts. 85, caput e §§ 2º, 11 e 14, e 86 do CPC, a providência requerida não se dirige à integração do acórdão, tampouco à correção de vício, mas à rediscussão de fundamentos já enfrentados. De toda sorte, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (CPC, art. 1.025).Por fim, afasta-se o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (mov. 10.1/TJ), uma vez que os aclaratórios destinaram-se à integração do julgado e ao prequestionamento, sem evidência de intuito manifestamente protelatório.III. DECISÃODiante do exposto, voto por CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante da proclamação do resultado e aclarar o alcance dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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