SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066221-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, DEMONSTRATIVOS, MEMÓRIAS DE CÁLCULO E EXTRATOS COMUNS ÀS PARTES EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTS. 396, 397 E 399, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE TUTELA SATISFATIVA E DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. RÉ QUE JÁ HAVIA COMPARECIDO ESPONTANEAMENTE E APRESENTADO CONTESTAÇÃO ANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA MEDIDA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RESTRITA À EXIBIÇÃO AUTÔNOMA (TEMA 648/STJ). MULTA COMINATÓRIA NÃO IMPOSTA. MERA ADVERTÊNCIA QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO ART. 400 DO CPC. SÚMULA 372 DO STJ NÃO VULNERADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que, em ação revisional de contratos bancários cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e requerimento incidental de exibição de documentos, deferiu o pedido incidental de exibição, determinando à ré a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, da íntegra dos instrumentos contratuais relativos a 46 operações de crédito e dos respectivos documentos acessórios — termos aditivos, fichas-proposta, demonstrativos do custo efetivo total, planilhas de evolução e amortização, memória de cálculo, extratos analíticos e documentos de seguro —, sob advertência das consequências do art. 400 do CPC. A parte agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a impropriedade da exibição por confundir-se com o mérito e por desrespeitar o rito dos arts. 396 a 404 do CPC, a inexistência de urgência e de interesse de agir e o descabimento de multa (Súmula 372 do STJ), pugnando pela reforma da decisão e pela revogação da ordem de exibição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: Definir se a decisão que deferiu a exibição incidental de documentos comuns às partes, em poder da instituição financeira, deve ser mantida; Estabelecer se houve violação ao contraditório e ao devido processo legal, bem como se a ordem de exibição possui natureza satisfativa; Aferir se subsiste interesse de agir e se a advertência quanto ao art. 400 do CPC vulnera a Súmula 372 do STJ; Verificar a subsistência do efeito suspensivo anteriormente concedido.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exibição incidental de documento em poder da parte contrária é medida instrutória disciplinada pelos arts. 396 e 397 do CPC, cabível quando individualizados os documentos, demonstrada a pertinência com a lide e a plausibilidade de estarem em poder do adversário.2. Tratando-se de contratos bancários, os instrumentos, demonstrativos, memórias de cálculo e extratos são documentos comuns às partes, cuja guarda incumbe à instituição financeira (art. 399, III, do CPC), que ostenta melhores condições técnicas de exibi-los, em atenção à assimetria informacional.3. Não há tutela satisfativa nem antecipação de mérito: a ordem não suspendeu exigibilidade, não reconheceu abusividade e não outorgou proveito material à parte autora, limitando-se a viabilizar a instrução.4. Inexiste violação ao contraditório, pois a instituição financeira já havia comparecido espontaneamente e apresentado contestação antes da decisão agravada.5. O interesse de agir está presente: a exigência de prévio requerimento administrativo (Tema 648/STJ) é própria da ação autônoma/cautelar de exibição, não da exibição incidental deduzida em ação revisional já em curso.6. A decisão não impôs multa cominatória (astreintes), mas apenas advertiu quanto à eventual incidência das consequências do art. 400 do CPC (presunção de veracidade), a ser aferida oportunamente à luz de eventual justificativa, o que não vulnera a Súmula 372 do STJ.7. Ausentes a probabilidade de provimento e o risco de dano grave (art. 995, parágrafo único, do CPC), impõe-se a revogação do efeito suspensivo, deferido em cognição sumária, que não vincula o julgamento colegiado.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Teses de julgamento: “1. A exibição incidental de contratos bancários, demonstrativos e extratos, por se tratar de documentos comuns às partes e sob a guarda da instituição financeira (arts. 396, 397 e 399, III, do CPC), constitui providência instrutória que não se confunde com tutela satisfativa. 2. Não há violação ao contraditório quando a determinação de exibir é proferida após o comparecimento espontâneo e a contestação da parte requerida. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo firmada no Tema 648/STJ é restrita à exibição autônoma, não incidindo sobre a exibição incidental em ação já ajuizada. 4. A mera advertência quanto às consequências do art. 400 do CPC não configura multa cominatória e não ofende a Súmula 372 do STJ.”3. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 396; 397; 398; 399, III; 400; 995, parágrafo único; 1.015, VI; e 1.019, I e II.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 372; STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014); STJ, Tema 1.000 (REsp 1.763.462/MG e REsp 1.777.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.06.2021); TJPR, 16ª Câmara Cível, 0054934-52.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 02.02.2022.