SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019574-77.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DEVIDA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO RECURSO. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de apelação, no qual a embargante alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, bem como a existência de erro material consistente na indicação equivocada do recurso apreciado.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se: i) houve omissão no acórdão quanto à aplicação do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil; ii) há erro material na identificação do recurso julgado.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Configura omissão a ausência de manifestação acerca da majoração dos honorários advocatícios recursais quando o recurso é integralmente desprovido e já havia condenação em honorários na origem. 5. Presentes os requisitos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, é devida a majoração da verba honorária, em razão da atuação do patrono da parte vencedora em grau recursal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação ou majoração de honorários recursais inclusive de ofício, tratando-se de matéria de ordem pública. 7. Verificado erro material na conclusão do voto condutor, que indicou “recurso de agravo” em vez de “recurso de apelação”, impõe-se a correção, sem alteração do conteúdo decisório. 8. Cabível, portanto, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e corrigir o erro material.IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código Processo Civil, quando o recurso é desprovido e já exista condenação anterior, sendo possível, ainda, a correção de erro material constante do acórdão por meio de embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 85, §11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal Justiça, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; Tribunal de Justiça do Paraná, 17ª Câmara Cível, Apelação nº 0021151-95.2023.8.16.0001.