SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007006-95.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Cumprimento de acordo firmado perante o PROCON e envio de boletos bancários. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível, determinando o cumprimento integral de acordo firmado perante o PROCON para envio de boletos bancários, diante do não recebimento dos mesmos pela parte consumidora, que alegou hipossuficiência tecnológica e ausência de envio dos documentos, enquanto o banco sustentou omissão e contradição na decisão quanto à análise dos meios alternativos de comunicação previstos no acordo e à existência de ato ilícito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo banco, visando o reexame de questões relativas ao descumprimento de acordo firmado perante o PROCON e à disponibilização dos boletos para pagamento da dívida. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4. Os embargos pretendem rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração. 5. O acórdão expôs de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram à decisão, determinando o cumprimento integral do acordo firmado perante o Procon. 6. Não há contradição entre o reconhecimento do descumprimento do acordo e a inexistência de ato ilícito para fins de danos morais, pois são análises distintas. 7. A decisão considerou a hipossuficiência tecnológica e a idade da parte embargada, justificando a obrigação do banco em cumprir o acordo e enviar os boletos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, especialmente em casos de cumprimento de acordo firmado perante órgão de defesa do consumidor envolvendo envio de boletos para quitação de dívida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incs. II e III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; TJPR, 0008364-73.2019.8.16.0001/2, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 30.07.2023; TJPR, 0005711-02.2021.8.16.0075/1, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16.07.2023.