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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 932/STJ. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E PREVIDENCIÁRIAS. ART. 833, IV, DO CPC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO DESVIRTUAMENTO DE CONTA POUPANÇA (ART. 833, X). VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR E PERTENCENTES A TERCEIRA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I – Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de cobrança de tarifas de água e esgoto, rejeitou a alegação de prescrição e indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD.II – Questões em discussãoAs questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição das parcelas cobradas; (ii) aferir a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que possuem natureza salarial e previdenciária.III – Razões de decidir(i) A prescrição da pretensão de cobrança deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada e a limitação do art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, sendo, ademais, decenal o prazo prescricional aplicável às tarifas de água e esgoto, nos termos do Tema 932 do STJ.(ii) A impenhorabilidade das verbas salariais e dos proventos previdenciários, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não se confunde com a hipótese de desvirtuamento de conta poupança, que afeta a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos prevista no art. 833, X, do mesmo diploma.(iii) Demonstrado, em juízo perfunctório, que os valores bloqueados correspondem a proventos previdenciários pertencentes a terceira estranha à relação processual e a verbas salariais do devedor, evidencia-se sua natureza alimentar e a respectiva impenhorabilidade.IV – DispositivoRecurso conhecido em parte e parcialmente provido.Atos normativos relevantes: Código de Processo Civil, arts. 525, § 1º, VII, 833, IV e X, e 854; Código Civil, art. 205.Jurisprudência relevante: STJ, 1ª Seção, REsp 1.532.514/SP (Tema 932); TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 0044577-13.2021.8.16.0000.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0066280-24.2026.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 83.1 que, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença promovido pela agravada, indeferiu a alegação de prescrição e de impenhorabilidade dos valores, conforme abaixo:“A alegação de prescrição não merece acolhimento. Embora o executado sustente que ‘todos os débitos de 10/2016 até 10/2019 encontram-se prescritos’, o crédito decorre de faturas sucessivas, cujo prazo prescricional é contado individualmente. O ajuizamento da ação em 03/10/2024 interrompeu a prescrição, e não há nos autos demonstração de que alguma parcela tenha ultrapassado o prazo quinquenal antes da propositura da demanda. Assim, não há prescrição a reconhecer. (...) No presente caso, verifica-se intensa movimentação financeira e a utilização da função ‘débito’ na conta bancária indicada, além da realização de transferência de valores via Pix, o que denota o desvirtuamento da conta em questão (mov. 160.2). 3. Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade.”2. Preliminarmente, o recorrente pede a concessão da justiça gratuita. Aduz que os débitos vencidos entre outubro de 2016 e outubro de 2019 encontram-se fulminados pela prescrição quinquenal, devendo ser excluídos da cobrança executiva. Alega que parte dos valores constritos tem origem salarial, decorrentes da atividade exercida pelo Executado como pedreiro junto à empresa ALOM Construções Ltda., e a outra parcela corresponde a benefício previdenciário auferido por sua companheira e depositado diretamente em sua conta, sendo, portanto, impenhoráveis.3. Pugna pela antecipação da tutela, para levantamento da constrição, e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Deferida a antecipação da tutela recursal (mov. 9.1), para determinar o levantamento da constrição incidente sobre o montante de R$ 2.992,13.5. Em contrarrazões (mov. 17.1), a agravada sustenta a eficácia preclusiva da coisa julgada quanto à prescrição, o prazo decenal aplicável às tarifas de água e esgoto (Tema 932/STJ) e o desvirtuamento da conta bancária, ante a intensa movimentação financeira e a utilização comercial, pugnando pelo não provimento do recurso.É a exposição.
II – VOTO6. De início, o agravante sustenta a ocorrência de prescrição dos débitos executados, referentes ao período de 2016 a 2019, oriundos da prestação do serviço público de fornecimento de água.7. Contudo, eventual prescrição da pretensão de cobrança deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, a qual tramitou à revelia, tendo a sentença transitado em julgado. Assim, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, mostra-se inviável a rediscussão do prazo prescricional da pretensão deduzida na ação originária, entendimento que encontra respaldo na limitação prevista no art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”8. Desse modo, a alegação sequer comporta conhecimento. De todo modo, o prazo prescricional aplicável às ações relativas às tarifas de água e esgoto é decenal (CC, art. 205 e Tema nº 932 do STJ). Considerando que a cobrança abrange o período de 10/2016 a 02/2024 e a demanda foi proposta em 03/10/2024, nenhuma das parcelas em debate ultrapassou o lapso prescricional decenal antes do ajuizamento, sendo exigível o montante integral.9. No restante, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso, observando que, intimada a parte agravante para comprovar a alegação de hipossuficiência, recolheu as custas informando que “ficaram com valor menor do que os valores das certidões que teria que juntar para comprovar sua hipossuficiência” (mov. 14-AI).10. Assim, remanesce a análise da alegação recursal relativa a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta do agravante. 11. O recorrente sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que se tratam de verbas salariais e de benefício previdenciário pertencente à sua companheira.12. Impõe-se, de início, uma distinção acerca do fundamento legal da impenhorabilidade. A alegação de “desvirtuamento” da conta, decorrente da intensa movimentação financeira, da utilização da função débito e de transferências via Pix, diz respeito ao desvirtuamento da conta poupança utilizada como conta corrente, circunstância que afasta a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. É o que se extrai, a título ilustrativo, do seguinte aresto, por exemplo:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA. NÃO PROVIMENTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR DUPLO FUNDAMENTO. DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES PENHORADOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comporta mitigação o art. 833, inciso X, Código de Processo Civil ante a desvirtuação da conta poupança, usada não apenas para acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família e sim como conta corrente.” (TJPR – 11ª Câmara Cível – 0044577-13.2021.8.16.0000 – Londrina – Rel. Desª Lenice Bodstein – J. 04.07.2022).13. Hipótese diversa é a dos autos, em que se discute a impenhorabilidade de verbas salariais e remuneratórias, prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tal impenhorabilidade decorre da própria natureza alimentar da verba, sendo inerente à sua destinação à subsistência do devedor e de sua família a movimentação da conta para pagamentos cotidianos, compras e transferências, o que não a descaracteriza. 14. Assim, a mera utilização da conta para as movimentações ordinárias da vida — e não a lógica do desvirtuamento da poupança — não afasta a proteção legal das verbas de índole salarial. Registre-se, ademais, que a agravada, em contrarrazões, não indicou julgado a amparar sua tese, limitando-se a invocar, de forma genérica, “jurisprudência consolidada do TJPR”, ao passo que os julgados citados na decisão agravada referem-se, todos, à questão da conta poupança e impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos.15. No caso, o extrato de mov. 160.3 demonstra que Josiane da Luz Renner, apontada pelo agravante como sua companheira, percebe benefício previdenciário cujo pagamento é realizado na conta bancária do recorrente, sobre a qual incidiu a constrição, circunstância corroborada pelo extrato de mov. 160.2.16. Há, portanto, elementos suficientes que demonstram que os valores bloqueados correspondem, nessa parte, a proventos pertencentes a terceira estranha à relação processual e que não figura como devedora no título executivo.17. Além disso, embora incompleto o documento juntado no mov. 1.2-AI, é possível identificar tratar-se de contrato de trabalho firmado entre o agravante e “Alom Engenharia”, sendo igualmente constatados depósitos salariais na conta atingida pela constrição. E o contrato, devidamente legível, foi juntado em sede recursal, confirmando a situação (mov. 14-AI).18. Nessa perspectiva, os valores bloqueados possuem natureza alimentar e, portanto, revestem-se de impenhorabilidade, na forma do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.19. Correta, portanto, a antecipação da tutela recursal que determinou o levantamento da constrição incidente sobre o montante de R$ 2.992,13, o qual, conforme extrato de mov. 160.2, recaiu sobre verbas remuneratórias e proventos previdenciários.20. Do exposto, voto por conhecer em parte e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso, confirmando a antecipação da tutela recursal que determinou o levantamento da constrição incidente sobre o montante de R$ 2.992,13.
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