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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019482-79.2021.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 924, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO/REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA QUE ATRIBUIU AO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ACOLHIMENTO. REVISÃO DE ORIENTAÇÃO ANTERIORMENTE ADOTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SATISFAÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO QUE EVIDENCIA A LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO EXECUTIVA E A NECESSIDADE DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA RATIO DECIDENDI FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.413. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal com base no pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da ação e antes da citação, atribuindo ao Município o pagamento das custas processuais; o recurso discute a responsabilidade pelo pagamento dessas custas diante da quitação extrajudicial do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução fiscal extinta por pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da ação e antes da citação, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve recair sobre o município exequente ou sobre a parte executada, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. O princípio da causalidade impõe que quem deu causa à instauração da execução fiscal suporte as custas processuais. 4. O pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da execução, ainda que antes da citação, demonstra que a pretensão executiva era legítima e que o inadimplemento do devedor motivou a ação. 5. A ausência de citação não impede a condenação do executado ao pagamento das custas, pois a responsabilidade decorre do fato objetivo de ter dado causa ao processo. 6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.413, embora trate de honorários, aplica-se por analogia às custas processuais, reforçando a responsabilidade do executado. 7. Reformou-se a sentença para atribuir à parte executada o pagamento das custas processuais, em razão da satisfação administrativa do débito após o ajuizamento da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, atribuindo à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: Em execução fiscal extinta por pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da ação e antes da citação, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais cabe ao executado que deu causa à demanda, aplicando-se o princípio da causalidade conforme orientação do STJ no Tema 1.413. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 90, caput, e 924, III.