SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005353-31.2025.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DECRETO LEI-LEI Nº 911/1969. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO GENÉRICO. VENDA DO BEM A TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ALIENAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, EM SEDE RECURSAL. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de busca e apreensão e consolidação da propriedade de veículo dado em garantia fiduciária, em razão do inadimplemento de parcelas de contrato de financiamento. A parte recorrente requer a concessão da justiça gratuita, a revisão contratual por supostas cobranças abusivas, a restituição do veículo e o reconhecimento de terceiro de boa-fé, alegando também tentativa de renegociação da dívida. A decisão recorrida confirmou a liminar de apreensão e a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, diante das alegações de renegociação da dívida, abusividade contratual e existência de terceiro de boa-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante faz jus à gratuidade da justiça, pois comprovou insuficiência financeira e não há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência.4. O inadimplemento da dívida foi comprovado, com notificação extrajudicial válida e ausência de pagamento no prazo legal, consolidando a mora e autorizando a busca e apreensão do veículo.5. A alegação de abusividade contratual não afasta a mora, pois não houve demonstração concreta de ilegalidades ou desequilíbrio contratual, nem formalização de acordo ou modificação das condições pactuadas.6. A alienação do veículo a terceiro não tem eficácia contra o credor fiduciário, enquanto não quitada a dívida e baixada a restrição fiduciária, afastando a alegação de terceiro de boa-fé.7. A medida de busca e apreensão e consolidação da propriedade do veículo pelo credor fiduciário é proporcional e regular, conforme previsto na legislação específica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e provida, em parte, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se integralmente a sentença no mais.Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, a mora do devedor configura-se com a inadimplência das parcelas e a notificação extrajudicial válida, sendo imprescindível o pagamento integral da dívida no prazo legal para evitar a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, não afastada por alegações genéricas de abusividade contratual ou pela existência de terceiro adquirente que tenha ciência do gravame._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, e art. 3º, §§ 1º e 2º; CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0010636-72.2024.8.16.0160, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 27.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0003622-92.2024.8.16.0174, Rel. Des. Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 21.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0137646-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; Súmula 380/STJ.