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Acórdão
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I – RELATÓRIO Tratam-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por DANILO SOKOLOWSKI (apelante 1) e por NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (apelante 2) contra a sentença de mov. 199.1, complementada por aclaratórios de mov. 210.1, proferida na “ação de instituição de servidão administrativa com pedido liminar”, ajuizada pela Neoenergia, sob nº 0003175-41.2023.8.16.0174, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVOAnte o exposto, na forma dos artigos 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:a) INSTITUIR servidão administrativa sobre a área de 0,8831 hectares do imóvel rural matrícula nº 30.729 do Registro de Imóveis de Cruz Machado/PR, de propriedade do réu Danilo Sokolowski, destinada à passagem de linha de transmissão de energia elétrica, conforme planta e memorial descritivo constantes dos autos;b) CONDENAR a autora Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. ao pagamento de indenização no valor de R$ 12.428,62 (doze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), discriminados em: (i) desvalorização da faixa de servidão — R$ 10.378,76; (ii) eucaliptos — R$ 800,00; (iii) poço desativado — R$ 1.249,86, acrescido de: (1) correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, desde a data do laudo pericial complementar (setembro de 2025) até o efetivo pagamento; e (2) juros moratórios pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (Selic deduzida do IPCA), conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 e Tema Repetitivo 1.368/STJ, a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 70/STJ);c) INDEFERIR o pedido de pagamento de juros compensatórios, ante a inexistência de imissão provisória na posse e a ausência de exploração econômica da área serviente, nos termos do artigo 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a redação da Lei nº 14.620/2023;d) CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil;e) DETERMINAR o rateio proporcional das custas processuais entre as partes, observada eventual concessão de assistência judiciária gratuita.” Em suas razões recursais (mov. 205.1 – origem), a parte apelante 1, DANILO SOKOLOWSKI, em síntese: a) preliminarmente, requerer o deferimento da gratuidade da justiça, sustentando hipossuficiência econômica; b) sustenta que a demanda trata de instituição de servidão administrativa, na qual o valor da indenização ofertado foi significativamente inferior ao fixado judicialmente, evidenciando a necessidade da ação para obtenção de justa indenização; c) impugna especificamente o reconhecimento de sucumbência recíproca, alegando violação ao princípio da causalidade; e) argumenta que a parte autora deu causa à demanda ao apresentar proposta indenizatória manifestamente inferior ao valor apurado em perícia, não podendo a parte ré, ora apelante 1, ser penalizada por buscar a justa indenização; f) defende a aplicação do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, segundo o qual, sendo a indenização fixada em valor superior ao ofertado, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pelo expropriante. Pugna, destarte, pelo conhecimento e provimento da apelação para concessão da justiça gratuita; afastamento da sucumbência recíproca; condenação integral da parte apelada 1 ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e majoração dos honorários em grau recursal.Por sua vez, em suas razões (mov. 218.1 – origem), a parte apelante 2: a) impugna o valor indenizatório fixado na sentença, sustentando que o laudo pericial contém equívocos metodológicos, devendo prevalecer o valor ofertado inicialmente ou, subsidiariamente, ser reduzido; b) alega a necessidade de aplicação de desconto pelo pagamento à vista e em dinheiro, bem como a exclusão da taxa de corretagem embutida nas amostras de mercado utilizadas na perícia, sob pena de superavaliação do imóvel; c) defende que o valor indenizatório da terra nua deve ser reduzido mediante abatimento global de aproximadamente 16% (dezesseis por cento), fixando-se montante inferior ao adotado na sentença; d) sustenta a inadequação do coeficiente de servidão fixado na perícia, por ausência de critérios técnicos adequados e por considerar restrições já inerentes à área, o que geraria enriquecimento sem causa; e) requer a fixação do coeficiente de servidão em percentual máximo de 36% (trinta e seis por cento), conforme laudo apresentado pela própria parte apelante 2, por refletir de forma mais proporcional a limitação efetiva do imóvel; f) impugna a indenização por benfeitorias reprodutivas, ao argumento de que não houve prejuízo indenizável, pois o material foi doado ao proprietário e não há comprovação de exploração econômica lícita da vegetação; g) pleiteia a exclusão da aplicação da taxa Selic cumulada com correção monetária e juros moratórios, sustentando bis in idem e inaplicabilidade do regime de precatórios à hipótese envolvendo pessoa jurídica de direito privado; h) defende a aplicação exclusiva dos critérios previstos no Decreto-Lei nº 3.365/41 quanto aos encargos moratórios e atualização monetária; i) impugna a fixação dos honorários advocatícios fora dos limites legais, sustentando que devem observar o percentual entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta e a condenação, conforme legislação específica. Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença a fim de reduzir ou fixar a indenização no valor ofertado; aplicar abatimentos no valor da terra nua; fixar coeficiente de servidão em 36% (trinta e seis por cento); excluir indenização por eucaliptos; afastar a aplicação da taxa Selic ou adequar sua incidência; e ajustar os honorários advocatícios aos parâmetros legais.Contrarrazões pela parte apelada 1 no mov. 217.1 e pela parte apelada 2 no mov. 223.1 nos autos de origem.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Gratuidade da justiça A parte apelante 1 requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita já na contestação (mov. 50.1 - origem), instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (mov. 50.5 - origem) e holerite demonstrando renda líquida mensal de R$ 2.852,69 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos) como auxiliar administrativo (mov. 50.6 - origem). O pedido foi reiterado em contrarrazões de embargos de declaração (mov. 207.1 – origem) e nas razões recursais. Ocorre que o juízo de origem deixou de apreciar o requerimento e, na sentença, atribuiu ao réu o rateio proporcional das custas processuais, sem qualquer manifestação acerca da gratuidade.A omissão configura error in procedendo, pois viola o dever de fundamentação consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Formulado o pedido de gratuidade por pessoa física, instruído com documentação comprobatória de hipossuficiência, incumbia ao magistrado apreciar expressamente, deferindo ou indeferindo com fundamentação adequada.Nesse contexto, em razão da ausência de deliberação, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça entende que a concessão da justiça gratuita é presumidamente tácita: “DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO TÁCITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo executado em face de sentença que homologou acordo firmado entre as partes, condenando-as ao pagamento da sucumbência de forma proporcional, sem conceder a justiça gratuita ao executado, mesmo após requerimento deste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a possibilidade de reconhecimento da concessão de justiça gratuita de forma tácita, considerando o requerimento do executado, bem como o fato de que este é representado pela Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O executado/apelante é assistido pela Defensoria Pública, a qual realiza uma criteriosa triagem, sendo considerado necessitado nos termos da lei.4. Houve requerimento do benefício da justiça gratuita na origem, a qual não foi fundamentadamente indeferida, motivo pelo qual, considera-se concedida tacitamente.” (destaquei)(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002511-65.2023.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 07.07.2025) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. 2. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (EAREsp 2.506.419/SP, Corte Especial, DJEN 9/1/2025). 3. Recurso especial conhecido e provido.” (destaquei)(REsp n. 2.238.976/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9 /3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ademais, ainda que se afastasse a tese do deferimento tácito, o exame do mérito do pedido conduz, de forma inequívoca, à concessão da gratuidade. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), e nada há nos autos que a infirme. A renda líquida mensal de R$ 2.852,69 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), destinada integralmente ao sustento do apelante e de sua família, evidencia que o pagamento das custas processuais comprometeria de forma significativa sua subsistência.Diante do exposto, reconheço e declaro a concessão tácita do benefício da justiça gratuita ao apelante Danilo Sokolowski, com efeitos retroativos a data do requerimento formulado na contestação (mov. 50.0 – origem), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. B) Admissibilidade Superada a questão, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. II.A – RECURSO DE APELAÇÃO 1 – DANILO SOKOLOWSKI O recurso da parte apelante 1 se cinge à análise da distribuição dos ônus sucumbenciais realizada em primeiro grau.A sentença reconheceu sucumbência recíproca e determinou o rateio proporcional das custas, ao fundamento de que a Neoenergia sucumbiu em R$ 7.306,03 (sete mil trezentos e seis reais e três centavos), diferença entre oferta e condenação, e Danilo em R$ 6.170,90 (seis mil cento e setenta reais e noventa centavos), diferença entre o valor por ele pleiteado e o fixado.O art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, norma especial que prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil em matéria de ônus sucumbenciais nas ações expropriatórias, é inequívoco: “A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença”.O critério legal é objetivo e único, a comparação entre oferta e condenação. Destarte, havendo superação daquela por esta, como ocorreu no caso dos autos, o expropriante é o sucumbente.A razão de ser da norma é o princípio da causalidade, pois a ação foi necessária porque a parte apelada 1, concessionária de serviço público com plena capacidade técnica para avaliar o imóvel, ofertou valor correspondente a menos da metade do que veio a ser fixado judicialmente. O proprietário que resiste à oferta insuficiente e busca a justa indenização não dá causa ao litígio. Dá causa quem apresenta proposta flagrantemente aquém do valor de mercado.O argumento da parte apelada 1, nas contrarrazões, de que haveria sucumbência recíproca porque o réu pretendia R$ 18.599,52 (dezoito mil quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos) e obteve R$ 12.428,62 (doze mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), não se sustenta. O expropriado não formula pedido autônomo em ação expropriatória, ele simplesmente resiste à oferta e requer perícia para apurar o justo valor. Suas alegações finais em prol do laudo inicial representam exercício regular do contraditório, não pedido condenatório cujo insucesso gere sucumbência. Imputar-lhe ônus por isso equivale a penalizá-lo por ter se valido do processo.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DA AUTORA. VALOR FIXADO SUPERIOR AO OFERECIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA PELO PROPRIETÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra a sentença que, em sede de ação de constituição de servidão administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOControvérsia recursal acerca da correção da sentença no ponto em que se baseou no laudo pericial realizado em Juízo para definir o montante a título de indenização pela servidão administrativa, bem como acerca da incidência de juros compensatórios e, ainda, dos ônus sucumbenciais.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Em sede preliminar, deve ser afastada a tese de não conhecimento do apelo por força do equívoco na qualificação da parte recorrida, pois, além do equívoco decorrer de erro na autuação, não corrigida no momento oportuno, trata-se de mero erro material, o qual não importou em qualquer prejuízo à parte.3.2. Não prospera a tese de inovação recursal, uma vez que a recorrente apresentou insurgência em face do laudo pericial na origem.3.3. No mérito, a despeito dos argumentos da recorrente, reputa-se razoável e pertinente o laudo apresentado pelo perito judicial, eis que elaborado segundo criteriosa metodologia científica, tendo sido lastreado em critérios técnicos recomendados e aceitos pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando apto a certificar, com elevado grau de confiabilidade, a correção do preço quantificado.3.4. Quanto à escolha de área de lote paradigma, bem como quanto à utilização da metodologia de Oscar Olave para o cálculo do Valor Unitário Médio (V.U.), além de aceitas pela jurisprudência, tem-se que o perito fundamentou satisfatoriamente a sua utilização, inclusive indicando que o referido método foi utilizado pela própria concessionária para a avaliação prévia da área objeto da servidão.3.5. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela concessionária autora, nos termos do artigo 27, §1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/41, uma vez que a indenização foi fixada em valor superior ao oferecido.3.6. Considerando a ausência de prova sobre a perda de renda em decorrência da instituição da servidão administrativa, deve ser reformada a sentença, a fim de afastar a incidência dos juros compensatórios, nos termos do artigo 15-A, §1º., do Decreto-lei 3.365/41 e do entendimento firmado no julgamento da ADI 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal.4. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação parcialmente provido.Teses de julgamento: 1. Laudo pericial corretamente fundamentado, mostrando-se prova apta a embasar o valor fixado a título de indenização pela servidão administrativa; 2. Tendo a indenização sido fixada em valor superior ao oferecido, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela expropriante, nos termos do artigo 27, §1º., do Decreto-Lei n.º 3.365/41; 3. Ausente comprovação de perda de renda por força da instituição da servidão administrativa, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do artigo 15-A, §1º., do Decreto-lei 3.365/41 e do entendimento firmado no julgamento da ADI 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal.” (destaquei)(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001241-12.2018.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.02.2025) Assim sendo, merece provimento o recurso neste ponto, para reformar a sentença e condenar a parte apelada 1, Neoenergia, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. II.B – RECURSO DE APELAÇÃO 2 – NEOENERGIA VALE DO ITAJAÍ TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. A) Valor indenizatório A parte apelante 2 pugna, como pedido principal, pela fixação da indenização em R$ 5.122,59 (cinco mil cento e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), valor de sua oferta inicial.O laudo pericial complementar (mov. 180 – origem), elaborado por expert da confiança do juízo após impugnação da própria parte apelante 2, apurou o valor de R$ 12.428,62 (doze mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos) com metodologia tecnicamente fundamentada nas normas ABNT NBR 14.653-1:2019 e NBR 14.653-3:2019.No que se refere à alegação de inadequação metodológica do laudo pericial, especialmente quanto às etapas de coleta, seleção e tratamento das amostras, não assiste razão à parte apelante 2.O perito judicial, ao elaborar o laudo complementar, procedeu à revisão crítica dos dados anteriormente utilizados, com ajustes técnicos expressamente justificados, inclusive com redução do valor inicialmente apurado, o que evidencia controle metodológico adequado. A insurgência recursal, nesse ponto, limita-se a questionamentos genéricos acerca da metodologia empregada, desacompanhados de demonstração concreta de vício capaz de invalidar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório.Substituir o trabalho técnico independente do perito pelo valor unilateral da parte expropriante, que tem interesse econômico direto na minimização da indenização, seria subverter a função da prova pericial.Subsidiariamente, a parte apelante 2 requer a aplicação de desconto adicional de 10% (dez por cento) pelo pagamento à vista e a extirpação de 6% (seis por cento) de taxa de corretagem das amostras de mercado, pretendendo redução global de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da terra nua.O argumento tampouco procede.O perito enfrentou essas questões de forma expressa e fundamentada no laudo complementar (mov. 180.1 – origem, itens 2.4 e Quesitos V e VI).Quanto ao pagamento à vista, explicou que o fator de oferta de 15% (quinze por cento) aplicado sobre os anúncios já captura, de forma consolidada, a diferença entre o preço pedido e o valor efetivo de transação em mercados rurais de baixa liquidez como o de Cruz Machado/PR. Assim, aplicar desconto adicional de 10% representaria duplo deságio sobre a mesma realidade de mercado, descolando o resultado do que seria o justo valor.Quanto à corretagem de 6% (seis por cento), a indenização expropriatória se destina a recompor o valor de mercado do patrimônio na esfera do expropriado, antes de incidirem custos de transação. Conforme fundamentou o expert, o expropriado não está vendendo o imóvel voluntariamente, está sendo privado de parcela do seu uso por ato de autoridade.Impor-lhe o desconto da corretagem equivale a fazê-lo suportar o custo de uma transação que não escolheu realizar. Ainda, caso futuramente alienasse o imóvel, a corretagem incidiria novamente, gerando dupla dedução em seu desfavor, o que ofende o princípio da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV).No tocante à distinção técnica invocada pela parte apelante 2 entre fator de oferta, desconto por pagamento à vista e taxa de corretagem, observa-se que o perito considerou, de forma global e sistemática, os elementos formadores do valor de mercado, não havendo demonstração de que a ausência de segregação analítica dessas variáveis tenha comprometido o resultado. A pretensão de decomposição matemática isolada desses fatores não se sobrepõe ao juízo técnico do expert, que adotou metodologia compatível com as normas aplicáveis e devidamente fundamentada. B) Coeficiente de servidão. A parte apelante 2 pugna pela redução do coeficiente de 55,47% (cinquenta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) para 36% (trinta e seis por cento), sustentando que a dedução constante de 46,43% (quarenta e seis inteiros e quarenta e três centésimos por cento) da metodologia Cláudio Souza Alves pressupõe área com aptidão agrícola plena e seria excessiva para área de floresta nativa.A premissa, contudo, é equivocada.Consoante esclareceu o próprio perito ao responder o Quesito VII da impugnação (mov. 180.1 – origem): "A Dedução Constante é um parâmetro aditivo fixo que expressa a perda de valor intrínseca ao imóvel decorrente da imposição de um ônus real de servidão. Este ônus limita severamente o direito de usar e dispor do proprietário sobre a área afetada. Tal depreciação, de natureza permanente, abrange uma gama de restrições inerentes à própria existência da servidão, independentemente da topografia, tipo de solo ou uso atual da área." Com efeito, a dedução constante de 46,43% (quarenta e seis inteiros e quarenta e três centésimos por cento) representa os ônus reais permanentes que decorrem exclusivamente da constituição da servidão, e não de quaisquer características agronômicas do imóvel, como a proibição de edificações na faixa, vedação ao plantio de espécies arbóreas incompatíveis com a segurança da linha, restrições a cultivos de grande porte, e, principalmente, o direito perpétuo da concessionária de acessar a área para manutenção, poda e instalação de novas estruturas.Esses ônus subsistem independentemente de a área ser coberta por floresta nativa ou cultivada. Mesmo que as restrições ambientais já limitassem o uso antes da servidão, esta impõe sobre aquele substrato uma camada adicional e permanente de limitações jurídico-reais ao domínio do proprietário, e é essa camada adicional que a dedução constante mensura.Também não procede a alegação de que a área já estaria sujeita a restrições ambientais prévias, de modo que a instituição da servidão não acarretaria prejuízo indenizável. Eventuais limitações decorrentes de regime de proteção ambiental não se confundem com o gravame jurídico-real autônomo introduzido pela servidão administrativa, o qual impõe restrições adicionais, permanentes e oponíveis erga omnes ao direito de propriedade. Assim, ainda que existentes limitações anteriores, estas não afastam o dever de indenizar a desvalorização superveniente decorrente da servidão.Por seu turno, a metodologia Alves/Philippe Westin é amplamente reconhecida por este Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COPEL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS A PARTIR DE EXAME MINUCIOSO E TÉCNICO. COEFICIENTE DE SERVIDÃO ADOTADO EM CONFORMIDADE COM O ESTUDO DO ENGENHEIRO PHILIPPE WESTIN, APLICADO COMUMENTE NA SEARA. INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES NO LAUDO. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA PELA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DA ÁREA PARA PASTAGEM E CULTIVO DE CULTURAS TEMPORÁRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001713-39.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.02.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. MONTANTE AFERIDO POR PERITO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO PHILIPPE WESTIN. PERCENTUAL MÁXIMO FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL AOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. ADOÇÃO DO VALOR APURADO NO LAUDO PERICIAL. FAIXA DE SEGURANÇA ADICIONAL QUE DEVE SER COMPUTADA, EM FUNÇÃO DA INUTILIZAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DA ÁREA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE MACULAR AS CONCLUSÕES DA EXPERT. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001447-38.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.09.2024) Substituir a metodologia do perito judicial, fundamentada, isenta e corrigida após impugnação da própria parte autora, pelo percentual extraído da avaliação unilateral da parte apelante 2, sem nenhuma contraprova técnica nos autos que infirme as conclusões periciais, violaria os artigos 472 e 479 do Código de Processo Civil.Destaca-se, por oportuno, que o perito demonstrou sólida autocrítica ao corrigir espontaneamente a aptidão agrícola de "boa" para "restrita", o que reforça a confiabilidade do trabalho. C) Indenização pelos eucaliptos A parte apelante 2 apresenta dois fundamentos visando excluir a indenização de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos eucaliptos: a doação do material ao proprietário e a ausência de licença ambiental.Nenhum deles procede.A proposta de doação foi introduzida somente nas alegações finais (mov. 195.1 – origem), configurando inovação processual após a estabilização da lide, vedada pelo art. 329 do Código de Processo Civil.Quanto à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, citada nas razões da apelação, que condiciona a indenização de cobertura vegetal à exploração econômica lícita (REsp 1.755.278/SC; AgInt nos EDcl no REsp 1.879.424/RO; AgInt no REsp 1.698.615/MT), ela cuida de vegetação nativa com potencial madeireiro ou extrativista, cuja indenização destacada da terra nua depende de autorização do Poder Público.Os eucaliptos, contudo, são benfeitoria artificial, espécie exótica plantada pelo próprio homem, categoria distinta da flora nativa.Ademais, a própria parte apelante 2 reconheceu expressamente a benfeitoria ao incluí-la na emenda à inicial (mov. 83.1 – origem) e oferecer R$ 40,16 (quarenta reais e dezesseis centavos) a seu título.Reconhecido o dano pelo próprio expropriante, resta apenas a controvérsia sobre o quantum, que o laudo pericial fixou em R$ 800,00 (oitocentos reais) com base em consulta ao mercado madeireiro local.Assim, não merece provimento o recurso quanto ao tema. D) Encargos acessórios. A sentença vergastada aplicou ao caso o regime da Lei nº 14.905/2024, isto é, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde o laudo pericial, de setembro de 2025, e juros moratórios pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, §1º, do CC) a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ.A circunstância de ter havido depósito parcial para fins de imissão provisória na posse, conforme alegado pela parte apelante 2, não altera a conclusão adotada, porquanto tal fato não interfere na apuração do valor da justa indenização, a qual deve ser definida com base na prova pericial produzida em juízo. Nesse sentido, sustenta que a cumulação configuraria bis in idem.Sem razão.A Lei nº 14.905/2024 promoveu cisão expressa entre os dois encargos. Não há duplicidade, há apenas discriminação operacional que permite marcos iniciais distintos para cada parcela, o que o legislador quis expressamente. A correção monetária incide desde a data-base do laudo, para preservar o valor real da indenização, evitando a corrosão inflacionária do período entre a avaliação e o pagamento, enquanto os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, pois somente então a obrigação se torna exigível.Ao seu turno, o Tema Repetitivo 1.368/STJ reafirma que a taxa referida no art. 406 do Código Civil é a SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, o que é exatamente o que a sentença observa.A invocação da EC 136/2025 é igualmente impertinente, pois a parte apelante 2 reconhece ser pessoa jurídica de direito privado, não sujeita ao regime de precatórios.Pelo mesmo motivo, é inaplicável o art. 15-B do DL 3.365/41, que se vincula ao regime de precatórios das pessoas jurídicas de direito público.A Súmula 70/STJ é expressa: "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença." O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nos casos em que a ação de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa for proposta por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o regime do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo os juros moratórios incidir a partir do trânsito em julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. SÚMULA 70/STJ. VIOLAÇÃO A NORMATIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.1. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico.2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.3. Nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto ao termo inicial dos juros moratórios, visto que não submetem as suas dívidas ao sistema de precatórios. Em tais casos, os juros são devidos a contar do trânsito em julgado.Aplicabilidade da Súmula 70/STJ.4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (destaquei)(AREsp n. 1.230.018/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.) Portanto, correta a sentença. E) Honorários advocatícios A parte apelante 2 impugna a fixação por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sustentando que deveria observar a faixa de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do art. 27, §1º, do DL 3.365/41, nos termos do Tema Repetitivo 184/STJ, o que resultaria em verba de R$ 36,53 (trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) a R$ 365,30 (trezentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos).Sem razão.O resultado literal da fórmula legal seria irrisório e incompatível com a dignidade do trabalho advocatício desenvolvido em causa de notável complexidade técnica, que envolveu dois laudos periciais, impugnação técnica detalhada em nove quesitos, laudo complementar de trinta e três páginas, e questões jurídicas sobre encargos que demandaram análise sofisticada de normas recentes.A fixação por equidade, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC c/c o art. 27, §1º, do DL 3.365/41, está alinhada à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação equitativa quando a aplicação estrita do percentual legal gera resultado manifestamente desproporcional à complexidade do trabalho desenvolvido.Diante do exposto, padece de fundamento a integralidade do recurso da parte apelante 2. II.C – HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, dispõe o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”.E o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”.Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que haja a majoração dos honorários, é necessário o preenchimento cumulativo de determinados requisitos, quais sejam: a) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e, d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze).Dessa forma, considerando o desprovimento da apelação cível 2, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, e considerando a complexidade da causa, que demandou laudos periciais, impugnações técnicas e questões jurídicas sofisticadas, majoro os honorários arbitrados em favor do procurador da parte apelada 2, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. III – DISPOSITIVO Voto por conhecer e dar provimento ao recurso de DANILO SOKOLOWSKI, para reconhecer e declarar a concessão tácita da gratuidade da justiça, afastar a sucumbência recíproca e condenar a NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios; e conhecer e negar provimento ao recurso da NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., com majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
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