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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 12.1 e que julgou extinta a execução, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA.
Em suas razões (mov. 15.1), sustentou o Município de Sarandi, em suma, que: a) a jurisprudência pátria consolidada pelo STJ afirma que é vedada a extinção de ofício da execução fiscal em razão da inconstitucionalidade do dispositivo legal que fundamenta a CDA; b) a declaração de inconstitucionalidade de norma que embasa a CDA não afasta automaticamente a presunção de certeza e liquidez do título; c) cabe ao contribuinte alegar qualquer irregularidade no título executivo; d) os parâmetros essenciais para o cálculo do IPTU se encontram descritos no Código Tributário Municipal; e) entendimento recente do TJ/PR, em julgamentos referentes ao próprio Município de Sarandi, pela legalidade do IPTU; e) a legislação municipal não contraria a Constituição Federal nem o Código Tributário Nacional, sendo legítima a delegação ao Poder Executivo para a estipulação do valor venal por meio de ato administrativo; f) é inadmissível a extinção do feito pela via da exceção de pré-executividade dada a ausência de dilação probatória necessária; g) consoante a Súmula 160 do STJ, a atualização do IPTU por decreto, desde que limitada ao índice oficial de correção monetária, não se caracteriza como aumento do imposto e, portanto, não viola o princípio da legalidade tributária; h) possibilidade de substituição da CDA; i) caso reconhecida a inconstitucionalidade de parte dos créditos tributários em questão, requer-se subsidiariamente, que seja concedido prazo de 90 dias, para a substituição da CDA, com a exclusão dos valores considerados inconstitucionais; j) a responsabilidade pelo pagamento de custas recai sobre quem deu causa à demanda; k) a manutenção da sentença representaria violação ao princípio da proporcionalidade, devido processo legal e da supremacia do interesse público.
Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, para determinar o prosseguimento da execução fiscal e condenar a parte recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo para a substituição da CDA, para a exclusão dos valores dito como ilegais.
A parte apelada deixou de ser intimada, uma vez que não possui procurador constituído nos autos.
Assim, vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
O recurso é adequado e foi interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento.
Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Município de Sarandi em face do apelado Diego Eduardo de Oliveira, tendo por objeto a cobrança de R$ 2.338,86 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), de Imposto Predial Urbano (IPTU), dos exercícios de 2017 a 2023, conforme a CDA nº 125/2025, que instrui a inicial acostada ao mov. 1.1 dos autos originários.
II.1. Do IPTU de 2017 a 2022
Sustenta o Município de Sarandi, em suma, a legalidade da cobrança do IPTU, tendo em vista que teria sido realizada com base na legislação vigente e dentro dos parâmetros legais.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo recorrente, entendo que a decisão apelada deve ser mantida.
Explico. O IPTU é imposto instituído pelos Município, nos termos do art. 156, inciso I, da Constituição Federal, que destinou a sua competência2.
Nesse mesmo sentido, é fato que o Município não pode exigir tributo ou aumentá-lo, sem a existência de uma lei que assim o estabeleça, é o chamado princípio da legalidade, vejamos:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça";
Portanto, a premissa básica é que a cobrança de um tributo ou a sua majoração não pode ocorrer livremente pelos entes federados, devendo existir a competente lei que assim a determine.
No presente caso, o Município de Sarandi editou o Código Tributário Municipal, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 70/2001, que trouxe importantes normatizações acerca da cobrança do IPTU.
O art. 104 do CTM estabelece a regra do fato gerador do tributo e referidas alíquotas, inclusive em caso de progressividade (Tabelas II e III) e o art. 113 do CTM define que a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel.
Contudo, apenas definir que a base de cálculo é o valor venal não possibilita de plano ao fisco municipal a sua cobrança. Deve haver complementação dos elementos, o que deve ser feito por lei específica.
Muito embora a norma constitucional estabeleça o princípio da legalidade, a norma municipal necessária, via lei específica que defina a forma de quantificação do valor venal dos imóveis, só foi cumprido no ano de 2022 (LCM 421/2022), não havendo qualquer lei formal em momento anterior.
É certo que o valor venal dos imóveis não é dito apenas com a descrição rasa e genérica de elementos exemplificativos como localidade, as melhorias e o setor ao qual o bem está inserido. Deve sim, trazer em lei específica critérios técnicos e sólidos que possibilitem a fixação do valor venal, através de elementos territoriais e matemáticos.
Veja que foi apenas em 2022, com a edição da Lei Complementar nº 421 que a Câmara de Vereadores do Município de Sarandi aprovou a Lei e esta foi sancionada pelo Prefeito, instituindo a Planta Genérica de Valores, de modo específico e com os requisitos a serem computados no somatório do valor venal de casa imóvel. Vejamos o art. 1º da referida Lei:
"Art. 1° Fica aprovada a Planta de Valores Genéricos imobiliários do município (Anexos I e VI) e Tabela de Edificações por padrão construtivo de acordo com metodologia proposta pelo Custo Unitário Básico (CUB) do Sinduscon/PR (Anexo lI) para apuração do valor venal de imóveis localizados na zona urbana do município de Sarandi e dá outras providências". (grifou-se).
Ainda, nesse mesmo sentido, é vedado ao Município a instituição de norma legal quanto a limites rasos de indicação para o valor venal, deixando a cargo da administração municipal, por meio de decreto, a quantificação dos valores venais a serem cobrados.
Cabe ao ente municipal, após a edição da competente lei específica, a parte operacional do tributo, com os cálculos instituídos na lei e a emissão da notificação ao contribuinte.
Aliás, o Tema n.º 211, do Supremo Tribunal Federal especifica que a “necessidade de lei em sentido formal para a atualização do valor venal de imóveis” (RE 648245, Rel. Min Gilmar Mendes, J. 06/03/2014).
Não é à toa que o Município de Sarandi/PR após a edição da Lei Complementar nº 421/2022, com a regularização da quantificação dos valores venais, editou a Lei Complementar nº 422/2022 que alterou o artigo 116, § 1º da LCM 70/2001 (Código Municipal Tributário, consertando a situação referida vejamos:
"Art. 1° Ficam alteradas as redações dos dispositivos da Lei Complementar nº 070, de 26 de dezembro de 2001, abaixo relacionados, que passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 116 O valor venal dos imóveis será definido em Lei específica.
§ 1 º A cada nova gestão do Poder Executivo Municipal, no primeiro semestre do seu primeiro ano de mandato, o prefeito eleito deverá efetuar, através da Lei que dispõe sobre o valor venal dos imóveis, a revisão os valores, bem como a metodologia de cálculo do valor venal dos imóveis do município".
Assim, a partir de 2022 além de editar lei específica definindo o valor venal do Município, ele também especificou a necessidade de observância de revisão anual dos valores, por meio de Lei.
Referido tema, vem reafirmar o contido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, que também é demonstrado no art. 97, do Código Tributário Nacional que define que somente lei pode estabelecer a instituição ou extinção de tributo, bem como a majoração ou redução, ressalvadas as hipóteses trazidas em lei.
Veja ainda, que eventual majoração definida pelo art. 97, do CTN não é somente o ato que especificamente aumenta um tributo, com a majoração da alíquota ou do valor base de cálculo, mas também, por equiparação, define que é equiparado a majoração qualquer ato que modifique a base de cálculo e que importe em torná-lo mais oneroso (art. 97, § 1º, do CTN).
Por outro lado, há uma ressalva, instituída pelo § 2º, do art. 97, do CTN que é a atualização monetária, mediante aplicação de índice oficial inflacionários, como causa que não constitui majoração de tributo, vejamos:
"Art. 97 (...) § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo".
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 160, ressaltou que o Município apenas pode aplicar o percentual oficial da inflação, para efeitos de atualização do IPTU, sendo vedado a aplicação de qualquer percentual ou valor que assim o ultrapasse, vejamos:
"É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária."
Veja ainda, que no citado Tema nº 211, do STF, aprovado em sede de repercussão geral, extrai-se do seu julgado a seguinte tese:
“A majoração do valor venal dos imóveis para efeitos da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não exceder os índices inflacionários anuais de correção monetária”.
Portanto, afere-se que ao município é permitido por ato administrativo, sem lei específica, apenas aplicar os índices de atualização inflacionária, nos exatos termos dos índices oficiais anuais publicados. Ao contrário, qualquer ato do executivo que vise atualizar a base de cálculo, modificar o valor venal dos imóveis e que não tenha implicação direta na inflação é permitido apenas quando houver lei específica.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em 09/07/20203 por meio de seu Tribunal Pleno, em consulta formulada pelo Município de Cianorte, lançou orientação aos municípios paranaenses, quanto a impossibilidade de alteração da base de cálculo / valor venal dos imóveis, por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, observando a necessidade de lei específica, bem como da Súmula n.º 160 do STJ. (TCE/PR Processo n.º 157347/19, Tribunal Pleno, 22/07/2020).
No presente caso, analisada a cobrança do IPTU de 2017 a 2023, entendo que de fato houve ofensa ao princípio da legalidade, em relação aos exercícios anteriores à 2022 uma vez que a cobrança do imposto, mediante cálculo sobre o valor venal, não observou a existência prévia de lei específica, de modo completo, motivo pelo qual, resta correta a decisão recorrida quanto a sua ilegalidade.
Assim, quanto a análise da cobrança do IPTU no Município de Sarandi, e em exercício anterior a edição da Lei Complementar Municipal n.º 421/2022, é possível verificar que este tribunal tem se posicionado no sentido da ilegalidade, pela ausência de lei específica. Aliás, posicionamento este, do qual me filio:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA. LANÇAMENTO FUNDAMENTADO NA LEI COMPLEMENTAR 70/2001 DO MUNICÍPIO DE SARANDI. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO PELO ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL 962/1932. RECURSO NÃO PROVIDO E, DE OFÍCIO, AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. (TJ/PR AC 0007171-94.2020.8.16.0160 – Rel. Des. Sérgio Roberto Nobrega Rolanski – Sarandi - 1ª Câmara Cível – J. 27/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) (TJ/PR AI 0065478-65.2022.8.16.0000 – Rel. Des. Subst. Carlos Maurício Ferreira – Sarandi – 2ª Câmara Cível – J. 19/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IPTU – AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DEFINIR O VALOR VENAL DO IMÓVEL PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. (TJ/PR AC 0050998-14.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros - Sarandi - 3ª Câmara Cível – J. 09/09/2024)
Deste modo, correta a decisão que reconheceu a ilegalidade da cobrança dos débitos de IPTU dos exercícios de 2017 a 2022, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença em relação a estes débitos.
II.2. Créditos de Coleta de Lixo, Destino do Lixo e IPTU 2023
Quanto aos demais créditos, verifica-se que a exclusão da parcela considerada ilegal não inibe o prosseguimento da demanda executiva quanto ao restante, devendo o saldo remanescente ser mantido e exigido, não havendo que se falar em substituição da CDA, mas simples decote do valor considerado inexigível.
Nesse sentido é já decidiu o STJ em Resp 1.115.501/SP:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88). VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1. O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 2. Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009). 3. In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de formalização do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), encampado por desnecessário ato administrativo de lançamento (Súmula 436/STJ), precedeu à declaração incidental de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, quais sejam, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88. 4. O princípio da imutabilidade do lançamento tributário, insculpido no artigo 145, do CTN, prenuncia que o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, consubstanciado na possibilidade de revisão do ato administrativo constitutivo do crédito tributário, somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no artigo 149, do Codex Tributário, e desde que não ultimada a extinção do crédito pelo decurso do prazo decadencial qüinqüenal, em homenagem ao princípio da proteção à confiança do contribuinte (encartado no artigo 146) e no respeito ao ato jurídico perfeito. 5. O caso sub judice amolda-se no disposto no caput do artigo 144, do CTN ("O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."), uma vez que a autoridade administrativa procedeu ao lançamento do crédito tributário formalizado pelo contribuinte (providência desnecessária por força da Súmula 436/STJ), utilizando-se da base de cálculo estipulada pelos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, tendo sido expedida a Resolução 49, pelo Senado Federal, em 19.10.1995. 6. Conseqüentemente, tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico, o que, inclusive, encontra-se, atualmente, preceituado nos artigos 18 e 19, da Lei 10.522/2002, verbis: "Art.18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: (...) VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; (...) § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.(...)" Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) I - matérias de que trata o art. 18; (...).§ 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)" 7.Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC). 8. Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010.) (destacou-se)
Aliás, este Tribunal já se posicionou no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PARTE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – MÉRITO - ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU DOS ANOS DE EXERCÍCIO 2020 A 2022 PELO MUNICÍPIO DE SARANDI - LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001 - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL - BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983) - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - COBRANÇA INDEVIDA - MANUTENÇÃO DE PARTE DA DECISÃO - EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PARTE DAS VERBAS INDICADAS NA CDA PODEM SER OBJETO DE COBRANÇA, TENDO VALOR SUPERIOR AO PISO MUNICIPAL PARA PROPOSITURA DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL – OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ARTIGO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80, QUE ESTABELECE O PISO EM 50 ORTN’S, - CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA – DEFINIÇÃO DA DECISÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS DÉBITOS DOS ANOS 2021 A 2022 – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA APENAS EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE IPTU – OUTROS TRIBUTOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2021 A 2022 PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO - REFORMA NECESSÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0062634-40.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 20.10.2025)
Entretanto, tratando-se da irrisoriedade do valor remanescente, conforme o caput do art. 1º da Resolução 547 do CNJ, há a necessidade de respeito à competência constitucional do município e o critério de baixo valor disposto no art. 1º, caput, e § 1º:
"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
Pois bem, da detida leitura do dispositivo acima exposto, afere-se que a definição de “baixo valor”, depende diretamente do valor presente na legislação pertinente do ente municipal, tendo em vista o respeito a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 2710/2021, estabelece os mecanismos para o incremento da cobrança extrajudicial da dívida ativa do Município de Sarandi/PR, que dispõem o valor de 100 UPFS como limitador das execuções fiscais.
Conforme Decreto Municipal nº 2510/2024, para o exercício de 2025 é de R$ 5,10 (quatro reais e noventa e um centavos), o que multiplicado por 100, corresponde a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Dessa maneira, considerando que o valor da presente execução fiscal, considerando apenas os créditos remanescentes (R$ 1.241,49), excede o montante mínimo admitido pela legislação municipal de Sarandi, possível verificar o não enquadramento à Resolução do CNJ.
Ao mais, suficiente seria o não enquadramento quanto ao valor da causa quando do ajuizamento para justificar a inaplicabilidade da extinção por baixo valor, nos termos recentemente definidos pelo Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça.
Dessa forma, ainda que superadas tais questões, ressalva-se que o § 5º, art. 1º, da mesma Resolução, prevê a possibilidade de que a Fazenda Pública demonstre que poderá localizar bens do devedor no prazo de 90 (noventa) dias, in verbis:
"§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor".
De todo exposto fica claro que para a aplicação do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ e, por conseguinte, extinção da demanda com fulcro no valor irrisório, se mostra indispensável que todos os requisitos já descritos sejam preenchidos, o que não se vislumbrou no caso em análise.
Por outro lado, havendo valor mínimo fixado pelo Município, incabível o seu afastamento sem justificativa para a utilização da ORTN como marco para a limitação das execuções fiscais.
Nesta linha, constatado que a demanda executiva originária não se enquadra nos ditames do Tema 1.184 do STF aplicado, ou mesmo, à Resolução 574, correta é a reforma parcial da sentença, para permitir o prosseguimento da execução fiscal, quanto aos créditos de Coleta e Destino de Lixo e ao IPTU de 2023.
Logo, assiste razão ao fisco municipal, de modo que a sentença deve ser reformada neste ponto, possibilitando o prosseguimento da execução fiscal para os débitos remanescentes.
Conclusão
Destarte, pelas razões expostas, voto por conhecer do recurso de apelação cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente determinar o prosseguimento da demanda executiva em relação aos créditos tributários de Coleta de Lixo, Destino do Lixo e IPTU referente ao exercício de 2023.
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