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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravada contra acórdão proferido nos autos 0138193-03.2025.8.16.0000, que está assim ementado:“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. (A) PRECLUSÃO QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE, EMBORA O DEVEDOR TENHA OPTADO PELA APRESENTAÇÃO DE OBJEÇÃO À EXECUTIVIDADE PARA DISCUSSÃO A RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA ÁREA RURAL, HÁ ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE INDICAM A ATIVIDADE ALEGADA, INCLUSIVE NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. NOVOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, INCLUSIVE AQUELES DETERMINADOS NESTA INSTÂNCIA E UTILIZADOS PARA FUNDAMENTAR O JULGAMENTO (CPC, ART. 938, § 3º), QUE POSSUEM CARÁTER COMPLEMENTAR.(B) IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DO DEVEDOR EM COMPROVAR QUE O IMÓVEL SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, ATÉ 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS, BEM COMO QUE É UTILIZADO À EXPLORAÇÃO FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 961) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.234).(B.1) CASO CONCRETO EM QUE O BEM OBJETO DA MEDIDA JUDICIAL POSSUI ÁREA INFERIOR A 4 (QUATRO) HECTARES, EQUIVALENTE A POUCO MAIS DO QUE 1 (UM) MÓDULO RURAL DA LOCALIDADE. (B.2) COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA NA ÁREA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA PRODUÇÃO DE LEITE E DE GRÃOS NA PROPRIEDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APTOS PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM. DESNECESSIDADE DE QUE O DEVEDOR RESIDA NO LOCAL OU QUE SEJA O ÚNICO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE (STJ, RESP 1.843.846/MG).(C) A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL AINDA QUE O BEM TENHA SIDO OFERTADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA AO NEGÓCIO EM EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO” (mov. 32.1, autos de agravo de instrumento).Sustenta, em síntese, que:(a) o acórdão incorre em contradição e omissão ao desconsiderar circunstância comprovada nos autos, consistente no oferecimento voluntário do imóvel rural como garantia hipotecária nos contratos executados;(b) por se tratar de garantia real que encontra previsão no art. 3º, V, da Lei 8.009/90, prestada em benefício da família, é hipótese excepcional de renúncia à impenhorabilidade pelo devedor;(c) a jurisprudência admite a penhora do bem dado em hipoteca para garantir dívida do próprio devedor ou de sua família, em atenção à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à proteção da confiança;(d) o art. 833, VIII, do CPC não estabelece impenhorabilidade absoluta e não impede a constrição quando inexistente prova inequívoca da destinação familiar do imóvel.Pede sejam acolhidos os aclaratórios para sanar os vícios apontados, reapreciar a matéria e reconhecer a possibilidade de penhora do imóvel rural oferecido em garantia hipotecária, com prequestionamento do art. 3º, V, da Lei 8.009/90, dos arts. 421, 422 e 1.225, IX, do Código Civil, e do art. 833, VIII, do CPC (mov. 1.1).Devidamente intimado (mov. 9) o embargado deixou de apresentar contrariedade (mov. 10).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam a alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (STJ, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Da alegada omissão.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre argumento fático ou jurídico capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada no pronunciamento, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC (EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).Não há omissão quanto ao fato de que o imóvel de matrícula 12.930 do Registro de Imóveis de São Mateus do Sul foi oferecido em garantia hipotecária nos contratos executados. A questão foi expressamente examinada no acórdão, que consignou, em tópico próprio, que a pequena propriedade rural trabalhada pelo devedor e por sua família permanece impenhorável ainda que tenha sido ofertada como garantia hipotecária ao negócio em execução.O pronunciamento embargado não se limitou a reconhecer abstratamente a impenhorabilidade do bem. Houve análise da natureza da proteção invocada, dos requisitos necessários ao seu reconhecimento e da repercussão da garantia hipotecária sobre essa conclusão. Restou assentado que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 961, firmou orientação no sentido de que a garantia da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, prevalecendo sobre a gravação do bem com hipoteca.Também foi consignado que o Superior Tribunal de Justiça adota orientação compatível com essa compreensão, exigindo, para incidência do art. 833, VIII, do CPC, a demonstração de que o imóvel se qualifica como pequena propriedade rural e de que é explorado pela família. O acórdão concluiu que ambos os requisitos estavam satisfeitos, pois o imóvel possui área inferior ao limite legal de 4 (quatro) módulos fiscais, classificando-se como pequena propriedade rural e os elementos constantes dos autos demonstram a exploração familiar voltada à pecuária leiteira e ao cultivo de grãos.A embargante sustenta que o art. 3º, V, da Lei 8.009/90 autorizaria a penhora do bem hipotecado.Esse argumento não evidencia omissão do julgado. A uma, porque o acórdão não reconheceu a impenhorabilidade com fundamento exclusivo no regime jurídico do bem de família previsto na Lei 8.009/90, mas sim na proteção constitucional e processual da pequena propriedade rural trabalhada pela família, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC. A duas, porque a existência da hipoteca foi enfrentada, tendo o acórdão afirmado que o oferecimento do imóvel como garantia real não afasta, por si só, a proteção conferida à pequena propriedade rural.A pretensão da embargante, portanto, não é propriamente a integração do julgado, mas a substituição da conclusão adotada por outra que lhe seja favorável. O fato de a parte discordar da leitura conferida ao Tema 961 do Supremo Tribunal Federal, aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e à incidência do art. 833, VIII, do CPC não transforma o acórdão em omisso.Também inexiste omissão quanto à alegação de ausência de prova inequívoca da destinação familiar do imóvel. O acórdão enfrentou expressamente esse ponto ao indicar que foram juntadas fotografias do imóvel, declaração de médico veterinário sobre acompanhamento de bovinos na propriedade, registro de acompanhamento de rebanho emitido pelo Departamento de Saúde Animal da ADAPAR, duplicata referente à aquisição de insumos e notas fiscais de venda de leite in natura.A partir desse conjunto de elementos, concluiu-se que a propriedade rural é utilizada pelo devedor para produção agrícola voltada à pecuária leiteira e ao plantio de grãos.A embargante, em verdade, pretende reabrir a valoração da prova e obter novo julgamento sobre a suficiência dos elementos documentais considerados no acórdão.Considerando, pois, que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre a questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que a embargante pretende rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).Da alegada contradição.O vício de contradição a ser eliminado por intermédio dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, isto é, quando se constata uma inadequação lógica entre os elementos internos do pronunciamento judicial. Os declaratórios não se prestam a combater contradição com elementos externos à decisão, como dispositivos de lei, jurisprudência, alegações das partes, provas, dentre outros (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 805.152/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/03/2024).Não há contradição interna no acórdão. A fundamentação seguiu encadeamento lógico bem definido: reconheceu-se, primeiro, que o imóvel se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural; em seguida, constatou-se que há exploração familiar da área; por fim, concluiu-se que a proteção conferida à pequena propriedade rural não é afastada pelo fato de o bem ter sido oferecido em garantia hipotecária.Essas premissas não se excluem entre si. Ao contrário, são complementares. A existência de garantia hipotecária foi considerada pelo acórdão, mas reputada insuficiente para afastar a impenhorabilidade reconhecida com fundamento na proteção constitucional e processual da pequena propriedade rural. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão adotada.A embargante afirma que haveria contradição porque, em sua compreensão, a garantia real prestada em benefício do próprio devedor atrairia a incidência do art. 3º, V, da Lei 8.009/90. Esse argumento, entretanto, não revela contradição interna do acórdão, indicando apenas oposição entre a tese defendida pela embargante e a tese acolhida no julgamento. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre o acórdão e a interpretação jurídica pretendida pela parte.O trecho invocado pela embargante, atribuído ao julgamento do ARE 1.038.507/PR, igualmente não demonstra vício integrativo. O acórdão embargado adotou expressamente a compreensão de que a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal preserva a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família ainda na hipótese de oferecimento do bem em garantia hipotecária. Também não há incoerência entre reconhecer a validade abstrata da hipoteca e afirmar a impossibilidade de excussão do bem no caso concreto. A hipoteca pode subsistir como garantia real, mas sua execução encontra limite quando incidente regra de impenhorabilidade reconhecida como aplicável ao imóvel especificamente constrito.Foi exatamente essa a razão de decidir do acórdão. Embora a credora hipotecária tenha, em tese, o direito de excutir a coisa hipotecada, essa prerrogativa não prevalece, no caso examinado, sobre a proteção conferida à pequena propriedade rural trabalhada pelo devedor e por sua família.A conclusão adotada, portanto, é coerente com as premissas fixadas no julgamento. Reconheceu-se que o devedor comprovou a dimensão do imóvel, a exploração familiar e a destinação produtiva da área. A partir disso, reputou-se impositivo o levantamento da penhora. Não há salto lógico, incompatibilidade interna ou afirmações inconciliáveis no pronunciamento embargado.A discordância da embargante quanto ao entendimento adotado no acórdão não constitui vício no julgado, mas mera irresignação quanto ao seu resultado, o que não autoriza a oposição dos aclaratórios (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.935.653/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07/10/2025).Do pretendido prequestionamento.A embargante prequestiona o art. 3º, V, da Lei 8.009/90, os arts. 421, 422 e 1.225, IX, do Código Civil, e o art. 833, VIII, do CPC. Nenhum desses dispositivos foi violado por ocasião do julgamento do recurso originário.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada.O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
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