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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DECRETO LEI-LEI Nº 911/1969. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO GENÉRICO. VENDA DO BEM A TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ALIENAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, EM SEDE RECURSAL. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de busca e apreensão e consolidação da propriedade de veículo dado em garantia fiduciária, em razão do inadimplemento de parcelas de contrato de financiamento. A parte recorrente requer a concessão da justiça gratuita, a revisão contratual por supostas cobranças abusivas, a restituição do veículo e o reconhecimento de terceiro de boa-fé, alegando também tentativa de renegociação da dívida. A decisão recorrida confirmou a liminar de apreensão e a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, diante das alegações de renegociação da dívida, abusividade contratual e existência de terceiro de boa-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante faz jus à gratuidade da justiça, pois comprovou insuficiência financeira e não há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência.4. O inadimplemento da dívida foi comprovado, com notificação extrajudicial válida e ausência de pagamento no prazo legal, consolidando a mora e autorizando a busca e apreensão do veículo.5. A alegação de abusividade contratual não afasta a mora, pois não houve demonstração concreta de ilegalidades ou desequilíbrio contratual, nem formalização de acordo ou modificação das condições pactuadas.6. A alienação do veículo a terceiro não tem eficácia contra o credor fiduciário, enquanto não quitada a dívida e baixada a restrição fiduciária, afastando a alegação de terceiro de boa-fé.7. A medida de busca e apreensão e consolidação da propriedade do veículo pelo credor fiduciário é proporcional e regular, conforme previsto na legislação específica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e provida, em parte, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se integralmente a sentença no mais.Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, a mora do devedor configura-se com a inadimplência das parcelas e a notificação extrajudicial válida, sendo imprescindível o pagamento integral da dívida no prazo legal para evitar a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, não afastada por alegações genéricas de abusividade contratual ou pela existência de terceiro adquirente que tenha ciência do gravame._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, e art. 3º, §§ 1º e 2º; CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0010636-72.2024.8.16.0160, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 27.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0003622-92.2024.8.16.0174, Rel. Des. Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 21.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0137646-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; Súmula 380/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005353-31.2025.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Aciszany Bonfim de Souza, em face da sentença (mov. 55.1 – 1º grau) proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão sob nº 0005353-31.2025.8.16.0064, pelo Juízo da Vara Cível de Castro, que julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar deferida e consolidando a propriedade e posse plena do veículo objeto da garantia fiduciária em favor da instituição financeira autora, com base no art. 3º, §§4º e 6º do Decreto-Lei nº 911/1969. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911 /69, ajuizada por SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR/SP em face de ACISZANY BONFIM DE SOUZA. Narra o autor que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário nº C41023154-8 (MOV. 1.6), datada de 22 de maio de 2024, por meio da qual a ré obteve financiamento no valor de R$ 20.396,01 (vinte mil trezentos e noventa e seis reais e um centavo), a ser quitado mediante 48 parcelas mensais de R$ 634,39 (seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos). Como garantia do contrato, foi constituída alienação fiduciária do veículo Fiat Palio, ano 2012/2013, placa AVZ-1G77, Renavam 487786084. Alega que a ré deixou de adimplir as prestações a partir da parcela nº 12, com mora configurada em 10/05/2025, sendo o débito total atualizado apurado em R$ 19.453,17 (dezenove mil quatrocentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), conforme memória de cálculo (mov. 1.7). Afirma que a mora foi regularmente constituída por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual da devedora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (mov. 1.9). Requer a busca e apreensão liminar do bem, com posterior consolidação da propriedade. A liminar foi deferida (mov. 22.1) e o mandado cumprido, resultando na apreensão do veículo (mov. 28.1). A ré foi citada (mov. 28.2) e apresentou contestação (mov. 32.1), na qual reconhece o débito, mas sustenta, em síntese, irregularidade no valor cobrado, pretende revisão contratual, discute o valor de mercado do veículo e alega que o bem se encontrava na posse de terceiro de boa-fé. Pede improcedência ou, subsidiariamente, acordo para quitação parcelada e restituição do bem. O autor impugnou a contestação (mov. 41.1), sustentando a higidez contratual e a irrelevância das alegações defensivas no rito especial do Decreto-Lei nº 911/69. Indeferido o pedido de conciliação, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.” Sobreveio a r. sentença (mov. 55.1 – 1º grau). Irresignada, Aciszany Bonfim de Souza interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 56.1 – 1º grau), sustentando, em síntese: (i) fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) buscou renegociar a dívida junto à instituição financeira, circunstância que impediria o reconhecimento da mora; (iii) a existência de cobranças abusivas e excessivas, aptas a ensejar a revisão contratual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (iv) o veículo foi alienado ao seu genitor, o qual ostentaria a condição de terceiro de boa-fé; (v) a apreensão do bem se mostra desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para afastar os efeitos da mora e reconhecer a improcedência da ação. Subsidiariamente, permitir a purgação da mora, afastar a condenação nas verbas de sucumbência, atribuir efeito suspensivo ao recurso, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov. 62.1 – 1º grau). Indeferida a tutela antecipada recursal, com a concessão da justiça gratuita, em sede recursal (mov. 8.1 – TJPR). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), conheço do recurso. Consta que as partes firmaram contrato de financiamento - Cédula de Crédito Bancário/Contrato de Alienação Fiduciária n. C41023154-8, com garantia fiduciária, cujo bem dado em garantia foi o veículo FIAT, modelo Palio, cor branca, ano de fabricação 2012, modelo 2013, chassi 9BD17106LD5846306, RENAVAM 487786084, placa AVZ-1G77. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência dos requisitos autorizadores da ação de busca e apreensão, considerando as alegações de abusividade contratual, tentativas de renegociação da dívida e existência de terceiro de boa-fé. Destaca-se, inicialmente que, o Decreto-Lei nº 911/1969, que alterou a redação do art. 66, da Lei nº 4.728/1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária: “(...) Art. 3 O proprietário fiduciário ou credor poderá, o desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2° No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)”. Observa-se que a ação de busca e apreensão foi proposta em 04/09/2025, em face do inadimplemento da parcela n° 12, com vencimento em 10/05/2025. A apelante foi regularmente constituída em mora, conforme notificação extrajudicial de mov. 1.9/1.10, para realizar o pagamento no prazo de 15 dias. A liminar do pleito de busca e apreensão do veículo foi deferida em 24/09/2025 (mov. 22.1 – 1° grau), e efetivada em 25/09/2025 (mov. 27.1 – 1° grau). A apelante, por sua vez, reconheceu expressamente a existência do débito, admitindo não ter promovido a purgação da mora, no prazo legal, limitando-se a requerer parcelamento da dívida e tentativa de composição amigável (mov. 47.1 – 1º grau). Embora existam elementos demonstrando a realização de tratativas extrajudiciais entre as partes, não houve celebração de acordo, em razão da incompatibilidade das condições propostas pela devedora (mov. 46.1 – 1º grau). Para o afastamento da mora seria indispensável a demonstração efetiva de formalização de acordo ou de modificação das condições originalmente pactuadas, circunstâncias não verificadas nos autos. Desta feita, à luz do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, encontra-se preclusa a possibilidade de purgação da mora. A recorrente alega que “a pretensão de consolidar a propriedade do bem sem a devida análise da composição do débito, especialmente quando há indícios de cobrança de encargos exorbitantes, configura um verdadeiro cerceamento de defesa e uma afronta aos ditames legais que regem as relações de consumo”. Argumenta, sob tal prisma, que tais irregularidades seriam aptas a afastar a configuração da mora. Sem razão, contudo. Vale registrar que, ainda que se admita a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, permanece imprescindível a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme já delineado anteriormente, ao não ter realizado o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, consolida-se a propriedade em nome do credor, de modo que o pleito de nulidade das cláusulas contratuais, por si só, não resulta na descaracterização da mora do devedor, que subsiste como fundamento hábil para a procedência da Ação de Busca e Apreensão. Acerca da matéria: Tema Repetitivo 722. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Ademais, a recorrente limitou-se a formular alegações genéricas acerca da existência de cobranças excessivas, sem indicar, precisamente, em que consistiriam as ilegalidades contratuais, tampouco apresentou cálculo revisional ou qualquer outro elemento apto a demonstrar desequilíbrio contratual. Cita-se jurisprudência: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIMENTO SEM EFICÁCIA RETROATIVA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VÁLIDA. ABUSIVIDADE CLÁUSULAS CONTRATO. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CONHECIMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata de recurso de apelação interposto em face da sentença que julga procedente a ação de busca e apreensão, confirma a liminar de busca e apreensão e consolida a posse e domínio do veículo objeto da garantia fiduciária em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem: a) averiguar a existência de vício citra petita ao não apreciar o pedido de justiça gratuita; b) verificar a tempestividade da contestação apresentada pelo apelante; c) analisar a validade da notificação extrajudicial, para constituição em mora; d) discutir a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de análise do pedido de justiça gratuita não configura vício citra petita, pois o pedido foi formulado em contestação intempestiva, não cabendo ao Juízo apreciar questões trazidas fora do prazo legal. 4. A contestação foi apresentada após o prazo de 15 dias úteis, resultando na decretação de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 5. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, e a devolução com anotação de "não existe o número" não invalida a constituição da mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1132. 6. A teoria do adimplemento substancial não se aplica em contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, pois a lei exige o pagamento integral da dívida para a emancipação do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação conhecido em parte e dar parcial provimento. Tese de julgamento: "1. A intempestividade da contestação resulta em revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 2. A notificação extrajudicial válida, mesmo devolvida, configura a mora do devedor. 3. A teoria do adimplemento substancial não se aplica em casos de busca e apreensão garantida por alienação fiduciária." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; Código de Processo Civil, arts. 932 e 85.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010636-72.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.04.2026). Grifei “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. 1. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 2. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 397, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA DO DIREITO DA AUTORA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS RELATIVAS AO DIREITO SUSCITADO. 3. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E/OU ESPECIFICAÇÃO DAS ILEGALIDADES NO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA QUE INVIABILIZA A CORRETA DETERMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 330, §2°, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003622-92.2024.8.16.0174 - União da Vitória – Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO – J. 21.09.2024). Grifei Dessa forma, inviável o acolhimento da pretensão revisional. Por fim, a recorrente sustenta que o veículo teria sido alienado ao seu genitor antes da apreensão, circunstância que impediria a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Em consulta às restrições do veículo no site do DETRAN/PR, consta o seguinte gravame:
Além disso, consta no contrato particular de compra e venda do veículo, juntado pela apelante, que o adquirente possuía pleno conhecimento da alienação fiduciária incidente sobre o bem (mov. 37.2 – 1º grau):
A alienação do bem a terceiros, operada de forma particular pelo devedor fiduciante, carece de eficácia jurídica frente à instituição financeira credora, quando desacompanhada do integral adimplemento do débito e da respectiva baixa da restrição fiduciária, consoante as disposições pactuadas no instrumento contratual (mov. 1.6, págs. 6 e 7 – 1º grau): 1. O(s) FIDUCIANTE(S), em face da garantia ora constituída fica(m) ciente(s) de que mantém(êm) o(s) bem(ns) em sua posse, na condição de fiel(éis) depositario(s), obrigando-se a guardá-lo(s) e conservá-lo(s), defendendo-o(s)da turbação ou esbulho de terceiros. Fica(m) ciente(s), também, que a violação ao compromisso de fiel depositário pode importar prisão civil, a ser determinada pelo Juízo competente.(i) O(s)FIDUCIANTE(S) deverá substituir o bem alienado fiduciariamente ao CREDOR na hipótese de deterioração, perda, danificação ou desapropriação, sob pena de vencimento antecipado. Nessas circunstâncias, não há como reconhecer a condição de terceiro de boa-fé invocada pela recorrente. A ciência inequívoca da garantia fiduciária impede que a negociação particular seja oposta ao credor fiduciário, permanecendo íntegros os efeitos da alienação fiduciária regularmente constituída. A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANOTAÇÃO DE GRAVAME ANTERIOR À AQUISIÇÃO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de terceiro que deferiu tutela liminar para determinar a restituição de veículo ao embargante, sob o fundamento de suposta boa-fé na aquisição do bem, apesar da existência de contrato de alienação fiduciária anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o embargante comprovou a condição de terceiro adquirente de boa-fé, apta a justificar a manutenção da liminar de restituição do veículo, diante da existência de anotação prévia de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente. III. Razões de decidir 3. A caracterização da boa-fé do terceiro adquirente exige demonstração de conduta diligente, notadamente quanto à verificação da regularidade documental e da inexistência de gravames sobre o bem, ônus que incumbe ao próprio interessado. 4. Constatada a existência de anotação de alienação fiduciária anterior à aquisição do veículo, registrada junto ao DETRAN, acessível mediante simples consulta, afasta-se a presunção de boa-fé do adquirente. 5. A aquisição do bem por intermédio de terceiro, sem negociação direta com o proprietário registral, aliada à ausência de comprovação de diligências mínimas para apuração da situação jurídica do veículo, evidencia a assunção do risco negocial pelo adquirente. 6. A permanência do adquirente na posse do veículo, mesmo após ciência do gravame e sem quitação do contrato de financiamento, reforça a inexistência de boa-fé e inviabiliza a manutenção da tutela concedida em sede de cognição sumária. 7. Aplicação da jurisprudência consolidada e das Súmulas nº 92 e nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, que condicionam a proteção do terceiro à inexistência de registro do gravame.IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido, para revogar a liminar concedida em primeiro grau, nos embargos de terceiro. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0137646-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.06.2026). Grifei Finalmente, imperioso salientar a inexistência de qualquer desproporcionalidade ou irregularidade na medida constritiva, a qual consubstancia o exercício regular de direito assegurado ao credor fiduciário pela legislação especial. Diante desse cenário, comprovados o inadimplemento contratual, a regular constituição da mora e a inexistência de qualquer causa apta a afastar os efeitos da garantia fiduciária, impõe-se a manutenção da sentença. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, exclusivamente para conceder à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida.
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