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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 81.1, mantida em sede de embargos de declaração no mov. 103.1, proferida nos autos de Embargos de Terceiro Cível sob n. 0006944-47.2024.8.16.0069, a qual julgou procedentes os embargos, determinando o levantamento das penhoras incidentes sobre os imóveis discutidos, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos seguintes termos:“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiros opostos por Belanize Vitor de Araújo e outros, para o fim de declarara inexigibilidade da penhora incidente sobre os imóveis descritos nas matrículas nº 609 e nº 1.767 do 2º Registro de Imóveis de Cianorte/PR, determinando o levantamento das constrições judiciais eventualmente existentes sobre tais bens.4.1. Sem condenação em custas e honorários, diante da ausência de resistência e da concordância expressa do embargado”.Inconformado, o embargado, Banco Safra S/A, ora apelante, interpõe recurso de apelação (mov. 115.1), insurgindo-se apenas quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, alegando, em síntese: (i) a existência de omissão e erro de julgamento quanto à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais; (ii) necessidade de incidência da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em embargos de terceiro, deve arcar com os honorários aquele que deu causa à constrição indevida; (iii) a penhora decorreu exclusivamente da ausência de registro imobiliário da transferência da propriedade pelos embargantes, o que teria induzido o banco a erro, atuando este de boa-fé; (iv) que a fundamentação adotada pelo juízo, baseada apenas na ausência de resistência e na concordância com o levantamento da penhora, seria insuficiente para afastar a sucumbência; e (v) a decisão que rejeitou os embargos de declaração deixou de enfrentar adequadamente a tese jurídica sustentada, mantendo indevidamente a sentença sem condenação em honorários advocatícios.Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e a decisão dos embargos de declaração, a fim de condenar os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e da Súmula 303 do STJ.Intimada, a parte embargante, ora apelada, apresentou contrarrazões (mov. 118.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro nº 0006944-47.2024.8.16.0069, opostos por Belanize Vitor de Araújo e outros litisconsortes ativos, distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial nº 0001909-14.2021.8.16.0069, em que figura como exequente o Banco Safra S/A.Na petição inicial, os embargantes narraram, em síntese, que mantinham, juntamente com Nelson Michelan (de cujus), condomínio de fato sobre diversos imóveis rurais, posteriormente extinto por meio de instrumento particular de permuta e extinção de condomínio firmado em 05/08/2015.Afirmaram que, a partir da referida composição particular, houve a divisão dos imóveis entre os condôminos, ocasião em que aos embargantes Osmar Michelan e Maurício Michelan teria sido atribuída a integralidade dos lotes nºs 89, 90, 91 e 92 da Gleba dos Sutis, situados no Município de São Tomé/PR, objeto da matrícula nº 1.767 do 2º Registro de Imóveis de Cianorte/PR, não obstante uma fração ideal de 1/3 ainda permanecesse registrada em nome de Nelson Michelan.Quanto aos embargantes Durvalino Michelan e Fábio Luiz Michelan, sustentaram que, com a extinção do condomínio de fato, passaram a deter a integralidade do lote nº 480-B da Gleba Japurá, situado no Município de Japurá/PR, objeto da matrícula nº 609 do 2º Registro de Imóveis de Cianorte/PR, igualmente com fração registral ainda vinculada ao de cujus.Especificamente em relação a este último imóvel, os embargantes esclareceram que o instrumento particular de permuta e extinção de condomínio não teria indicado expressamente, por equívoco, quais bens foram destinados a Durvalino Michelan e Fábio Luiz Michelan. Defenderam, contudo, que a análise sistemática do ajuste permitiria concluir que os imóveis relacionados no instrumento, mas não atribuídos aos demais condôminos, foram destinados àqueles embargantes, inclusive o lote nº 480-B da Gleba Japurá.Também alegaram que Nelson Michelan, ao celebrar o ajuste particular de permuta e extinção de condomínio, não sofreu redução patrimonial, pois teria recebido outros imóveis em contrapartida, alguns deles ainda não registrados em seu nome, razão pela qual não haveria prejuízo a terceiros nem fraude à execução ou a credores.Nessa linha, sustentaram que a permuta foi celebrada em 05/08/2015, ao passo que o contrato de empréstimo que originou a execução teria sido firmado apenas em 08/06/2020, e a ação executiva ajuizada em 23/02/2021, isto é, em momento posterior à composição particular firmada entre os condôminos.Com fundamento no art. 674 do Código de Processo Civil e na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, requereram o reconhecimento de sua condição de terceiros de boa-fé, ao argumento de que exerciam a posse direta, exclusiva e produtiva dos imóveis havia longa data, circunstância que pretendiam demonstrar por meio do instrumento particular de permuta, das matrículas imobiliárias e de notas fiscais relacionadas à exploração rural dos bens.Em sede liminar, pleitearam a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre os imóveis matriculados sob os nºs 1.767 e 609, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.No mov. 9.1, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, para que os embargantes comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. Em seguida, porém, os postulantes promoveram o recolhimento das custas processuais, conforme movs. 15/19, razão pela qual não renovaram o pedido de gratuidade de justiça.O magistrado singular deferiu a tutela provisória requerida (mov. 21.1), reconhecendo a suficiência dos elementos apresentados para suspender as medidas constritivas incidentes sobre os bens objeto dos embargos de terceiro e assegurar a manutenção provisória da posse em favor dos embargantes.Devidamente intimado, o Banco Safra S/A apresentou manifestação no mov. 41.1, na qual informou que, diante dos documentos e esclarecimentos apresentados com a inicial, concordava com a baixa das penhoras realizadas sobre as matrículas nºs 609 e 1.767. Ressalvou, entretanto, que sua concordância com o levantamento das constrições não implicava anuência à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, sustentando que não oferecia resistência à pretensão dos embargantes e que a penhora somente ocorreu porque os bens ainda constavam, no registro imobiliário, em nome dos executados.Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de procedência dos embargos de terceiro (mov. 81.1), mantida em sede de aclaratórios (mov. 103.1), ao fundamento de que os embargantes demonstraram, por documentação suficiente, a posse legítima sobre os imóveis penhorados, cuja aquisição decorreria de permuta e extinção de condomínio anterior à obrigação exequenda, determinando, ademais, o levantamento definitivo das constrições incidentes sobre os bens.Quanto aos encargos sucumbenciais, o juízo deixou de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ao fundamento de que o Banco Safra S/A não ofereceu resistência à pretensão inicial e concordou expressamente com o levantamento das penhoras.Irresignada, a instituição financeira embargada interpôs o presente recurso de apelação cível.Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se, em embargos de terceiro, julgados procedentes sem resistência do credor embargado, deve ser mantIda a ausência de condenação em verbas sucumbenciais.Pois bem.O apelante defende que os embargantes, ora apelados, deram causa à constrição indevida, pois deixaram de promover o registro imobiliário da transferência dos bens, razão pela qual devem responder pelos ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade e da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.A respeito do tema, dispõe a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça:“Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.A interpretação da súmula supracitada advém do julgamento do REsp nº 1.452.840/SP, representativo de controvérsia, no qual restou firmada a seguinte tese (Tema Repetitivo 872):“Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, impõe a responsabilização pelos encargos sucumbenciais à parte que deu causa à constrição indevida, ressalvada a hipótese em que o embargado, depois de cientificado da titularidade ou posse alegada pelo terceiro, oferece resistência à pretensão autoral ou insiste na manutenção da constrição:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À PARTE EMBARGADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. TEMA 872/STJ.1. A controvérsia restringe-se à definição do ônus sucumbencial, à luz do princípio da causalidade, no caso de procedência dos embargos de terceiro opostos para desconstituir a penhora de veículo cuja transferência não foi comunicada ao Detran.2. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à constrição indevida, conforme o princípio da causalidade, salvo quando a parte embargada opõe resistência à pretensão autoral, atraindo para si os ônus da sucumbência (Tema 872 STJ).3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido assentou a existência de pretensão resistida por parte do embargado, conclusão firmada a partir da análise do conjunto fático-probatório. A pretensão de infirmar tal premissa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria de fato.Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.964.827/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) – Sem destaque no original.No caso, a hipótese se amolda à regra geral do Tema 872-STJ, e não à sua exceção.Tem-se que os embargantes reconheceram, na petição inicial, que a pretensão se funda em instrumento particular de permuta e extinção de condomínio firmado em 05/08/2015, relativo aos imóveis matriculados sob os nºs 1.767 e 609 do 2º Registro de Imóveis de Cianorte/PR, os quais ainda continham fração ideal de 1/3 em nome de Nelson Michelan, executado na ação principal.Assim, embora sustentassem que os bens pertenciam, respectivamente, a Osmar e Maurício Michelan e a Durvalino e Fábio Luiz Michelan, a ausência de regularização registral manteve a aparência de titularidade do executado sobre fração dos imóveis.Dessa forma, a penhora não decorreu de resistência do embargado/exequente quanto à baixa da constrição, pois, na manifestação apresentada no mov. 41.1, o Banco Safra S/A informou que concordava com a baixa das penhoras realizadas sobre as matrículas nºs 609 e 1.767, consignando apenas que não assumia responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ponto destacado pelos embargantes em alegações finais (mov. 78.1).Nesse cenário, não se verifica, nos embargos de terceiro, a apresentação de impugnação voltada à manutenção das constrições sobre os imóveis discutidos, fundamento considerado pelo próprio magistrado sentenciante para o acolhimento do pedido inicial.A mesma conclusão se extrai dos autos da execução de título extrajudicial nº 0001909-14.2021.8.16.0069, visto que em março de 2024, o juízo do procedimento executivo deferiu a penhora dos imóveis localizados em nome do executado Nelson Michelan, determinando a lavratura do ato constritivo sobre diversas matrículas, entre elas as de nºs 609 e 1.767, posteriormente discutidas nos embargos de terceiro, ajuizados apenas em julho de 2024 (mov. 135.1).Na sequência, a instituição financeira informou que estava providenciando o registro das penhoras e, posteriormente, requereu a juntada das matrículas atualizadas, com a intimação dos proprietários, coproprietários e respectivos cônjuges acerca dos atos constritivos (movs. 167.1 e 224.1).Somente depois dessas providências foi reproduzida, na execução, a decisão proferida nos embargos de terceiro, que havia deferido a tutela provisória para suspender as medidas constritivas sobre os bens litigiosos e manter provisoriamente a posse em favor dos embargantes (mov. 225.1).Ciente da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro, o banco exequente não requereu a manutenção das penhoras incidentes sobre as matrículas nºs 609 e 1.767, tampouco se insurgiu contra a suspensão determinada, requerendo apenas o prosseguimento da execução em relação aos demais imóveis penhorados que não eram objeto do feito incidental (mov. 228.1), pedido deferido pelo juízo da execução no mov. 231.1.Esse contexto afasta a incidência da exceção prevista no Tema 872-STJ, uma vez que não houve insistência do credor na manutenção da penhora após a ciência da situação possessória e documental apresentada pelos terceiros embargantes.Por tais razões, ainda que os embargos de terceiro tenham sido julgados procedentes, a responsabilidade pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre os embargantes, que deram causa à constrição indevida ao deixarem de promover a regularização registral da transferência ou da divisão dos imóveis antes da efetivação da penhora.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. SÚMULA 303 DO STJ. TEMA 872 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de embargos de terceiro, na qual foi reconhecida a insubsistência da penhora incidente sobre imóvel, determinando-se o levantamento da constrição e, contraditoriamente, consignada improcedência no dispositivo, com condenação do embargado ao pagamento das verbas sucumbenciais.2. O apelante sustenta que os embargantes deram causa à constrição, pois não promoveram o registro da transferência do imóvel, invocando o princípio da causalidade, a Súmula 303 do STJ e o Tema 872 do STJ, requerendo a inversão do ônus sucumbencial ou, subsidiariamente, a redução dos honorários.II. Questão em discussão3. A questão em discussão é saber se, em embargos de terceiro julgados procedentes, o ônus sucumbencial deve ser suportado pela parte embargante que deixou de registrar a transferência do imóvel, à luz do princípio da causalidade.III. Razões de decidir4. A controvérsia deve ser solucionada à luz do princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre quem deu causa à instauração da demanda ou à prática do ato processual indevido.5. Nos termos da Súmula 303 do STJ, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.6. O Código de Processo Civil consagra a sucumbência como regra geral (art. 85, §2º), mas admite a incidência do princípio da causalidade em hipóteses específicas, como nos embargos de terceiro.7. No caso concreto, a constrição decorreu da ausência de registro da transferência do imóvel na matrícula, circunstância que impediu a identificação da real titularidade do bem, legitimando a penhora com base na fé pública registral.8. O entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 872, segundo o qual, acolhidos os embargos de terceiro, os honorários devem observar o princípio da causalidade, responsabilizando-se o embargante que não atualizou os dados registrais, salvo se houver resistência indevida do embargado.9. No caso, não se verifica pretensão resistida relevante por parte do embargado, uma vez que sua manifestação foi intempestiva, limitando-se a justificar a penhora e a pleitear afastamento da condenação em honorários, sem oposição, propriamente dita, ao levantamento da constrição.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e inverter o ônus sucumbencial, condenando os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.(...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002597-67.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.05.2026) – Sem destaque no original.PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – IMPUGNAÇÃO À PENHORA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS, CONTUDO, DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PLEITO DE QUE O ÔNUS SUCUMBENCIAL RECAIA SOBRE O EMBARGANTE.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE RECAI AO EMBARGANTE POR TER DADO CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ACERCA DA OPERAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA – OMISSÃO QUE ENSEJOU NA LEGÍTIMA APARÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DOS EMBARGADOS AO MÉRITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - CONCORDÂNCIA COM A LIBERAÇÃO DO BEM - RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 2.2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB, DE ACORDO COM O ART. 85, §8°-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO - JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AOS VALORES ESTABELECIDOS NA TABELA, QUE POSSUI NATUREZA INFORMATIVA - APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO PODE FUGIR DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 85, §2°, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – INVIÁVEL MAJORAÇÃO DOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009295-48.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.12.2025) – Sem destaque no original.Impõe-se, portanto, o acolhimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, tão somente quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargado Banco Safra S/A, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade e nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.No que diz respeito aos consectários legais incidentes sobre a verba sucumbencial, os honorários devidos aos patronos do embargado Banco Safra S/A deverão ser corrigidos pelo IPCA, desde a publicação do acórdão até o trânsito em julgado, a partir de quando a verba estará sujeita a incidência exclusiva da taxa Selic, como fator misto de correção monetária e juros de mora, nos termos dos art. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º do Código Civil.Conclusão:Ante o acima exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar parcialmente a sentença, atribuindo aos embargantes a responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos pelo IPCA, desde a publicação do acórdão até o trânsito em julgado, a partir de quando a verba estará sujeita a incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos da fundamentação exposta.
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