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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto por João Batista de Camargo, em face da r. sentença de mov. 230.1, proferida pela d. juíza de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, nos autos de execução fiscal nº 0029658-64.2018.8.16.0019, que extinguiu o feito diante do pagamento integral do débito. Ainda, condenou o executado ao pagamento das custas processuais. Inconformado, João Batista de Camargo interpôs recurso de apelação (mov. 249.1), sustentando, em síntese, que: a) a decisão recorrida encontra-se equivocada, pois não foram fixados honorários advocatícios, a serem suportados pelo Estado do Paraná, devidos pela sua atuação como advogada nomeada; b) foi acolhida (mov. 124) a exceção de pré-executividade de mov. 119, no entanto, foram fixados honorários em favor da advogada dativa em valor irrisório; c) após a fixação dos honorários, a defensora continuou a representar o executado durante mais de 03 (três) anos; e d) por fim, diante do trabalho adicional realizado pela advogada em grau recursal, requer também a majoração e/ou fixação de honorários em grau recursal. Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da r. sentença. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, na forma do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que a advogada Juliana Marques Santos Oliveira, inscrita na OAB/PR sob o nº 45.680, foi nomeada como Curadora Especial para defender os interesses de João Batista de Camargo, nos autos de execução fiscal nº 0029658-64.2018.8.16.0019, movida pelo Município de Ponta Grossa (mov. 111.1). Após a nomeação da advogada dativa, foi apresentada exceção de pré-executividade (mov. 119.1). A decisão de primeiro grau que julgou a exceção de pré-executividade (mov. 124.1) já fixou honorários advocatícios no valor de R$ 350,00 (seiscentos reais), nos seguintes termos: “[...] À defensora dativa nomeada arbitro honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), os quais serão arcados pelo Estado do Paraná de acordo com a Tabela anexa a Resolução Conjunta de n° 05/2019. [...]”
Não se olvida, é verdade, que a norma insculpida no artigo 22 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) assegura a todo inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o direito à percepção de honorários advocatícios, os quais podem ser fixados por convenção entre as partes, por arbitramento judicial ou por sucumbência. Todavia, no presente caso, tal previsão já foi integralmente observada com a fixação, em decisão de primeiro grau, dos honorários devidos à advogada dativa nomeada, mediante arbitramento judicial, conforme previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Não subsiste, portanto, fundamento para majoração da verba honorária, sob pena de violação ao caráter unitário e global da verba anteriormente estipulada. Ressalte-se, ainda, que embora a defensora dativa tenha permanecido vinculada ao feito por período superior a três anos após a fixação dos honorários, não houve apresentação de novas peças substanciais ou atuação relevante capaz de justificar majoração da verba honorária. Ademais, o valor arbitrado mostra-se compatível com os parâmetros estabelecidos na Resolução, conforme tabela da Advocacia Dativa da OAB/PR, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, ainda que a Resolução mencionada preveja, no item 2.10, a possibilidade de arbitramento de honorários em razão da interposição de recurso perante os Tribunais, tal hipótese aplica-se apenas quando inexistir atuação anterior no processo, ou seja, quando sua intervenção se limitar exclusivamente à apresentação do recurso, o que embora seja o caso dos autos, faz necessário considerar que já houve arbitramento de honorários. A propósito do assunto, confira: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR. ARTS. 28 E 34 DO CTB. DANOS MATERIAIS. ADOÇÃO DO MENOR ORÇAMENTO. ART. 944 DO CC. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM TODO O PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR ATO ISOLADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) 10. O arbitramento de honorários ao defensor dativo por ato isolado em grau recursal é incabível quando a nomeação ocorreu para atuação em todo o processo, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao julgamento; em colisão com veículo estacionado, presume-se a culpa do condutor que realiza a manobra, cabendo-lhe elidir tal presunção; é incabível a fixação de honorários ao defensor dativo por ato isolado quando nomeado para atuação em todo o processo._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV. Código de Processo Civil, arts. 370, 371 e 85, §11. Código Civil, arts. 389, 398, 406 e 944; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28 e 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.456.321/SP; TJPR, Apelação Cível nº 23796-69.2018.8.16.0001; TJPR, Apelação Cível nº 14041-92.2016.8.16.0194; TJPR, Agravo de Instrumento nº 19245-15.2019.8.16.0000; TJPR, Embargos de Declaração nº 92745-41.2024.8.16.0000. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013866-94.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.04.2026)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO. ART. 924, II DO CPC. REMUNERAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. VERBA QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NA ATUAÇÃO GLOBAL DO CAUSÍDICO AO FINAL DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. VALORES DE REFÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019-PGE/SEFA DEVIDAMENTE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0000803-89.2018.8.16.0176, Wenceslau Braz, Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Julgado em 12.05.2025, grifos acrescidos). Ausentes, portanto, fundamentos capazes de desconstituir a sentença recorrida, e considerando que o valor dos honorários fixados à defensora dativa observa os parâmetros estabelecidos pela Resolução vigente da OAB/PR, não se verificando desproporção ou irregularidade na fixação, impõe-se a manutenção integral da decisão. Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso.
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