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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 0001384-54.2015.8.16.0065 (mov. 255.1), que extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente.Com base no princípio da causalidade, condenou-se o exequente ao pagamento das custas processuais, afastando-se, contudo, a condenação em honorários advocatícios, “diante da ausência de prática de atos processuais aptos ao reconhecimento de sucumbência”.Foram interpostos embargos de declaração contra a sentença (mov. 258.1), os quais não foram providos (mov. 267.1).Irresignado, o Banco do Brasil interpôs apelação recursal (mov. 278.1).Em suas razões, alega, em síntese: (i) a inexistência de inércia ou negligência de sua parte; (ii) que o despacho ordenatório da citação inicial interrompeu o prazo prescricional, retroagindo à data de propositura da demanda; (iii) que o reconhecimento da prescrição intercorrente exigiria o prévio decurso do prazo de suspensão formal por um ano; e (iv) que as modificações trazidas pela Lei n. 14.195/2021 no artigo 921 do CPC não podem retroagir para prejudicar situações consolidadas sob a vigência da legislação processual anterior. Requer, assim, a reforma integral da sentença, para afastar a prescrição ou, sucessivamente, a responsabilização dos devedores pelo ônus sucumbencial ou a repartição proporcional da culpa.Os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso (mov. 277.1).É o relatório.
VOTO O recurso não comporta provimento.Cinge-se a controvérsia à verificação do acerto ou não da sentença que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a execução originária.Inicialmente, cumpre assentar que a execução de título extrajudicial em tela é lastreada em Cédula de Crédito Comercial (nº 40/04569-2), emitida em 23/11/2012 pela devedora principal V.J. MANDRICK & CIA LTDA, figurando como coobrigados solidários as pessoas físicas de VILSON JOSÉ MANDRICK e ELIANE APARECIDA BELIN MANDRICK. O título foi pactuado no valor nominal de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com previsão de vencimento final originalmente ajustado para 15/12/2022 e taxa de juros remuneratórios fixada em 2,5% ao ano. Quanto à sua destinação fática, a cédula de crédito foi emitida especificamente para fins de fomento comercial, direcionado à aquisição de bem de capital (veículo pesado). Para assegurar o adimplemento das obrigações, os emitentes instituíram garantia real de alienação fiduciária sobre o próprio bem financiado, qual seja: 1 (um) caminhão, marca Volvo, modelo FH 540 6X4, ano de fabricação e modelo 2012, posteriormente emplacado sob a identificação AVJ-3332.Em se tratando dessa espécie de título de crédito, o prazo de prescrição é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e amparado pela Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).Pois bem.Em primeiro lugar, a tese do apelante de que houve a interrupção da prescrição com o despacho citatório não possui o condão de afastar a incidência da prescrição intercorrente, que pressupõe, justamente, a paralisação injustificada do feito depois da regular propositura da demanda.No âmbito do direito intertemporal, assiste razão à instituição financeira, no que tange à irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. Com efeito, sabe-se que o referido marco legislativo alterou as regras de contagem e fluência do prazo prescricional no artigo 921 do CPC. No entanto, em respeito ao princípio do tempus regit actum e à garantia da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, c/c artigo 14 do CPC), tais inovações não incidem de forma retroativa para alcançar prazos e atos consolidados sob a vigência do regime processual anterior.A propósito, é o firme entendimento da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...)" (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018466-17.2007.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 25.04.2023) Por conseguinte, a análise da inércia do exequente, no presente caso concreto, deve orientar-se pela redação original do CPC/2015 e pelas diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC (Tema 1/STJ), cujas teses vinculantes preconizam que: (a) o prazo da prescrição intercorrente se inicia após o decurso do prazo de suspensão anual (Art. 921, §§ 1º e 2º); e (b) sua declaração exige a demonstração de efetiva inércia e desídia por parte do credor em promover o andamento do feito pelo lapso prescricional correlato.Com base em tais premissas de direito material, passa-se ao exame do itinerário processual.Na origem, o Banco do Brasil ajuizou execução de título extrajudicial, em 17/07/2015, amparada em uma Cédula de Crédito Comercial emitida por V.J. Mandrick & Cia Ltda. Depois de tentativas infrutíferas de citação e de localização de ativos financeiros (mov. 69.1), sobreveio a determinação de penhora e avaliação de veículo de propriedade dos executados, consubstanciando-se em 20/06/2017 a expedição do respectivo termo de penhora (mov. 79.1).Ocorre que, em 30/11/2017, no bojo de demanda de rescisão de contrato, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel (autos n. 0042384-69.2015.8.16.0021 – mov. 278.1), os executados e um terceiro (Darci Gallert), firmaram acordo devidamente homologado em Juízo, no qual este último assumiu a obrigação de quitar a integralidade do débito executado perante o Banco do Brasil.Comunicada a existência de tratativas de autocomposição e a prejudicialidade dos atos expropriatórios na presente demanda, os executados requereram a suspensão da execução (mov. 116.1).Em manifestação de mov. 121.1, a instituição financeira apelante manifestou expressa concordância com o pleito de suspensão, motivando o envio dos autos ao arquivo provisório em 05/04/2018 (mov. 123), pelo prazo regulamentar de 1 (um) ano.Decorrido o período de suspensão, o terceiro adquirente (Darci Gallert) e os devedores primitivos peticionaram reiteradamente informando ao Juízo que a quitação da dívida e a regular assunção de débito não progrediam por culpa exclusiva do Banco do Brasil, que se recusava administrativamente a fornecer a planilha de cálculos com o valor líquido e atualizado do débito para viabilizar o pagamento.Diante disso, o Juízo de origem determinou, por sucessivas vezes, a intimação do exequente para que apresentasse a memória de cálculo ou requeresse medidas constritivas úteis. Em 03/08/2022, a Secretaria do Juízo expediu intimação expressa ao Banco do Brasil, sob pena de extinção do feito por abandono. Todavia, em todas as ocasiões, a instituição bancária limitou-se a requerer prazos dilatórios genéricos, reiterando o "interesse em acordo" e indicando canais de atendimento telefônico, sem jamais carrear aos autos a conta liquidada indispensável para a solução do litígio.Até que, depois de nova advertência judicial, a instituição financeira peticionou apenas em 30/05/2025 (mov. 243.1), para requerer pesquisas genéricas de bens via Sisbajud e Renajud.Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual ocorrência de prescrição, os executados requereram a extinção do feito. Por sua vez, o Banco do Brasil sustentou a inaplicabilidade do instituto.Sobreveio, então, a sentença ora examinada.Pois bem.Da leitura dos autos, observa-se que a última providência judicial concreta e de utilidade expropriatória ocorreu com a penhora do automóvel e determinação de avaliação, em 20/06/2017. Com a homologação da avença nos autos n. 0042384-69.2015.8.16.0021 e o deferimento da suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, em 05/04/2018, o início do prazo trienal da prescrição intercorrente deu-se em 06/04/2019, dia seguinte ao término do período de suspensão regulamentar.Dessa forma, o exequente teria até 06/04/2022 para promover medidas úteis com vistas à satisfação do crédito. Contudo, o que se observa do caderno processual, no período compreendido entre 2019 e 2025 é uma inércia injustificada de quase 8 (oito) anos do ente exequente.Como se viu, houve um acordo para alteração do polo passivo da relação jurídica obrigacional, mediante a assunção de dívida. Contudo, para que a substituição do devedor fosse levada a efeito, o terceiro e os executados primitivos dependiam exclusivamente de que o Banco do Brasil apresentasse uma simples planilha aritmética atualizada do débito a ser quitado.Embora expressamente intimado pelo Juízo, em sucessivos despachos (mov. 152.1, 175.1, 181.1, 200.1, 206.1 e 216.1) para carrear referida planilha aos autos e impulsionar o feito, o apelante furtou-se sistematicamente ao cumprimento do referido comando, limitando-se a postular a dilação de prazo, de forma genérica e inócua, fornecendo telefones de assessoria de cobrança para que os executados entrassem em contato, inviabilizando por completo o andamento do feito.Ora, tal conduta processual do Banco do Brasil viola frontalmente o princípio da cooperação e da boa-fé objetiva, consistentes em normas fundamentais do processo civil.Ao impedir a satisfação do crédito, por mera desídia administrativa de seu departamento contábil, e ao ignorar, por anos, as sucessivas determinações judiciais - inclusive sob pena de extinção por abandono -, o banco atraiu para si as consequências decorrentes da perda de sua pretensão executória.Ora, o ordenamento jurídico pátrio veda peremptoriamente o benefício decorrente da própria torpeza. Ademais, não se afigura razoável que o credor profissional, dotado de vultoso aparato técnico e jurídico, procrastine indefinidamente o feito, mantendo os executados sob constante asfixia patrimonial e restrições creditícias sem impulsionar o processo.Meros pedidos de prazo ou petições genéricas, de cunho burocrático, não consistem em diligências úteis aptas a interromper a contagem do prazo prescricional, cuja retomada do curso é inexorável diante da ausência de providências reais de constrição patrimonial.Portanto, o prazo trienal consumou-se de forma inequívoca, em 2022, de sorte que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição intercorrente.Em casos análogos, envolvendo a mesma Comarca de Catanduvas, este Tribunal de Justiça chancelou de forma unânime a manutenção da extinção do feito por desídia bancária: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO BANCO EXEQUENTE. EXECUÇÃO PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE (TRÊS ANOS). INÉRCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001430-48.2012.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Rotoli de Macedo - J. 25.07.2025) Na mesma trilha de entendimento, destaca-se o precedente da 16ª Câmara Cível desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APARELHADA COM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150/STF. PRAZO TRIENAL. ART. 60 DO DL 167/67 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO 57.663/1966). INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. O Banco do Brasil S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial, amparada em cédula rural pignoratícia. 2. O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do art. 924, III, CPC. 3. Inconformado, o exequente recorre a esta Corte, alegando que não se manteve inerte e que a Lei nº 14.195/2021 não poderia ser aplicada retroativamente. II. Questão em Discussão 4. A questão controvertida consiste em saber se realmente se operou a prescrição intercorrente na execução em tela. III. Razões de decidir 5. No caso de execução de cédula rural pignoratícia, o prazo prescricional é de três anos.6. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente na hipótese em que, após a suspensão da execução, e contagem do prazo de um ano (redação originária do art. 921 CPC), o processo permaneceu paralisado por mais de três anos, sem que adotada qualquer medida frutífera voltada à satisfação do débito remanescente ou ocorrido qualquer marco interruptivo do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, inc. XXXVI; Código de Processo Civil, art. 14, art. 921, inc. III, §§ 1º a 4º, Decreto-Lei nº 167/67, art. 60; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Lei 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt REsp 2090626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 02.05.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002172-55.2008.8.16.0084, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 05.08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001908-73.2005.8.16.0074, Rel.ª Vânia Maria da Silva Kramer, j. 24.03.2025.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000491-95.2015.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 11.08.2025) Assim, nega-se provimento ao recurso, deixando-se de majorar os honorários, em sede recursal (CPC, art. 85, §11), por ausência de fixação na origem.
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