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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento a recurso de apelação, para afastar o reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios e revogar a apuração pela “taxa média das três maiores instituições”, mantendo-se os juros remuneratórios conforme pactuados, com readequação da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A finalidade dos Embargos de Declaração está textualmente definida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que não se prestam para qualquer outro propósito senão para as hipóteses ali descritas. 4. Inexiste erro material algum a ser corrigido, especialmente considerando que foi fundamentado de maneira suficientemente clara e coerente que a readequação da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa decorreram de deliberação jurisdicional expressa do acórdão, proferida em razão do parcial provimento da apelação e da redistribuição dos ônus sucumbenciais, não se tratando de lapso material, mas de solução jurídica conscientemente adotada pelo colegiado.5. Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito do julgado. 6. O prequestionamento é desnecessário, nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídas no acórdão as questões suscitadas pela parte.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “É incabível a interposição de embargos de declaração que visem rediscutir o mérito da decisão”. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017; STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1138708/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 14/06/2011; STJ, AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019572-10.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de embargos de declaração apresentados por JOSE CLAUDIO DEL CLARO, contra o acórdão proferido no recurso de apelação cível nº 0001972-11.2005.8.16.0001 Ap, que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, para afastar o reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios e revogar a apuração pela “taxa média das três maiores instituições”, mantendo-se os juros remuneratórios conforme pactuados, com readequação da sucumbência.Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material ao alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, substituindo o valor da condenação, adotado na sentença, pelo valor atualizado da causa, sem que houvesse pedido recursal específico do banco nesse sentido. Afirma que o apelante limitou sua insurgência ao mérito da causa e, quanto à sucumbência, apenas requereu a redistribuição dos ônus, não tendo postulado a alteração da base de cálculo da verba honorária. Alega, ainda, violação aos arts. 85, §2º, 141 e 492 do CPC, requerendo a correção do que denomina erro material, com a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, mantido o percentual de 10%, além do prequestionamento do art. 85, §2º, do CPC (mov. 1.1/TJPR).A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (mov. 10.1/TJPR). Vieram os autos.É, sucintamente, o relatório.
2. Fundamentação Pois bem, os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.Reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Como se sabe, "O erro material, sanável a qualquer tempo, até mesmo por via do recurso integrativo, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, erro de natureza aritmética, que traduz desacordo entre a vontade do julgador e a expressa no julgado, o que não se confunde com a pretensão de reexame da causa." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1138708/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 14/06/2011).In casu, o embargante sustenta a existência de erro material no capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que o acórdão teria alterado indevidamente a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência — do valor da condenação para o valor atualizado da causa — sem que houvesse pedido específico nesse sentido. Todavia, não se vislumbra o vício apontado.Isso porque o acórdão embargado, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, consignou expressamente que, com a reforma parcial da sentença, não mais subsistia a premissa de sucumbência mínima do embargante, impondo-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio das custas e readequação da verba honorária. Em seguida, deliberou, de forma expressa, pela fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Trata-se, portanto, de pronunciamento jurisdicional consciente e deliberado, e não de lapso material, erro de grafia, inexatidão aritmética ou desacordo meramente formal entre fundamentação e dispositivo. Ademais, não procede a assertiva de que inexistiria provocação recursal sobre o tema sucumbencial. O próprio relatório do acórdão registra que, em suas razões de apelação, o banco apelante pugnou expressamente pela redistribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo, ao final, que fossem atribuídos ao apelado os encargos processuais ou, subsidiariamente, procedido novo rateio das despesas e honorários, conforme a sucumbência. Assim, a readequação do capítulo sucumbencial encontrava-se devolvida a esta instância revisora. O que se observa, em verdade, é que o embargante pretende rediscutir o acerto jurídico da base de cálculo adotada pelo acórdão para os honorários advocatícios, sustentando que deveria ter sido preservado o critério do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Essa irresignação, contudo, não se confunde com erro material passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.Não há, ademais, omissão, obscuridade ou contradição interna a ser sanada, pois o capítulo sucumbencial foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, com indicação da base de cálculo adotada e das razões que conduziram à readequação dos ônus sucumbenciais.Nessas condições, os embargos de declaração não se prestam à pretendida substituição do critério de cálculo dos honorários advocatícios, por se tratar de tentativa de rediscussão do mérito do capítulo sucumbencial do acórdão embargado.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição". Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedentes.2. (...) 3. Não é possível, em sede do recurso integrativo, examinar eventual error in judicando. Há, para isso, meio processual adequado. A insistência em rediscutir o mérito da decisão por meio do recurso integrativo apenas retarda a solução final da lide, em prejuízo de ambas as partes e da própria jurisdição.4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). Grifei. Por fim, a simples discordância do embargante com o posicionamento adotado por este Relator não autoriza a interposição de Embargos de Declaração. A propósito, esse é o entendimento do STJ: “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.” (AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014). No tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas na decisão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito:“[...] Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito [...]” (AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.).
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