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Acórdão
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VISTOS, discutidos e relatados estes autos de apelação cível, sob nº. 0081032-90.2025.8.16.0014, da Vara da Fazenda Pública de Londrina – Foro Central, em que é apelante KAIO LIMA RODRIGUES e apelado UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA.1. Trata-se de Apelação Cível que tem por objeto a sentença de Mov. 47.1, proferida[1] nos autos de Mandado de Segurança nº 081032-90.2025.8.16.0014, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “(...)III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais, para denegar a segurança impetrada. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.Sem honorários advocatícios (Lei n° 12.016/2009, art. 25).Sem reexame necessário (Lei n° 12.016/2009, art. 14, §1°).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente, arquivando-se, oportunamente.Demais diligências necessárias.”.................................................................................................................................................... Irresignado, o Impetrante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 52.1), arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que o pedido inicial se limitaria à instauração do trâmite administrativo simplificado, e não à revalidação automática do diploma. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 599 do STJ, a não exclusividade do Exame REVALIDA à luz da Portaria INEP nº 530/2020 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, a possibilidade de tramitação simplificada com base na acreditação ARCU-SUR de sua instituição de origem e na revalidação já obtida por outros egressos da mesma universidade estrangeira, além da violação aos direitos de petição e ao trabalho. Requer a decretação de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para determinar o processamento do pedido de revalidação pela via simplificada ou por aplicação analógica das regras de outros cursos.Contrarrazões apresentadas pela UEL (mov. 56.1), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.É o breve relato. [1] Pelo MM Juiz de Direito Marcus Renato Nogueira Garcia
VOTO.2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Trata-se de apelação cível interposta por KAIO LIMA RODRIGUES (mov. 52.1) contra a sentença de mov. 47.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Londrina, nos autos do Mandado De Segurança Preventivo Com Pedido Liminar impetrado em face de ato do PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA – UEL. Na petição inicial (mov. 1.8), o Impetrante relatou que se formaria em dezembro de 2025 pela Universidad Politécnica y Artística del Paraguay (UPAP), tendo protocolado, em 03/11/2025, requerimento administrativo perante a UEL para a instauração do processo de revalidação de seu diploma de Medicina, sem êxito. Sustentou que a Resolução CNE/CES nº 02/2024 seria ineficaz por ausência de regulamentação complementar e que faria jus à tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 01/2022, invocando ainda o direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF), o direito ao trabalho (art. 5º, XIII, CF), o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) e o compromisso assumido no âmbito do Sistema ARCU-SUR. Requereu a concessão de liminar e, ao final, da segurança, para determinar à Universidade a instauração do processo de revalidação de seu diploma, pela modalidade de Tramitação Simplificada nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 ou, subsidiariamente, por vias alternativas indicadas na exordial. O pedido de gratuidade da justiça e a liminar foram indeferidos (seq. 18). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (seq. 33), sustentando que a UEL, no exercício de sua autonomia universitária, adota o Exame Nacional REVALIDA como via exclusiva para a revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina desde 2011, com adesão renovada por meio da Portaria INEP nº 530/2020, e que a Resolução CNE/CES nº 02/2024 (que revogou a Resolução CNE/CES nº 01/2022 invocada pelo Impetrante) exclui expressamente, em seu art. 9º, § 4º, os pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina da tramitação simplificada, condicionando a revalidação, nos termos do art. 11, à aprovação prévia no REVALIDA. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (seq. 44). Sobreveio sentença (mov. 47.1), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, para denegar a segurança, com fundamento na autonomia universitária (art. 207, CF, e art. 53 da LDB) e na exigência de prévia aprovação no REVALIDA, condenando o Impetrante ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e sem reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). 4. DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA Sustenta o Apelante que a sentença teria incorrido em julgamento extra petita, ao argumento de que o pedido inicial estaria circunscrito à instauração do procedimento administrativo de revalidação pela via do trâmite simplificado, e não à obtenção de revalidação automática do diploma, de modo que o Juízo a quo, ao decidir com base na exigência de prévia aprovação no REVALIDA, teria decidido matéria estranha à causa de pedir. A preliminar não merece acolhida. A petição inicial, na alínea "b" dos pedidos, postulou expressamente a concessão de liminar e, ao final, da segurança, "para determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, (...) pela modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução nº 01/2022 – CNE", com pedidos subsidiários voltados à revalidação por equiparação a outros cursos, à inscrição na Plataforma Carolina Bori ou à revalidação por complementação ou prova. A causa de pedir e o pedido, portanto, giraram integralmente em torno do direito do Impetrante a uma modalidade específica de revalidação simplificada, em contraposição à exigência, pela Universidade, de submissão ao Exame Nacional REVALIDA. Nesse contexto, a sentença, ao reconhecer a legalidade da exigência de prévia aprovação no REVALIDA e, por consequência, a inexistência de direito líquido e certo a qualquer das modalidades simplificadas postuladas, não decidiu além ou fora dos limites objetivos da lide, mas enfrentou exatamente a tese jurídica deduzida na inicial e a impugnação apresentada pela autoridade coatora nas informações. A interpretação do pedido deve ser feita de forma lógico-sistemática, à luz da pretensão efetivamente deduzida (art. 322, § 2º, do CPC), e não se vislumbra, na fundamentação da sentença, qualquer concessão diversa da postulada ou em quantidade superior ao pedido (art. 492 do CPC), tampouco omissão quanto aos fundamentos relevantes suscitados pelas partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Neste sentido este e. Tribunal de Justiça já se manifestou anteriormente, conforme voto relatado pela Desª Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. I. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. II. MÉRITO. ÁREA OBJETO DA LIDE. DOMÍNIO PARCIAL PELOS APELANTES. INTERPRETAÇÃO DA CADEIA REGISTRAL. EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE ÁREA SUPERIOR DA QUE CONSTA NOS REGISTROS E TRANSCRIÇÕES IMOBILIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DA DEMARCAÇÃO/DIVISÃO PRETENDIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000870-88.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 26.11.2025). (Destaquei)..................................................................................................................................................... Rejeito, pois, a preliminar de julgamento extra petita. 5. MÉRITO Superada a preliminar, a controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a saber se a Universidade Estadual de Londrina está obrigada a processar o pedido de revalidação do diploma de Medicina do Apelante pela via simplificada, seja nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022, seja por equiparação às regras de outros cursos, seja por inscrição na Plataforma Carolina Bori, ou se, ao contrário, a exigência de prévia aprovação no Exame Nacional REVALIDA constitui exercício legítimo da autonomia universitária. As universidades públicas gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição Federal. No exercício dessa autonomia, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 (LDB)[1] assegura às universidades a prerrogativa de elaborar e reformar seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes, o que inclui a disciplina do processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, nos termos do art. 48, § 2º, da mesma Lei. No caso concreto, a UEL demonstrou documentalmente que aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, REVALIDA, instituído pela Lei nº 13.959/2019, desde 2011, com renovação da adesão por mais 10 (dez) anos por meio da Portaria INEP nº 530/2020, adotando-o como via exclusiva para a revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina, política institucional regulamentada internamente pela Resolução CEPE 116/2022. Trata-se de opção que se insere na esfera de discricionariedade técnica da instituição, decorrente precisamente do reconhecimento de que não dispõe de condições operacionais adequadas para conduzir, por conta própria, avaliação teórica e prática das competências dos diplomados no exterior de forma isonômica e eficiente para o crescente número de solicitantes.A essa opção institucional soma-se a superveniência da Resolução CNE/CES nº 02/2024, em vigor desde 02/01/2025, que expressamente revogou a Resolução CNE/CES nº 01/2022 invocada pelo Apelante (art. 35) e passou a disciplinar, em capítulo próprio, os diplomas de graduação em Medicina. Confiram-se os dispositivos pertinentes: Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: I – percepção de bolsa de estudos pelo requerente [...]; II – cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas [...]. § 3º Estão contemplados no inciso II os cursos superiores de instituições estrangeiras que tenham obtido acreditação no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul – Arcu-Sul [...]. § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019..................................................................................................................................................... A norma é clara e não comporta a interpretação extensiva pretendida pelo Apelante: a exclusão da tramitação simplificada para diplomas de Medicina, prevista no § 4º do art. 9º, é de aplicação erga omnes, alcançando indistintamente todos os diplomados no exterior, independentemente da origem do curso ou de eventual acreditação da instituição estrangeira pelo Sistema ARCU-SUR, circunstância, esta, contemplada pela norma apenas no âmbito do inciso II do caput, do qual os diplomas de Medicina foram expressamente excluídos pelo § 4º. Tampouco socorre o Apelante a invocação do art. 3º, parágrafo único, da Portaria INEP nº 530/2020, segundo o qual o REVALIDA "não substitui o processo ordinário de revalidação conduzido pelas universidades públicas e regulado em normas específicas": tal disposição, de natureza infralegal e anterior à Resolução CNE/CES nº 02/2024, apenas esclarece que o Exame, em si, não dispensa automaticamente a condução formal do processo de revalidação pela universidade, o que não se confunde com a alegada obrigatoriedade de manutenção, por cada instituição, de via alternativa ao REVALIDA para diplomas de Medicina, que a norma não impõe e que, ao contrário, foi expressamente afastada pela regulamentação superveniente e hierarquicamente compatível. Também não prospera a alegação de que a exigência de aprovação no REVALIDA seria ilegítima por conflitar com o Tema Repetitivo nº 599 do Superior Tribunal de Justiça. A tese ali fixada é a de que o art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. A tese, longe de afastar a legalidade da opção institucional da UEL, a corrobora. Reconhece, precisamente, que a autonomia universitária autoriza a instituição a fixar as normas e o processo seletivo que reputar adequados à revalidação, sem que disso decorra direito subjetivo do diplomado a impor à universidade via diversa daquela regularmente eleita. Não há, no caso dos autos, notícia de superação formal do referido tema repetitivo pela via própria do art. 1.040 do CPC, de modo que sua ratio permanece aplicável e milita em favor da legalidade do ato impugnado. A propósito, esta Corte, em voto relatado pelo Des. LUIZ TARO OYAMA, já enfrentou controvérsia idêntica, envolvendo a mesma Universidade Estadual de Londrina, a mesma Pró-Reitoria de Graduação e a mesma matéria de fundo, pretensão de tramitação simplificada para revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, tendo reconhecido a inexistência de direito líquido e certo: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE SOBRE REVALIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A Universidade Estadual de Londrina possui autonomia para estabelecer normas sobre a revalidação de diplomas estrangeiros. 5. A revalidação do diploma de medicina está condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA). 6. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 exige provas ou exames organizados pela universidade ou pelo Ministério da Educação, como o REVALIDA. 7. Ausência de direito líquido e certo para tramitação simplificada na revalidação dos diplomas dos Impetrantes. [...] Tese de julgamento: A revalidação de diplomas de graduação em medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras está condicionada à aprovação em exame específico, não havendo direito líquido e certo à tramitação simplificada para tal revalidação. (TJPR – 4ª Câmara Cível – AC 0019370-28.2025.8.16.0014 – Londrina – Rel. Des. Luiz Taro Oyama – j. 15.12.2025).................................................................................................................................................... No mesmo sentido, já decidira esta Corte, em precedente relatado pelo Des. RENATO LOPES DE PAIVA, também envolvendo a UEL: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO IMPETRANTE. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA EXPEDIDO PELA UNIVERSIDAD PRIVADA MARÍA SERRANA (PARAGUAI). NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO DE REVALIDAÇÃO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. (1) AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 207, DA CF E ART. 53, INCISOS V E VI, DA LEI 9.394/96 – TEMA 599 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. (2) UEM NÃO POSSUI CREDENCIAMENTO REGULAR PARA A REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS DE MEDICINA - PROCESSO DE REVALIDAÇÃO SUSPENSO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. (3) VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS SOLICITAÇÕES IDÊNTICAS DE REVALIDAÇÃO DO MESMO DIPLOMA PERANTE DIVERSAS UNIVERSIDADES – CONDUTA VEDADA PELOS ARTIGOS 5º E 15, CAPUT E §2º, DA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 001/2022, BEM COMO PELO ARTIGO 7º, §1º, DA PORTARIA MEC Nº 1.151/2023. (4) CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PROCEDIMENTO DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013192-25.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 26.02.2024)..................................................................................................................................................... Os demais argumentos recursais não infirmam essa conclusão. A alegada acreditação da instituição de origem do Apelante pelo Sistema ARCU-SUR não altera o desfecho, pois, como visto, o § 4º do art. 9º da Resolução CNE/CES nº 02/2024 exclui a tramitação simplificada para diplomas de Medicina de forma ampla, sem ressalva quanto ao sistema de acreditação da instituição emissora. A circunstância de outros egressos da mesma universidade estrangeira terem obtido revalidação por diferentes instituições brasileiras, em datas anteriores à vigência da Resolução CNE/CES nº 02/2024, tampouco gera direito subjetivo à revalidação pela via simplificada perante universidade diversa, que, no exercício de sua autonomia, elegeu sistemática própria. Não se vislumbra, outrossim, violação ao direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", CF), na medida em que a Universidade não se furtou a apreciar e a responder, de forma fundamentada, o requerimento administrativo do Apelante, indeferindo-o com base em fundamento jurídico expresso, a exigência de aprovação prévia no REVALIDA, o que satisfaz o dever de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Por fim, também não procede a alegação de violação ao direito fundamental ao trabalho (art. 5º, XIII, CF). O próprio dispositivo constitucional condiciona o livre exercício de qualquer profissão "às qualificações profissionais que a lei estabelecer", sendo certo que, tratando-se do exercício da Medicina por profissional formado no exterior, a revalidação do diploma constitui exigência legal inafastável (art. 48, § 2º, da LDB), e a submissão ao instrumento de aferição de conhecimentos e competências eleito pela universidade revalidadora, no exercício de sua autonomia, não configura restrição arbitrária ao exercício profissional, mas o cumprimento da própria condição constitucional a que este se encontra sujeito. Assim, ausentes a ilegalidade do ato impugnado e o direito líquido e certo do Apelante à tramitação simplificada, seja pela Resolução CNE/CES nº 01/2022 (revogada), seja por equiparação a outros cursos, seja por inscrição na Plataforma Carolina Bori, a sentença que denegou a segurança deve ser mantida por seus próprios e escorreitos fundamentos. 6. Dos honorários advocatícios Descabe a fixação de honorários advocatícios, inclusive recursais, em razão da própria natureza do Mandado de Segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, tal como corretamente consignado na sentença recorrida. 7. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por KAIO LIMA RODRIGUES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume, em todos os seus termos, a r. sentença recorrida. [1] Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:(...)V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
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