SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004381-79.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta pelo Autor, produtor rural, contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de prorrogação de prazo para pagamento de dívidas renegociadas entre as partes em decorrência de instabilidade climática e aumento dos custos de produção.II. Questões em discussãoO propósito recursal é definir se: i) a sentença é nula por ausência de fundamentação ou por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; ii) o Autor comprovou os requisitos necessários ao reconhecimento do direito à prorrogação das operações de crédito renegociadas no ano de 2023 entre as partes.III. Razões de decidir1. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal alegada em contrarrazões.2. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. No caso, o Juízo a quo motivou a improcedência da pretensão inicial ao expor a falta de comprovação, pelo Autor, de que formulou pedido administrativo para a prorrogação e que a instituição financeira se recusou a fazê-lo. 3. Inocorrência de cerceamento de defesa, porque, no caso, o indeferimento do pedido de produção de prova técnica requerida genericamente pelo Autor se fundamenta nos sinais de intuito procrastinatório desse requerimento. O laudo técnico que acompanha a inicial, elaborado no ano de 2025, não contemplou período posterior ao ano de 2022 (embora em determinados subtítulos do documento haja menção ao ano de 2023, sem efetiva análise desse período). O Autor, então, valendo-se desse parecer e sem informar o motivo que teria ensejado a insuficiência das apurações técnicas nele contidas, além de não apresentar mínimo elemento probatório que respaldasse a alegação inicial de que o inadimplemento das 3 parcelas anuais renegociadas em 2023, com primeiro e último vencimento em 15/09/2024 e 15/09/2026, decorreu da frustração da atividade rural desempenhada (por instabilidade climática e aumento dos custos de produção), requereu genericamente a produção de prova complementar. 4. A prorrogação da dívida rural pressupõe demonstração da dificuldade temporária de reembolso decorrente de fatores adversos não imputáveis ao produtor, bem como prévio requerimento administrativo instruído com documentação idônea, o que não ocorreu na espécie. A mera comprovação do envio de correspondência à instituição financeira, desacompanhada da demonstração de seu conteúdo e da documentação necessária à análise do pedido, não comprova o requerimento administrativo para alongamento da dívida.5. O laudo técnico apresentado pelo Autor examinou prejuízos agrícolas referentes a safras anteriores à celebração das operações cuja prorrogação se pretende, sendo insuficiente para demonstrar que o inadimplemento das obrigações decorreu de fatores adversos relacionados aos contratos discutidos. O indeferimento do pedido de produção de prova complementar formulado genericamente pelo Autor não configura cerceamento de defesa, uma vez que esses elementos poderiam ter sido apresentados pela própria parte com a petição inicial. Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado que impõe a manutenção da sentença de improcedência.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: O alongamento de dívida rural exige comprovação da dificuldade temporária de reembolso decorrente de fatores adversos e demonstração do preenchimento dos requisitos regulamentares, não sendo suficiente a apresentação de elementos incapazes de vincular os prejuízos alegados às operações cuja prorrogação se pretende.