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EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, DEMONSTRATIVOS, MEMÓRIAS DE CÁLCULO E EXTRATOS COMUNS ÀS PARTES EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTS. 396, 397 E 399, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE TUTELA SATISFATIVA E DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. RÉ QUE JÁ HAVIA COMPARECIDO ESPONTANEAMENTE E APRESENTADO CONTESTAÇÃO ANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA MEDIDA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RESTRITA À EXIBIÇÃO AUTÔNOMA (TEMA 648/STJ). MULTA COMINATÓRIA NÃO IMPOSTA. MERA ADVERTÊNCIA QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO ART. 400 DO CPC. SÚMULA 372 DO STJ NÃO VULNERADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que, em ação revisional de contratos bancários cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e requerimento incidental de exibição de documentos, deferiu o pedido incidental de exibição, determinando à ré a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, da íntegra dos instrumentos contratuais relativos a 46 operações de crédito e dos respectivos documentos acessórios — termos aditivos, fichas-proposta, demonstrativos do custo efetivo total, planilhas de evolução e amortização, memória de cálculo, extratos analíticos e documentos de seguro —, sob advertência das consequências do art. 400 do CPC.
A parte agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a impropriedade da exibição por confundir-se com o mérito e por desrespeitar o rito dos arts. 396 a 404 do CPC, a inexistência de urgência e de interesse de agir e o descabimento de multa (Súmula 372 do STJ), pugnando pela reforma da decisão e pela revogação da ordem de exibição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: Definir se a decisão que deferiu a exibição incidental de documentos comuns às partes, em poder da instituição financeira, deve ser mantida;
Estabelecer se houve violação ao contraditório e ao devido processo legal, bem como se a ordem de exibição possui natureza satisfativa;
Aferir se subsiste interesse de agir e se a advertência quanto ao art. 400 do CPC vulnera a Súmula 372 do STJ;
Verificar a subsistência do efeito suspensivo anteriormente concedido.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exibição incidental de documento em poder da parte contrária é medida instrutória disciplinada pelos arts. 396 e 397 do CPC, cabível quando individualizados os documentos, demonstrada a pertinência com a lide e a plausibilidade de estarem em poder do adversário.2. Tratando-se de contratos bancários, os instrumentos, demonstrativos, memórias de cálculo e extratos são documentos comuns às partes, cuja guarda incumbe à instituição financeira (art. 399, III, do CPC), que ostenta melhores condições técnicas de exibi-los, em atenção à assimetria informacional.3. Não há tutela satisfativa nem antecipação de mérito: a ordem não suspendeu exigibilidade, não reconheceu abusividade e não outorgou proveito material à parte autora, limitando-se a viabilizar a instrução.4. Inexiste violação ao contraditório, pois a instituição financeira já havia comparecido espontaneamente e apresentado contestação antes da decisão agravada.5. O interesse de agir está presente: a exigência de prévio requerimento administrativo (Tema 648/STJ) é própria da ação autônoma/cautelar de exibição, não da exibição incidental deduzida em ação revisional já em curso.6. A decisão não impôs multa cominatória (astreintes), mas apenas advertiu quanto à eventual incidência das consequências do art. 400 do CPC (presunção de veracidade), a ser aferida oportunamente à luz de eventual justificativa, o que não vulnera a Súmula 372 do STJ.7. Ausentes a probabilidade de provimento e o risco de dano grave (art. 995, parágrafo único, do CPC), impõe-se a revogação do efeito suspensivo, deferido em cognição sumária, que não vincula o julgamento colegiado.IV. DISPOSITIVO E TESE:1.
Recurso conhecido e desprovido.2. Teses de julgamento: “1. A exibição incidental de contratos bancários, demonstrativos e extratos, por se tratar de documentos comuns às partes e sob a guarda da instituição financeira (arts. 396, 397 e 399, III, do CPC), constitui providência instrutória que não se confunde com tutela satisfativa. 2. Não há violação ao contraditório quando a determinação de exibir é proferida após o comparecimento espontâneo e a contestação da parte requerida. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo firmada no Tema 648/STJ é restrita à exibição autônoma, não incidindo sobre a exibição incidental em ação já ajuizada. 4. A mera advertência quanto às consequências do art. 400 do CPC não configura multa cominatória e não ofende a Súmula 372 do STJ.”3. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 396; 397; 398; 399, III; 400; 995, parágrafo único; 1.015, VI; e 1.019, I e II.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 372; STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014); STJ, Tema 1.000 (REsp 1.763.462/MG e REsp 1.777.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.06.2021);
TJPR, 16ª Câmara Cível, 0054934-52.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 02.02.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066221-36.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOBANCO BRADESCO S/A interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. decisão de mov. 32.1 que, nos autos n. 0006052-80.2026.8.16.0001 — ação revisional de contratos bancários cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e requerimento incidental de exibição de documentos, ajuizada por FRANCISCO SIMPLICIO ALVES FILHO —, deferiu o pedido incidental de exibição de documentos, determinando à instituição financeira que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra dos instrumentos contratuais referentes às operações descritas na inicial, com os respectivos termos aditivos, fichas-proposta, demonstrativos do custo efetivo total, planilhas de evolução e amortização, memória de cálculo, extratos analíticos, apólices, certificados ou termos de adesão de seguros e demais encargos acessórios, sob advertência de que a recusa injustificada poderá ensejar as consequências do art. 400 do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que a ordem de exibição é prematura e satisfativa, confundindo-se com o mérito da revisional; que teria havido cerceamento de defesa e violação ao contraditório, por inobservância do rito dos arts. 396 a 404 do CPC, notadamente a faculdade de recusa justificada (art. 398); que inexistem o fumus boni iuris e o periculum in mora; que falta à parte autora interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, requerendo, inclusive, a extinção do feito de origem (art. 485, VI, do CPC); e que é incabível a imposição de multa cominatória (Súmula 372 do STJ). Pede a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e revogar a ordem de exibição.Conforme decisão de mov. 8.1, foi determinado o processamento do recurso e deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até a apreciação colegiada.Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, FRANCISCO SIMPLICIO ALVES FILHO (mov. 14.1), que pugna pela revogação do efeito suspensivo e pelo desprovimento do recurso, sustentando que a decisão não antecipou o mérito nem deferiu tutela satisfativa; que não houve violação ao contraditório, pois o Banco já comparecera espontaneamente e contestara a demanda; e que a exibição recai sobre documentos comuns às partes, sob a guarda da instituição financeira (arts. 396, 397 e 399, III, do CPC).É, em síntese, o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento. Presentes os pressupostos de admissibilidade — cabimento, na forma do art. 1.015, inciso VI, do Código de Processo Civil, que expressamente admite o agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre exibição ou posse de documento ou coisa; legitimidade e interesse recursais da parte sucumbente na origem; e regularidade formal, com o devido preparo (mov. 1.5) —, o recurso comporta conhecimento. A tempestividade resta caracterizada, porquanto, intimada a agravante da decisão em 05/05/2026, a interposição, ocorrida em 20/05/2026, observou o prazo de quinze dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC). Dele, portanto, CONHEÇO.Não foram deduzidas preliminares em contrarrazões, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal.O ponto central da controvérsia consiste em definir se a decisão que, em ação revisional de contratos bancários, deferiu o pedido incidental de exibição de documentos — determinando à instituição financeira a apresentação da íntegra dos instrumentos contratuais e dos respectivos demonstrativos, memórias de cálculo e extratos — deve ser mantida, à luz das alegações de natureza satisfativa da medida, de violação ao contraditório, de ausência de interesse de agir e de descabimento das consequências do art. 400 do CPC.O sistema jurídico brasileiro disciplina a exibição de documento ou coisa em poder da parte contrária nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 396, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder; o art. 397 exige que o pedido individualize, tanto quanto possível, o documento, exponha a finalidade da prova e as circunstâncias que tornam verossímil sua posse pela parte adversa. De outro lado, o art. 399, inciso III, é expresso ao vedar que a parte se escuse de exibir o documento quando ele, por seu conteúdo, for comum às partes — hipótese que se amolda, com precisão, aos contratos bancários e aos demonstrativos deles derivados.No caso, tais pressupostos estão presentes. A parte autora individualizou o conjunto contratual objeto da revisão — 46 (quarenta e seis) operações de crédito —, apontou a finalidade instrutória da exibição e demonstrou que a documentação até então disponibilizada era incompleta, faltando justamente os instrumentos contratuais integrais, a evolução individualizada das operações, a forma de capitalização e a discriminação dos encargos. Cuidando-se de contratos bancários, é evidente que a instituição financeira detém melhores condições técnicas e materiais de apresentar memórias de cálculo, extratos analíticos, demonstrativos do custo efetivo total e eventuais instrumentos de seguro, documentos que produz, armazena e administra, e que são comuns às partes e indispensáveis ao contraditório efetivo.Não prospera a tese de que a decisão teria natureza satisfativa ou antecipado o mérito da revisional. A ordem de exibição não suspendeu a exigibilidade dos contratos, não limitou descontos, não reconheceu abusividade de encargos nem declarou qualquer nulidade; limitou-se a determinar a apresentação de documentos necessários à adequada delimitação da controvérsia. Trata-se, pois, de providência instrutória, de natureza processual, destinada à formação do conjunto probatório, e não de tutela de urgência satisfativa, razão pela qual não lhe são aplicáveis, com a extensão pretendida pelo agravante, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora próprios das medidas de urgência.Tampouco se sustenta a alegação de violação ao contraditório e ao devido processo legal. Ao contrário do afirmado, a decisão agravada não foi proferida em ambiente de surpresa ou de revelia: o Banco agravante já havia comparecido espontaneamente aos autos e apresentado contestação (seq. 15 da origem) antes da decisão recorrida, oportunidade em que arguiu preliminares e impugnou o mérito da pretensão revisional. A determinação de exibir, longe de cercear a defesa, permite que o debate se desenvolva com base em documentação completa e verificável, inclusive em benefício da própria instituição, que poderá demonstrar a regularidade das contratações e dos encargos. Não há, portanto, nulidade, cerceamento de defesa ou supressão do contraditório.Também não socorre a agravante a alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. A exigência de comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 648/STJ), para a ação cautelar/autônoma de exibição de documentos bancários, destinada a instruir futura demanda. Situação diversa é a dos autos, em que a exibição é incidental, deduzida no bojo de ação revisional já ajuizada, na qual a controvérsia sobre os contratos está instaurada e a documentação é imprescindível à instrução. Nesse contexto, o interesse processual decorre da própria necessidade instrutória, não se lhe aplicando o requisito do prévio esgotamento da via administrativa. Por igual razão, descabe a pretendida extinção do feito de origem (art. 485, VI, do CPC), que, ademais, extrapola o objeto devolvido neste agravo, adstrito à decisão de exibição.Neste mesmo sentido têm entendido nossos Tribunais, reconhecendo a legitimidade da ordem de exibição de contratos bancários comuns às partes:TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS”. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL E REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS E DOCUMENTOS QUE FORMARAM O TÍTULO EXECUTIVO. PERTINÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO DOS CONTRATOS ANTERIORES COM O TÍTULO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SUMULADO Nº 286 DO STJ. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054934-52.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 02.02.2022) No que concerne à advertência quanto ao art. 400 do Código de Processo Civil, melhor sorte não assiste ao agravante. A decisão agravada não impôs multa cominatória (astreintes), mas apenas consignou que a recusa injustificada poderá ensejar as consequências processuais do art. 400 do CPC — vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretende provar. Não há, portanto, ofensa à Súmula 372 do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”), justamente porque nenhuma multa foi cominada. Registre-se, ademais, que a própria presunção de veracidade não opera de forma automática, dependendo da análise da eventual justificativa da recusa, em momento oportuno.Cumpre anotar que, mesmo na hipótese de futura cominação de multa para compelir à exibição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.000, mitigou a Súmula 372 e passou a admitir a medida, desde que apurada, em contraditório prévio, a probabilidade da relação jurídica e da existência do documento. Confira-se a tese firmada:Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. (STJ - Tema 1.000 - REsp 1.763.462/MG e REsp 1.777.553/SP - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - Segunda Seção - J. 09.06.2021) De todo modo, a controvérsia sobre eventual multa é, na espécie, prematura, uma vez que a decisão agravada a ela não recorreu, restringindo-se à advertência quanto ao art. 400 do CPC.Analisadas as regras de distribuição do ônus da prova, verifica-se que os documentos objeto da ordem de exibição — comuns às partes e sob a guarda da instituição financeira (art. 399, III, do CPC) — são indispensáveis à aferição da regularidade das contratações, da evolução dos débitos, da composição dos encargos e do custo efetivo das operações, superando-se a assimetria informacional em favor do contraditório efetivo. A recusa do Banco, fundada essencialmente na resistência à apresentação de documentos que lhe são próprios, não encontra amparo no ordenamento.Por fim, no que tange ao efeito suspensivo anteriormente deferido (mov. 8.1), impõe-se a sua revogação. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo pressupõe a presença cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Reavaliada a controvérsia à luz das contrarrazões e do quadro completo — do qual se extrai que o Banco já contestara antes da decisão e que a exibição recai sobre documentos comuns —, não subsiste a probabilidade de provimento inicialmente vislumbrada em cognição sumária, tampouco se configura risco de dano grave, porquanto o cumprimento da ordem implica apenas a apresentação de documentos que devem estar sob a guarda da própria instituição, sem imposição de penalidade automática ou antecipação de mérito. Cumpre registrar que a decisão que defere efeito suspensivo é proferida em juízo perfunctório e provisório, não vinculando o julgamento colegiado de mérito.Desta forma, conclui-se que o recurso merece ser conhecido e desprovido, com a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. III. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. decisão agravada, e de REVOGAR o efeito suspensivo anteriormente atribuído (mov. 8.1), comunicando-se ao Juízo de origem, nos termos da fundamentação.É como voto.
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