SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019572-10.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento a recurso de apelação, para afastar o reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios e revogar a apuração pela “taxa média das três maiores instituições”, mantendo-se os juros remuneratórios conforme pactuados, com readequação da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A finalidade dos Embargos de Declaração está textualmente definida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que não se prestam para qualquer outro propósito senão para as hipóteses ali descritas. 4. Inexiste erro material algum a ser corrigido, especialmente considerando que foi fundamentado de maneira suficientemente clara e coerente que a readequação da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa decorreram de deliberação jurisdicional expressa do acórdão, proferida em razão do parcial provimento da apelação e da redistribuição dos ônus sucumbenciais, não se tratando de lapso material, mas de solução jurídica conscientemente adotada pelo colegiado.5. Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito do julgado. 6. O prequestionamento é desnecessário, nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídas no acórdão as questões suscitadas pela parte.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “É incabível a interposição de embargos de declaração que visem rediscutir o mérito da decisão”. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017; STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1138708/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 14/06/2011; STJ, AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.