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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CRÉDITO DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MUTUÁRIOS QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO DESTINATÁRIOS FINAIS DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente de operação de crédito rural e deferiu a inversão do ônus da prova quanto à alegação de venda casada, nos embargos à execução ajuizados pelos mutuários, que contestam a cobrança baseada em cédula rural pignoratícia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente de operação de crédito rural e, consequentemente, a inversão do ônus da prova quanto à alegação de venda casada.III. Razões de decidir3. A relação jurídica decorre de operação de crédito rural para fomento da atividade produtiva, afastando a condição de consumidor final e, consequentemente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.4. Não foi demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional dos agravados que justifique a mitigação da teoria finalista e a aplicação do CDC.5. Não há impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção de provas que justifique a inversão do ônus da prova, pois os documentos contratuais já estão nos autos e as partes podem produzir outras provas.6. Os agravados contam com assistência técnica e jurídica adequada, o que afasta a alegação de hipossuficiência para a defesa.7. Diante disso, deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova quanto à alegação de venda casada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova quanto à alegação de venda casada.Tese de julgamento: A operação de crédito rural contratada para fomento de atividade produtiva não configura relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova quanto à alegação de venda casada, salvo se demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da parte requerida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.015, 373; CDC, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.562.552/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 16.11.2017; TJPR, Apelação Cível 0041642-97.2021.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 10.10.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0011440-11.2019.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 26.02.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não vale para o caso porque o crédito foi usado para ajudar na atividade rural dos autores, que não são considerados consumidores finais nesse tipo de contrato. Também entendeu que não há motivo para mudar quem deve provar o que no processo, pois os autores têm condições e documentos suficientes para se defender. Por isso, o pedido do banco para aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova foi rejeitado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0066115-74.2026.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Guaraniaçu que, nos autos de embargos à execução nº 0000792- 89.2025.8.16.0087, ajuizada por ALEX PIANA TADIOTO E OUTROS, saneou o feito e, na parte que aqui interessa, aplicou o CDC à relação das partes e deferiu a inversão do ônus da prova à alegação de venda casada, mantendo, quanto às demais controvérsias, a regra geral prevista no art. 373 do CPC (mov. 44.1/origem). Em suas razões, sustenta o Banco agravante, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ao argumento de que o crédito foi concedido para fomento de atividade rural, inexistindo a figura do destinatário final, nos termos do art. 2º do CDC. Defende que o produtor rural, ao contratar crédito para fins produtivos, não ostenta a condição de consumidor, consoante jurisprudência que afasta a incidência da legislação consumerista em hipóteses análogas. Alega que, mesmo se admitida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não estariam presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, pois inexiste hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica dos embargantes, tampouco verossimilhança suficiente das alegações relativas à venda casada. Aponta que os documentos contratuais pertinentes foram juntados aos autos, não havendo dificuldade probatória que justifique a redistribuição do encargo probatório, devendo prevalecer a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova também quanto à alegação de venda casada (mov. 1.1/TJPR). O recurso foi recebido sem a antecipação da tutela recursal (seq. 9.1/TJPR). A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, a afronta ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pleiteia pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimação e interesse em recorrer -, assim como os extrínsecos - inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal (mov. 1.7/TJPR), tempestividade e preparo (mov. 1.3 e 1.5/TJPR). Quanto à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal arguida nas contrarrazões, embora se verifique que as razões recursais apresentam certa deficiência argumentativa, entendo que contém impugnação minimamente suficiente aos fundamentos da decisão agravada, permitindo a compreensão da insurgência. Assim, afasto a preliminar e passo à análise do mérito recursal. Mérito: Trata-se de embargos à execução opostos por ALEX PIANA TADIOTO E OUTROS, em face da execução de título extrajudicial nº 0001855-86.2024.8.16.0087, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01150-X, por meio da qual foi disponibilizado crédito no valor de R$ 91.156,80 (noventa e um mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta centavos). A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, bem como à inversão do ônus da prova quanto à alegação de venda casada. A pretensão merece ser acolhida. A principal tese do agravante é a de que a legislação consumerista seria inaplicável ao caso, pois o crédito foi contratado para o implemento da atividade agrícola dos agravados, o que afastaria a condição de destinatários finais do serviço bancário. Sustenta, ainda, que não haveria hipossuficiência técnica da parte agravada ou dificuldade probatória apta a justificar a inversão do ônus da prova, notadamente porque o contrato e os aditivos já teriam sido juntados aos autos.
In casu, vislumbra-se que a decisão agravada reconheceu que a discussão acerca da efetiva facultatividade da contratação de produtos ou serviços acessórios, tais como taxas, tarifas, seguros ou convênios, insere-se na esfera de domínio informacional da instituição financeira. Por esse fundamento, entendeu estarem presentes a verossimilhança das alegações e a dificuldade probatória da parte embargante, deferindo a inversão do ônus da prova exclusivamente quanto à alegação de venda casada. Passa-se a analisar os requisitos da (i) qualidade de consumidor final da parte; e (ii) vulnerabilidade frente ao fornecedor. O débito decorre de operação de crédito rural, formalizada por meio da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01150-X, contratada junto ao Banco do Brasil S/A, destinada ao fomento da atividade produtiva dos agravados, circunstância que afasta sua caracterização como destinatários finais do serviço. É o posicionamento do STJ: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização de recursos de financiamento para fomento da atividade agrícola afasta a condição de destinatário final, afastando a incidência do CDC. 2. No caso dos autos, foi expressamente consignado pelo v. acórdão estadual que a hipótese é de financiamento ‘destinado à compra de equipamentos destinados à atividade lucrativa do mutuário’. Portanto, não incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1.562.552/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 16/11/2017). A despeito da aplicação da Teoria Finalista, que exclui do conceito de consumidor aquele que adquire produto ou serviço para inseri-lo na cadeia produtiva, o STJ vem adotando a chamada Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual a proteção especial oferecida pela legislação consumerista pode ser estendidas “aos consumidores não-profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, ou àqueles que, embora profissionais, não visem lucro ao adquirir ou utilizar determinado bem ou serviço ou, ainda, se apresentem como flagrantemente vulneráveis numa determinada relação contratual” (STJ, Ministro Jorge Scartezzini, REsp. 541.867/BA). Ou seja, é a mitigação da Teoria Finalista, na qual o CDC se aplica, também, às pessoas jurídicas que adquiram produto ou usufruam de um serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo – os assim chamados de consumidores intermediários -, porém, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade, seja ela “(...) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor” e “mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra)” (STJ, Ministra Nancy Andrighi, REsp 1.195.642/RJ). As alegações dos agravados não demonstram vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional apta a autorizar a mitigação da teoria finalista.
Assim, considerando que o crédito foi destinado ao fomento da atividade rural e que não foi demonstrada situação de vulnerabilidade excepcional, deve ser afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Não se verifica situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória a justificar a redistribuição do encargo probatório. Ao contrário, a controvérsia pode ser adequadamente solucionada a partir dos documentos já constantes dos autos e daqueles que as partes entenderem pertinentes à instrução processual. Eventual assimetria informacional existente na relação contratual não se revela, no caso concreto, suficiente para caracterizar dificuldade probatória relevante, não havendo justificativa para a redistribuição do encargo probatório. Desta forma, afastada está a alegada vulnerabilidade dos agravados, pois amparados por profissionais com conhecimento jurídico e técnico, já que defendidos por advogado e, ainda, trouxeram parecer técnico e laudos de capacidade de pagamento e de perda, ou seja, não se demonstram hipossuficientes para defesa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO DESTINADO AO CUSTEIO DE LAVOURA AGRÍCOLA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO CONSUMIDOR FINAL. TEORIA FINALISTA. FOMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 15ª C. Cível, 0041642-97.2021.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 10/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAPRECIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 13ª C. Cível, 0011440-11.2019.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 26/02/2021).
Desse modo, inaplicável a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser afastada a inversão deferida quanto à alegação de venda casada. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
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