Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0066128-73.2026.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, 2ª Vara Cível, em que é agravante ANA LUISA MENEGUETTI e agravada ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA LUISA MENEGUETTI contra a decisão interlocutória de Mov. 13.1, proferida[1] nos autos de Ação de Busca e Apreensão sob nº 0031763-73.2025.8.16.0017, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, nos seguintes termos: “1- Por se encontrar cumprido o requisito previsto no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911 de 1º-10-1969, defiro liminarmente a medida requerida na petição inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos de preposto do autor.2- Executada a liminar, inicia-se o prazo para:a) em cinco dias, pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial – R$ 52.145,56 – mais despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no valor correspondente a 10% do valor acima, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus representado pela alienação fiduciária;b) em quinze dias, apresentar resposta.3- Autorizo o cumprimento da liminar na forma do §2° do art. 212 do Código de Processo Civil.4- À escrivania para que promova a restrição do veículo via Renajud. (...).” (Destaquei). ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Irresignada, a Ré interpôs o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, a necessidade de revogação da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Para tanto, asseverou que: (i) há distinção, no caso, em relação ao Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, pois “a notificação extrajudicial retornou como ‘ausente’ e, portanto, não foi entregue”; (ii) conforme entendimento do próprio STJ, “para que haja validade da constituição em mora é necessário que haja a entrega” da notificação extrajudicial; (iii) inexistente, assim, pressuposto indispensável para o procedimento adotado pela Autora; (iv) “o veículo é imprescindível para o seu deslocamento”. Argumentou, então, acerca do preenchimento dos requisitos exigidos, para requerer a antecipação dos efeitos da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), com a revogação da liminar de busca e apreensão do bem e sua consequente devolução, ou, subsidiariamente, a proibição de venda antecipada do automóvel até ulterior posicionamento deste Tribunal de Justiça. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a confirmação do efeito ativo e a reforma da deliberação impugnada. Em juízo de retratação, o decisum guerreado foi mantido (Mov. 58.1). A pretensa tutela antecipada recursal foi indeferida por meio da decisão de Mov. 9.1-TJ, de minha relatoria. Sobreveio resposta ao Mov. 14.1-TJ, através da qual a Agravada se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
VOTO. 2- No atual Código de Processo Civil, em alteração da sistemática anterior, a interposição de agravo de instrumento somente é admitida quando a deliberação atacada versar sobre alguma das hipóteses previstas no seu artigo 1.015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias; (...).”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- No particular, a controvérsia gravita em torno do decisum interlocutório atinente à tutela provisória, enquadrando-se, destarte, na hipótese do inciso I do supracitado artigo, a possibilitar o exame do instrumento manejado. Os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade também estão presentes, razão pela qual se conhece do recurso. 3- Cinge-se a controvérsia à análise do comando judicial de Mov. 13.1, proferido nos autos de Ação de Busca e Apreensão sob nº 0031763-73.2025.8.16.0017, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial. Sustentou a Requerida, em resumo, ser necessária a revogação da referida liminar, tendo em vista que: (a) há distinção, no caso, em relação ao Tema 1132 do STJ, pois “a notificação extrajudicial retornou como ‘ausente’ e, portanto, não foi entregue”; (b) conforme entendimento do próprio STJ, “para que haja validade da constituição em mora é necessário que haja a entrega” da notificação extrajudicial; (c) inexistente, dessa forma, pressuposto indispensável para o procedimento adotado pela Requerente; (d) “o veículo é imprescindível para o seu deslocamento”. A despeito da fundamentação exposta nas razões recursais, a insurgência não merece acolhimento. De acordo com entendimento da Corte Superior, na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS (Tema nº 1132/STJ – leading case), julgados em 09/08/2023, firmou-se a tese no sentido de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (grifei). Logo, a Corte Cidadã definiu expressamente que, para fins de comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento. Na espécie, a Notificação Extrajudicial (Mov. 1.13-origem) foi enviada ao mesmo endereço constante no Contrato de Alienação Fiduciária (Mov. 1.10-origem), qual seja, “Rua Joaquim Nabuco, 1167, Zona 04, Maringá/PR” e, em que pese ter sido devolvida com motivo de “ausente”, é legítima para a constituição em mora da Ré, ora Agravante, na medida em que, repita-se, foi encaminhada ao logradouro fornecido por ela no contrato, bem como acusado como seu efetivo endereço inclusive nesta peça recursal (Mov. 1.1-TJ). Ademais, em nenhum momento na presente insurgência há apontamento de eventual falha dos Correios no procedimento de envio ou de culpa da Instituição Financeira pelo preenchimento incompleto do endereço no negócio jurídico. Aliás, ressaltou-se ser obrigação da Contratante manter seus dados atualizados e comunicar o Banco qualquer alteração de logradouro, de maneira que o documento, enviado ao endereço constante da avença, mesmo que não entregue ou recebido por terceiro por razões que fogem à alçada do Credor, deve ser considerada válida. Nesse norte vem se posicionando esta Câmara Cível, a ratificar com os precedentes de relatoria do Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ e da Desembargadora Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM, respectivamente: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA AR. DEVEDOR AUSENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1132 STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, BASTA O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0041618-98.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ - J. 17.05.2024). (Destaquei).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR DEFERIDO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO E QUE RETORNOU AO REMETENTE PELO MOTIVO ‘NÃO PROCURADO’, MORA DA DEVEDORA CONSTITUÍDA – TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1132, DO STJ – SÚMULA Nº 72, DO STJ – NÃO HÁ INDÍCIOS DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pela Devedora fiduciante contra decisão do juízo a quo, de mov. 28.1, que deferiu a liminar de busca e apreensão em favor do credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar se a notificação extrajudicial enviada à devedora fiduciante, que retornou ao remetente como ‘Não procurado’, é válida para constituí-la em mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Agravante foi constituída em mora, da maneira que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, e é válida mesmo retornando ao remetente como ‘Não procurado’, com fundamento na tese firmada no Tema Repetitivo 1132, do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0107763-68.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Desembargadora Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 08.04.2026). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Sendo assim, deveras cumpridos os requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo ser reconhecida a regularidade da constituição em mora. Também não prospera a alegação da Requerida de essencialidade do bem. A uma porque deixou a parte de comprovar satisfatoriamente tal argumento, não bastando para tanto a mera alegação de que o automóvel “é imprescindível para o seu deslocamento”. A duas porque, ainda que houvesse comprovação da necessária utilização do bem, observa-se que a mora contratual existia no momento da decisão liminar, não autorizando a manutenção da Recorrente na posse do veículo. Ora, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto. Noutras palavras, o bem permanece como propriedade da instituição financeira, sendo o devedor possuidor direto enquanto adimple as parcelas avençadas, ou seja, o bem só se tornará propriedade do devedor quando a dívida for integralmente paga. E, em hipótese de inadimplemento, como no caso concreto, a legislação prevê a retomada do bem de forma célere em favor do credor, posto que, como explicado, este sempre foi o seu proprietário. Sobre a temática, colacionam-se julgados atuais deste e. Tribunal de Justiça, de lavra da Desembargadora LUCIANA CARNEIRO DE LARA (19ª Câmara Cível) e do Desembargador DOMINGOS JOSÉ PERFETTO (20ª Câmara Cível), respectivamente: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR, POR CONSIDERAR QUE HOUVE A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. RECURSO IMPUGNANDO A NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE FORNECER ENDEREÇO IDÔNEO E ADEQUADO A POSSIBILITAR A COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM A JUSTIFICAR SUA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. MORA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob a alegação de que a agravante não foi devidamente notificada da mora, uma vez que a notificação foi enviada a um endereço incorreto. A agravante argumenta que reside em um apartamento diferente do indicado na notificação e que a ausência de ciência sobre a inadimplência inviabiliza a busca e apreensão do bem. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é válida para a constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. III. Razões de decidir: 3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, validando a constituição em mora do devedor. 4. A devolução da notificação não prejudica a parte credora, que agiu de boa-fé ao enviar a correspondência ao endereço fornecido. 5. A mora foi configurada pela inadimplência da parte ré, que deixou de pagar a parcela do financiamento. 6. A essencialidade do bem não impede a consolidação da propriedade ao credor fiduciário em caso de inadimplemento. 7. A decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão foi mantida, considerando a validade da constituição em mora. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em ações de busca e apreensão fundamentadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição da mora, independentemente do recebimento pelo devedor. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CPC/2015, art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, J. 09.08.2023; STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, J. 09.08.2023; Súmula nº 72/STJ. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0124626-36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 12.05.2025). (Destaquei).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GARANTIA E A RESPEITO DA MORA, DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CADASTRO ATUALIZADO DA RECORRENTE – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR, TENDO EM VISTA A ALEGADA ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL DO RAMO DE LATICÍNIOS – EMPRESA QUE NÃO SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO SOB PENA DE OFENSA A DIREITO DO CREDOR – ESSENCIALIDADE DO BEM, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0046932-54.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.08.2025). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Cumpre consignar ser defesa a criação de condições pelo julgador, sobremaneira em hipóteses como a em análise, que se trata de bem alienado fiduciariamente, ditado pelas regras do Decreto-Lei nº 911/1969, o qual delimita que o veículo permanece como propriedade do banco, sendo o devedor apenas o seu possuidor direto durante o pagamento da avença que, na espécie, não teria sido efetuado, autorizando, assim, a imediata retomada do automóvel. Isto é, a essencialidade do veículo não impede a consolidação da propriedade ao credor fiduciário em caso de inadimplência. Não se olvida dos fatores elencados pela parte, contudo, estes não tem o condão de alterar o posicionamento sedimentado sobre a matéria, sob pena de importar em má-fé contratual e venire contra factum proprium. Desse modo, considerando que esta insurgência não comprovou que a liminar concedida pelo Juízo a quo estaria equivocada, de rigor a manutenção da deliberação impugnada. 4- Ante o exposto, apresenta-se voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos moldes do acima consignado.
|