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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento contra decisão (mov. 104.1) que indeferiu nos autos de cumprimento de sentença sob n. 0002950-24.2023.8.16.0173, proposto por ADVPAR – Associação de Advogados da COHAPAR, que determinou ao agravante o recolhimento, ao final do processo, das custas iniciais do cumprimento de sentença, por serem independentes das custas iniciais da ação principal, bem como indeferiu a isenção da taxa judiciária.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada merece integral reforma, pois impôs ao Município o recolhimento de custas iniciais no cumprimento de sentença de honorários advocatícios com fundamento exclusivo em decisão administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça, afastando a aplicação da Súmula 59 desta Corte, da Instrução Normativa 03/2020 e da jurisprudência reiterada e consolidada sobre o tema; b) o cumprimento de sentença não constitui ação autônoma, mas fase procedimental do mesmo processo, conforme firmemente reconhecido pela jurisprudência, razão pela qual não são devidas custas iniciais para sua instauração, a teor, ainda, da Súmula 59 deste Tribunal, que afasta expressamente o recolhimento de custas no início do cumprimento de sentença; c) a Instrução Normativa n. 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, por sua vez, reforça a orientação de que não são devidas custas no início da fase de cumprimento de sentença, salvo em hipóteses excepcionais ali descritas, inaplicáveis ao caso concreto; d) a decisão agravada considerou como “titularidade distinta” o crédito de honorários, utilizando-se desse argumento para justificar a cobrança de custas iniciais; no entanto, a titularidade do crédito não determina o regime de custas; e) o caso presente se assemelha àquele discutido nos autos de agravo de instrumento n.0124186-40.2024.8.16.0000, em que o Juiz singular fundamentou a cobrança das custas com base na decisão administrativa proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça no SEI 0061296-78.2022.8.16.6000, decisão posteriormente reformada nesta Corte, ao se considerar que atos administrativos internos não possuem força normativa para afastar a aplicação da Súmula 59 do TJPR e nem mesmo para revogar a disciplina da Instrução Normativa n. 03/2020; f) a decisão agravada fundamenta-se, outrossim, na premissa de que o réu deve suprir as custas ao final se tiver dado causa ao processo; no caso, contudo, a deflagração do cumprimento de sentença não decorre de inadimplemento voluntário ou resistência à pretensão, mas sim de imposição constitucional (CF, art. 100), já que não houve recusa no adimplemento da obrigação, mas submissão obrigatória ao procedimento constitucional de requisição de pagamento. Discorre acerca dos requisitos necessários e requer a atribuição de efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido por meio da decisão de mov. 8.1 destes autos.Regularmente intimada, a agravada não apresentou contraminuta no prazo legal, conforme certificado no mov. 14.1.Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento do recurso.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Em síntese, sustenta o agravante a reforma da decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, argumentando que a exigência é indevida, uma vez que a fase executiva decorre do processo principal, bem como o Município faz jus à isenção da taxa judiciária.Em que pese tais fundamentos, a decisão comporta reforma. Isso porque, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.140.195-9/02, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade do recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, em julgado assim ementado:“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXIGÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE NOVO PROCESSO QUE AS JUSTIFIQUEM - FASE PROCESSUAL - PROCESSO CIVIL SINCRÉTICO - TUTELA JURISDICIONAL QUE SÓ SE COMPLETA COM A ENTREGA DO BEM DA VIDA DISCUTIDO - NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL EXTINGUIU A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DAS CUSTAS INICIAIS DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, AINDA QUE NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO ESPONTANEAMENTE NO PRAZO DO ART. 475-J DO CPC - MANUTENÇÃO APENAS DAS CUSTAS PARA EVENTUAIS DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTREM NECESSÁRIAS - UNIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE 'NÃO É EXIGÍVEL O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475-J, DO CPC), SEGUNDO A SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.232/2005' - INCIDENTE CONHECIDO E ACOLHIDO, COM EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 59.”Como se vê, houve a edição da Súmula nº 59, que assim enuncia: “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005”.Da fundamentação do acórdão extrai-se que, após a vigência da Lei nº 11.232/2005, que estabeleceu o cumprimento das sentenças como fase do processo de conhecimento, o cumprimento de sentença deixou de ser processo autônomo, razão pela qual não mais se justifica a cobrança de novas custas iniciais inerentes à execução da sentença.A Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça prevê hipóteses específicas de incidência de custas e veda expressamente a cobrança de custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença:Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.Art. 2º. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX da Lei Estadual nº 13.611/2002.Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX da Lei Estadual nº 13.611/2002.Nesse contexto, impõe-se reconhecer a indevida exigência de recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, como verificado no caso em exame.Nesse sentido é a jurisprudência das 1ª e 2ª Câmaras Cíveis do TJPR:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS RELATIVAS À FASE DE EXECUÇÃO E AQUELAS DECORRENTES DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTAS INICIAIS NESSA FASE. EXECUÇÃO QUE NÃO CONSTITUI PROCESSO AUTÔNOMO, MAS MERA FASE DA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 59 TJPR E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 CGJ. CUSTAS REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV QUE SÃO DEVIDAS PELA PARTE VENCIDA/DEVEDOR. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS CONCEDIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 QUE DEVE SER OBSERVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM MOMENTO POSTERIOR AO MARCO INICIAL DE VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO N° 46, DO FUNJUS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0076188-76.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 10.02.2025).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA PARTE CREDORA, NA HIPÓTESE DE CRÉDITO A SER REQUISITADO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTAS INICIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO, VEZ QUE NÃO SE TRATA DE PROCESSO AUTÔNOMO, MAS MERA FASE DA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 TJPR E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 CGJ. CUSTAS REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO QUE SÃO DEVIDAS PELA PARTE VENCIDA/DEVEDORA/EXECUTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0103675-21.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 12.05.2025).Impõe-se afastar a condenação do apelante ao pagamento da taxa judiciária, na forma do artigo 3º, “i”, do Decreto Judiciário 962/1932, a teor: “Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária:(...): i) as ações intentadas por quaisquer municípios”.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVIDO AO ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PARTE EXECUTADA NÃO CITADA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI O EXECUTADO QUEM EFETUOU O PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – VIABILIDADE – TAXA JUDICIÁRIA – CONCESSÃO DE ISENÇÃO NOS TERMOS DA ALÍNEA “I”, DO ARTIGO 3º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020307-23.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS -J. 26.08.2024).À luz das considerações expendidas, a decisão recorrida comporta reforma, impondo-se o provimento do agravo.III - VOTOAnte ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a exigência de recolhimento de custas iniciais no cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, aplicando-se a Súmula 59 do TJPR e a Instrução Normativa nº 03/2020 da CGJ, bem como conceder a isenção da taxa judiciária.
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