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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos Rosalia Pereira dos Santos em face de acórdão proferido por esta Câmara, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargante, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a ação.Irresignada, em suas razões recursais, a parte embargante sustentou, em síntese, que: a) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese referente ao dever de informação qualificado nas relações de consumo envolvendo cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), especialmente quanto à ausência de comprovação de ciência inequívoca da consumidora idosa e beneficiária do INSS sobre a natureza complexa da contratação, a incidência de juros rotativos, a limitação dos descontos ao pagamento mínimo da fatura, a possibilidade de perpetuação da dívida e a distinção entre empréstimo consignado comum e cartão de crédito consignado, em afronta aos arts. 6º, III, IV e VIII, 39, IV, e 42, parágrafo único, do CDC; b) o acórdão também foi omisso ao não analisar especificamente a alegação de que a mera disponibilização de valores na conta bancária não comprova a contratação válida do cartão de crédito consignado, já que a apelante não realizou compras, não recebeu faturas, não utilizou o cartão físico, não houve comprovação de entrega do cartão nem provas de uso consciente da modalidade contratual; c) o acórdão deixou de apreciar a tese relativa ao vício de consentimento, pois, ainda que admitida a autenticidade da assinatura, não foi enfrentada a necessidade de comprovação de consentimento válido e informado acerca da modalidade contratual, bem como a violação da boa-fé objetiva e eventual abusividade da contratação por RMC, conforme previsão dos arts. 104 do Código Civil e 373, I, do CPC; d) requer o prequestionamento dos arts. 6º, III, IV e VIII, 39, IV, e 42, parágrafo único, do CDC, dos arts. 104 do Código Civil, e 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, diante das teses suscitadas nos embargos. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
2. O presente recurso deve ser rejeitado.Nos termos do art. 1.022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.No caso, apesar dos argumentos trazidos pela embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.Isso porque, ao contrário das alegações do ora embargante, não há que se falar em omissão/contradição no acórdão proferido vez que constou expressamente que as provas anexadas aos autos comprovaram a legalidade da contratação, bem como restou claro no contrato quanto a modalidade da contratação, não havendo qualquer indício mínimo de vício do consentimento. Confira-se:“Como se vê, não há dúvida de que se trata de empréstimo destinado a formação de margem consignável para o pagamento de fatura de cartão de crédito, inclusive com a descrição das taxas de juros contratadas. Em momento algum o contrato fala de empréstimo consignado. Do mesmo modo, verifica-se que os contratos também foram assinados sendo que a perícia judicial grafotécnica realizada nos autos constatou a autenticidade das assinaturas contidas nos documentos apresentados pelo banco requerido. Confira-se (Ref. Mov. 119.1 – Autos originários):(...) Nota-se que também há prova da disponibilização de diversos saques realizados pela autora, conforme documentos anexados aos autos. (Ref. Mov. 22.11/22.13 – Autos originários). Veja-se que as circunstâncias contratuais até aqui descritas são suficientes para afastar as hipóteses de publicidade enganosa e abusiva previstas no art. 6º, inciso IV, do CDC, especialmente porque o Banco comprovou a existência de contratação de seus serviços, ao passo que a autora não comprovou qualquer vício que comprometesse seu consentimento quando da assinatura do contrato em tela.Note-se, que embora insista a parte autora na alegação de que não realizou as contratações junto à instituição bancária, não juntou qualquer prova nesse sentido, o que era de rigor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, ainda que tenha havido a inversão do ônus probatório.Sobre o ônus da prova, colhe-se da doutrina:“Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas. Pelo contrário, a regra continua a mesma,. ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do artigo 333 do CPC” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354-5.).Portanto, tendo o réu feito prova de fato desconstitutivo do direito do autor, em especial da regularidade da contratação e disponibilização dos valores do saque, deve prevalecer a existência e exigibilidade do débito. Vale lembrar que a reserva de margem consignável atrelada aos contratos de cartão de crédito vem sendo referendada pela jurisprudência, conforme se verifica dos seguintes precedentes:“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PLEITO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PROVA DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE DEMONSTRAM, EM JUÍZO SUMÁRIO, A EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115883-37.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 01.03.2025). “DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. OPERAÇÃO EFETUADA EM PLATAFORMA DIGITAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC). RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DOLO NÃO COMPROVADO. Havendo nos autos prova suficiente da contratação pelo autor do empréstimo consignado, na modalidade RMC, aliado ao fato de não haver qualquer indício de que teria sido induzido a erro, deve ser reformada a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. E, ainda que os pedidos formulados na ação tenham sido julgados improcedentes, haja vista a comprovação da contratação do cartão de crédito consignado, tal fato, por si só, não pode ser tido como comportamento equiparado à deslealdade processual, haja vista não estarem demonstrados o dolo e nem a má-fé. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054030-19.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2024).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. ASSINATURA ELETRÔNICA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Devem ser mantidos os descontos efetuados em folha de pagamento, caso comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora, especialmente quando evidenciada a utilização do cartão de crédito, dito não contratado, para a realização de diversas compras.2. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042862-96.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.09.2024).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000820-83.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2024).Diante disso, comprovada a existência de contratação e a disponibilização dos valores, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em reparação de danos materiais (repetição em dobro) ou morais, cabendo a manutenção da sentença proferida.”.(Sem destaques no original).Importante destacar ainda que é irrelevante a discussão sobre a utilização ou não do cartão de crédito, pois a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão e à possibilidade do pagamento correspondente mediante desconto em folha. Portanto, não é obrigatoriedade o uso.Desta feita, conforme se observa não há qualquer vício a ser suprido na decisão embargada, pois repisa-se, as matérias postas em discussão restaram devidamente enfrentadas. Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Ainda, convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016 (https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/), atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Senão vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual.Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais apontados no recurso, vale destacar o contido no artigo 1.025, do CPC, segundo o qual “Consideram-se incluídos nos acórdãos os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.2. “Está atendido o requisito do prequestionamento quando há efetivo debate acerca da tese trazida no recurso especial, ainda que o acórdão recorrido não tenha feito expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados” (AgRg no AgRg no REsp 1155380/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013).3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053525-12.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11.03.2020).“Embargos de declaração. Finalidade exclusiva de prequestionamento. Ausência de vícios no julgado. Rejeição. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000747-90.2018.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 11.03.2020).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ALEGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. JUIZ DEVE DECIDIR NOS CONTORNOS DA LIDE, FUNDAMENTANDO SUA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008601-44.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 04.03.2020).Dessa forma, não há que se falar em vício no v. acórdão embargado, tampouco em acolhimento destes embargos para fins de prequestionamento.3. Diante do exposto, não se acolhe do recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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