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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de mov. 36.1 que, em Ação de Repetição de Indébito C/C Exibição de Documentos e Indenização Por Danos Morais sob o nº 0060888-95.2025.8.16.0014, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Ademais, em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação ao mov. 39.1, alegando em síntese, que as telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira são unilaterais, produzidas exclusivamente por seus prepostos, e não constituem prova apta a demonstrar a livre manifestação de vontade do consumidor quanto à adesão dos encargos "SEGURO CARTÃO" e "COMBINAQUI".Alega que quanto ao seguro, sequer há comprovação da emissão e entrega da apólice.Sustenta que deve ser reconhecida a configuração do dano moral, à consideração da condição de idoso do requerente, cuja aposentadoria constitui única fonte de subsistência.Por fim, requer fixação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.Intimada, a requerida apresentou contrarrazões ao mov. 43.1, arguiu, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo desprovimento integral do apelo.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível.A seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Da preliminar em contrarrazões.Em sede de contrarrazões, sustenta o apelado a necessidade de inadmissibilidade do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o apelante de forma genérica repete a fundamentação de peças anteriores, não associando os seus argumentos a sentença proferida. Todavia, não merece conhecimento a preliminar arguida, na medida em que cf. se pode concluir da leitura das razões recursais consta evidenciado o interesse de agir da parte autora.No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Pretende a apelante a reforma da sentença alegando a ilegalidade da cobrança das tarifas denominadas “SEGURO CARTÃO” e “COMBINAQUI”, uma vez que não há comprovação inequívoca de sua manifestação de vontade nessas contratações.Pois bem, consideradas as alegações aventadas em suas razões recursais, entendo que razão assiste a parte recorrente.Quanto ao “SEGURO CARTÃO”, compulsando os autos, extrai-se do documento acostado pelo banco ao mov. 18.5, que o contrato objeto da lide, foi celebrado em terminal de caixa eletrônico, vejamos:Nesse sentido, ainda que a parte autora sustente que inexiste um documento específico do produto questionado, verifica-se que o banco demonstrou que a parte autora procedeu a operação de contratação do Seguro Cartão Protegido que de alguma forma a beneficiou, não sendo possível considerar que tais requisitos de segurança estavam à disposição de terceiros. Ademais, não se observa quaisquer indícios que permitam afastar os elementos de higidez, certificação e rastreabilidade da operação, mesmo porque as diversas telas sistêmicas apresentadas pela instituição apelada dão conta de especificar os detalhes da referida contratação. Cumpre ainda mencionar que, da análise da tela sistêmica, verifica-se que a parte autora contratou o seguro em 2013 e, em 2017, promoveu sua migração para outro produto, sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 2025, ou seja, por mais de dez anos a parte anuiu com a referida contratação, sem qualquer insurgência administrativa ou judicial.Já quanto ao encargo “COMBINAQUI”, da análise do extrato acostado pelo próprio apelante/autor ao mov. 1.8, foram realizados diversos descontos de serviço intitulado MENSAL COMBINAQUI, no valor de R$16,00 sendo que tais débitos ocorreram em periodicidade mensal até agosto de 2023.Em que pese a parte apelante alegue que não contratou o serviço oferecido pela instituição financeira, observa-se que, conforme se pode ver abaixo, as telas colacionadas demonstram que houve a contratação do serviço denominado “Combinaqui Vida”. Vejamos:Mov. 18.6:Sobre tal prova, esta C. Corte possui o entendimento de que as telas sistêmicas são cobertas de força probante, sendo válido o seu reconhecimento como meio de prova, mesmo porque inexistem inconsistências nas informações apresentadas. Conforme entende a jurisprudência:DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO OS CONTRATOS DE MÚTUO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE A LIDE PARA DECLARAR A NULIDADE DE DOIS DOS TRÊS CONTRATOS OBJETO DA DEMANDA, COM A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TELAS SISTÊMICAS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E A LIBERAÇÃO DE VALORES À AUTORA. FORÇA PROBANTE DA TELA SISTÊMICA. ART. 225 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 425, V, DO CPC. DOCUMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA DEMANDA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000542-62.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.01.2023)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO –ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - 1.) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES PROCESSUAIS - ARTIGO 9º DA LEI 1.060/50 – NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO – 2.) PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DO RESPECTIVO CONTRATO E PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO – ACOLHIMENTO EM PARTE – 3.) CONTRATOS NºS 114885072, 130500490 E 129904601 APRESENTADOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA – PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO, POR MEIO DO EXTRATO DE HISTÓRICOS BANCÁRIOS DO INSS E PELA TELA SISTÊMICA DO BANCO APELADO, COM RELAÇÃO A QUAIS NÃO HÁ NENHUMA INCONSISTÊNCIA NAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS 4.) CONTRATO Nº 805225207, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE PROVEITO ECONÔMICO – ACOLHIMENTO – MUITO EMBORA O INSTRUMENTO CONTRATUAL ESTEJA DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA, O BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A AUTORA FOI BENEFICIADA COM O EMPRÉSTIMO – REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – ILICITUDE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO, COM A CONDENAÇÃO DO BANCO À RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR DA AUTORA SOB ESSE TÍTULO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO – 5.) REDISTRIBIIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDA – 6.) HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA PROVIDO EM PARTE. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010648-09.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 30.01.2023)Assim sendo, pelas informações contidas nos autos, a instituição financeira logrou êxito em suprir com o seu ônus probatório nos termos do art. 373, inciso II do CPC, de forma a comprovar a efetiva contratação do seguro e da tarifa, sendo que as telas sistêmicas se mostram suficientes considerando a modalidade da contratação firmada. Em relação a tal modalidade de contratação, a jurisprudência vem entendendo por sua regularidade, cf. se constata nos julgados adiante colacionados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO CARTÃO FIRMADO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE SENHA PESSOAL E USO DO CARTÃO MAGNÉTICO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, QUE FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005638-87.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 26.11.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE CARTÃO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE SENHA. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO VERIFICADA. CORRENTISTA QUE PODERIA TER SOLICITADO O CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, CONTUDO, NÃO O FEZ. TEORIA DA SUPRESSIO. APLICÁVEL. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006615-80.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.12.2024)APELAÇÕES CÍVEIS. CONTA CORRENTE. COBRANÇAS TARIFÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. BANCO QUE CONSEGUIU DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. “TARIFA MAXICONTA/PACOTE ITAU”. PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. “SEGURO CARTÃO”. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO. “SEGURO RESIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS VALORES COBRADOS A PARTIR DE 30.03.2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 664.888/RS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. § 8º DO ART. 85 DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIOS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DOS AUTOS. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADO. APELO 1 (RÉU) NÃO PROVIDO. APELO 2 (AUTOR) PARCIALMENTE PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004588-94.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.03.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENDIDA A REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.2. AVENTADA REGULARIDADE NA COBRANÇA DE VALORES. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DENOMINADOS “SEGURO CARTÃO PROTEGIDO”, “ITAÚ SEG AP PF” e “SISDEB”. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM “CHIP” E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. COBRANÇA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055224-25.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 04.06.2023)RECURSO DE APELAÇÃO (BANCO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. PRELIMINARES DE MÉRITO DA APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ACOLHIDA. II. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. SENTENÇA QUE JULGA ALÉM DOS PEDIDOS EFETUADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIDA. III. COBRANÇA DE TARIFAS. SEGURO DE CARTÃO PROTEGIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DA AUTORA. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. IV. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. apelação conhecida e provida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0002431-10.2020.8.16.0123 da Vara Cível da Comarca de Palmas, em que é apelante ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e apelado LIDIA DORACELIA BOBELA (Destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002431-10.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.09.2022)Sendo assim, comprovada a regularidade das contratações, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira, de modo que não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira, indenização por dano moral ou tampouco repetição de indébito, fixando prejudicada a análise de tais pontos do recurso. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. Por fim, tendo em conta que a sentença recorrida foi mantida negando-se provimento ao recurso, imperiosa a aplicação do contido no artigo 85, § 11 e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, ambos relativos à possibilidade de estabelecimento de honorários recursais, seja através de fixação autônoma, seja em virtude de majoração daqueles já fixados.Pois bem, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da parte adversa, que ora estabeleço em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantendo a sentença inalterada em relação aos demais tópicos, inclusive quanto a suspensão da cobrança dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
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