Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental e manteve a decisão monocrática que não conheceu da Revisão Criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não conhecer da ação revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR: Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, não constituindo via adequada à rediscussão de matéria apreciada anteriormente. O acórdão embargado examinou integralmente a questão devolvida no Agravo Regimental e expôs, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais manteve a decisão monocrática que não conheceu da Revisão Criminal. Consignou-se, na oportunidade, que as teses postas na revisão criminal já haviam sido analisadas e rejeitadas no julgamento da Apelação e que não foi apresentado elemento novo apto a justificar a revisão da condenação, sendo descabida, portanto, a pretensão de reapreciação individualizada do mérito de cada alegação. As razões dos aclaratórios não evidenciam vício de no acórdão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado.IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0066060-26.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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1. ELIANE APARECIDA JASPER opõe Embargos de Declaração em face do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Agravo Regimental nº 0018409-95.2026.8.16.0000. O acórdão foi assim ementado (mov. 21.1-Pet.): “AGRAVO INTERNO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA OPORTUNIDADE RECURSAL – NECESSIDADE DE PROVAS NOVAS – ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno conhecido como Agravo Regimental criminal contra decisão monocrática do Relator que não conheceu de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se há equívoco na decisão monocrática do Relator ao não conhecer da revisão criminal ajuizada.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Tendo em vista a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade e a presença dos pressupostos recursais, o recurso deve ser conhecido como Agravo Regimental. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, “é defeso o uso da revisão criminal como nova oportunidade recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação” (AgRg no REsp n. 2.024.827/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13 /8/2025, DJEN de 19/8/2025.). 3. E, no caso, considerando que a Requerente pretende a rediscussão de teses anteriormente aventadas, sem a existência de prova nova, a revisão criminal não deve ser conhecida. 4. Deve ser mantida, portanto, a decisão monocrática do Relator. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido”. Em suas razões, a Defesa sustenta que o acórdão incorreu em omissões e contradição. Alega, inicialmente, que não foi examinada a tese de aplicação retroativa do RICMS nº 6.080/2012 a fatos ocorridos em 2011. Afirma, ainda, que o julgado deixou de apreciar a alegação de que a condenação estaria fundada em laudo pericial viciado. Sustenta, também, a ausência de análise das teses relativas à falta de demonstração concreta do dolo e à impossibilidade de atribuição automática de responsabilidade penal em razão da mera condição de sócia-administradora, mediante aplicação da teoria do domínio do fato. Por fim, aponta contradição na exigência indistinta de prova nova para o cabimento da revisão criminal.Requer, assim, o saneamento dos referidos vícios (mov. 1.1-ED). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela rejeição dos Embargos de Declaração (mov. 10.1-ED).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos.3. No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios são cabíveis para esclarecer ambiguidade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir obscuridade existente no julgado. No caso, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada.Com efeito, o acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais foi mantida a decisão monocrática que não conheceu da Revisão Criminal nº 0111527-62.2025.8.16.0000. Na oportunidade, consignou-se que a ação revisional não pode ser utilizada como “nova oportunidade recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação” (AgRg no REsp nº 2.024.827/RJ, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti — Desembargador Convocado do TJRS —, Quinta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 19/08/2025).Isso porque, ao apreciar a própria Revisão Criminal, concluiu-se que as teses apresentadas pela Defesa já haviam sido analisadas e rejeitadas pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Criminal nº 0021129-56.2018.8.16.0019. Reconheceu-se, portanto, que a pretensão revisional consistia em nova tentativa de rediscutir matérias anteriormente examinadas, sem a apresentação de elemento novo apto a justificar a reabertura da controvérsia (mov. 52.1-RC).Interposto Agravo Regimental contra essa decisão, o Colegiado examinou precisamente a questão que lhe foi devolvida — a possível correção do não conhecimento da ação revisional — e concluiu pela manutenção da decisão monocrática. Uma vez assentado que a Revisão Criminal estava sendo utilizada para renovar teses já apreciadas no julgamento da Apelação, não havia necessidade de reapreciar individualmente o mérito de cada uma delas, pois tal providência implicaria justamente a rediscussão que se reconheceu incabível nessa via.Desse modo, a ausência de novo exame das alegações relativas à aplicação retroativa do RICMS nº 6.080/2012, ao suposto vício do laudo pericial, à ausência de dolo e à teoria do domínio do fato não configura omissão. O acórdão enfrentou integralmente a questão necessária à resolução do Agravo Regimental e adotou fundamento suficiente para manter o não conhecimento da Revisão Criminal.O que se verifica, portanto, é que a Embargante pretende, por meio dos presentes aclaratórios, obter nova apreciação das mesmas alegações formuladas na Revisão Criminal e reiteradas no Agravo Regimental. A insurgência não evidencia qualquer vício de integridade no acórdão, mas revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, finalidade para a qual não se prestam os Embargos de Declaração.4. O voto, portanto, é pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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