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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta pelo Autor, produtor rural, contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de prorrogação de prazo para pagamento de dívidas renegociadas entre as partes em decorrência de instabilidade climática e aumento dos custos de produção.II. Questões em discussãoO propósito recursal é definir se: i) a sentença é nula por ausência de fundamentação ou por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; ii) o Autor comprovou os requisitos necessários ao reconhecimento do direito à prorrogação das operações de crédito renegociadas no ano de 2023 entre as partes.III. Razões de decidir1. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal alegada em contrarrazões.2. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. No caso, o Juízo a quo motivou a improcedência da pretensão inicial ao expor a falta de comprovação, pelo Autor, de que formulou pedido administrativo para a prorrogação e que a instituição financeira se recusou a fazê-lo. 3. Inocorrência de cerceamento de defesa, porque, no caso, o indeferimento do pedido de produção de prova técnica requerida genericamente pelo Autor se fundamenta nos sinais de intuito procrastinatório desse requerimento. O laudo técnico que acompanha a inicial, elaborado no ano de 2025, não contemplou período posterior ao ano de 2022 (embora em determinados subtítulos do documento haja menção ao ano de 2023, sem efetiva análise desse período). O Autor, então, valendo-se desse parecer e sem informar o motivo que teria ensejado a insuficiência das apurações técnicas nele contidas, além de não apresentar mínimo elemento probatório que respaldasse a alegação inicial de que o inadimplemento das 3 parcelas anuais renegociadas em 2023, com primeiro e último vencimento em 15/09/2024 e 15/09/2026, decorreu da frustração da atividade rural desempenhada (por instabilidade climática e aumento dos custos de produção), requereu genericamente a produção de prova complementar. 4. A prorrogação da dívida rural pressupõe demonstração da dificuldade temporária de reembolso decorrente de fatores adversos não imputáveis ao produtor, bem como prévio requerimento administrativo instruído com documentação idônea, o que não ocorreu na espécie. A mera comprovação do envio de correspondência à instituição financeira, desacompanhada da demonstração de seu conteúdo e da documentação necessária à análise do pedido, não comprova o requerimento administrativo para alongamento da dívida.5. O laudo técnico apresentado pelo Autor examinou prejuízos agrícolas referentes a safras anteriores à celebração das operações cuja prorrogação se pretende, sendo insuficiente para demonstrar que o inadimplemento das obrigações decorreu de fatores adversos relacionados aos contratos discutidos. O indeferimento do pedido de produção de prova complementar formulado genericamente pelo Autor não configura cerceamento de defesa, uma vez que esses elementos poderiam ter sido apresentados pela própria parte com a petição inicial. Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado que impõe a manutenção da sentença de improcedência.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: O alongamento de dívida rural exige comprovação da dificuldade temporária de reembolso decorrente de fatores adversos e demonstração do preenchimento dos requisitos regulamentares, não sendo suficiente a apresentação de elementos incapazes de vincular os prejuízos alegados às operações cuja prorrogação se pretende.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004381-79.2025.8.16.0058 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por THAIS HELENA SALDANHA, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000052-92.2025.8.16.0100, em trâmite perante a Vara Cível de Jaguariaíva, que rejeitou a exceção de pré-executividade (movs. 70.1 e 77.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a decisão agravada incorreu em interpretação excessivamente literal do art. 29 da Lei nº 10.931/2004 ao considerar válida a cédula sem a assinatura do credor, deixando de enfrentar fundamentos essenciais expostos na objeção de não executividade; b. a cláusula contratual 11 impunha ao credor a obrigatoriedade de firmar o instrumento, nos termos do art. 28, §1º, VI, da Lei nº 10.931/2004, sendo a ausência dessa assinatura um descumprimento contratual que impede o nascimento da exigibilidade; c. a falta de assinatura compromete a manifestação bilateral de vontade, violando os arts. 104 e 107 do Código Civil, e impedindo a demonstração inequívoca da existência e validade da obrigação; d. o título não preenche os requisitos dos arts. 784 e 803, I, do CPC, pois não há certeza nem exigibilidade, tornando a execução fundada em documento contratualmente incompleto e unilateral; e. a matéria é de ordem pública e prescinde de dilação probatória, podendo ser arguida por exceção de pré‑executividade, conforme entendimento consolidado do STJ.Assim requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento até a decisão final de seu julgamento. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. O pleito liminar foi indeferido (mov. 9.1/Ag). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 14.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, uma vez que se trata de decisão interlocutória proferida em sede de ação executiva, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.A controvérsia recursal reside na inexigibilidade do título executivo por ausência de assinatura do credor.Veja-se que se trata de execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.3 e 1.4/autos de origem).É cediço que as Cédulas de Crédito Bancário possuem regramento previsto na Lei 10.931/2004, a qual preconiza em seu art. 29:Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Da leitura do dispositivo verifica-se que há exigência somente da assinatura do emitente, no caso o devedor, e, se aplicável, do garantidor.Não se exige a assinatura do credor como alega a recorrente, nem mesmo de duas testemunhas, eis que detém plena executividade decorrente do art. 28 da Lei referida. Ademais, a recorrente afirma que a necessidade de assinatura estaria contratualmente prevista na cláusula 11 da CCB, contudo, a cláusula se refere a eventual termo aditivo, confira-se:Portanto, não se verifica a nulidade alegada, eis que o título cumpre as exigências do art. 29 da Lei 10931 e o credor anexou aos autos o demonstrativo de débito (mov. 1.2/autos de origem).É o entendimento jurisprudencial:Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Exceção de pré-executividade rejeitada. Alegada invalidade da Cédula de Crédito Bancário, diante da ausência de assinatura da instituição financeira na avença. Desnecessidade. Validade do título executivo. Requisitos de certeza e exigibilidade presentes. Excesso de execução. Tese que demanda dilação probatória Exame inviável no âmbito da insurgência apresentada. Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e não provido. I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade da justiça já foi deferido na decisão impugnada, não havendo interesse da parte em reiterá-lo, assim, não conheço do pleito.4. A ausência da assinatura do banco na Cédula de Crédito Bancário não compromete a validade e exigibilidade do título, conforme a Lei nº 10.931/2004.5. A exceção de pré-executividade possui escopo limitado e não cabe discussão que demande dilação probatória, o que inviabiliza o acolhimento da exceção no que se refere ao excesso da execução.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido parcialmente e não provido.Tese de julgamento: A ausência da assinatura do credor na Cédula de Crédito Bancário não compromete a validade e a exigibilidade do título executivo, desde que atendidos os requisitos essenciais previstos na Lei nº 10.931/2004, sendo a exceção de pré-executividade cabível apenas em casos de nulidade evidente e flagrante, sem necessidade de dilação probatória.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0100213-22.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.11.2025) – grifadoPROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTA GARANTIDA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. EMBARGOS. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CREDOR/EMBARGADO. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS ESSENCIAIS PRESENTES. EXEGESE DO ART. 29 DA LEI 10.931/2004. 3. RUBRICA EM TODAS AS FOLHAS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL 4. EXCESSO DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. EXEGESE DO ART. 702, §§2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. (...) 2. Desnecessária a assinatura da instituição bancária nas cédulas de crédito bancário, conforme disposição do art. 29, VI, Lei nº 10.931/04.3. A falta de rubrica em todas as folhas, por si só, não prejudica o contrato na sua integralidade, haja vista que inexiste obrigação legal de assinatura em todas as páginas.4. A teor do que dispõe o art. 702, §2º, do Código de Processo Civil, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.” Não cumprida a determinação, os embargos serão rejeitados liminarmente ou processados, mas sem apreciação da alegação de excesso (art. 702, §3º, NCPC).5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003771-85.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.02.2020) - grifadoDestarte, não há o que se falar em nulidade do título executivo, motivo pelo qual vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a rejeição da exceção de pré-executividade.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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