SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010579-20.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E OUTRAS EXAÇÕES MUNICIPAIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONTROLE DE LEGALIDADE DE OFÍCIO. PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. LANÇAMENTOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2022. BASE DE CÁLCULO APURADA SEM PLANTA GENÉRICA DE VALORES INSTITUÍDA POR LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 211 DO STF. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.084 DO STF. DISTINÇÃO. CDA QUE REÚNE EXERCÍCIOS, TRIBUTOS E ENCARGOS DIVERSOS. DEFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.350 E SÚMULA Nº 392 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO RESTRITA À TAXA JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. O Município ajuizou execução fiscal para cobrar R$ 2.582,75, representados pela CDA nº 35/2025. O título reúne créditos de 2017 a 2023. Foram incluídos IPTU, coleta e destinação final de lixo, contribuição de iluminação pública, expediente, combate a incêndio e encargos. A sentença declarou inexigíveis os lançamentos anteriores à vigência da Lei Complementar Municipal nº 421/2022. Extinguiu essa parte da execução com resolução de mérito. Quanto aos demais créditos, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de título apto. O Juízo rejeitou a substituição da CDA e condenou o exequente ao pagamento das custas, ressalvada a isenção da taxa judiciária. O Município pediu o prosseguimento da execução e o afastamento das custas. Subsidiariamente, requereu prazo para substituir a CDA e preservar os créditos que reputa exigíveis. A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito por não identificar hipótese de intervenção obrigatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Juízo pode reconhecer de ofício a invalidade da CDA após submeter a matéria ao contraditório; (ii) saber se os lançamentos de IPTU dos exercícios de 2017 a 2022 possuem base legal suficiente; (iii) saber se a CDA pode ser substituída para excluir os créditos inexigíveis e preservar o IPTU de 2023 e as demais exações; e (iv) saber se o Município deve responder pelas custas processuais, apesar da isenção relativa à taxa judiciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 485, IV e § 3º, do CPC autoriza o reconhecimento de ofício da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A regularidade da inscrição e a presença dos elementos essenciais da CDA integram os pressupostos da execução fiscal. A presunção de certeza e liquidez do título é relativa. Não houve decisão surpresa. O Juízo intimou o Município para se manifestar sobre a possível ilegalidade dos lançamentos antes de proferir a sentença. O ente público apresentou defesa específica. O contraditório previsto no art. 10 do CPC foi observado. 4. O entendimento firmado no REsp 1.386.229/PE não impede a extinção de ofício neste caso. Naquele julgamento, o crédito havia sido constituído com base em lei vigente e a parcela excessiva podia ser excluída por simples cálculo aritmético. Nesta execução, o defeito alcança a conformação legal da base de cálculo e a identificação do fundamento jurídico dos créditos. A correção exigiria a revisão dos lançamentos, a individualização das espécies tributárias e a renovação da inscrição. STJ, REsp 1.386.229/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.08.2016. 5. O art. 150, I e III, “a”, da CF/1988 e o art. 97, II e IV, §§ 1º e 2º, do CTN submetem a instituição e a majoração da base de cálculo à reserva legal. O art. 33 do CTN define o valor venal como base de cálculo do IPTU. A Administração pode realizar a avaliação técnica do imóvel. Os parâmetros normativos e quantitativos devem estar previstos em lei anterior ao fato gerador. O decreto pode regulamentar a lei e promover atualização monetária pelos índices oficiais. Não pode instituir valores unitários ou aumentar a base tributável. 6. Os arts. 113 e 116 da Lei Complementar Municipal nº 70/2001 indicavam o valor venal como base de cálculo e enumeravam fatores cadastrais para sua apuração. A redação vigente entre 2017 e 2022 não fixava os valores do metro quadrado, os padrões construtivos, os coeficientes de depreciação ou a Planta Genérica de Valores. A expressão “lei específica” somente foi introduzida no art. 116 pela Lei Complementar Municipal nº 422/2022. Esse ajuste da premissa adotada na sentença não modifica o resultado. A antiga redação continuava insuficiente para autorizar a definição quantitativa da base de cálculo por ato do Poder Executivo. 7. A Lei Complementar Municipal nº 421/2022 aprovou a Planta Genérica de Valores e passou a fornecer suporte legal aos lançamentos posteriores, em especial ao exercício de 2023. A norma não pode retroagir para validar os fatos geradores ocorridos de 2017 a 2022. O Município também não comprovou que os valores desses exercícios resultaram apenas da correção monetária da base anteriormente instituída. Os lançamentos anteriores são inexigíveis, conforme o Tema de Repercussão Geral nº 211 do STF. 8. O Tema de Repercussão Geral nº 1.084 do STF admite que a lei municipal delegue ao Poder Executivo a avaliação individualizada de imóvel novo não incluído na Planta Genérica de Valores. A validade da delegação exige critérios legais para a avaliação técnica e garantia de contraditório. O imóvel discutido consta do cadastro municipal desde 2017. Não foram apresentados laudo de avaliação individualizada, memória de cálculo, valores unitários, fatores aplicados ou prova de notificação específica. O precedente não legitima os lançamentos. STF, ARE 1.245.097/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05.06.2023. 9. Os arts. 202, III, 203 e 204 do CTN e o art. 2º, §§ 3º, 5º, III, 6º e 8º, da Lei nº 6.830/1980 exigem que a inscrição e a CDA indiquem a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida. A Súmula nº 392 do STJ admite a substituição para corrigir erro material ou formal. O Tema Repetitivo nº 1.350 do STJ impede a alteração destinada a incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito. A CDA nº 35/2025 reúne exercícios distintos, tributos diversos e encargos específicos. A preservação do IPTU de 2023 e das demais exações exigiria a identificação das parcelas válidas, a indicação do fundamento legal de cada crédito, a revisão dos lançamentos, o recálculo dos encargos e nova inscrição. A providência constitui reconstrução substancial do título. 10. A impossibilidade de substituição da CDA não extingue os créditos que tenham sido constituídos regularmente. O Município pode ajuizar nova execução com título autônomo e válido quanto aos lançamentos posteriores à Lei Complementar Municipal nº 421/2022 e às demais exações exigíveis. Deve ser observado o prazo prescricional. 11. O art. 39 da Lei nº 6.830/1980 dispensa a Fazenda Pública do adiantamento das custas e do preparo. A norma não exclui a responsabilidade final decorrente da sucumbência ou da causalidade. O Município ajuizou a execução. com título que reuniu créditos inexigíveis e créditos que dependiam de nova inscrição. Essa conduta causou a extinção do processo. A isenção prevista no art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932 alcança apenas a taxa judiciária. A sentença já ressalvou essa parcela. Não há honorários recursais a majorar porque a verba não foi fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação conhecida e não provida. Sentença integralmente mantida, inclusive quanto à condenação do Município ao pagamento das custas processuais e à isenção relativa à taxa judiciária.Tese de julgamento: “1. O Juízo pode reconhecer de ofício a invalidade da CDA quando a matéria integra os pressupostos de validade da execução fiscal e foi previamente submetida ao contraditório. 2. São inexigíveis os lançamentos de IPTU cuja base de cálculo foi apurada antes da Planta Genérica de Valores instituída por lei, sem prova de que houve apenas correção monetária pelos índices oficiais. 3. O Tema de Repercussão Geral nº 1.084 do STF não se aplica a imóvel já cadastrado quando inexistem avaliação individualizada, critérios legais comprovados e contraditório específico. 4. A substituição da CDA não pode ser utilizada para individualizar tributos, exercícios e fundamentos legais nem para revisar os lançamentos, pois essa providência constitui reconstrução substancial do título. 5. A isenção do Município quanto à taxa judiciária não afasta sua responsabilidade pelas demais custas processuais quando o ente público deu causa à extinção da execução.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e III, “a”; CTN, arts. 33, 97, II e IV, §§ 1º e 2º, 202, III, 203 e 204; CPC, arts. 10 e 485, IV e § 3º; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 3º, 5º, III, 6º e 8º, 3º e 39; Lei Complementar Municipal nº 70/2001, arts. 113 e 116; Lei Complementar Municipal nº 421/2022, arts. 1º, 2º, 11 e 14; Lei Complementar Municipal nº 422/2022; Decreto Municipal nº 49/1983; Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º, “i”.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas de Repercussão Geral nº 211 e nº 1.084; STF, ARE 1.245.097/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05.06.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.350; STJ, Súmula nº 392; STJ, REsp 1.386.229/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.08.2016; STJ, REsps 2.194.706/SC, 2.194.708/SC e 2.194.734/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0107395-30.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fernando César Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 22.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0061222-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0006348-81.2024.8.16.0160, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 19.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0004383-34.2025.8.16.0160, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 23.04.2026.