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Processo:
0039621-67.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APELO DA PARTE PASSIVA CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Revisional de contrato em que a parte ativa buscara limitação dos juros remuneratórios em mútuo pessoal, à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN. Sentença à procedência. Instituição que, inconformada, alegara inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se na sentença lançada na Revisional de contratos de empréstimo fora correta, ou não, ao impor limitação da taxa dos juros à média de mercado, além de analisar distribuição dos ônus sucumbenciais, entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Taxas de juros remuneratórios praticadas pela parte passiva abusivas, por superarem, e em muito, o dobro da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN. III.2. A devolução dos valores cobrados indevidamente fora mantida de modo simples, porque não comprovado engano injustificável ou má-fé da Instituição financeira. III.3. Em razão do não provimento do recurso, foram arbitrados honorários advocatícios recursais, em 02% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, totalizando, a verba sucumbencial, 12% (doze por cento) desse mesmo referencial, em favor do Patrono da parte ativa, vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelo conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: revisão de cláusulas contratuais de contratos de mútuo pessoal é admissível, como as alusivas às taxas dos juros, praticada, limitando-a à média de mercado, pelo BACEN divulgada.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 389, 406, do CC, 85, § 8º, e 487, inc. I, 509, § 2º, do CPC, súmulas ns. 382 e 596, do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.061.530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado de 22.10.08; STJ, RESP n. 1114049 / PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado de 7.4.11; TJPR, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado 22.3.21; TJPR, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH N. F. ROCHA, julgado de 22.3.21. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela necessidade de se limitar a taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários, se constatada sua abusividade, a exemplo de quando as praticadas suplantaram o dobro da média de mercado, divulgada pelo BACEN. Enfim, aqui desacolhera este recurso, confirmando-se a decisão da Origem, e tal, inclusive, quando à manutenção dos honorários recursais arbitrados a favor do Patrono da parte ativa, em 02% (dois por cento) do valor da condenação, os quais majorarão os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença.