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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Álvaro Pessatto de Lima em face da decisão interlocutória proferida nos Embargos à Execução, autos n. 0001799-47.2026.8.16.0131, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. (mov. 16.1)Nas razões de recurso, o agravante, sustenta, em síntese, que: a) o agravante é assistido pela Defensoria Pública e beneficiário da gratuidade da justiça, sendo notória sua condição de vulnerabilidade econômica e, portanto, descabida a exigência de garantia do Juízo; b) tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná possuem entendimento consolidado de que a exigência de garantia do juízo deve ser mitigada quando o embargante for beneficiário da assistência judiciária gratuita e estiver presente o perigo de dano; c) o Agravante busca o reconhecimento da ausência de título executivo hígido pela não apresentação voluntária dos 06 contratos anteriores que formaram a Cédula de Crédito Bancário, além do excesso de execução; d) executar o valor total unilateral configura enriquecimento sem causa do exequente; e) a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo autoriza o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios, o que, para o Agravante, representa uma ameaça direta ao seu mínimo existencial. Ao final, requerer a concessão de tutela antecipada recursal.Foi determinado o processamento do recurso, sem a concessão da tutela recursal.Não foram prestadas informações pelo juízo a quo e o agravado apresentou contrarrazões ao recurso.É o relatório.
2. O recurso não merece provimento. A questão do recurso cinge-se à concessão ou não de efeito suspensivo aos embargos à execução. Pois bem.Dispõe o artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil:“§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Extrai-se do dispositivo que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução – tal como ocorria no Código de 1973 – é excepcional, sendo admitida desde que: a) haja requerimento do embargante; b) estejam conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311); e c) a execução esteja garantida. Tais requisitos são cumulativos. O artigo 300, do Código de Processo Civil – relevante ao caso em exame – indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858) Como se pode observar da análise conjunta do artigo 919, §1º e do artigo 300 do Código de Processo Civil, foi mantida a exigência do periculum in mora para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos, tal como exigia o texto legal do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, não há como deixar de considerar, que, para a configuração do periculum in mora, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exige-se que o risco apontado pelo embargante seja um risco extraordinário e não o simples “risco” inerente ao prosseguimento da execução.Caso contrário, estaria frustrada a mens legis contida no artigo referido, pois a regra passaria a ser a concessão de efeito suspensivo à execução já que esta, enquanto procedimento que tende à expropriação de bens, revela inexoravelmente certo risco ao expropriado.Ainda, sobre o assunto já se manifestaram Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:"A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios.(...) A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade seria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante." (Novo Código de Processo Civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.859). Citado em TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1545567-3 - Capanema - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 27.07.2016. Na hipótese dos autos, a parte embargante afirma na petição inicial que o prosseguimento da execução lhe causará danos, em virtude dos atos expropriatórios que ocorrerão com o prosseguimento do feito.Como se vê, indica como risco de danos irreparáveis os efeitos inerentes à própria execução, o que não satisfaz o requisito: “risco de dano irreparável ou difícil reparação”. Logo, deixa de preencher um dos requisitos, imprescindíveis, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Não bastasse, o artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; o que, igualmente, não foi atendido pela parte embargante.Note-se que não se desconhece o entendimento de que, em hipóteses excepcionais, com fundamento no poder geral de cautela, há relativização da exigência de garantia integral quando presentes circunstâncias que justifiquem essa medida. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE ADIMPLEMENTO. CASO CONCRETO. DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM EXARADA EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA.1. Deve ser mantida a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, quando as peculiaridades do caso concreto demandarem o uso do poder geral de cautela.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076203-45.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.10.2024)AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CASO CONCRETO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DISPENSA. PODER GERAL DE CAUTELA. RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. 1. Considerando que os recursos em análise são idênticos, o segundo agravo protocolado não comporta conhecimento, em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Excepcionalmente, a plausibilidade e relevância das alegações formuladas nos embargos autorizam a dispensa do requisito da garantia do juízo para o deferimento do efeito suspensivo aos embargos. AGRAVO 01 (95096-21.2023) NÃO PROVIDO. AGRAVO 02 (95092-81.2023) NÃO CONHECIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0095092-81.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.02.2024)Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Efeito suspensivo aos embargos à execução. Recurso de Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução em virtude da ausência de garantia do juízo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, independentemente do oferecimento de garantia ao juízo, com fundamento no poder geral de cautela.III. Razões de decidir3. Conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, excepcionalmente é viável a relativização do requisito da garantia do juízo à concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, quando verossímeis as alegações da parte e se mostrar necessária a medida pelo poder geral de cautela.4. Diante da suspeita de fraude de documentos, justifica-se, pelo poder geral de cautela, a suspensão da execução até a melhor elucidação dos fatos.5. Não acolhimento do pleito, formulado em contrarrazões, de condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que a parte teve seu recurso provido e apenas exerceu regularmente seu direito de recorrer.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução.Tese de julgamento:"É possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo na ausência de garantia do juízo, quando demonstrada situação excepcional que evidencie a probabilidade do direito alegado e a imprescindibilidade da medida à luz do poder geral de cautela".(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0112955-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.07.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ACOLHIMENTO. DECISÃO REFORMADA COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO E O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. (...) Utilizando-se das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a suspensão da execução/cumprimento de sentença fundadas em título judicial ou extrajudicial, desde que demonstrados os requisitos gerais dos provimentos de urgência, como na espécie, ainda que não haja garantia do juízo. (...) Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003356- 16.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO PRODUZIDO EM AÇÃO CONEXA QUE CONCLUIU PELA FALSIFICAÇÃO NA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO EMBARGANTE. RISCO DE DANO NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL NA CONTA DO EXECUTADO. EXCEPCIONAL DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PODER GERAL DE CAUTELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, §1º, DO CPC. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048251- 96.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.11.2021). Entretanto, não é o fato de ter sido concedida a assistência judiciária gratuita ao embargante, por si só, que autoriza a dispensa da garantia do juízo. Faz-se necessária a demonstração da situação excepcional que evidencie a probabilidade do direito alegado e a imprescindibilidade da medida à luz do poder geral de cautela; o que não existe no caso concreto. Não se vislumbra a probabilidade do direito. Isso porque a execução está lastreada na Cédula de Crédito Bancário, o que, em análise superficial, própria deste juízo de cognição não exauriente, é título executivo extrajudicial apto a embasar a presente ação.Está prevista a capitalização de juros no título executivo; a abusividade das taxas de juros contratadas e aplicadas demandam dilação probatória; e, como é sabido, a “renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos” (Súmula nº 286 do STJ), entretanto, para que a revisão seja possível, necessária a demonstração de indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas.Na verdade, toda a argumentação do agravante repousa sobre fatos que necessitam de maiores esclarecimentos, não podendo serem confirmados até esse momento. Vale dizer, é prudente que o referido pleito seja examinado com maiores cautelas, após observado o contraditório e a ampla defesa, trazendo maior segurança jurídica ao Juízo, ante a peculiaridade do caso em tela. Com efeito, não atendidos todos os requisitos do artigo 919, § 1º, c/c artigo 300, do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. No mesmo sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADO. ATOS INERENTES AO PRÓPRIO PROCESSO EXECUTIVO QUE NÃO CONFIGURAM RISCO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, com fundamento na ausência de garantia e na insuficiência dos argumentos apresentados para demonstrar o perigo de dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se houve violação ao princípio da dialeticidade pela parte agravante e, no mérito do recurso, se é possível a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que a petição recursal tenha repetido, até certa medida, os argumentos contidos na exordial, é possível extrair fundamentos capazes de contrapor os motivos adotados pelo juízo de origem na decisão agravada, de modo que não houve afronta ao princípio da dialeticidade, autorizando o conhecimento do recurso.4. De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC, os requisitos essenciais à excepcional concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, os quais devem estar presentes cumulativamente, são: (a) pedido da parte; (b) presença dos elementos necessários à concessão da tutela provisória; (c) garantia da execução.5. O art. 300 do CPC estabelece que, para o deferimento da tutela provisória de urgência, deve ser demonstrada “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.6. No caso concreto, não houve preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.7. O perigo de dano alegado pelo embargante não é extraordinário, mas inerente ao prosseguimento da Execução, inviabilizando o deferimento da liminar almejada.IV[...](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059060-09.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.09.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.1. CRÉDITO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, §13, DA LEI 11.101/05. SUSPENSÃO CONDICIONADA AOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. 2. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083906-90.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.10.2025)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução sem efeito suspensivo, em ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de prestação de serviços educacionais para pós-graduação em Harmonização Orofacial, sob a alegação de não comprovação da prestação dos serviços e ausência de garantia da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser mantida, considerando a ausência de garantia da execução e a falta de demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.4. A decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução foi mantida, pois ausente a garantia da execução por penhora, depósito ou caução.5. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são cumulativos, e a falta de um deles justifica o indeferimento do pedido.6. O perigo de dano alegado pelo agravante não se caracteriza como manifesto, sendo consequência inerente à execução.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos embargos à execução, a concessão de efeito suspensivo depende da comprovação cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060949-95.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.10.2025) 3. Diante do exposto, não merece provimento o recurso, nos termos da fundamentação.
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