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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001349-36.2025.8.16.0068
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ANTIGO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. RISCO DA OPERAÇÃO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação revisional de contrato bancário, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios (3,27% a.m. e 47,13% a.a.) e limitá-la à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (21,59% a.a.). A instituição financeira recorrente sustenta a regularidade do percentual contratado perante o perfil de risco da operação, que envolve o financiamento de veículo usado e antigo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de financiamento de veículo antigo (14 anos de uso) configura abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, apta a justificar a intervenção e a revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, per se, abusividade, consoante o enunciado da Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A modificação das taxas de juros remuneratórios pactuadas por revisão judicial é medida excepcional, viável somente quando demonstrada discrepância expressiva e cabal em relação à taxa média praticada pelo mercado para operações equivalentes (REsp n.º 1.061.530/RS). 5. Nos contratos de financiamento de veículos antigos, o entendimento firmado pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal estabelece que a abusividade só se configura se a taxa contratada superar o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, haja vista o risco elevado pela depreciação do bem e o enfraquecimento da garantia fiduciária. 6. No caso concreto, o automóvel financiado contava com 14 anos de uso à época do negócio jurídico e a taxa anual pactuada (47,13%), embora superior à média aritmética de mercado (21,59%), fixou-se abaixo do dobro dessa média (43,18%), revelando-se legítima face às peculiaridades da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É válida a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo antigo quando inferior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva época e modalidade, em decorrência do maior risco inerente à operação econômica.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, and 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, AC nº 0001333-53.2021.8.16.0026, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, AC nº 0002250-11.2024.8.16.0174, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 26.08.2024. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 8. O Tribunal decidiu aceitar o pedido do banco para manter os juros do financiamento do jeito que foram combinados no contrato. O entendimento é de que, quando o financiamento é de um carro antigo (no caso, com 14 anos de uso), o risco do banco não receber o dinheiro de volta é maior. Por isso, a Justiça aceita juros mais altos, desde que eles não passem do dobro da média praticada no mercado, o que não aconteceu nessa situação. Com isso, a pessoa que processou o banco perdeu a ação e deverá pagar as despesas do processo e os advogados, mas essa cobrança fica suspensa por ela ter o benefício da justiça gratuita.