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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018267-34.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO. ACLARAMENTO DO ALCANCE DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Aclaratórios opostos pela autora contra acórdão que, por maioria de votos, negou provimento à apelação de uma das rés e deu parcial provimento ao recurso da associação ré, apenas para excluir a responsabilidade solidária desta pelos lucros cessantes, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Nas razões recursais, a autora sustentou obscuridade e contradição quanto aos ônus sucumbenciais, no tocante às custas processuais, à sucumbência recíproca, à composição dos honorários devidos ao seu patrono e à incidência da verba honorária recursal. Questionou, ainda, a forma de cálculo da parcela devida aos procuradores das rés, fixada sobre o proveito econômico, e apontou erro material na proclamação do resultado. Requereu o acolhimento dos embargos e o prequestionamento dos dispositivos invocados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se há vício sanável por recurso integrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constata-se erro material na proclamação do resultado, visto que o lançamento automático reproduziu a conclusão do voto vencido, em desacordo com o voto condutor, a exigir a retificação do registro, sem alteração do conteúdo do julgado.4. No tocante aos ônus sucumbenciais, esclarece-se que as custas processuais permanecem na proporção fixada na origem, com ajuste da cota das rés à responsabilidade de cada qual: integral para a ré e solidária para a associação, na medida da condenação remanescente.5. A verba honorária recursal não foi omitida, uma vez que a matéria foi expressamente decidida, com majoração em desfavor de uma das rés e afastamento do acréscimo em relação à associação, consoante tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça.6. Tampouco há vício no percentual de custas imposto à autora nem na fórmula de cálculo da parcela incidente sobre o proveito econômico. O primeiro ponto decorre da sucumbência recíproca já contemplada na distribuição de primeiro grau (art. 86 do CPC), ao passo que o segundo tem aplicação reservada ao cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, sem viabilizar a rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 1.022, I e III, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; STJ, AREsp n. 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020, DJe 01.07.2021.