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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL AGRONÔMICA E TESTEMUNHAL. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. PROVAS PRETENDIDAS INAPTAS A AFASTAR A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADES AFASTADAS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INADIMPLEMENTO E DAS CONSEQUÊNCIAS CONTRATUAIS. PURGAÇÃO DA MORA NÃO REALIZADA. EVENTOS CLIMÁTICOS ADVERSOS. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E TEORIA DA IMPREVISÃO. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE AGRÍCOLA. CONTRATO COM CONTRAPRESTAÇÃO FIXA. INADIMPLEMENTO NÃO AFASTADO. RESCISÃO E DESPEJO MANTIDOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO EXPRESSA EM SACAS DE SOJA. CONVERSÃO DIRETA EM VALOR MONETÁRIO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAÇÃO DA COMMODITY COMO DADO OBJETIVO. ART. 509, § 2º, DO CPC. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMEDIATA EM QUANTIA CERTA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO CORRESPONDENTE À QUANTIDADE DE SACAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TAXA
SELIC COM ABATIMENTO DO IPCA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de despejo por inadimplemento contratual cumulada com rescisão contratual e cobrança decorrente de arrendamento rural, declarou rescindido o contrato, decretou o despejo dos arrendatários e os condenou ao pagamento do débito correspondente a 1.217,90 sacas de soja, convertido em R$ 145.417,26, com os consectários legais.
1.2. Os apelantes alegam cerceamento de defesa, irregularidade na juntada de documentos, ausência de constituição válida em mora, ocorrência de caso fortuito e força maior decorrentes de eventos climáticos, aplicação da teoria da imprevisão, necessidade de renovação do contrato, prévia liquidação do débito expresso em sacas de soja e inadequação dos critérios de atualização fixados na sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1.
i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e pelo indeferimento das provas pretendidas;
ii) se a juntada de documentos pela autora sem prévia manifestação dos réus acarreta nulidade;
iii) se houve constituição válida em mora;
iv) se os eventos climáticos alegados afastam o inadimplemento, autorizam a revisão contratual ou impedem a rescisão e o despejo; v) se a condenação ao pagamento de valor monetário correspondente às sacas de soja exige prévia liquidação; e vi) se os consectários fixados na sentença implicam cumulação indevida da SELIC com o IPCA.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O julgamento antecipado é cabível quando as provas constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. No caso, o inadimplemento das obrigações assumidas foi admitido pelos próprios réus, que apenas o justificaram com base em adversidades climáticas, de modo que as provas pericial e testemunhal pretendidas não apresentavam aptidão para modificar a solução da controvérsia.3.2. A juntada de documentos com a impugnação à contestação não acarreta nulidade quando os documentos apenas corroboram fatos já debatidos, sem introdução de fato novo relevante, e não demonstrado prejuízo concreto à defesa.3.3. A ciência inequívoca dos arrendatários acerca do débito e das consequências do inadimplemento, evidenciada pelas notificações encaminhadas pela arrendadora, pelas negociações destinadas à quitação e pela própria citação, oportunidade em que lhes foi possibilitada a purgação da mora, afasta a alegação de ausência de constituição válida em mora.3.4. O inadimplemento contratual permaneceu incontroverso. A circunstância de o corréu ter participado de negociações para quitação do débito, inclusive mediante cessão de consórcio em favor da autora, é incompatível com a alegação de desconhecimento da obrigação.3.5. No contrato de arrendamento rural com contraprestação fixa, os riscos econômicos da exploração agrícola são suportados pelo arrendatário. Eventos climáticos adversos, oscilações de produtividade e frustrações de safra, ainda que ocorridos, integram os riscos da atividade e, por si sós, não afastam a obrigação de pagamento nem caracterizam fundamento suficiente para aplicação da teoria da imprevisão.3.6. A alegação de que a área arrendada era de primeiro plantio e de que os eventos climáticos inviabilizaram a produção não altera a conclusão quanto ao inadimplemento, tampouco impede a rescisão do contrato e o despejo decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas.3.7. A obrigação reconhecida judicialmente corresponde a quantidade determinada de produto agrícola, cuja conversão em moeda depende da cotação pertinente. Embora o inadimplemento esteja comprovado, a quantificação do débito deve ser realizada no cumprimento de sentença, mediante memória de cálculo e contraditório, com definição do valor monetário das 1.217,90 sacas de soja segundo os parâmetros objetivos aplicáveis.3.8. A necessidade de consulta à cotação histórica da soja não impõe, por si só, instauração de fase de liquidação, pois se trata de dado objetivo e verificável, cuja utilização, seguida de simples operação matemática, se enquadra na hipótese do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Eventual complementação documental quanto à cotação poderá ser determinada no cumprimento de sentença.3.9. Deve ser afastada, portanto, a condenação imediata ao pagamento da quantia de R$ 145.417,26, mantendo-se o reconhecimento da obrigação correspondente a 1.217,90 sacas de soja, cujo valor será apurado no cumprimento de sentença.3.10. Não há
bis in idem
na disciplina dos consectários estabelecida na sentença, pois a incidência da SELIC foi expressamente determinada com abatimento do IPCA correspondente ao mesmo período, evitando-se a duplicidade de atualzação monetária. Eventual discussão operacional sobre o cálculo poderá ser examinada no cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação imediata ao pagamento de R$ 145.417,26 e determinar que o valor correspondente às 1.217,90 sacas de soja seja apurado no cumprimento de sentença, mediante memória de cálculo e contraditório, mantidos os demais termos da sentença.Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil,
arts. 355, I, e 509, § 2º; Decreto-Lei nº 59.566/1966, art. 32, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0025733-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001548-86.2023.8.16.0049, Rel. Des.
Pericles
Bellusci
de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; STJ,
AgRg
no
AREsp
nº 805.648/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 01.03.2016,
DJe
08.03.2016; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0094471-84.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0042062-68.2022.8.16.0000, Rel. Des.
Pericles
Bellusci
de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 03.10.2022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004265-53.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Ação de despejo por inadimplência contratual c/c rescisão contratual e cobrança ajuizada por Nadir Mazieiro Teles em face de Bruna Maise Claro de Matos e Lucas Simão Kosak.O MM. Juiz julgou procedente os pedidos formulados para: a) declarar rescindido o contrato de arrendamento rural firmado entre as partes; b) decretar o despejo dos réus, determinando que desocupem o imóvel objeto do contrato, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo compulsório; c) condenar os réus ao pagamento do débito remanescente de 1.217,90 sacas de soja, equivalente a R$ 145.417,26 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), atualizado até a data do ajuizamento, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e juros pela SELIC (descontado o IPCA no mesmo período), também a partir do vencimento, até o efetivo pagamento. Condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (mov. 54.1)Embargos de declaração (mov. 57.1), que foram rejeitados no mov. 63.1Inconformados Bruna Maise Claro de Matos e outro interpuseram recurso de apelação (mov. 68.1). Em suas razões de apelo, preliminarmente, sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial agronômica e testemunhal, requeridas para demonstrar a ocorrência de eventos climáticos extraordinários, a condição de terra de primeiro plantio, a impossibilidade de contratação de seguro agrícola e a excessiva onerosidade da obrigação.Alegam, ainda, que houve violação ao contraditório, pois a autora juntou documentos novos aos autos sem que lhes fosse concedida oportunidade de manifestação.No mérito, defendem a inexistência de constituição válida em mora, afirmando que a autora não realizou a notificação formal exigida pela legislação agrária, limitando-se ao envio de mensagens por aplicativo de WhatsApp. Sustentam que a ausência de notificação válida impede a rescisão do contrato e o despejo, além de ensejar a renovação automática do arrendamento rural.Argumentam, também, que o inadimplemento decorreu de caso fortuito e força maior, consistentes em sucessivos eventos climáticos severos, como excesso de chuvas, seca e geadas, que comprometeram a produção agrícola. Acrescentam que a área arrendada era de primeiro plantio, situação que aumentou os riscos da atividade e inviabilizou a contratação de seguro agrícola. Com base na teoria da imprevisão, defendem a revisão do contrato para restabelecimento do equilíbrio contratual, em substituição à sua rescisão.Os apelantes alegam ainda que a sentença incorreu em erro ao converter diretamente a obrigação pactuada em sacas de soja em valor monetário certo, sem prévia liquidação.Alegam que a quantificação do débito depende da apuração da cotação da soja e dos critérios de conversão em fase própria de liquidação de sentença.Por fim, impugnam os critérios de atualização fixados na sentença, argumentando ser indevida a cumulação da taxa SELIC com correção monetária pelo IPCA, uma vez que a SELIC já engloba juros e atualização monetária. Requerem, assim, a aplicação exclusiva da SELIC.Assim, postulam o acolhimento da preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Subsidiariamente, requerem a reforma da decisão para afastar o despejo e a rescisão contratual, reconhecer a renovação automática do contrato ou a incidência da teoria da imprevisão, bem como determinar a liquidação prévia do débito e adequar os critérios de atualização monetária.Contrarrazões apresentadas (mov. 82.1).Vieram, autos para apreciação. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs apelantes sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova pericial agronômica e testemunhal, bem como pela ausência de intimação para manifestação acerca de documentos juntados pela autora.Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador. No caso, a controvérsia central diz respeito ao inadimplemento contratual, fato que restou incontroverso nos autos, uma vez que os próprios réus admitiram o não pagamento integral das obrigações assumidas, limitando-se a justificar a inadimplência com base em alegadas adversidades climáticas. A discussão possuía natureza predominantemente jurídica e que a produção das provas pretendidas não teria aptidão para alterar a solução da causa. Com efeito, a prova pericial e testemunhal requerida destinava-se à demonstração de eventos climáticos e dificuldades produtivas que, mesmo se comprovados, não seriam suficientes para afastar a obrigação de pagamento decorrente do contrato de arrendamento rural. Assim, não configurada a utilidade da dilação probatória pretendida, inexistente o alegado cerceamento de defesa.Também não procede a alegação de nulidade decorrente da juntada de documentos com a impugnação à contestação. Conforme destacado pela apelada, os documentos apresentados apenas corroboraram fatos já discutidos no processo, especialmente o conhecimento dos apelantes acerca do débito e as tentativas de composição extrajudicial, não havendo introdução de fato novo capaz de gerar prejuízo efetivo à defesa. Ademais, não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade processual. Assim, rejeito as preliminares arguidas. Defendem a inexistência de constituição válida em mora, afirmando que a autora não realizou a notificação formal exigida pela legislação agrária, limitando-se ao envio de mensagens por aplicativo de WhatsApp.Depreende-se que os apelantes tiveram inequívoca ciência da inadimplência e das consequências decorrentes do descumprimento contratual, tanto por meio das notificações encaminhadas pela arrendadora quanto pela própria citação nos autos, ocasião em que lhes foi oportunizada a purgação da mora. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. C.C. COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO, FUNDADA NA INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO ALUGUEL. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO DO ARRENDATÁRIO. QUESTIONAMENTOS SOBRE A VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO FEITA POR APLICATIVO DE MENSAGENS. IRRELEVÂNCIA. REQUERIDO CITADO E QUE NÃO EFETUOU A PURGAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 32, DO DECRETO-LEI Nº 59.566/66. PRAZO DA CONTESTAÇÃO JÁ DECORRIDO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA, ATÉ PORQUE ADMITIDA PELO RECORRENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CULTIVO DA ÁREA, ALIADA À SITUAÇÃO DO RECORRENTE, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025733-73.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 18.08.2025)Além disso, os documentos dos autos evidenciam que o corréu Lucas Simão Kozak participou de negociações destinadas à quitação do débito, inclusive mediante cessão de consórcio em favor da autora, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento da obrigação ou de inexistência de mora. Os apelantes sustentam que o inadimplemento decorreu de eventos climáticos extraordinários, tais como seca, geadas e excesso de chuvas, agravados pela circunstância de se tratar de área de primeiro plantio, invocando a aplicação da teoria da imprevisão.Entretanto, não lhe assiste razão.O contrato celebrado entre as partes possui natureza de arrendamento rural, prevendo contraprestação fixa, independentemente dos resultados obtidos com a exploração da atividade agrícola. No arrendamento os riscos econômicos da atividade são suportados pelo arrendatário, não podendo ser transferidos ao arrendador. As intempéries climáticas, oscilações de produtividade e frustrações de safra integram os riscos inerentes à atividade agrícola e não afastam, por si sós, a obrigação de pagamento assumida pelo arrendatário em contrato de arrendamento rural.Nesse sentido:Direito civil e direito agrário. Apelação cível. Despejo e cobrança em contrato de arrendamento rural. Recurso de apelação desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão de contrato de arrendamento rural, condenação ao pagamento de 3.800 sacas de soja e confirmação de liminar de despejo, sob a alegação de inadimplemento contratual, com a defesa do apelante sustentando a inexistência de inadimplemento devido a fatores climáticos adversos e a necessidade de prorrogação do contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve inadimplemento contratual que justifique a rescisão do contrato de arrendamento rural e o despejo do arrendatário, considerando as alegações de força maior e caso fortuito apresentadas pelo requerido.III. Razões de decidir3. O contrato de arrendamento rural estabelece que o arrendatário assume os riscos da atividade, não podendo alegar fatores climáticos como justificativa para o inadimplemento.4. A teoria da imprevisão não se aplica ao caso, pois os problemas enfrentados são considerados previsíveis e inerentes ao risco da atividade agrícola.5. O inadimplemento parcial do arrendatário justifica a rescisão do contrato e o despejo, não havendo prorrogação automática do contrato.6. O recorrente não apresentou provas suficientes para comprovar pagamentos parciais ou excessos na cobrança, conforme exigido pela sentença.7. Os juros de mora devem ser contados a partir do inadimplemento contratual, e a correção monetária deve ser aplicada desde a data do inadimplemento.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: No contrato de arrendamento rural, a frustração da safra em decorrência de fatores climáticos não exime o arrendatário da obrigação de pagamento da contraprestação acordada, sendo o risco econômico inerente à atividade rural de responsabilidade exclusiva do arrendatário._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 248, 393, 394, 405, 940; Decreto nº 59.566/1966, arts. 26 e 27; Estatuto da Terra, art. 92, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0009559-23.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0049201-37.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 02.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de Lucas Murilo Birce, que queria reverter a decisão que o condenou a pagar 3.800 sacas de soja e a desocupar um imóvel rural, não foi aceito. O juiz entendeu que Lucas não pagou o que devia, mesmo alegando problemas com a safra e fatores climáticos. Ele não conseguiu provar que não deveria pagar, pois no contrato de arrendamento, o risco da produção é dele. Assim, a decisão anterior foi mantida, e Lucas terá que pagar o valor devido, além de juros e correção monetária desde o atraso no pagamento. Os honorários dos advogados dos autores também foram aumentados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001548-86.2023.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.03.2025)Nessa perspectiva, ainda que admitida a ocorrência das adversidades narradas pelos recorrentes, tal circunstância não seria apta a afastar o inadimplemento nem a impedir a rescisão contratual decorrente do descumprimento das obrigações assumidas.Os apelantes alegam que a sentença incorreu em erro ao converter diretamente a obrigação pactuada em sacas de soja em valor monetário certo, sem prévia liquidação.Verifica-se que o contrato de arrendamento rural estabeleceu o pagamento da contraprestação em quantidade determinada de sacas de soja, de modo que a obrigação assumida possui relação direta com produto agrícola cujo valor varia conforme a cotação de mercado.Embora o inadimplemento contratual esteja devidamente comprovado, a conversão da obrigação expressa em sacas de soja para quantia certa demanda prévia definição dos critérios de cálculo, especialmente quanto à data-base, local de cotação e valor unitário do produto, circunstâncias que recomendam a apuração do montante devido em fase própria do cumprimento de sentença.A despeito de a autora ter indicado na petição inicial valor correspondente ao débito, tal circunstância não afasta a necessidade de apuração em fase própria, pois a obrigação reconhecida judicialmente continua vinculada à entrega de quantidade determinada de produto agrícola. Trata-se de providência que prestigia o devido processo legal e assegura maior precisão na quantificação do crédito, evitando tanto eventual enriquecimento indevido do credor quanto prejuízo injustificado ao devedor.Entretanto, para se obter o quantum, basta converter a quantidade certa da commodity em valor monetário pela cotação da data pertinente e aplicar as regras de atualização e o percentual fixado. Não se está diante de situação em que o juízo precise eleger critérios técnicos, valorar prova pericial ou estimar perdas com base em conhecimento especializado; o que se tem é a necessidade de atribuir preço histórico de mercado a uma commodity — dado público e verificável — para, então, proceder a multiplicação e aplicar o percentual da verba.Essa realidade atrai diretamente a disciplina do art. 509, § 2º, do CPC, que autoriza o cumprimento imediato quando a apuração depende “apenas de cálculo aritmético”. O dispositivo não exige que o título esteja expresso em moeda corrente, mas sim que seja determinável por parâmetros objetivos, sem necessidade de arbitramento, perícia ou prova de fato novo. Em outras palavras, liquidez, aqui, deve ser entendida como determinabilidade objetiva, e não como mera presença de cifra monetária já estampada na sentença.É exatamente esse o entendimento já consolidado jurisprudência, que reconhece que, quando o valor da condenação pode ser extraído por cálculo aritmético a partir de parâmetros definidos, é dispensável instaurar liquidação; o credor deve instruir o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo, e, ausente necessidade de perícia ou de alegação/prova de fato novo, não se justifica liquidação por arbitramento ou por artigos. Esse norte é explicitado no AgRg no AREsp 805.648/RS, no qual se afirma, em essência, a suficiência do cálculo aritmético e a possibilidade de se optar pelo cumprimento sem a passagem por fase liquidatória quando isso se mostrar mais adequado à apuração do quantum. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DOS EXCUTADOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO A PARTIR DO VALOR DO IMÓVEL INDICADO NO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 2º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.1. “Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Ademais, não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos, mesmo porque a natureza do objeto do procedimento não o exige” (AgRg no AREsp n. 805.648/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)2. No caso, a sentença é líquida na medida em que estabelece parâmetros aritméticos auferíveis a partir do valor indicado no negócio jurídico entabulado entre as partes, que depende de mera consulta ao instrumento contratual que já consta nos autos. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0094471-84.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.02.2024)A lógica do precedente do STJ dialoga perfeitamente com a hipótese presente: a cotação histórica de commodity funciona como dado objetivo de mercado, comparável, por analogia funcional, ao uso de tabelas oficiais ou índices publicizados, em que a apuração do montante depende de mera consulta e operação matemática, e não de expertise pericial. Nesse cenário, o contraditório é preservado no próprio cumprimento de sentença, pois a parte executada pode impugnar o demonstrativo e apresentar contramemória.No âmbito deste Tribunal, há orientação convergente no sentido de que, sendo o valor devido apurável por cálculo aritmético simples, mostra-se desnecessária tanto a liquidação de sentença quanto a produção de prova pericial, precisamente porque o art. 509, § 2º, do CPC foi concebido para evitar a instauração de uma fase processual adicional quando todos os elementos necessários ao cálculo já estão disponíveis ou podem ser obtidos por consulta objetiva. Nesse sentido, a 18ª Câmara Cível, reafirmou a dispensabilidade de liquidação e de perícia quando o valor devido é claramente apurável por cálculo aritmético, destacando que, nesses casos, o cumprimento pode prosseguir sem fase liquidatória.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DA TABELA FIPE. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PARTE DOS RÉUS. DECISÃO QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO VALOR DO VEÍCULO QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, NA MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. OUTROSSIM, VALOR DO BEM QUE DEVE SER PARTILHADO ENTRE OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA LÍQUIDA. VALOR DA TABELA FIPE. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO REFORMADA. - A revogação dos benefícios da justiça gratuita somente pode ser declarada quando constatado que a situação econômica e financeira dos beneficiários foi modificada desde a época da concessão, permitindo-lhes, sem sombra de dúvidas, a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.- Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, o que se aplica aos autos, porque restou determinado em sentença que a obrigação de fazer seria convertida em perdas e danos “com base no valor do bem pela tabela FIPE”, o que depende de mera consulta e demonstração da Tabela nos autos (a qual, também, possui ampla divulgação e acesso) e, por consequência, de simples cálculo aritmético.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042062-68.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.10.2022)Assim, afasto a condenação líquida, devendo o valor correspondente às 1.217,90 sacas de soja ser apurado no cumprimento de sentença, mediante memória de cálculo e contraditório, podendo o juízo, se necessário, determinar a complementação documental quanto à cotação, sem desnaturar o rito executivo.Por fim, não prospera a alegação de bis in idem quanto aos consectários legais. Embora os apelantes sustentem a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com correção monetária, verifica-se que a sentença expressamente determinou a incidência de juros pela SELIC com abatimento do IPCA no mesmo período, afastando a duplicidade de atualização monetária. É certo que a jurisprudência se orienta no sentido da impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com outro índice de correção monetária referente ao mesmo período, justamente porque a SELIC possui natureza híbrida, incorporando tanto juros de mora quanto atualização monetária.Nesses casos, a incidência concomitante de SELIC e outro indexador efetivamente conduziria à duplicidade na recomposição da perda inflacionária.Todavia, não é esta a hipótese dos autos.A sentença foi expressa ao afastar a incidência cumulativa integral dos índices, determinando que a aplicação da SELIC ocorresse com o abatimento do IPCA correspondente ao mesmo período. Tal metodologia evidencia a preocupação do magistrado em evitar dupla atualização monetária e preservar apenas a incidência dos juros incorporados à taxa legal, sem conferir à credora vantagem indevida. Além disso, eventual discussão acerca da forma operacional de cálculo dos consectários poderá ser adequadamente examinada na fase de liquidação e cumprimento de sentença. Desse modo, não se verifica o alegado bis in idem, uma vez que a decisão recorrida não determinou a incidência cumulativa da taxa SELIC e do IPCA sobre o mesmo período, mas previu expressamente mecanismo destinado a impedir a dupla atualização monetária.Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a condenação imediata ao pagamento da quantia de R$ 145.417,26, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da obrigação correspondente a 1.217,90 sacas de soja, a ser apurado no cumprimento de sentença, mediante memória de cálculo e contraditórioIII - DISPOSITIVODiante do acima exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação expendida.
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