SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0066202-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA AMBIENTAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. AUTO DE INFRAÇÃO RELACIONADO A IRREGULARIDADE AMBIENTAL DE NATUREZA CONTINUADA. PERSISTÊNCIA DA CONDUTA INFRACIONAL CONSTATADA EM SUCESSIVAS VISTORIAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA MERA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. DISTINÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO TEMA 324 DO STJ E DA LEI FEDERAL Nº 9.873/1999. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 146 E 147 E DA SÚMULA 467 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELA AUTUADA EM 2018. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO EM 2021. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA EM 2022. INTERVALOS TEMPORAIS COMPATÍVEIS COM A REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a decadência do crédito decorrente do Auto de Infração nº 15091/2015 e extinguir parcialmente a execução fiscal. O agravante sustenta a inexistência de decadência e defende que a constituição definitiva do crédito somente ocorreu após o encerramento do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se houve decadência do crédito não tributário decorrente de multa ambiental aplicada no exercício do poder de polícia; (ii) se a natureza continuada da infração interfere na contagem do prazo extintivo; e (iii) se ocorreu prescrição da pretensão executiva ou paralisação indevida do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da notificação por edital suscitada em contrarrazões não pode ser debatida em sede recursal, por configurar inovação recursal, uma vez que a matéria não foi submetida ao juízo de origem. 4. O reconhecimento da decadência realizado na origem amparou-se em compreensão extraída do Tema 324 do STJ. Contudo, o precedente refere-se à atuação da Administração Pública Federal no âmbito da Lei Federal nº 9.873/1999, circunstância que impede sua aplicação automática ao caso concreto. 5. Ainda que considerado o entendimento firmado no Tema 324 do STJ, verifica-se que a infração em análise possui natureza continuada, relacionada ao licenciamento ambiental e às adequações necessárias ao exercício da atividade, tendo sido constatada em diversas vistorias realizadas pelo poder público, inclusive no ano de 2017. 6. Em se tratando de infração continuada, o termo para aferição da decadência não pode ser vinculado exclusivamente à data inicial da autuação, tornando inviável a extinção do crédito reconhecida na decisão recorrida. 7. Os elementos constantes dos autos demonstram que houve recurso administrativo em 2018, constituição definitiva do crédito em 2021 e inscrição em dívida ativa em 2022, sem configuração de paralisação injustificada atribuível exclusivamente à Administração Pública. 8. Ausente decadência ou prescrição, impõe-se a cassação da decisão recorrida, com o regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: Em execução fiscal fundada em multa ambiental decorrente de infração continuada, não há decadência quando a irregularidade persiste ao longo do tempo e a constituição definitiva do crédito ocorre após regular tramitação do processo administrativo, iniciando-se a pretensão executiva somente com o encerramento da esfera administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 324, REsp 1.115.078/RS; STJ, AgInt no REsp 2.078.834/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26.02.2024; STJ, Tema 146; STJ, Tema 147; STJ, Súmula 467; TJPR, Apelação Cível nº 0001611-59.2023.8.16.0131, Rel. Subst. Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 08.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0006988-61.2011.8.16.0024, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 15.02.2021.