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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006981-82.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE FORMULADA APENAS NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM PRÓTESE E EQUIPAMENTOS DE LOCOMOÇÃO. DANOS MATERIAIS FUTUROS. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. QUANTIFICAÇÃO REMETIDA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 509 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. CAPACIDADE RESIDUAL E POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO QUE NÃO AFASTAM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento às apelações interpostas em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, para reconhecer o direito ao ressarcimento das despesas com prótese e equipamentos de locomoção, com apuração do valor em liquidação de sentença, e manter o pensionamento mensal em razão da redução da capacidade laborativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se a alegação de culpa concorrente pode ser examinada em embargos de declaração, se houve julgamento ultra petita ou complementação indevida da instrução ao se remeter à liquidação a apuração do valor dos equipamentos e se o acórdão foi omisso quanto à extensão da incapacidade laboral e à proporcionalidade do pensionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de culpa concorrente não comporta conhecimento quando não foi deduzida na apelação nem integrou os pedidos de reforma, pois os embargos de declaração não podem ampliar o objeto devolvido ao Tribunal.4. O reconhecimento do direito ao ressarcimento das despesas com prótese e equipamentos de locomoção decorreu da amputação, do nexo causal e da necessidade de recursos de mobilidade. A liquidação destina-se à especificação do modelo compatível com o quadro funcional e à apuração do respectivo valor, sem introdução de fato constitutivo novo ou modificação do título. 5. Não há julgamento ultra petita quando a condenação permanece limitada aos itens postulados e a quantificação é remetida à fase de liquidação, nos termos do art. 509 do CPC.6. O pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil é devido quando a lesão impede o exercício da profissão para a qual a vítima se habilitou ou reduz sua capacidade de trabalho. A existência de capacidade residual ou de possibilidade de reabilitação para outra atividade não elimina a depreciação funcional decorrente da sequela permanente.7. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos não podem ser utilizados para reexaminar as provas ou modificar o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, rejeitado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não admitem a introdução de tese não suscitada no recurso anterior nem a rediscussão de matéria decidida, mas permitem que se remeta à liquidação de sentença a quantificação de obrigação já reconhecida no título judicial.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 945 e 950. CPC, arts. 509, § 4º, 1.010, 1.013, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0006076-79.2024.8.16.0001, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 19.08.2024. TJPR, 8ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0031958-33.2026.8.16.0014, Rel. Desa. Themis de Almeida Furquim, j. 29.06.2026. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.02.2017.