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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE FORMULADA APENAS NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM PRÓTESE E EQUIPAMENTOS DE LOCOMOÇÃO. DANOS MATERIAIS FUTUROS. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. QUANTIFICAÇÃO REMETIDA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 509 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. CAPACIDADE RESIDUAL E POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO QUE NÃO AFASTAM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento às apelações interpostas em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, para reconhecer o direito ao ressarcimento das despesas com prótese e equipamentos de locomoção, com apuração do valor em liquidação de sentença, e manter o pensionamento mensal em razão da redução da capacidade laborativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se a alegação de culpa concorrente pode ser examinada em embargos de declaração, se houve julgamento ultra petita ou complementação indevida da instrução ao se remeter à liquidação a apuração do valor dos equipamentos e se o acórdão foi omisso quanto à extensão da incapacidade laboral e à proporcionalidade do pensionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de culpa concorrente não comporta conhecimento quando não foi deduzida na apelação nem integrou os pedidos de reforma, pois os embargos de declaração não podem ampliar o objeto devolvido ao Tribunal.4. O reconhecimento do direito ao ressarcimento das despesas com prótese e equipamentos de locomoção decorreu da amputação, do nexo causal e da necessidade de recursos de mobilidade. A liquidação destina-se à especificação do modelo compatível com o quadro funcional e à apuração do respectivo valor, sem introdução de fato constitutivo novo ou modificação do título. 5.
Não há julgamento ultra petita quando a condenação permanece limitada aos itens postulados e a quantificação é remetida à fase de liquidação, nos termos do art. 509 do CPC.6. O pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil é devido quando a lesão impede o exercício da profissão para a qual a vítima se habilitou ou reduz sua capacidade de trabalho. A existência de capacidade residual ou de possibilidade de reabilitação para outra atividade não elimina a depreciação funcional decorrente da sequela permanente.7. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos não podem ser utilizados para reexaminar as provas ou modificar o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, rejeitado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não admitem a introdução de tese não suscitada no recurso anterior nem a rediscussão de matéria decidida, mas permitem que se remeta à liquidação de sentença a quantificação de obrigação já reconhecida no título judicial.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 945 e 950. CPC, arts. 509, § 4º, 1.010, 1.013, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0006076-79.2024.8.16.0001, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 19.08.2024. TJPR, 8ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0031958-33.2026.8.16.0014, Rel. Desa. Themis de Almeida Furquim, j. 29.06.2026. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.02.2017.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006981-82.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FAUZIA ALI SAADEDDINE e SAMARA KHALED SAADEDDINE contra o acórdão de mov. 36.1/TJ, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0010974-12.2021.8.16.0173, que conheceu dos recursos interpostos pelo autor e pelas rés e lhes deu parcial provimento. Em suas razões, as embargantes sustentaram, em síntese, que: a) o acórdão teria incorrido em omissão, contradição e julgamento ultra petita ao reconhecer o direito ao ressarcimento das despesas com prótese eletrônica, cadeira de rodas e muletas, apesar da ausência de prova da inadequação do equipamento fornecido pelo INSS e da necessidade clínica do modelo pretendido; b) a produção de prova técnica em liquidação de sentença implicaria complementação indevida da instrução quanto ao próprio fato constitutivo do direito e permitiria a prolação de condenação sem delimitação, em desrespeito aos limites objetivos e quantitativos do pedido inicial; c) haveria omissão quanto à extensão da incapacidade laborativa, pois a perícia teria indicado redução funcional de 70% e incapacidade total apenas para a atividade de tecnólogo em construção civil, sem afastar a capacidade residual e a possibilidade de reabilitação profissional; d) o pensionamento mensal vitalício deveria observar a efetiva depreciação da capacidade de trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil; e) o acórdão não teria examinado a dinâmica do acidente para fins de reconhecimento de eventual culpa concorrente do autor e de redução proporcional das indenizações, conforme o art. 945 do Código Civil. Requereram o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Contrarrazões não apresentadas.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO De início, não se conhece da tese relativa à culpa concorrente.O efeito devolutivo da apelação delimita-se pelas questões impugnadas e pelos pedidos de reforma formulados pelo recorrente, conforme os artigos 1.010 e 1.013 do Código de Processo Civil. Por isso, não se admite que os embargos de declaração introduzam matéria que não integrou a insurgência recursal anterior.Nas razões da apelação de mov. 273.1/origem, Fauzia Ali Saadeddine e Samara Khaled Saadeddine não sustentaram a existência de culpa concorrente do autor, tampouco invocaram o artigo 945 do Código Civil ou requereram a redução proporcional das indenizações por suposta contribuição causal da vítima.Ao narrarem os fatos, as próprias recorrentes afirmaram que o autor conduzia a motocicleta pela PR-323, em sua faixa regular de circulação, e que o veículo dirigido por Samara, ao realizar uma ultrapassagem, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com a motocicleta.Embora tenham mencionado a existência de divergência quanto à alegação de que o veículo trafegava com os faróis apagados e sustentado que a ultrapassagem foi iniciada em trecho de linha seccionada, tais afirmações não foram associadas a comportamento culposo atribuído ao motociclista nem acompanhadas de pedido de reconhecimento de culpa concorrente.Os requerimentos formulados ao final da apelação limitaram-se à exclusão ou à limitação do pensionamento mensal, à compensação com o benefício previdenciário, à extensão da cobertura securitária ao pensionamento, aos danos morais e aos danos estéticos, bem como à redistribuição dos ônus sucumbenciais.Não houve pedido de reforma do capítulo da sentença que reconheceu a responsabilidade das rés pela ocorrência do acidente. A dinâmica do sinistro e o dever de indenizar permaneceram, portanto, incontroversos em grau recursal.Em razão disso, o acórdão de mov. 36.1/TJ consignou a ausência de controvérsia sobre o dever de indenizar de Samara, na condição de condutora, e de Fauzia, proprietária do veículo, e limitou o julgamento às questões devolvidas ao Tribunal.A alegação de culpa concorrente, deduzida somente nos embargos de declaração de mov. 1.1/TJ, constitui inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. Os aclaratórios não podem ser utilizados para ampliar o objeto da apelação ou para submeter ao Tribunal tese não deduzida no momento processual adequado.Nesse sentido, esta 8ª Câmara Cível já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO – CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PARA FUNDAMENTAR O NEXO DE CAUSALIDADE – ACOLHIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, ASSIM COMO A REJEIÇÃO DAS TESES DA IMPUGNAÇÃO À REFERIDA PROVA – MERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006076-79.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 19.08.2024) – grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÕES RELATIVAS AO TEMA 1.301/STJ, À INCLUSÃO DE BDI, AO ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA E À TUTELA ESPECÍFICA PREVISTA NO ART. 499 DO CPC. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS ADEQUADAMENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEVOLUÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011/STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONTRATOS HABITACIONAIS LIQUIDADOS E MIGRADOS PARA APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). INEXISTÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA ATIVA E DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS NORMAS DA SUSEP E AO DECRETO-LEI Nº 73/1966. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE EXPRESSAMENTE DEVOLVIDA NA APELAÇÃO E NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO TEMA 1.039/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com sobrestamento do feito. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0031958-33.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.06.2026) – grifei. Por conseguinte, os embargos não devem ser conhecidos quanto à alegação de culpa concorrente do autor.Quanto às demais alegações, estão presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, a parte conhecida não comporta acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material presente no pronunciamento judicial.A doutrina adverte que “o objetivo recursal específico não é o rejulgamento da matéria decidida tampouco a invalidação do ato impugnado, mas sim e tão somente o seu aperfeiçoamento, o que se alcança eliminando a falta de clareza ou a contradição nele verificada, ou suprindo-lhe alguma omissão no tratamento das questões suscitadas no processo. Eventualmente, ter-se-á de introduzir alguma inovação no decisório embargado. Isto, porém, haverá de ser feito nos estritos limites da meta de eliminar a dúvida, a contradição ou suprir a omissão” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v. 3. p. 929).Na hipótese, as embargantes sustentam a existência de omissões e contradições quanto ao ressarcimento dos danos materiais futuros relacionados à prótese e aos equipamentos de locomoção, à extensão da incapacidade laborativa e à proporcionalidade do pensionamento mensal vitalício.Quanto ao ressarcimento das despesas com a prótese e os equipamentos de locomoção, não se constata omissão ou contradição.O acórdão examinou o fundamento da sentença que rejeitou os pedidos relativos à prótese, à cadeira de rodas e às muletas por ausência de comprovante de aquisição, inexistência de desembolso e fornecimento de equipamento pelo INSS.Constou do julgamento que a reparação por dano material não se restringe às despesas já realizadas e abrange gastos futuros necessários ao restabelecimento funcional da vítima e à redução das consequências da lesão, desde que demonstrados o dano, o nexo causal e a necessidade do dispêndio.A amputação do membro inferior esquerdo, atestada no laudo pericial de mov. 175.1/origem, demonstra a necessidade permanente de recursos de locomoção e adaptação. Os orçamentos apresentados, por sua vez, identificam os equipamentos pretendidos e fornecem elementos para a apuração do respectivo custo.O fornecimento de prótese pelo INSS também foi examinado. O acórdão concluiu que o acesso a equipamento disponibilizado pela rede pública não exonera os responsáveis pelo acidente de reparar os danos causados nem obriga o autor a permanecer com solução que não assegure adaptação, estabilidade e segurança compatíveis com a sequela.A determinação de apuração do valor em liquidação de sentença não contradiz o reconhecimento do direito ao ressarcimento.O acórdão distinguiu a existência da obrigação de indenizar da quantificação da prestação. O an debeatur foi reconhecido com fundamento na amputação, no nexo causal e na necessidade de recursos destinados à mobilidade. A definição do quantum debeatur foi remetida à liquidação, inclusive para a identificação, entre os itens reconhecidos, do modelo tecnicamente compatível com o quadro funcional do autor e a apuração de seu valor.A prova técnica admitida na fase liquidatória não se destina à demonstração de fato constitutivo novo, mas à especificação e à quantificação da obrigação reconhecida no título judicial. A providência encontra amparo no artigo 509 do Código de Processo Civil e deverá observar o § 4º do mesmo dispositivo, que impede a rediscussão da lide ou a modificação do título em liquidação.Do mesmo modo, não se verifica julgamento ultra petita. O autor formulou pedido de ressarcimento das despesas relacionadas à prótese e aos equipamentos de locomoção e reiterou a pretensão em seu recurso de apelação. O acórdão observou esses limites, restringindo-se a determinar a apuração do valor devido na fase processual adequada.A circunstância de o montante não ter sido definido na fase de conhecimento não amplia o objeto da condenação. A liquidação deverá permanecer vinculada aos itens reconhecidos no título judicial e aos parâmetros nele estabelecidos, sem inclusão de prestação distinta daquela postulada.Em suma, o acórdão enfrentou a ausência de desembolso, o fornecimento de prótese pelo INSS, a necessidade dos equipamentos, os limites da condenação e a possibilidade de apuração técnica do valor. A pretensão das embargantes consiste em obter a substituição desse entendimento por conclusão diversa, providência incompatível com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No tocante à extensão da incapacidade laborativa e à proporcionalidade do pensionamento mensal vitalício, também não há omissão.Nas razões de apelação, as rés sustentaram que o autor conservaria capacidade para outras atividades, destacaram o vídeo juntado no mov. 60.18/origem e afirmaram que a amputação não implicaria incapacidade total para todo e qualquer trabalho.Esses argumentos foram examinados no acórdão, no qual se registraram a permanência da lesão atestada pela prova pericial e a incapacidade para o desempenho da atividade de tecnólogo em construção civil, em razão da impossibilidade de subir e descer escadas e de trabalhar em altura.O laudo pericial de mov. 175.1/origem apontou redução funcional de 70% no membro inferior, enquanto os esclarecimentos de mov. 209.1/origem trataram da repercussão da sequela sobre a atividade profissional considerada. Não há contradição entre a avaliação do comprometimento anatômico ou funcional e a análise da incapacidade laboral, porque se trata de parâmetros distintos.A possibilidade de o autor realizar movimentos ou exercícios físicos, conforme o vídeo mencionado pelas rés, não afasta a conclusão pericial quanto à redução de sua capacidade de trabalho. A aptidão para determinado movimento corporal não equivale à plena capacidade para desempenhar atividade profissional que exige deslocamento, utilização de escadas e trabalho em altura.Ademais, o artigo 950 do Código Civil não condiciona o pensionamento à existência de incapacidade total para toda e qualquer atividade laborativa. A indenização é devida quando a vítima não puder exercer o ofício ou a profissão para a qual se habilitou ou quando sofrer redução de sua capacidade laboral.A indicação pericial de redução funcional de 70% não impõe a diminuição automática do pensionamento na mesma proporção, pois o percentual de comprometimento funcional não se confunde com a repercussão da sequela sobre a atividade profissional. Reconhecida a incapacidade para o exercício da profissão para a qual o autor se habilitou, a indenização não se subordina a simples operação aritmética baseada no percentual anatômico.A existência de capacidade residual ou a possibilidade de reabilitação para outra atividade não elimina a depreciação da capacidade de trabalho decorrente da lesão permanente. Tais circunstâncias não afastam o pensionamento, pois a indenização também se destina a compensar a limitação funcional e o maior esforço necessário para o exercício de atividade remunerada.O acórdão ainda examinou a ausência de rendimentos específicos, a condição de desemprego do autor no momento do acidente, a percepção de benefício previdenciário, o caráter permanente da sequela e a pretensão de limitação temporal da pensão.Concluiu-se, ainda, que o pensionamento civil possui natureza distinta do benefício previdenciário, motivo pelo qual as prestações podem ser cumuladas, e que a permanência da redução da capacidade laboral justifica a manutenção da pensão até o falecimento do autor.A base de cálculo correspondente a um salário mínimo também foi mantida em razão da ausência de prova de remuneração específica. Houve, portanto, pronunciamento sobre os elementos necessários à definição da obrigação, ainda que a conclusão não corresponda à pretendida pelas embargantes.O julgador não está obrigado a responder separadamente cada argumento ou elemento probatório indicado pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Foi o que ocorreu.Além disso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria examinada no acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3. Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 934.341/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.) - grifei. Por derradeiro, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais suscitados pelas embargantes, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da rejeição dos aclaratórios.Desse modo, impõe-se a manutenção integral do acórdão embargado, pois não se verificam os vícios apontados pelas embargantes.III. DECISÃODiante do exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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