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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001384-54.2015.8.16.0065
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Civil e Processual Civil. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito comercial. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Insurgência da instituição financeira exequente. Prazo prescricional trienal. Inteligência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 e Súmula n. 150 do STF. Direito intertemporal. Inaplicabilidade da retroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 na redação do art. 921 do Código de Processo Civil. Observância dos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica. Necessidade de exame da inércia sob as regras do CPC/2015 em sua redação originária e das teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC (Tema 1/STJ). Fatos dos autos que revelam inércia do credor por período muito superior ao triênio legal. Execução paralisada por quase 8 (oito) anos sem a prática de qualquer medida constritiva útil. Última diligência real verificada em junho de 2017. Acordo de assunção de dívida firmado entre os executados e terceiro na Comarca de Cascavel. Processo de execução suspenso provisoriamente para formalização da autocomposição. Inviabilização do acordo imputável única e exclusivamente à conduta desidiosa da instituição bancária. Sucessivas intimações judiciais para a apresentação de simples planilha de cálculo atualizado do débito que foram ignoradas pelo credor. Pedidos sucessivos de dilação de prazo genéricos desprovidos de utilidade prática. Descumprimento dos deveres processuais de cooperação e boa-fé. Impossibilidade de o credor beneficiar-se de sua própria torpeza. Prescrição intercorrente consumada. Precedentes. Sentença mantida. Apelação cível não provida.