SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066115-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CRÉDITO DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MUTUÁRIOS QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO DESTINATÁRIOS FINAIS DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente de operação de crédito rural e deferiu a inversão do ônus da prova quanto à alegação de venda casada, nos embargos à execução ajuizados pelos mutuários, que contestam a cobrança baseada em cédula rural pignoratícia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente de operação de crédito rural e, consequentemente, a inversão do ônus da prova quanto à alegação de venda casada.III. Razões de decidir3. A relação jurídica decorre de operação de crédito rural para fomento da atividade produtiva, afastando a condição de consumidor final e, consequentemente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.4. Não foi demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional dos agravados que justifique a mitigação da teoria finalista e a aplicação do CDC.5. Não há impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção de provas que justifique a inversão do ônus da prova, pois os documentos contratuais já estão nos autos e as partes podem produzir outras provas.6. Os agravados contam com assistência técnica e jurídica adequada, o que afasta a alegação de hipossuficiência para a defesa.7. Diante disso, deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova quanto à alegação de venda casada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova quanto à alegação de venda casada.Tese de julgamento: A operação de crédito rural contratada para fomento de atividade produtiva não configura relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova quanto à alegação de venda casada, salvo se demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da parte requerida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 373; CDC, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.562.552/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 16.11.2017; TJPR, Apelação Cível 0041642-97.2021.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 10.10.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0011440-11.2019.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 26.02.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não vale para o caso porque o crédito foi usado para ajudar na atividade rural dos autores, que não são considerados consumidores finais nesse tipo de contrato. Também entendeu que não há motivo para mudar quem deve provar o que no processo, pois os autores têm condições e documentos suficientes para se defender. Por isso, o pedido do banco para aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova foi rejeitado.