SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003175-41.2023.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO SUPERIOR À OFERTA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA EXPROPRIANTE. APELAÇÃO 2. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO LAUDO PERICIAL. METODOLOGIA ADEQUADA. COEFICIENTE DE SERVIDÃO. ADOÇÃO DE MÉTODO TÉCNICO CONSAGRADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. EUCALIPTOS. CABIMENTO. ENCARGOS ACESSÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de instituição de servidão administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido para instituir servidão sobre imóvel rural e fixar indenização, com rateio proporcional das custas e fixação de honorários. O proprietário pretende a concessão da gratuidade da justiça e o afastamento da sucumbência recíproca. A concessionária busca a redução da indenização, impugna o coeficiente de servidão, a indenização por benfeitorias, os encargos legais e o valor dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir: (i) se é cabível o reconhecimento da gratuidade da justiça diante da ausência de apreciação do pedido na origem; (ii) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais em ação expropriatória; (iii) a validade do laudo pericial como parâmetro de fixação da indenização; (iv) a adequação do coeficiente de servidão e da indenização por benfeitorias; e (v) a correção dos encargos legais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de gratuidade da justiça, devidamente instruído, implica seu deferimento tácito, além de caracterizar error in procedendo por violação ao dever de fundamentação.4. Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo a indenização fixada em valor superior ao ofertado, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela expropriante, em observância ao princípio da causalidade, sendo indevida a sucumbência recíproca.5. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório e com base em normas técnicas, constitui prova idônea para a fixação da indenização, não demonstrados vícios concretos capazes de infirmar suas conclusões.6. A pretensão de aplicação de descontos adicionais relativos a pagamento à vista e corretagem configura duplicidade indevida, pois tais fatores já foram considerados na metodologia pericial, sob pena de afronta ao princípio da justa indenização.7. O coeficiente de servidão foi fixado mediante método técnico reconhecido, refletindo as limitações permanentes impostas ao direito de propriedade, independentemente das características naturais da área.8. A indenização por eucaliptos é devida, por se tratar de benfeitoria artificial, não se aplicando a exigência de exploração econômica lícita própria da vegetação nativa.9. Os encargos acessórios foram corretamente fixados, com incidência de correção monetária desde o laudo pericial e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, conforme a legislação vigente, inexistindo bis in idem.10. A fixação dos honorários advocatícios por equidade mostra-se adequada diante da complexidade da causa, sendo cabível a majoração em grau recursal em razão do desprovimento do recurso da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso do proprietário conhecido e provido. Recurso da concessionária conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em ação de instituição de servidão administrativa, o silêncio judicial quanto ao pedido de gratuidade da justiça implica deferimento tácito, e, sendo a indenização fixada em valor superior ao ofertado, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela expropriante, devendo prevalecer o laudo pericial judicial para a fixação da indenização, inclusive quanto ao coeficiente de servidão e às benfeitorias indenizáveis, com aplicação dos encargos legais conforme a legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXIV, e 93, IX; CPC, arts. 85, § 8º, 98, § 3º, 99, § 3º, 472 e 479; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 27, § 1º, e 40; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 12ª Câmara Cível; TJPR, Apelação Cível, 4ª Câmara Cível; STJ, REsp; STJ, AREsp; STJ, Tema Repetitivo 1.368. Vistos etc.