SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0083849-64.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. AFASTADA. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.387/STJ. IRRELEVÂNCIA DA OBTENÇÃO POSTERIOR DE EXTRATOS, MICROFILMAGENS OU PARECER TÉCNICO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida em Ação indenizatória por danos materiais, que reconheceu a prescrição material da pretensão, extinguindo o processo com resolução de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade no recurso interposto pela autora; (ii) determinar a ocorrência de prescrição decenal da pretensão deduzida na inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, uma vez que o recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos de admissibilidade recursal.4. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional, por representar o momento em que o participante toma ciência do valor considerado devido pela instituição financeira. 6. A obtenção posterior de extratos, microfilmagens ou parecer técnico não posterga o início da contagem da prescrição, por constituir mero aprofundamento probatório de situação já cognoscível quando realizado o saque integral dos valores. 7. No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que a parte autora realizou o saque integral dos valores existentes na conta individualizada do PASEP em 18/05/2000, iniciando-se nessa data o prazo prescricional decenal. 8. Como a ação somente foi ajuizada em 11/12/2024, a pretensão encontra-se prescrita, impondo-se a manutenção da extinção do processo com resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido._______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 487, II; 1.010, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025 (Tema 1.387); STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150).