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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006944-47.2024.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Ônus sucumbencial. Princípio da causalidade. Sentença que deixou de condenar em honorários. Ausência de pretensão resistida do embargado na manutenção da penhora após a ciência da situação possessória e documental apresentada pelos terceiros embargantes. Regularização registral de imóvel não promovida. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir penhora sobre imóveis, determinando o levantamento das constrições, sem condenação em custas e honorários advocatícios, sob fundamento de ausência de resistência do embargado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em embargos de terceiro julgados procedentes e sem resistência do credor, a ausência de condenação em ônus sucumbenciais deve ser mantida ou se estes devem ser atribuídos à parte que deu causa à constrição indevida.III. Razões de decidir3. A controvérsia deve ser solucionada à luz do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos ônus sucumbenciais a parte que deu causa à constrição indevida.4. Nos termos da Súmula n. 303/STJ, em embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à constrição.5. O Tema n. 872/STJ estabelece que, acolhidos os embargos de terceiro, a responsabilidade pelos honorários recai sobre o embargante se não houver atualização dos registros, salvo se houver resistência do embargado após ciência da titularidade do bem.6. No caso, a penhora decorreu da ausência de regularização registral da transferência dos imóveis, o que manteve a aparência de propriedade do executado e legitimou a constrição judicial.7. Não houve pretensão resistida relevante por parte do embargado, que concordou com o levantamento da penhora após a apresentação dos documentos, afastando a hipótese excepcional de imputação dos ônus ao credor.8. Ainda que os embargos tenham sido julgados procedentes, os embargantes devem arcar com as custas e honorários, por terem dado causa à constrição indevida.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e provida, para reformar parcialmente a sentença, atribuindo aos embargantes a responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.964.827/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23.03.2026; STJ, REsp n. 1.452.840/SP (Tema 872); TJPR, Apelação Cível n. 0002597-67.2025.8.16.0058, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0009295-48.2024.8.16.0083, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 15.12.2025.