SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066193-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução por título extrajudicial que rejeitou impugnação à penhora de ativos financeiros, manteve a constrição realizada sobre conta bancária da executada e converteu a indisponibilidade em penhora. A recorrente sustenta a impenhorabilidade do valor bloqueado por ser inferior a quarenta salários mínimos, bem como a violação aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado em conta bancária da executada, inferior a quarenta salários mínimos, está protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X do Código de Processo Civil, sem demonstração de que constitui reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial. III. Razões de decidir1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X do Código de Processo Civil incide automaticamente sobre valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal estabelecido.2. Em relação a valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, a proteção legal depende da demonstração, pelo devedor, de que os recursos constituem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial. 3. No caso concreto, a Agravante limitou-se a invocar genericamente o art. 833, X, do Código de Processo Civil e o fato de a quantia bloqueada ser inferior a quarenta salários mínimos, sem comprovar a natureza da conta atingida nem demonstrar que os valores representavam reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial. 4. A comprovação da natureza impenhorável dos valores incumbia à executada mediante prova documental, a qual não foi produzida quando apresentada a impugnação à penhora. 5. A alegação de ofensa aos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana não afasta a constrição, ausente demonstração concreta da natureza impenhorável dos valores bloqueados. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. Tese: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil incide automaticamente apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança, podendo ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, até o limite legal, desde que o devedor comprove tratar-se de reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial.