SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004265-53.2025.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL AGRONÔMICA E TESTEMUNHAL. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. PROVAS PRETENDIDAS INAPTAS A AFASTAR A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADES AFASTADAS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INADIMPLEMENTO E DAS CONSEQUÊNCIAS CONTRATUAIS. PURGAÇÃO DA MORA NÃO REALIZADA. EVENTOS CLIMÁTICOS ADVERSOS. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E TEORIA DA IMPREVISÃO. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE AGRÍCOLA. CONTRATO COM CONTRAPRESTAÇÃO FIXA. INADIMPLEMENTO NÃO AFASTADO. RESCISÃO E DESPEJO MANTIDOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO EXPRESSA EM SACAS DE SOJA. CONVERSÃO DIRETA EM VALOR MONETÁRIO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAÇÃO DA COMMODITY COMO DADO OBJETIVO. ART. 509, § 2º, DO CPC. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMEDIATA EM QUANTIA CERTA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO CORRESPONDENTE À QUANTIDADE DE SACAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC COM ABATIMENTO DO IPCA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de despejo por inadimplemento contratual cumulada com rescisão contratual e cobrança decorrente de arrendamento rural, declarou rescindido o contrato, decretou o despejo dos arrendatários e os condenou ao pagamento do débito correspondente a 1.217,90 sacas de soja, convertido em R$ 145.417,26, com os consectários legais. 1.2. Os apelantes alegam cerceamento de defesa, irregularidade na juntada de documentos, ausência de constituição válida em mora, ocorrência de caso fortuito e força maior decorrentes de eventos climáticos, aplicação da teoria da imprevisão, necessidade de renovação do contrato, prévia liquidação do débito expresso em sacas de soja e inadequação dos critérios de atualização fixados na sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e pelo indeferimento das provas pretendidas; ii) se a juntada de documentos pela autora sem prévia manifestação dos réus acarreta nulidade; iii) se houve constituição válida em mora; iv) se os eventos climáticos alegados afastam o inadimplemento, autorizam a revisão contratual ou impedem a rescisão e o despejo; v) se a condenação ao pagamento de valor monetário correspondente às sacas de soja exige prévia liquidação; e vi) se os consectários fixados na sentença implicam cumulação indevida da SELIC com o IPCA.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O julgamento antecipado é cabível quando as provas constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. No caso, o inadimplemento das obrigações assumidas foi admitido pelos próprios réus, que apenas o justificaram com base em adversidades climáticas, de modo que as provas pericial e testemunhal pretendidas não apresentavam aptidão para modificar a solução da controvérsia.3.2. A juntada de documentos com a impugnação à contestação não acarreta nulidade quando os documentos apenas corroboram fatos já debatidos, sem introdução de fato novo relevante, e não demonstrado prejuízo concreto à defesa.3.3. A ciência inequívoca dos arrendatários acerca do débito e das consequências do inadimplemento, evidenciada pelas notificações encaminhadas pela arrendadora, pelas negociações destinadas à quitação e pela própria citação, oportunidade em que lhes foi possibilitada a purgação da mora, afasta a alegação de ausência de constituição válida em mora.3.4. O inadimplemento contratual permaneceu incontroverso. A circunstância de o corréu ter participado de negociações para quitação do débito, inclusive mediante cessão de consórcio em favor da autora, é incompatível com a alegação de desconhecimento da obrigação.3.5. No contrato de arrendamento rural com contraprestação fixa, os riscos econômicos da exploração agrícola são suportados pelo arrendatário. Eventos climáticos adversos, oscilações de produtividade e frustrações de safra, ainda que ocorridos, integram os riscos da atividade e, por si sós, não afastam a obrigação de pagamento nem caracterizam fundamento suficiente para aplicação da teoria da imprevisão.3.6. A alegação de que a área arrendada era de primeiro plantio e de que os eventos climáticos inviabilizaram a produção não altera a conclusão quanto ao inadimplemento, tampouco impede a rescisão do contrato e o despejo decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas.3.7. A obrigação reconhecida judicialmente corresponde a quantidade determinada de produto agrícola, cuja conversão em moeda depende da cotação pertinente. Embora o inadimplemento esteja comprovado, a quantificação do débito deve ser realizada no cumprimento de sentença, mediante memória de cálculo e contraditório, com definição do valor monetário das 1.217,90 sacas de soja segundo os parâmetros objetivos aplicáveis.3.8. A necessidade de consulta à cotação histórica da soja não impõe, por si só, instauração de fase de liquidação, pois se trata de dado objetivo e verificável, cuja utilização, seguida de simples operação matemática, se enquadra na hipótese do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Eventual complementação documental quanto à cotação poderá ser determinada no cumprimento de sentença.3.9. Deve ser afastada, portanto, a condenação imediata ao pagamento da quantia de R$ 145.417,26, mantendo-se o reconhecimento da obrigação correspondente a 1.217,90 sacas de soja, cujo valor será apurado no cumprimento de sentença.3.10. Não há bis in idem na disciplina dos consectários estabelecida na sentença, pois a incidência da SELIC foi expressamente determinada com abatimento do IPCA correspondente ao mesmo período, evitando-se a duplicidade de atualzação monetária. Eventual discussão operacional sobre o cálculo poderá ser examinada no cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação imediata ao pagamento de R$ 145.417,26 e determinar que o valor correspondente às 1.217,90 sacas de soja seja apurado no cumprimento de sentença, mediante memória de cálculo e contraditório, mantidos os demais termos da sentença.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I, e 509, § 2º; Decreto-Lei nº 59.566/1966, art. 32, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0025733-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001548-86.2023.8.16.0049, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 805.648/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.03.2016, DJe 08.03.2016; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0094471-84.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0042062-68.2022.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 03.10.2022.