Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ANTIGO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. RISCO DA OPERAÇÃO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação revisional de contrato bancário, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios (3,27% a.m. e 47,13% a.a.) e limitá-la à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (21,59% a.a.). A instituição financeira recorrente sustenta a regularidade do percentual contratado perante o perfil de risco da operação, que envolve o financiamento de veículo usado e antigo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de financiamento de veículo antigo (14 anos de uso) configura abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, apta a justificar a intervenção e a revisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, per se, abusividade, consoante o enunciado da Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A modificação das taxas de juros remuneratórios pactuadas por revisão judicial é medida excepcional, viável somente quando demonstrada discrepância expressiva e cabal em relação à taxa média praticada pelo mercado para operações equivalentes (REsp n.º 1.061.530/RS).
5. Nos contratos de financiamento de veículos antigos, o entendimento firmado pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal estabelece que a abusividade só se configura se a taxa contratada superar o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, haja vista o risco elevado pela depreciação do bem e o enfraquecimento da garantia fiduciária.
6. No caso concreto, o automóvel financiado contava com 14 anos de uso à época do negócio jurídico e a taxa anual pactuada (47,13%), embora superior à média aritmética de mercado (21,59%), fixou-se abaixo do dobro dessa média (43,18%), revelando-se legítima face às peculiaridades da contratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É válida a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo antigo quando inferior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva época e modalidade, em decorrência do maior risco inerente à operação econômica.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, and 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, AC nº 0001333-53.2021.8.16.0026, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, AC nº 0002250-11.2024.8.16.0174, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 26.08.2024.
V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL
8. O Tribunal decidiu aceitar o pedido do banco para manter os juros do financiamento do jeito que foram combinados no contrato. O entendimento é de que, quando o financiamento é de um carro antigo (no caso, com 14 anos de uso), o risco do banco não receber o dinheiro de volta é maior. Por isso, a Justiça aceita juros mais altos, desde que eles não passem do dobro da média praticada no mercado, o que não aconteceu nessa situação. Com isso, a pessoa que processou o banco perdeu a ação e deverá pagar as despesas do processo e os advogados, mas essa cobrança fica suspensa por ela ter o benefício da justiça gratuita.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001349-36.2025.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por OMNI S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação, bem como a restituição simples dos valores pagos em excesso, autorizada a compensação. Na origem, trata-se de ação revisional de contrato autuada sob o nº 0001349-36.2025.8.16.0068, proposta por Volney Antonio de Oliveira em face de OMNI S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando a revisão da cláusula de juros remuneratórios, com recálculo do contrato e restituição dos valores pagos a maior. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, adequando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade contratada, determinando a restituição simples dos valores pagos em excesso, com compensação, além de disciplinar os ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais (mov. 53.1), a recorrente sustenta que a taxa média divulgada pelo BACEN possui caráter meramente referencial, não vinculante, e que a revisão judicial dos juros somente é admissível quando demonstrada efetiva abusividade no caso concreto. Argumenta que a operação apresenta peculiaridades aptas a justificar a taxa contratada, especialmente em razão do financiamento de veículo usado e antigo, do perfil de risco da operação e das características do mercado em que atua. Defende a regularidade da taxa pactuada, a impossibilidade de sua limitação à média de mercado e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença observou os parâmetros legais e jurisprudenciais ao reconhecer a abusividade da taxa contratada, a qual supera significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN. Aduz que as alegadas peculiaridades da operação não foram comprovadas de forma concreta, sendo insuficientes para justificar a cobrança de juros expressivamente superiores à média, requerendo a manutenção integral da sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e, se cabível, a majoração dos honorários recursais. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que os presentes recursos merecem ser conhecidos. DO MÉRIO Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes. Pois bem. Analisando o contrato firmado entre as partes, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios foi expressamente convencionada em 3,27% ao mês e 47,13% ao ano (mov. 1.8, item "F"). Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, nos termos da Súmula n.º 382. No julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Superior assentou que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada discrepância relevante em relação às taxas médias praticadas pelo mercado para operações da mesma natureza. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça não fixou critério objetivo acerca do percentual máximo admitido para caracterização da abusividade. Diante disso, esta Câmara Cível consolidou entendimento no sentido de que, nos contratos de financiamento de veículos antigos, a taxa de juros remuneratórios somente deve ser reputada abusiva quando ultrapassar o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, em razão do maior risco inerente à operação. A propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEÍCULO ANTIGO. TAXA PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido inicial. A apelante sustenta a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios por superar a média de mercado. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é abusiva por ultrapassar a média de mercado e, por consequência, se é cabível a revisão e repetição do indébito. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. No caso, embora o percentual pactuado (43,74% a.a.) supere a média de mercado (25,30% a.a.), o contrato refere-se a financiamento de veículo antigo (12 anos de uso), circunstância que justifica maior risco e, portanto, taxas mais elevadas, desde que não ultrapassem o dobro da média.3.2. Entendimento consolidado da 4ª Câmara Cível do TJPR reconhece a validade de juros até o dobro da média para veículo considerado antigo.3.3. Não configurada a abusividade alegada, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.3.4. Prejudicada a análise da prescrição suscitada nas contrarrazões, diante do desprovimento integral do recurso. 4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: “É válida a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo antigo, quando inferior ao dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central, em razão do maior risco a que a instituição financeira está exposta”. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001333-53.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 09.06.2025) (destaca-se)
De acordo com a tabela do Banco Central do Brasil, a taxa média de juros para o período da contratação (junho de 2021), na modalidade "Pessoas físicas – Aquisição de veículos" (Série 20749), correspondia a 21,59% ao ano (mov. 1.10). No caso concreto, contudo, a análise da abusividade não pode se limitar à mera comparação aritmética entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo BACEN. Conforme se extrai dos autos, o contrato se destinou ao financiamento de um veículo Volkswagen SpaceFox, ano/modelo 2007, o qual, à época da contratação, em 25/06/2021, contava com aproximadamente 14 (quatorze) anos de uso (mov. 1.8). Tal circunstância evidencia risco significativamente superior ao das operações ordinárias consideradas para a formação da taxa média de mercado, tendo em vista a maior depreciação do bem e a consequente redução da efetividade da garantia fiduciária em caso de inadimplemento. Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO PARA AFASTAMENTO DO SEGURO DE VIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU INDICAÇÃO DE EVENTUAIS COBRANÇAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO. MÉRITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL PACTUADO QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO, POR NÃO SUPERAR O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO ANTIGO. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE. TARIFA DE CADASTRO. ANTERIOR RELAÇÃO ENTRE O CONTRATANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVAMENTE ONEROSO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE FACULDADE NA ESCOLHA DAS SEGURADORAS. VENDA CASADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA N.º 972, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. [...] II – No mérito, tratando-se de veículo antigo, com mais de dez anos de uso, reputa-se válido e não abusivo o percentual de juros remuneratórios que se limitar ao dobro da taxa média divulgada para o período. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002250-11.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 26.08.2024).
Com efeito, a revisão das taxas de juros remuneratórios constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada manifesta abusividade, considerada não apenas a taxa média de mercado, mas também as peculiaridades da operação e o risco assumido pela instituição financeira. No caso concreto, as características da contratação, especialmente a antiguidade do veículo financiado e o nicho específico de atuação da instituição financeira, afastam a conclusão de que a taxa pactuada seja, por si só, abusiva, razão pela qual não se justifica a intervenção judicial para substituí-la pela taxa média divulgada pelo Banco Central. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e julgar improcedente o pedido revisional. Da redistribuição do ônus sucumbencial Em razão da reforma da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial. Dessa forma, a parte autora passa a arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão Feitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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