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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por BANCO AGIBANK, no concernente à sentença do mov. 46, exarada nos autos n. 0039621-67.2025.8.16.0014, de Revisional contratual, aforada por MARIA HELENA FERRER, ambas aí qualificadas, pela qual se julgara procedente a pretensão da parte autora, nestes termos:[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos n.º 0039621-67.2025.8.16.0014 por MARIA HELENA FERRER, em face de BANCO AGIBANK S.A., nos termos da fundamentação (CPC, art. 487, inc. I). Por consequência, determino a repetição do indébito na forma simples e com incidência de correção monetária atrelada ao IPCA/IBGE desde o desembolso das parcelas, acrescidos de juros de mora atrelado a Taxa SELIC, estes retroativos à citação do feito, conforme metodologia estabelecida pelo artigo 2 da Lei Federal número 14.905/2024 ((Jt=max (SELICt−IPCAt,0))2. Permitida a compensação entre eventual débito e crédito (art. 368, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais integrais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, consignando que para a fixação da verba honorária foram levados em consideração os critérios do art. 85 do Código de Processo Civil [...].Inconformada com tal deliberação, a parte passiva interpusera apelo (mov. 52), aduzindo: (a) validade da entabulação contratual, pois se tratara de negócio jurídico perfeito, livre de vícios de consentimento, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; (b) inexistira enriquecimento ilícito da Instituição bancária, porque os valores houveram sido cobrados segundo previamente pactuado e com plena ciência da parte contratante; (c) ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, ainda que superiores à taxa média de mercado, já que tal parâmetro não constituíra teto, sendo admitida variação de até 50% (cinquenta por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto; (d) inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões, no mov. 56.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos os requisitos, com essas ressalvas, tendo sido preenchidos, no mais, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste apelo. II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Pacta sunt servandaCabe salientar que aqui se aplica o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado na súmula n. 297, do STJ, nestes moldes:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.E em se tratando de relação de consumo, devido é se atentar ao princípio do equilíbrio de tratamento entre fornecedor e consumidor, consagrado no art. 4º, inc. III, do CDC.Também oportuna é a menção ao princípio da boa-fé objetiva, acentuado nesse mesmo dispositivo. Veja:[...] Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Destaques desta transcrição.Como visto, esse princípio é autêntica regra de tratamento ou de conduta exigida do consumidor e do fornecedor, porque inerente aos deveres anexos ou laterais do contrato, como à lealdade, à probidade, à exata informação, ao agir honestamente, com razoabilidade.Cabe realçar, ainda mais, que, consoante o contido no art. 47, do CDC, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.Ora, a vulnerabilidade do consumidor é dos pilares do CDC, tanto que no seu art. 1º, preconizada está a imprescindibilidade da exposição dos referidos comandos normativos a demonstrar a relativização do princípio da força obrigatória dos negócios jurídicos (o pacta sunt servanda), notadamente quando se está diante de contrato de consumo. A propósito, assim a questão tem sido tratada na Colenda Corte Superior Justiça:RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS EM ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE PERITO. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS A ESCLARECER. INUTILIDADE NA HIPÓTESE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 295/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional, resultado diferente do pretendido pela parte. 2. O recurso especial exige fundamentação vinculada e o seu efeito translativo se opera, tão-somente, nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias entenderam estar o feito correta e extensamente instruído, não havendo dúvidas a esclarecer, não configurando, assim, cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a realização de audiência para a oitiva do perito. Ademais, determinada a liquidação da sentença, com realização de nova perícia nos termos dos parâmetros fixados pelo Tribunal Estadual e por este Superior Tribunal de Justiça, revela-se desprovida de utilidade a manifestação do expert sobre o laudo pericial já produzido, o que serviria, tão somente, à procrastinação do feito. 4. Havendo pedido implícito para que seja anulada a escritura de confissão de dívidas, não se vislumbra ausência de interesse de agir. 5. Constou do acórdão recorrido que não se cuidava, na espécie, de novação, mas de simples renegociação de dívida. A revisão deste entendimento demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede especial, nos termos das súmulas 05 e 07 desta Corte. 6. No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, reiterada a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de revisão dos contratos firmados com a instituição financeira desde a origem, de modo que a renegociação de mútuo bancário ou a confissão de dívida não seria óbice à discussão acerca de eventuais ilegalidades, nos termos da Súmula nº 286 deste Superior Tribunal de Justiça. 7. Em sede de recurso especial, descabe apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé (art. 17 do CPC), porquanto seria necessário rever o suporte fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 8. O Tribunal de origem, mesmo reconhecendo a pactuação, em alguns contratos, da Taxa Referencial - TR como índice de atualização monetária, afastou a sua utilização. Esse entendimento encontra-se dissonante da consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de sua aplicabilidade, quando pactuada, como índice de correção, nos termos da Súmula 295/STJ, merecendo reforma neste ponto. 9. Recurso especial parcialmente provido (in STJ, RESP n. 1114049 / PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado aos 7.4.11, publicado no DJE de 29.4.1). Destaques desta transcrição!Desse modo, aqui é afastada a alegação da parte apelante, sobre a suposta prevalência do pacta sunt servanda, pela impossibilidade de sua aplicação, sem restrição, no caso.II.2.2. Taxa dos juros remuneratóriosAduzira, a Instituição bancária, que os juros praticados, nos pactos de empréstimo pessoal, não caracterizam abusividade.Ora, é sabido que nos contratos de adesão à obtenção de crédito pessoal, celebrados pelas partes, os juros foram estabelecidos e calculados de antemão, à integração ao cabo das parcelas, exatamente como se previra nos contratos, nos demonstrativos. Por isso, as taxas destes foram praticadas tais quais expressamente pactuadas, o que, contudo, não afasta a possibilidade de ser reconhecida a abusividade no caso.Com efeito, a cobrança dos juros por Instituições bancárias possui disciplina própria, segundo se infere do art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, afastando-se quaisquer das limitações contidas no CC e no Dec., n. 22.626/33, salvo nos casos de expressa contratação ou nos de empréstimos rurais (estes, que nada têm a ver com o caso).E, nessa direção, a súmula vinculante n. 07 (súmula n. 596, do STF), a saber: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Igualmente, a súmula n. 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim enuncia: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Contudo, o STJ, no julgamento do RESP n. 1.061.530 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixara-se esta tese:É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Destaques desta transcrição!)Conclui-se, daí, que se concebe a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro quando (a) aos autos não vem via idônea do contrato ou (b) vem, aos autos, exemplar do instrumento contratual, todavia, sem cláusula expressa sobre a taxa incidente ou, então, (c) o contrato exibido enunciara expressa pactuação a esse respeito, todavia, a taxa denotara manifesto abuso, dada a disparidade entre àquela e a taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN, a operações da mesma espécie, no mesmo período considerado.Ademais, a jurisprudência tem reputado abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, veja exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça:[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (in STJ, RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09).Na esteira dessa orientação, nesta Câmara se estabelecera, por parâmetro ou critério razoável a se definir a abusividade da taxa dos juros praticadas pelas Instituições bancárias as que superem o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. Tal parâmetro é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...]. REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível provida (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...]. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20). Destaques desta transcrição!Ora, à época dessa contratação, o mercado (e consoante o BACEN) apontava, à modalidade de crédito pessoal pessoa física, em crédito pessoal não consignado, e tudo consoante a série temporal, de n. 20742, do BACEN (in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) estas taxas médias dos juros anuais, com relação a estes pactos: (1) Contrato de mútuo pessoal n. 7067 (mov. 1.6), pactuado aos 30.4.19, em que se previra cobrança de juros remuneratórios à taxa anual de 332,94% (trezentos e trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento). Enfim, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora de 126,90% (cento e vinte e seis vírgula noventa por cento);(2) Contrato de empréstimo pessoal n. 565 (mov. 1.8), pactuado aos 6.9.19, em que se previra cobrança de juros remuneratórios à taxa anual de 773,59% (setecentos e setenta e três vírgula cinquenta e nove por cento). Enfim, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora em 112,90% (cento e doze vírgula noventa por cento);(3) Contrato de mútuo pessoal n. 7566 (mov. 1.10), pactuado aos 5.8.19, prevendo cobrança de juros remuneratórios à taxa anual de 1023,86% (mil e vinte e três vírgula oitenta e seis por cento). Enfim, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora de 116,60% (cento e dezesseis vírgula sessenta por cento);(4) Contrato de empréstimo pessoal n. 4668 (mov. 1.12), pactuado aos 6.9.19, em que se previra cobrança de juros remuneratórios à taxa anual de 773,59% (setecentos e setenta e três vírgula cinquenta e nove por cento). Enfim, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora de 112,90% (cento e doze vírgula noventa por cento);(5) Contrato de mútuo pessoal n. 7203 (mov. 1.14), pactuado aos 20.11.19, em que se previra cobrança de juros remuneratórios à taxa anual de 730,15% (setecentos e trinta vírgula quinze por cento). Enfim, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora de 102,31% (cento e dois vírgula trinta e um por cento);(6) Contrato de mútuo pessoal n. 6992 (mov. 1.16), pactuado aos 12.2.20, em que se previra cobrança de juros remuneratórios à taxa anual de 730,15% (setecentos e trinta vírgula quinze por cento). Enfim, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora de 106,56% (cento e seis vírgula cinquenta e seis por cento);(7) Contrato de mútuo pessoal n. 8070 (mov. 1.18), pactuado aos 8.5.20, em que se previra cobrança de juros remuneratórios à taxa anual de 651,46% (seiscentos e cinquenta e um vírgula quarenta e seis por cento). Enfim, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora de 86,51% (oitenta e seis vírgula cinquenta e um por cento);(8) Contrato de mútuo pessoal n. 8606 (mov. 1.20), pactuado aos 6.8.20, em que se previra cobrança de juros remuneratórios à taxa anual de 730,15% (setecentos e trinta vírgula quinze por cento). Enfim, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora de 70,29% (setenta vírgula vinte e nove por cento);(9) Contrato de mútuo pessoal n. 4744 (mov. 1.22), pactuado aos 6.11.20, em que se previra cobrança de juros remuneratórios à taxa anual de 335,75% (trezentos e trinta e cinco vírgula setenta e cinco por cento). Destarte, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora de 80,30% (oitenta vírgula trinta por cento);(10) Contrato de empréstimo pessoal n. 5016 (mov. 1.24), pactuado aos 21.1.21, em que se previra cobrança de juros remuneratórios à taxa anual de 201,34% (duzentos e um vírgula trinta e quatro por cento). Por isso, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora de 84,84% (oitenta e quatro vírgula oitenta e quatro por cento);(11) Contrato de mútuo pessoal n. 5253 (mov. 1.26), pactuado aos 4.3.21, em que se previra cobrança de juros remuneratórios à taxa anual de 218,52% (duzentos e dezoito vírgula cinquenta e dois por cento). Enfim, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora de 85,21% (oitenta e cinco vírgula vinte e um por cento);(12) Contrato de mútuo pessoal n. 5921 (mov. 1.28), pactuado aos 5.3.21, em que se previra cobrança de juros remuneratórios à taxa anual de 187,25% (cento e oitenta e sete vírgula vinte e cinco por cento). Enfim, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora de 85,21% (oitenta e cinco vírgula vinte e um por cento);(13) Contrato de mútuo pessoal n. 9522 (mov. 1.30), pactuado aos 29.4.21, em que se previra cobrança de juros remuneratórios à taxa anual de 187,25% (cento e oitenta e sete vírgula vinte e cinco por cento). Enfim, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora de 86,25% (oitenta e seis vírgula vinte e cinco por cento);(14) Contrato de mútuo pessoal n. 4318 (mov. 1.32), pactuado aos 7.6.21, em que se previra cobrança de juros remuneratórios à taxa anual de 185,02% (cento e oitenta e cinco vírgula dois por cento). Enfim, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora de 79,84% (setenta e nove vírgula oitenta e quatro por cento);(15) Contrato de mútuo pessoal n. 7081 (mov. 1.34), pactuado aos 26.7.21, em que se previra cobrança de juros remuneratórios à taxa anual de 215,71% (duzentos e quinze vírgula setenta e um por cento). Enfim, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora de 76,99% (setenta e seis vírgula noventa e nove por cento);(16) Contrato de mútuo pessoal n. 2933 (mov. 1.36), pactuado aos 3.9.21, em que se previra cobrança de juros remuneratórios à taxa anual de 185,02% (cento e oitenta e cinco vírgula dois por cento). Enfim, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora de 77,41% (setenta e sete vírgula quarenta e um por cento);(17) Contrato de mútuo pessoal n. 9485 (mov. 1.38), pactuado aos 28.10.21, em que se previra cobrança de juros remuneratórios à taxa anual de 179,66% (cento e setenta e nove vírgula sessenta e seis por cento). Enfim, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora de 83,60% (oitenta e três vírgula sessenta por cento);(18) Contrato de mútuo pessoal n. 2029 (mov. 1.40), pactuado aos 6.12.21, em que se previra cobrança de juros remuneratórios à taxa anual de 185,02% (cento e oitenta e cinco vírgula dois por cento). Enfim, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora de 85,28% (oitenta e cinco vírgula vinte e oito por cento);(19) Contrato de mútuo pessoal n. 1669 (mov. 1.42), pactuado aos 25.4.22, em que se previra cobrança de juros remuneratórios à taxa anual de 288,06% (duzentos e oitenta e oito vírgula seis por cento). Enfim, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora de 84,19% (oitenta e quatro vírgula dezenove por cento);(20) Contrato de mútuo pessoal n. 9619 (mov. 1.44), pactuado aos 25.4.22, em que se previra cobrança de juros remuneratórios à taxa anual de 288,06% (duzentos e oitenta e oito vírgula seis por cento). Enfim, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora de 84,19% (oitenta e quatro vírgula dezenove por cento);(21) Contrato de mútuo pessoal n. 3240 (mov. 1.46), pactuado aos 3.6.22, em que se previra cobrança de juros remuneratórios à taxa anual de 185,02% (cento e oitenta e cinco vírgula dois por cento). Enfim, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora de 87,41% (oitenta e sete vírgula quarenta e um por cento);(22) Contrato de mútuo pessoal n. 6403 (mov. 1.48), pactuado aos 19.9.22, em que se previra cobrança de juros remuneratórios à taxa anual de 173,77% (cento e setenta e três vírgula setenta e sete por cento). Enfim, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora de 81,58% (oitenta e um vírgula cinquenta e oito por cento);(23) Contrato de mútuo pessoal n. 3056 (mov. 1.50), pactuado aos 10.4.23, em que se previra cobrança de juros remuneratórios à taxa anual de 201,34% (duzentos e um vírgula trinta e quatro por cento). Enfim, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora de 92,42% (noventa e dois vírgula quarenta e dois por cento);(24) Contrato de mútuo pessoal n. 7360 (mov. 1.52), pactuado aos 10.4.23, em que se previra cobrança de juros remuneratórios à taxa anual de 201,34% (duzentos e um vírgula trinta e quatro por cento). Enfim, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora de 92,42% (noventa e dois vírgula quarenta e dois por cento);(25) Contrato de mútuo pessoal n. 3672 (mov. 1.54), pactuado aos 19.4.24, em que se previra cobrança de juros remuneratórios à taxa anual de 185,02% (cento e oitenta e cinco vírgula dois por cento). Enfim, à mesma data, a taxa média divulgada pelo BACEN fora de 92,42% (noventa e dois vírgula quarenta e dois por cento).Vai daí, que as taxas praticadas (defendidas) pelo Banco réu estão além do dobro da média de mercado (anual), de modo que se caracterizara abusividade e onerosidade excessiva na pactuação. Assim, deve ser reconhecida a irregularidade da contratação, devendo serem limitadas as taxas dos juros contratados pelas partes àquelas publicadas pelo BACEN.Embora a Instituição bancária tente explicar o patamar das taxas nos riscos de inadimplemento desse tipo de operação, não exibira qualquer documento que demonstrasse o perfil financeiro da parte ativa. E no mais, a taxa dos juros remuneratórios excede, e em muito, a taxa média mensal de mercado indicada pelo BACEN.De corolário, a tese da parte apelante ora não é acolhida, mantendo-se a sentença! II.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSComo este apelo restara não provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, no tocante à verba honorária. Vai daí, que, se levando em conta o trabalho realizado em Grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 02% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, totalizando, a verba sucumbencial, 12% (doze por cento) desse mesmo referencial, devido ao Procurador da parte ativa, como regulado na sentença.III.4. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso do AGIBANK, com o que a ele ora se nega provimento.É como se vota!
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