SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011706-90.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE IPTU E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS CRÉDITOS DE COLETA DE LIXO, DESTINO DO LIXO E IPTU, MANTENDO-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2022. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi contra sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do IPTU dos exercícios de 2017 a 2022 por ausência de lei específica para definição do valor venal dos imóveis. O Município requereu o prosseguimento da execução fiscal e a condenação do apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais, subsidiariamente pleiteando prazo para substituição da CDA com exclusão dos valores considerados ilegais. A decisão recorrida rejeitou a cobrança dos débitos anteriores a 2022, mantendo a execução apenas quanto aos créditos referentes a 2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cobrança do IPTU pelo Município de Sarandi nos exercícios anteriores a 2022, diante da ausência de lei específica que defina os critérios para apuração do valor venal dos imóveis, e se deve prosseguir a execução fiscal quanto aos créditos remanescentes referentes à coleta e destino do lixo e ao IPTU de 2023. III. Razões de decidir 3. A cobrança do IPTU dos exercícios anteriores a 2022 é ilegal por ausência de lei específica que defina os critérios para apuração do valor venal dos imóveis, violando o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. 4. A partir de 2022, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 421/2022, que instituiu a Planta Genérica de Valores, e da Lei Complementar nº 422/2022, que estabeleceu a revisão anual do valor venal por lei, a cobrança do IPTU passou a observar os requisitos legais. 5. A atualização do valor venal por ato administrativo, desde que limitada ao índice oficial de correção monetária, é permitida, conforme Súmula 160 do STJ e Tema 211 do STF, não configurando majoração do tributo. 6. Quanto aos créditos referentes à Coleta e Destino do Lixo e ao IPTU de 2023, a execução fiscal deve prosseguir, pois o valor remanescente é superior ao limite mínimo previsto na legislação municipal para extinção por baixo valor. 7. Não há necessidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para exclusão dos valores considerados ilegais; basta o decote desses valores para prosseguimento da execução fiscal. 8. A extinção da execução fiscal por baixo valor depende do cumprimento de requisitos legais e demonstração da Fazenda Pública de impossibilidade de localizar bens do devedor, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto aos créditos tributários de Coleta de Lixo, Destino do Lixo e IPTU referente ao exercício de 2023. Tese de julgamento: É imprescindível a existência de lei específica que defina os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do IPTU, sendo vedada a cobrança do imposto com base apenas em ato administrativo anterior à edição dessa lei, permitida apenas a atualização monetária pelo índice oficial de correção inflacionária, e, na ausência dessa lei, é ilegal a cobrança do IPTU referente aos exercícios anteriores à sua edição.