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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por TRELITELAS INDÚSTRIA DE TELAS E TRELIÇAS EIRELI da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0013052-63.2025.8.16.0035 Ap, ajuizada contra UNIVERSO DO AÇO PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA, homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais (mov. 23.1). Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a desistência ocorreu antes da citação válida, inexistindo relação processual formada, razão pela qual não se configuraria o fato gerador das custas judiciais, nos termos do art. 238 do CPC. Defende que a condenação viola o art. 90 do CPC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nessa hipótese, o caso se equipara ao cancelamento da distribuição, afastando a exigibilidade das custas iniciais. Argumenta, ainda, afronta ao princípio da causalidade, na medida em que não houve resistência da parte contrária nem dispêndio relevante da atividade jurisdicional que justificasse a imposição do encargo.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar a exigibilidade da verba fixada até o julgamento definitivo, ao argumento de risco de dano grave ou de difícil reparação, diante da cobrança do valor de R$ 1.606,60 (mil, seiscentos e seis reais e sessenta centavos). Ao final, pugna pelo provimento do apelo, a fim de afastar integralmente a condenação ao pagamento das custas processuais (mov. 29.1).Sem contrarrazões.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se é devida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais quando há desistência da ação antes da citação da parte ré, isto é, em momento anterior à formação da relação processual.Defende o apelante o descabimento da condenação ao pagamento de custas processuais, uma vez que requereu a extinção do feito antes da citação. Razão lhe assiste.No tocante ao ônus sucumbencial, o artigo 90 do CPC disciplina que as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu da ação, in verbis:Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.Sobre o tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni que “se o demandante desiste da ação ou renuncia ao direito, ou o demandado reconhece o pedido, um e outro arcam respectivamente com as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios (STJ, 1.ª Turma, REsp 90.148/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 27.05.1996, DJ 01.07.1996, p. 24.016). A regra só não se aplica se há outra regra especial que isenta as partes das despesas ou dispõe de modo diverso; do contrário, aplica-se (STJ, 1.ª Turma, REsp 489.728/SC, rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.06.2004, DJ 21.06.2004, p. 164)” (In Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, ed. 2021).Nesse contexto, havendo pedido de desistência, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser, em regra, arcados pela parte que desistiu, no caso, o exequente. No entanto, no caso dos autos, o pedido de extinção/desistência do feito se deu antes da citação da parte contrária, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem reconhecido a inaplicabilidade da regra do art. 90 do CPC quando o pedido de desistência ocorre antes da citação, tendo em vista que a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022).2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 – destaquei)Direito processual civil. Apelação Cível. Desistência da ação e condenação ao pagamento de custas processuais. Desistência antes da citação da parte contrária. Inaplicabilidade da condenação ao pagamento de custas processuais. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que homologou pedido de desistência, extinguindo o feito sem resolução de mérito e condenando o apelante ao pagamento de custas processuais. O apelante argumenta que a desistência foi motivada por posterior informação de litispendência e que a condenação ao pagamento das custas é indevida, uma vez que a parte adversa não foi citada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais em caso de desistência da ação antes da citação da parte contrária.III. Razões de decidir3. Sob a ótica do art. 90 do CPC, entende-se que, a princípio, seria cabível a condenação do recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, a desistência da ação e sua homologação ocorreram antes da citação da parte contrária, não havendo formação da lide.4. Assim, no caso concreto, incabível a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais.5. O pedido de devolução do preparo deve ser feito administrativamente pelo interessado no site do Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais.Tese de julgamento: É incabível a condenação ao pagamento de custas processuais quando a desistência da ação ocorre antes da citação da parte contrária, em razão da ausência de formação da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006004-34.2023.8.16.0064, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 14.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0010431-43.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 05.12.2022. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012160-08.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 25.08.2025 – destaquei)
Nesse viés, deve ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 290 do CPC.Portanto, o provimento do recurso é de rigor, a fim de afastar a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais.CONCLUSÃOPelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença, tão somente a fim de afastar a condenação do exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Essa é a proposta de voto.
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