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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Micheli Franzoni, ao mov. 159.1, integrada em sede de embargos de declaração ao mov. 178.1, dos autos n. 0006872-30.2024.8.16.0079, da execução por título extrajudicial ajuizada pela Agradada em face da Agravante e de outros; por ela, Sua Excelência rejeitou a impugnação à penhora de ativos financeiros, manteve a constrição realizada via SISBAJUD e determinou a conversão da indisponibilidade em penhora, inclusive quanto ao valor de R$ 821,94 bloqueado em conta bancária da parte executada, ora Agravante.Transcrevo os fundamentos adotados na origem: “3 - A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da parte executada. Conforme dispõe o artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez realizada a indisponibilidade de ativos financeiros, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Analisando os autos, verifico que a parte executada, ora impugnante, limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a proteção da dignidade da pessoa humana e a impenhorabilidade de valores, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova que demonstre a natureza dos montantes bloqueados. Não foram juntados extratos bancários ou outros documentos capazes de comprovar que os valores são oriundos de verba salarial, que se destinam ao sustento familiar ou que constituem a única reserva financeira da parte. A mera alegação de que a constrição fere a dignidade ou de que os valores estariam protegidos pela regra da impenhorabilidade, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a penhora. O ônus probatório é claro e recai sobre o devedor, que deve demonstrar, de forma inequívoca, o enquadramento dos valores em uma das hipóteses legais de impenhorabilidade.3.1 - Dessa forma, ausente a comprovação de que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC, a manutenção da constrição é medida que se impõe. 4 - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada (evento 127.1) e, por conseguinte, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente dos valores constritos nas contas da parte executada.”. Inconformada, alega a Agravante: a) o valor constrito (R$ 821,94) é inferior ao limite de 40 salários mínimos, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC; b) a decisão agravada não analisou de forma individualizada sua situação (da Agravante), deixando de apreciar especificamente a alegação de impenhorabilidade; c) não há demonstração de fraude, má-fé ou abuso de direito que autorize a manutenção da penhora; d) a constrição de valor de reduzida expressão econômica viola os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução; e) a impenhorabilidade foi arguida tempestivamente em impugnação à penhora e reiterada por embargos de declaração.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal.O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1).O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
VOTO O recurso merece conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando, ademais, que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante, objeto do recurso de agravo de instrumento n. 0024310-44.2026.8.16.0000, foi deferido.No mérito, contudo, não comporta provimento.A genérica invocação do artigo 833, X do CPC é insuficiente para que se tenha por impenhorável a quantia bloqueada em conta bancária.O legislador, através do artigo 833, X do CPC, acolheu a tese de que a existência digna da pessoa exige a preservação de um mínimo de seu patrimônio, de modo a que ela possa servir-se dele para o atendimento de suas necessidades primordiais ou futuras.Embora o dispositivo legal fale em impenhorabilidade de valores depositados em “caderneta de poupança”, a jurisprudência, após os primeiros anos de vigência do CPC de 2015, passou a ampliar seu alcance para fazê-la incidir sobre todos os ativos financeiros do devedor, desde que respeitado o teto de quarenta salários mínimos.O Superior Tribunal de Justiça, em casos paragonáveis, decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.1. omissis.2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1880586/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ABRANGÊNCIA DE OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A ORIENTAÇÃO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.1. omissis.2. "O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649)" (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014).3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) Esta Câmara observava essa orientação, como se verifica dos seguintes julgados, colhidos por amostragem: ED 0093302-62.2023.8.16.0000, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. em 25/11/2023; AI 0047397-34.2023.8.16.0000, rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. em 25/11/2023; AI 0095708-56.2023.8.16.0000, rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. em 11/03/2024; AI 0051568-34.2023.8.16.0000, rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. em 04/12/2023; AI 0091661-39.2023.8.16.0000, rel. Des. Substituta Vânia Kramer, j. em 11/03/2024; AI 0047350-60.2023.8.16.0000, rel. Des. Substituta Cristiane Leite, j. em 21/11/2023). Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.660.671/RS, instância máxima daquele Tribunal, incumbida de pacificar sua jurisprudência, decidiu limitar o alcance da norma, firmando o entendimento de que a impenhorabilidade é automática e absoluta apenas para os valores depositados em conta poupança, ao passo que, em relação àqueles depositados em conta corrente e outras aplicações financeiras, incumbe ao devedor a comprovação de que as importâncias se destinam a reserva financeira.Em tal oportunidade, foi desenvolvida a seguinte tese: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.Como não poderia deixar de ser, esta Câmara, por força inclusive do disposto no artigo 927, III do CPC, passou a adotar esse novo entendimento, subordinando o reconhecimento da impenhorabilidade de recursos bloqueados em contas correntes e de investimento à demonstração de seu caráter de reserva financeira não eventual (neste sentido: AI 0039655-84.2025.8.16.0000, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. em 10/11/2025; AI 0111635-91.2025.8.16.0000, rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. em 15/12/2025; AI 0109719-22.2025.8.16.0000, rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. em 15/12/2025; AI 0029368-62.2025.8.16.0000, rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. em 15/12/2025; ED em AI 0071254-41.2025.8.16.0000, rel. Des. Alberto Junior Veloso, j. em 03/02/2026; AI 0092810-02.2025.8.16.0000, rel. Des. Substituto Rodrigo Dalledonne, j. em 03/02/2026; AI 0052493-59.2025.8.16.0000, rel. Des. Substituta Vânia Kramer, j. em 08/12/2025).No caso, a Agravante invocou genericamente o disposto no art. 833, X do CPC, sem sequer esclarecer a natureza da conta bancária sobre a qual incidiu o bloqueio judicial, alicerçando-se exclusivamente no fato de que a quantia é inferior a quarenta salários-mínimos, o que significa que não demonstrou que o valor foi amealhado ao longo do tempo e mantido intocado, para servir de “reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.Assim, à luz do atual entendimento da Corte Especial do STJ, não é possível reconhecer a alegação da Agravante de que se aplica ao caso a impenhorabilidade do artigo 833, X do CPC, o que impede que se determine a liberação da quantia que bloqueada em favor do Agravado, sendo que também não é o caso de determinar, em caráter liminar, a reabertura do prazo para a devedora melhor instruir a impugnação apresentada nos autos de origem, a uma porque se trata de prova documental pré-constituída, donde que devia ter sido apresentada na primeira oportunidade, por ocasião da impugnação à penhora; a duas porque a comprovação da questão se sujeita à preclusão, visto que a matéria de fundo (aplicação do art. 833, X do CPC) não é de ordem pública, consoante decidiu o STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.235).No mais, a quantia de R$ 821,94 não é reduzida, serve à mitigação dos prejuízos suportados pelo Agravado com as custas do processo e, ainda que não o fosse, não ofende a dignidade da Agravante, pois o artigo 1º, III da CF não pode servir de panacéia para todos os males ou, pior, de desculpa para o devedora confessa se recusar a pagar suas dívidas, que, antes de se valer da alegação genérica e inaplicável de que a verba é irrisória, devia demonstrar quais são os meios que julga menos onerosos à satisfação do crédito, procedendo com a indicação de bens e direitos à penhora.Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
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