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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0007006-95.2026.8.16.0173, da 1ª Vara Cível de Umuarama, em que é Embargante Itaú Unibanco S.A e Embargada Angelina Macedo. 1. Relatório Trata-se de recurso de embargos de declaração, opostos em face do acórdão prolatado por esta 15ª Câmara Cível nos autos de Apelação Cível nº 0008773-08.2025.8.16.0173 ao qual foi dado parcial provimento por esta Relatora, nos seguintes termos (mov. 15.1): “Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIRMAR A VALIDADE DO ACORDO FIRMADO, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ENTRE AS PARTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cumprimento de obrigação e indenização por danos morais, em razão do não envio de boletos bancários pela instituição financeira, após acordo firmado no PROCON para quitação de dívida oriunda de cartão de crédito e cheque especial, resultando em frustração e aumento do saldo devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira descumpriu o acordo firmado perante o PROCON ao não enviar os boletos para pagamento e se essa conduta gera direito à indenização por danos morais à consumidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença foi reformada para obrigar o cumprimento do acordo firmado junto ao PROCON, pois a instituição financeira não enviou os boletos necessários ao pagamento.
4. Não foi comprovado o alegado dano moral, uma vez que não houve prova de prejuízos de ordem psicológica ou ofensa à dignidade da apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a validade do acordo firmado, redistribuindo o ônus sucumbencial. Tese de julgamento: É dever da instituição financeira cumprir acordos firmados perante órgãos de proteção ao consumidor, sob pena de responsabilização por danos morais, sendo necessário comprovar a ocorrência de prejuízos extrapatrimoniais para a devida indenização.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005621 71.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 18.03.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0009821-46.2022.8.16.0160, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 06.04.2024.” O banco requerido opôs embargos de declaração alegando que o acórdão padece de omissão e contradição pelas seguintes razões: a) o acórdão não enfrenta fundamentos centrais deduzidos e reconhecidos pelo Juízo de origem; b) o acordo firmado perante o PROCON (órgão administrativo de proteção e defesa do consumidor) previu expressamente que o não recebimento do boleto não isentaria o pagamento, facultando a solicitação da segunda via por diversos canais, inclusive telefone, atendimento em agência, portal de correspondências, central de atendimento, aplicativo de mensagens e outros meios disponibilizados; c) a sentença reconheceu que a alegação de não recebimento do boleto, isoladamente, não justificaria o inadimplemento, diante da existência de mecanismos alternativos de obtenção do documento, circunstância não enfrentada de modo específico no acórdão; d) o julgado limitou-se a afirmar, de forma genérica, que tais previsões contratuais não afastariam o dever de cumprimento do acordo, sem analisar o dever de diligência contratualmente previsto, os efeitos jurídicos da cláusula pactuada e a efetiva disponibilidade dos canais alternativos; e) houve omissão quanto à análise dos meios não exclusivamente tecnológicos oferecidos para regularização da obrigação, pois o acórdão fundamentou a procedência parcial na condição etária e em alegada hipossuficiência tecnológica, sem enfrentar os argumentos defensivos sobre a existência de alternativas independentes de aplicativos ou ferramentas digitais; f) verificou-se contradição interna, uma vez que o acórdão determinou o cumprimento integral do acordo celebrado perante o PROCON, mas, ao apreciar o pedido indenizatório, afirmou inexistirem provas da prática de ato ilícito, embora reconhecido o não envio dos boletos no prazo indicado, configurando incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados; g) tal vício compromete a adequada compreensão dos fundamentos determinantes do julgado, especialmente quanto ao reconhecimento do descumprimento do acordo e à posterior afirmação de inexistência de ilícito, em in casu que demanda esclarecimento; h) requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e a contradição apontadas, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. De acordo com o previsto no artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Assim, dito de outro modo, em sendo a decisão embargada omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material, apenas estes vícios serão suprimidos, não podendo ser alterada pela via dos aclaratórios a substância do julgado. Nesse sentido, a seguinte decisão do e. Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168). A omissão é um vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omisso, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento.
Acerca do tema nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS1:
“Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Já a contradição é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra.
Nesse sentido nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS1: “Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra”. No caso, entretanto, não se constata a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante. Em verdade, o recorrente pretende a rediscussão do mérito da decisão, relacionado ao descumprimento de acordo firmado com a parte perante o Procon, quanto ao envio de boletos para quitação da dívida, o que é vedado, já que a estreita via dos embargos não se presta para modificar o mérito.
Os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar os vícios legais e, no mais excepcional caráter, suprir erro de fato, não podendo ser alterada a substância do julgado, tal como pretende o embargante ao trazer novamente à baila matéria que deseja que seja analisada e enfrentada sobre a não observância, pela parte embargada, dos outros meios de comunicação para disponibilização dos boletos, constantes no acordo. Com efeito, verifica-se do acórdão a exposição, de forma clara, dos fundamentos fáticos e jurídicos que levaram ao convencimento da Câmara acerca do mérito do recurso, de modo que a matéria decidida não registra margem de vícios a serem resolvidos por meio de Embargos de Declaração, já que a decisão se deu no sentido de determinar o integral cumprimento do acordo realizado perante o Procon, com a remessa dos boletos bancários ao endereço da consumidora, porquanto comprovado que a vultosa atualização do valor devido ocorreu antes do inadimplemento do boleto. Vejamos (mov. 15.1 - AP): “(...)
2.1.2 Acordo:
A apelante sustenta que a sentença ignorou a conduta ilícita do banco, que firmou acordo perante o PROCON, comprometeu-se a enviar os boletos e jamais o fez, impedindo o pagamento da primeira parcela.
Apesar disso, o banco desfez unilateralmente o acordo antes mesmo do vencimento, majorou o valor da dívida e tratou a consumidora como inadimplente, embora ela tenha agido com absoluta boa-fé ao retornar ao PROCON para tentar cumprir o pactuado.
Além disso, afirma que o dano moral é evidente diante do desgaste, da frustração e da perda de tempo útil decorrentes da conduta abusiva do banco, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo. Pois bem.
No caso, há documentação relativa ao alegado, incluindo o termo de audiência que firmou o acordo (mov. 1.8) e demais documentos que confirmam a realização dos procedimentos, relação com a instituição bancária e existência de dívida em aberto.
Todavia, a alegação constante da decisão a quo, de que não houve o emprego de tentativas suficientes (via telefone, WhatsApp etc.), mesmo que previstas em contrato, não prospera, tendo em vista que a apelante, ao buscar auxílio no Procon, no dia 22.05.2025, ou seja, antes do eventual inadimplemento, já foi informada de vultosa atualização do valor devido e possibilidade de nova pactuação (vide mov. 1.9).
Sabe-se, também, que mencionou que não utiliza meios diversos e trata-se, efetivamente, de parte hipossuficiente no aspecto tecnológico/técnico, com setenta e sete anos de idade. (...) Esta não é capaz de isentar a instituição financeira ao cumprimento do acordo, valendo ressaltar que, quando da “nova” proposta, não havia se passado o vencimento do boleto que não foi enviado para a cliente que se prestou, tanto anteriormente, quanto posteriormente, a buscar a efetiva conciliação para honrar com os créditos inadimplidos.
Sendo assim, reforma-se a sentença a fim de que se obrigue o cumprimento integral do acordo firmado junto ao Procon (mov. 1.8), bem como sejam remetidos os boletos bancários ao endereço da consumidora. (...)” Além disso, não se vislumbra contradição no acórdão, visto que a análise de ato ilícito da instituição financeira se destinou à apreciação do pedido de danos morais em favor da autora, o qual depende, além da conduta maliciosa da parte contrária, da comprovação do abalo psíquico suportado.
Nesta esteira, repisa-se que aqui há mera inconformidade do embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada no caso dos autos, visto que a decisão não lhe foi favorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da decisão. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior2: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.”
Nesta vertente, o entendimento desta c. 16ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO BANCÁRIO – AVALIAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA E POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA – ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DE LEI FEITA PELO PODER JUDICIÁRIO – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008364-73.2019.8.16.0001/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.07.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE SOBRE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CLARA E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA COM A ESCORREITA ANÁLISE DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES À MATÉRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC, QUE AUTORIZAM A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005711-02.2021.8.16.0075/1 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.07.2023)” Ante o exposto, considerando que não há contradição ou omissão na decisão embargada, tampouco os demais vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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