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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença de mov. 117.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, ao fim de condenar a instituição a proceder a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante a sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Inconformado, o requerido BANCO BRADESCO S/A., interpôs recurso de apelação no mov. 123.3.1, pugnando pela reforma da sentença, na medida em que não possui legitimidade passiva, não tendo qualquer gerência sobre os lançamentos realizados na conta da autora. No mais, afirma que o dever de juntar os contratos que ensejam nos descontos é da empresa corré, pois o banco foi instado por esta para efetivar os débitos em conta das parcelas, meio de pagamento este, diga-se de passagem, previamente autorizados pela parte Autora no ato da abertura de conta bancária e passou a proceder o débito em conta e repasse dos valores conforme a inclusão da autora nos grupos segurados. Aduz que as ordens de débito automático são transmitidas eletronicamente, sendo que o Banco Réu atua como mero prestador de serviços contratados, realizando cobrança junto aos correntistas que mantém convênio para pagamento por meio de débito automático em conta com a referida empresa.Afirma que não se beneficiou dos valores descontados, devendo ser afastado o dever de restituir em dobro o montante. Ademais, insiste na inexistência de dano moral, justamente em razão da ausência de ilegalidade praticada pelo banco, bem qualquer falha na prestação dos serviços e, subsidiariamente, pretende que a verba seja reduzida para patamar razoável e moderado. No mais, afirma que os danos morais devem ser atualizados monetariamente e com a incidência de juros de mora somente a partir do arbitramento. Por fim, pugnou pela revisão do valor dos honorários, porquanto o valor fixado é absurdo, desproporcional e irá gerar o enriquecimento indevido, o que deve ser vedado pelo judiciário (artigo 884 do CC).Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 127.1, arguindo, em síntese, o não conhecimento do recurso pela intempestividade e, no mais, a manutenção da r. sentença. Regularmente processados os recursos, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível.Na sequência, vieram conclusos para análise. É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Da tempestividade Preliminarmente, em sede de contrarrazões, pretende a parte apelante o não conhecimento do recurso em razão da intempestividade. Sobre o tema, o § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Sendo assim, analisando o caso, tem-se que a confirmação de leitura da intimação acerca da r. sentença se deu em 23/04/2026, ou seja, mediante informações obtidas pelo próprio Sistema Projudi, a parte apelante tinha até a data de 18/05/2026 para protocolar o presente recurso. Veja-se: Sendo assim, considerando que a interposição do recurso se deu no dia 12 de maio de 2026, este se encontra tempestivo, pelo que, afasto a preliminar arguida. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso. II.2. Da ilegitimidade passiva Preliminarmente, defende o banco apelante sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da relação contratual discutida, cabendo à corré demonstrar a efetiva contratação que originou os descontos.Razão não assiste o apelante. Isto porque, conforme a teoria da aparência, não é plausível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ora apelante, tendo em vista que resta inequívoco o reconhecimento de que, caracterizada a relação de consumo, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço devem responder solidariamente pela falha em sua prestação, tal qual preconizam os arts. 14 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial de que "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, QUARTA TURMA, DJe 03/10/2013).Outrossim, em julgamento recente o STJ entendeu acerca da Teoria da Asserção “as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito" (AgInt nos EmbExeMS n. 10.424 /DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).Deste modo, considerando que a instituição financeira mantém a gerência da conta corrente da parte autora, autorizando os descontos que ali ocorrem, não há que se falar na ilegitimidade passiva da parte ré, ora apelante.II.3. Da falha na prestação dos Serviços Cinge-se que a controvérsia reside acerca da ausência de responsabilidade civil, ante a autorização dos descontos não autorizados pela parte autora. Na qualidade de prestador de serviços, a responsabilidade do apelante é objetiva, nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único do Código Civil, in verbis:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Ainda:Art. 927. (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Tal dispositivo revela a adoção, pelo legislador pátrio, da teoria do risco criado. Acerca do tema, mesmo antes da promulgação do novo Código, lecionava Caio Mário da Silva Pereira:A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 270).Assim, aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que no caso concreto, adianto que a responsabilidade é inequivocamente da instituição financeira que não certificou a efetiva autorização da correntista para proceder os descontos em favor da corré.Conjuntamente, foi reconhecida a aplicabilidade do CDC ao caso, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, com a consequente aplicação do art. 6º, VIII, e a inversão do ônus da prova.Veja-se que, a instituição financeira possui dever de administração, guarda, controle e monitoramento da conta corrente e das operações nela realizadas, sendo que o STJ dispõe em sua súmula 479, que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sendo assim, no presente caso, a casa bancária não demonstrou a efetiva autorização da parte autora para proceder com o desconto ora impugnado, sendo que a tela sistema que, em tese, serviria para demonstrar, indica o número de autorização em branco, o que corrobora com a conclusão ora adotada (mov. 25.3): Veja-se que, a despeito da imagem acima colacionada, cabia à instituição bancária adotar medidas suficientes para atestar a concordância autoral com os descontos realizados, exigindo-se, inclusive, uma prova escrita por parte da corré, o que inexistiu no presente caso. Sendo assim, é evidente a falha na prestação do serviço bancário, notadamente pela ausência de prova, pelo banco, de que a correntista efetivamente autorizou os descontos decorrentes do suposto contrato firmado com a corré FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA. Tal ônus lhe incumbia, sobretudo diante da inversão do ônus da prova em desfavor da ré.No mesmo sentido, segue abaixo o precedente desta Corte:Direito do consumidor e direito bancário. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Descontos em conta a título de seguro. Ausência de prova de contratação válida. Restituição em dobro. Dano moral não configurado. Recurso do banco (apelante 1) não provido. Recurso da autora (apelante 2) parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, para declarar a inexistência de contrato de seguro, determinar a cessação dos descontos em conta bancária e condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, afastando o pedido de indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. As seguintes questões estão em discussão: (i) saber se houve contratação válida de seguro de vida com autorização para descontos em conta bancária; (ii) saber se são exigíveis os débitos realizados; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) saber se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; e (v) saber qual o termo inicial e o índice aplicável aos consectários legais da condenação, bem como se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.III. Razões de decidir3. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida do seguro e a autorização expressa para o débito em conta, sobretudo diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo. A documentação apresentada revelou inconsistências cronológicas e cadastrais, insuficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora. Débitos inexigíveis.4. Reconhecida a cobrança indevida e ausente engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. Para pagamentos realizados após 30/03/2021, a restituição em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do STJ.5. Os descontos indevidos limitaram-se a dois lançamentos de reduzida expressão econômica, sem demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da autora. A mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação, bloqueio de conta ou comprometimento comprovado da subsistência, não configura dano moral indenizável.6. Inexistente a contratação do seguro, a restituição decorre de ato ilícito. Adequação dos consectários legais incidentes. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível do banco (apelante 1) conhecida e não provida. Apelação cível da autora (apelante 2) conhecida e parcialmente provida, apenas para ajustar os consectários legais incidentes sobre a restituição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6, VIII, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AREsp n. 2.956.217/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, DJEN 23/10/2025. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000478-08.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.06.2026)APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE – DEVER DE CAUTELA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida e os descontos em folha de pagamento dela decorrentes configuram ato ilícito passível de reparação. O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida . A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. Destaquei. (TJ-MT 10074711220218110041 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022)DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA .INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, condenando o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O caso envolve a realização de descontos mensais indevidos de R$ 64,00 na conta corrente do autor, sem sua autorização, em favor de empresa de seguros. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco detém legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados na conta do autor; (ii) verificar se houve falha na prestação de serviço e ausência de comprovação de autorização do correntista para os débitos; (iii) determinar se o quantum fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. O banco detém legitimidade passiva, uma vez que é responsável pela administração da conta corrente do autor, devendo prestar informações e comprovar a regularidade das operações realizadas, conforme jurisprudência pacífica. Constatada a ausência de comprovação de autorização do correntista para os descontos em sua conta corrente, aplica-se o art. 373 do CPC, que impõe ao requerido o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu. A responsabilidade civil da instituição financeira, em casos de relação consumerista, é objetiva, nos termos do art . 14 do CDC, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa. O nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pelo consumidor está devidamente demonstrado. No tocante à indenização por danos morais, reconhece-se que os descontos indevidos, reiterados e não autorizados, ultrapassam os meros dissabores cotidianos, configurando dano moral in re ipsa. Contudo, considerando as circunstâncias do caso concreto, inclusive o fato de o autor possuir outras ações semelhantes com condenação por danos morais, é cabível a redução do valor fixado a título de indenização para R$ 1 .000,00, de modo a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. O banco detém legitimidade passiva para responder por descontos realizados na conta corrente, devendo comprovar autorização expressa do correntista A repetição de descontos indevidos na conta corrente do consumidor gera dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de dolo ou culpa. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Jurisprudência relevante citada: TJ/MS, Apelação Cível nº 0807616-63.2012.8.12 .0001, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, julgado em 29/05/2014. TJ/RS, Apelação Cível nº 70080317142, Rel . Des. Jorge Maraschin dos Santos, julgado em 24/04/2019. TJ/MG, Apelação Cível nº 1.0439 .13.003113-1/002, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, julgado em 03/12/2015 . Destaquei. (TJ-MS - Apelação Cível: 08007585120248120015 Miranda, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 04/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025)BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR A TÍTULO DE PECÚLIO POR MORTE, ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.RECURSO (1) INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S.A.1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REQUERIDO VERIFICADA, SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO. LANÇAMENTOS QUESTIONADOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE MANTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM COMPETIA VERIFICAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. SEM CONTAR QUE O PRODUTO/SERVIÇO BANCÁRIO QUESTIONADO FOI COMERCIALIZADO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUERIDOS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.2. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL AFETA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INVERSÃO PRETENDIDA PELO AUTOR INDEFERIDA NA DECISÃO DE MOV. 123.1.3. DEMAIS PLEITOS RECURSAIS NÃO CONHECIDOS POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE NÃO REBATE ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, TRAZENDO, INCLUSIVE, SITUAÇÕES DISTINTAS À REALIDADE DOS AUTOS.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.RECURSO (2) INTERPOSTO POR BRASILPREV SEGURO E PREVIDÊNCIA S.A.1. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS ACERCA DA SUPOSTA ADESÃO DO AUTOR A PECÚLIO POR MORTE. ÔNUS QUE RECAÍA À PARTE REQUERIDA, DIANTE DA AFIRMAÇÃO INICIAL DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO (CPC, ART. 373, INCISO II).2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE VALORES INDEVIDOS LANÇADOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR, PORQUE NÃO AUTORIZADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO APELANTE RELATIVAMENTE AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR NA INICIAL. CÁLCULOS BASEADOS NAS COBRANÇAS VERIFICADAS EM CONTA CORRENTE, ATRAVÉS DOS EXTRATOS BANCÁRIOS ENCARTADOS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TAMBÉM NESSE TOCANTE.3. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL AFETA AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DEMAIS DISSO, ALEGADA RENTABILIDADE DIÁRIA NÃO DEMONSTRADA, SEM CONTAR A NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS QUE SE PROTRAÍRAM NO TEMPO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.4. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS EM AMBOS OS RECURSOS PORQUE EXISTENTE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO PATAMAR MÁXIMO NA SENTENÇA.SENTENÇA MANTIDA.APELO (1) E APELO (2) CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007449-27.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.12.2023 - Destaquei)Sendo assim, de fato a instituição financeira possui responsabilidade pelos danos decorrentes dos descontos indevidos, o que decorre do seu dever de verificar a efetiva autorização da autora para os descontos realizados, o que inocorreu no presente caso.Portanto, mantenho a r. sentença neste ponto. II.4. Dos danos materiais - restituição em dobro Requer a instituição financeira a reforma da sentença, a fim de afastar a sua condenação em danos materiais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, decorrentes da contratação discutida nos autos.Razão lhe assiste.Conforme aduzido no tópico anterior, não houve comprovação da regularidade do contrato que teria ensejado e autorizado os descontos realizados na conta da parte autora, os quais foram repassados à segunda ré. Tal situação, em tese resultaria em responsabilidade solidária de ambas as requeridas, ao fim de proceder com a indenização devida à parte autora.Ocorre que, no caso concreto, impõe-se a análise das peculiaridades que permeiam a controvérsia. Isso porque a corré FINANCOB Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda., beneficiária direta dos valores descontados da conta da parte autora, celebrou acordo judicial em audiência de conciliação, comprometendo-se ao pagamento da quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em parcela única, a título de composição dos prejuízos decorrentes dos descontos impugnados.Assim, verifica-se que a parte autora já obteve reparação patrimonial em relação aos valores indevidamente debitados, circunstância que deve ser considerada na definição da extensão da responsabilidade dos demais corréus.Nesse contexto, eventual condenação da instituição financeira ao ressarcimento integral dos mesmos valores descontados poderia ensejar duplicidade de reparação pelo mesmo prejuízo material, resultando em situação incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa.Embora se reconheça que o banco possui deveres de administração, controle e monitoramento da conta corrente, respondendo, em determinadas hipóteses, por falhas na prestação do serviço bancário, tal circunstância não afasta a necessidade de se evitar que a vítima receba duas vezes a mesma indenização correspondente ao dano material já recomposto pelo efetivo destinatário dos valores indevidamente descontados. Desse modo, uma vez comprovada a composição do prejuízo material pela empresa que efetivamente recebeu os valores debitados da conta da autora, eventual condenação da instituição poderia caracterizar bis in idem, na medida em que a apelada teria um indevido enriquecimento sem causa. Neste sentido, são os precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PLEITEADOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS NA INICIAL. DESCABIMENTO. DANO MATERIAL EMERGENTE QUE EXIGE A PROVA CABAL DO PAGAMENTO PELA PESSOA QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO, ALÉM DA NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO COM A ALEGADA SOCIEDADE DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUERES E CAUÇÃO QUE JÁ ESTÃO SENDO COBRADOS NOS AUTOS EM APENSO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO EM DUPLICIDADE. 2. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA QUE ESTÁ DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014347-97.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 23.08.2025) Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Companhia aérea. Voo internacional. Atraso de voo. Perda de conexões. Extravio temporário e avaria de bagagem. Majoração dano moral. Inovação recursal. Dano material comprovado. Restituição devida quanto a bagagem avariada. Parcial conhecimento, e na parte conhecida, parcial provimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, condenando a ré British Airways PLC ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, bem como condenando solidariamente a ré KLM Royal Dutch Airlines apenas quanto ao dano moral.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é admissível o pedido recursal de majoração dos danos morais, diante da fixação, na sentença, do exato valor indicado na petição inicial; (ii) se o autor faz jus ao ressarcimento integral dos danos materiais postulados; (iii) se há responsabilidade da ré KLM pelos danos materiais decorrentes do trecho de retorno ao Brasil.III. Razões de decidir3. O pedido de majoração dos danos morais configura inovação recursal, pois a parte autora indicou na petição inicial a quantia que foi integralmente acolhida pela sentença, sendo inadmissível a ampliação da pretensão indenizatória apenas em sede recursal.4. Os danos materiais referentes a itens adquiridos em razão do extravio temporário de bagagem não comportam novo ressarcimento, pois houve comprovação de reembolso securitário, sob pena de duplicidade indenizatória e enriquecimento sem causa.5. A restituição integral do valor das passagens aéreas é indevida, pois, embora tenha havido falha na prestação do serviço, o transporte foi usufruído pelo passageiro, que chegou aos destinos contratados, cabendo apenas a reparação dos prejuízos efetivamente comprovados e diretamente decorrentes da falha.6. A atuação da ré KLM limitou-se ao voo de reacomodação no trajeto de ida, inexistindo demonstração de sua participação nos fatos ocorridos no retorno ao Brasil, razão pela qual não responde pelos danos materiais relativos a esse trecho.7. Quanto à avaria da bagagem, há elementos documentais suficientes para reconhecer o prejuízo material, o qual deve ser acrescido à condenação imposta exclusivamente à ré British Airways PLC. IV. Dispositivo8. Recurso inominado parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, art. 927, p. ú. Destaquei. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0038008-27.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 20.06.2026)Diante de tais fundamentos, dou provimento a este ponto do recurso, para afastar o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. II.5. Do valor dos danos morais.Pretende a parte recorrente o afastamento, ou, ainda, a minoração do valor arbitrado à título de danos morais. O dano moral deve analisar a extensão do dano, a condição social da vítima e do agente, assim como a função pedagógica que se reveste a sentença. No caso dos autos, consoante já exposto, a instituição financeira incorreu em falha na prestação dos serviços, na medida em que procedeu diversos descontos na conta corrente da parte autora, sem a devida autorização, o que, efetivamente comprometeu a sua renda. Neste sentido, a autora demonstrou que a conta mantida com a apelante era a destinatária se deus proventos de aposentadoria, ou seja, os descontos realizados impactaram diretamente no pagamento de suas despesas básicas. Assim, sendo devida a condenação ao pagamento de danos morais, e, no que concerne à quantificação, deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a indenização atinja sua função reparatória. Por outro lado, também deve-se evitar que haja o enriquecimento sem causa da parte indenizada.Desse modo, o montante não pode ser tão ínfimo a ponto de retirar o caráter punitivo para o agente que pratica o ato ilícito, de modo a desestimulá-lo à reiteração da conduta, nem tão excessivo que configure o enriquecimento ilícito da vítima.Na lição de Maria Helena Diniz: “o arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e =moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine” (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidades jurídicas 2. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267).Portanto, a fixação do dano moral sempre foi objeto de grandes controvérsias na doutrina e na jurisprudência. À vista disso, na tentativa de objetivar a quantificação das indenizações, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780, passou a adotar o denominado "Critério Bifásico", consubstanciado na seguinte fórmula: Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). A justificativa é assegurar uma justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam:Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes até se alcançar o montante definitivo. Nessa etapa, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Assim, analisando a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, na primeira fase o bem jurídico violado é a sua dignidade como pessoa humana, bem como a integridade física e moral da parte ora apelada, tendo em vista que os descontos em sua conta bancária de se deram de forma ilícita, causando-lhe constrangimentos diversos, além de ser mantido em conta de recebimento de verba alimentar. Desse modo, considerando as situações peculiares do caso, deve-se levar em consideração o princípio da proporcionalidade e os valores descontados, entendo por adequado aos danos sofridos o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o entendimento jurisprudencial:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE, ANTE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM TELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débito e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A recorrente sustenta ausência de comprovação de danos morais e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar a caracterização de danos morais em decorrência da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Analisar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Dano moral in re ipsa. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes acarreta desabonos para a parte autora e configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1846222/RS). Não há necessidade de comprovação de prejuízo efetivo, sendo suficiente a demonstração da irregularidade da inscrição. Manutenção da condenação por danos morais. Restou comprovada a inexistência de débito que justificasse a negativação da autora, configurando ilícito suficiente para gerar reparação moral, com base no art. 373, II, do CPC. Minoração do quantum indenizatório. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de servir à dupla finalidade de reparação e desestímulo à prática ilícita. Considerando o tempo de duração da inscrição indevida e os parâmetros jurisprudenciais, impõe-se a redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compatível com as circunstâncias do caso concreto e os precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para minorar o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008369-42.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 28.04.2025 - destaquei).Direito bancário. Apelações cíveis. Cartão de crédito consignado – RMC. Fraude contratual comprovada por perícia grafotécnica. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Devolução em dobro dos valores descontados. Dano moral in re ipsa. Majoração do quantum indenizatório. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta nos autos consiste em analisar: (i) se é caso de acolhimento das preliminares suscitadas pela instituição financeira em suas contrarrazões e apelação; (ii) a validade da contratação do cartão de crédito consignado, diante da impugnação das assinaturas e do resultado da perícia grafotécnica; (iii) se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) a existência de direito à indenização por danos morais, bem como a possibilidade de majoração ou minoração do valor fixado; (v) a definição dos consectários legais; e (vi) a eventual majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir3. Todas as preliminares suscitadas pela instituição financeira, tanto em contrarrazões quanto em apelação, foram rejeitadas: ofensa à dialeticidade, impugnação à gratuidade da justiça, decadência, irregularidade da representação e inépcia da petição inicial.4. Os contratos questionados foram juntados nos autos, constatando por intermédio de perícia grafotécnica que as assinaturas constantes nos instrumentos não foram realizadas pela autora, impondo, assim, a manutenção da declaração de nulidade dos instrumentos contratuais. 5. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, por ausência de engano justificável.6. Configurado o dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo majorado o valor da indenização para R$ 5.000,00, conforme critérios de proporcionalidade e parâmetros desta Câmara.7. Alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito, em observância à Súmula nº 54 do STJ.8. Alteração, de ofício, do índice aplicável aos consectários legais da condenação para adoção exclusiva da Taxa Selic, em observância ao artigo 406, § 1º, do Código Civil e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.9. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos em 10% sobre o valor da condenação, pois atende de forma adequada ao art. 85 do CPC e às peculiaridades dos autos, acrescidos de 1% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo 10. Apelação Cível do Banco BMG S.A conhecida e desprovida.11. Apelação cível da autora conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 406, § 1º; CC, art. 182; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/05/2025, DJEN 29/05/2025; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp n. 1.846.649/MA (Tema 1061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 2021; STJ, REsp n. 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011; TJPR, Apelação Cível n. 0006804-89.2024.8.16.0173, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 17/11/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0009614-42.2022.8.16.0194, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 28/07/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0002529-40.2022.8.16.0053, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 11/07/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0041279-34.2022.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02/06/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0011836-49.2020.8.16.0033, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 10/02/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0006545-82.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 16ª Câmara Cível, 02/04/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0029484-85.2023.8.16.0017, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 30/10/2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001443-03.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.02.2026)Portanto, defiro o pedido de minoração da verba, ao fim de se adequar proporcionalmente aos danos sofridos. Analisando o caso, tem-se que os danos morais decorreram de uma relação contratual, na medida em que de fato os descontos foram autorizados em razão da manutenção da conta corrente junto ao Banco. Sendo assim, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça a correção monetária incide desde a data do arbitramento e, em observância a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, anoto que os valores relativos aos danos morais sofridos devem ser calculados com a incidência da Taxa Selic a partir da citação até o arbitramento, deduzido o IPCA e, a partir do arbitramento deverá incidir a taxa Selic em sua integralidade, nos termos do art. 405 do Código Civil.Portanto, considerando que os consectários legais constituem matéria de ordem pública, altero, de ofício, o contido na r. sentença, ao fim de estabelecer que sobre o valor da condenação de danos morais seja aplicada a Taxa Selic a partir da citação até o arbitramento, deduzido o IPCA e, a partir do arbitramento deverá incidir a taxa Selic em sua integralidade.Sendo assim, conheço e dou parcial provimento a este ponto do recurso, nos termos da fundamentação. II.6. Dos honorários sucumbenciais.Por fim, requer a apelante a minoração dos honorários arbitrados, afirmando que o percentual é visivelmente desproporcional e abusivo. Sobre o tema, o art. §. 2º do 85do CPC, traz a ordem de preferência a base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Corroborando no mesmo sentido, segue o tema 1076 do STJ1:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Deste modo, em atendimento ao citado dispositivo de lei, entende-se que os honorários devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que desvalorize o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito.Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:30. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está dotando aquele percentual na fixação da verba honorária”. (Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 16. Ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 475)No presente caso, entendo que a fixação deve se dar sobre o valor da condenação, em fiel atendimento ao disposto no §2º do art. 85 do CPC, ademais, o percentual de 10% encontra-se dentro da faixa legal e se revela adequado a natureza da causa.Portanto, reformo a r. sentença, ao fim de condenar a instituição financeira o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, qual deve ser atualizado pelo IPCA. Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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