SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066060-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Nini Azzolini
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental e manteve a decisão monocrática que não conheceu da Revisão Criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não conhecer da ação revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR: Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, não constituindo via adequada à rediscussão de matéria apreciada anteriormente. O acórdão embargado examinou integralmente a questão devolvida no Agravo Regimental e expôs, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais manteve a decisão monocrática que não conheceu da Revisão Criminal. Consignou-se, na oportunidade, que as teses postas na revisão criminal já haviam sido analisadas e rejeitadas no julgamento da Apelação e que não foi apresentado elemento novo apto a justificar a revisão da condenação, sendo descabida, portanto, a pretensão de reapreciação individualizada do mérito de cada alegação. As razões dos aclaratórios não evidenciam vício de no acórdão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado.IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.