Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 924, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO/REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA QUE ATRIBUIU AO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ACOLHIMENTO. REVISÃO DE ORIENTAÇÃO ANTERIORMENTE ADOTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SATISFAÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO QUE EVIDENCIA A LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO EXECUTIVA E A NECESSIDADE DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA RATIO DECIDENDI FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.413. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal com base no pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da ação e antes da citação, atribuindo ao Município o pagamento das custas processuais; o recurso discute a responsabilidade pelo pagamento dessas custas diante da quitação extrajudicial do crédito tributário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução fiscal extinta por pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da ação e antes da citação, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve recair sobre o município exequente ou sobre a parte executada, à luz do princípio da causalidade.
III. Razões de decidir
3. O princípio da causalidade impõe que quem deu causa à instauração da execução fiscal suporte as custas processuais.
4. O pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da execução, ainda que antes da citação, demonstra que a pretensão executiva era legítima e que o inadimplemento do devedor motivou a ação.
5. A ausência de citação não impede a condenação do executado ao pagamento das custas, pois a responsabilidade decorre do fato objetivo de ter dado causa ao processo.
6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.413, embora trate de honorários, aplica-se por analogia às custas processuais, reforçando a responsabilidade do executado.
7. Reformou-se a sentença para atribuir à parte executada o pagamento das custas processuais, em razão da satisfação administrativa do débito após o ajuizamento da execução fiscal.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, atribuindo à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.
Tese de julgamento: Em execução fiscal extinta por pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da ação e antes da citação, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais cabe ao executado que deu causa à demanda, aplicando-se o princípio da causalidade conforme orientação do STJ no Tema 1.413.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 10, 90, caput, e 924, III.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019482-79.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 03.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0019482-79.2021.8.16.0129, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, em que figura como Apelante Município de Paranaguá e, Apelado José Arnaud Amaral. Trata-se de recurso de apelação cível contra a sentença (mov. 25.1), a qual julgou extinta a execução fiscal, com base no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento administrativo do débito executado. Considerando que não ocorreu a citação da executada, o juízo a quo condenou o Município ao pagamento das custas processuais. Sustenta a parte apelante que o executado deu causa à propositura da ação ao deixar de pagar o tributo até o ajuizamento da execução, de modo que, ainda que o pagamento tenha sido realizado antes da citação, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve ser atribuída ao devedor (mov. 291). Sem contrarrazões, diante da ausência de citação da executada. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se à definição da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação administrativa do crédito tributário após o ajuizamento da demanda e antes do aperfeiçoamento da citação da parte executada, discutindo-se se o encargo deve permanecer atribuído ao Município de Paranaguá ou ser suportado pela executada, à luz do princípio da causalidade. Pois bem. Inicialmente, dispõe o artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Por sua vez, o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, prevê: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Ainda, tratando especificamente da perda superveniente do objeto, dispõe o artigo 85, §10, do Código de Processo Civil: Art. 85. (...) §10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. É certo que, em julgamentos anteriores, vinha sendo adotada orientação no sentido de que, ausente a citação da parte executada, não se teria aperfeiçoado a triangularização da relação processual, razão pela qual não seria possível impor ao executado o pagamento das custas processuais, ainda que o débito tivesse sido quitado administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal. Todavia, melhor refletindo sobre a matéria, sobretudo à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.413, impõe-se a revisão do entendimento anteriormente adotado. Isso porque a ausência de citação não afasta, por si só, a aplicação do princípio da causalidade, especialmente quando demonstrado que a execução fiscal foi regularmente ajuizada para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa e que o pagamento administrativo somente ocorreu após a propositura da demanda. Nessa hipótese, a satisfação extrajudicial do débito, ainda que realizada antes da efetiva citação, revela que a pretensão executiva era legítima e que o ajuizamento da execução fiscal decorreu do inadimplemento anterior do contribuinte. Em outras palavras, se o crédito tributário foi pago somente depois de instaurada a execução fiscal, é a conduta do devedor, consistente no não pagamento oportuno do débito, que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Desse modo, não se mostra adequado transferir ao ente público exequente o ônus das custas processuais quando este apenas exerceu regularmente o direito de promover a cobrança judicial de crédito inscrito em dívida ativa, cujo pagamento veio a ser realizado posteriormente, na esfera administrativa. A quitação administrativa posterior ao ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação, deve ser compreendida, para fins de distribuição dos ônus processuais, como fato demonstrativo da procedência substancial da pretensão executiva, pois evidencia a existência do débito e a necessidade da cobrança judicial no momento em que proposta a demanda. Não se está, propriamente, a afirmar que houve reconhecimento judicial do pedido nos moldes estritos do art. 90 do CPC. Contudo, sob a ótica da causalidade, o pagamento extrajudicial do débito fiscal após a propositura da execução equivale, para fins de responsabilidade pelas despesas processuais, ao reconhecimento da dívida executada. Nesse contexto, a ausência de citação não constitui obstáculo absoluto à condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais, pois a responsabilidade pela despesa não decorre apenas da formação da relação processual triangular, mas da verificação de quem deu causa à instauração do processo. Com efeito, o princípio da causalidade impõe que suporte os encargos processuais aquele que tornou necessária a atuação jurisdicional. E, em execução fiscal, se o contribuinte deixa de adimplir o crédito tributário em momento oportuno, dando ensejo à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da demanda, e somente após a propositura da ação realiza o pagamento administrativo, deve responder pelas custas processuais decorrentes da cobrança judicial.
A conclusão em sentido diverso acabaria por impor ao ente público exequente os custos de uma demanda que se tornou necessária em razão do inadimplemento do próprio devedor, ainda que posteriormente sanado na esfera administrativa. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.413, firmou a seguinte tese: “Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, §10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.” Embora o referido precedente vinculante trate especificamente da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sua ratio decidendi aplica-se, por analogia, à definição da responsabilidade pelas custas processuais. Isso porque tanto os honorários quanto as custas integram os ônus decorrentes da instauração da relação processual e se submetem, quanto à sua distribuição, ao princípio da causalidade.
Nesse sentido, já vem decidindo este Tribunal de Justiça:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. TEMA 1.413/STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, ante o pagamento extrajudicial do débito, e condenou o Município exequente ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais diante da comunicação de quitação extrajudicial do débito fiscal antes da citação da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em atenção ao princípio da causalidade, a Apelação Cível nº 0005261-18.2026.8.16.0129 1 responsabilidade pelo ônus sucumbencial recai sobre o executado quando há quitação extrajudicial do débito fiscal após o ajuizamento da execução, ainda que anteriormente à citação, conforme entendimento consolidado no Tema 1.413/STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação cível conhecida e provida para inverter o ônus sucumbencial. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.215.141/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10.06.2026 (Tema 1.413/STJ); STJ, AgInt no REsp n. 2.237.168/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2024. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005261-18.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 17.07.2026) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO ADMININSTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA ‘B’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028383-23.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 15.07.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO DO RECURSO – CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO AO NÃO ADIMPLIR O DÉBITO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO QUE IMPLICA RECONHECIMENTO DO PEDIDO – PARTE EXECUTADA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES, NOS TERMOS DO ART. 90 DO CPC – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0035047-70.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Des. Roberto Antonio Massaro - J. 24.06.2026)
Também não se verifica qualquer prejuízo à parte executada, pois a condenação ao pagamento das custas processuais decorre de fato objetivo demonstrado nos autos — a satisfação administrativa do débito após o ajuizamento da execução fiscal — circunstância suficiente para revelar quem efetivamente deu causa à instauração da demanda. De igual modo, eventual parcelamento, pagamento integral ou outra forma de regularização administrativa posterior ao ajuizamento da execução apenas reforça a conclusão de que a obrigação tributária existia e permaneceu inadimplida até a provocação da atividade jurisdicional. Portanto, em hipóteses como a dos autos, em que a execução fiscal foi regularmente ajuizada e posteriormente extinta com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil em razão da satisfação administrativa do crédito tributário, ainda que antes da citação da parte executada, cabe à devedora suportar as custas processuais, por ter dado causa à instauração da demanda. A solução ora adotada não afasta a importância da citação para a formação da relação processual, mas apenas reconhece que, para fins de distribuição das despesas processuais em situações de satisfação superveniente da obrigação, deve prevalecer o critério objetivo da causalidade. Dessa forma, considerando que a regularização administrativa da dívida ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, deve ser reformada a sentença no ponto em que atribuiu ao Município de Paranaguá o pagamento das custas processuais, a fim de que tal encargo recaia sobre a parte executada. Por conseguinte, merece provimento o recurso de apelação para inverter o ônus relativo às custas processuais, reconhecendo que estas devem ser suportadas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade, aplicado à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.413. Face a tais considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, a fim de reformar a sentença recorrida para atribuir à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.
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