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Processo:
0066318-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Hamilton Rafael Marins Schwartz Desembargador
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno. Perda de objeto em agravo interno devido ao julgamento do Agravo de Instrumento. Recurso prejudicado. I. Caso em exame1. A recorrente alegou que a concessão da antecipação da tutela recursal é imprescindível, pois pode ser excluída do certame. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela. III. Razões de decidir3. O Agravo Interno é a reiteração das razões do Agravo de Instrumento, que já foi julgado.4. A relação de prejudicialidade faz com que a pretensão do recorrente tenha sido esvaziada, não havendo motivos para adentrar ao mérito da questão.IV. Dispositivo e tese5. Recurso de agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “O agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela provisória recursal perde seu objeto quando o recurso originário já foi julgado”._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.022; CPC/2015, art. 1.015, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO INTERNO 0036982-55.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 18.10.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0066318-36.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Karoline Aparecida Silva contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0056023-37.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 12.1/AI).Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. a decisão monocrática teria partido de premissa equivocada quanto à documentação apresentada à banca; b. a candidata possui visão monocular funcional, reconhecida legalmente como deficiência; c. o edital mencionou expressamente a Lei nº 14.126/2021; d. a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça assegura ao portador de visão monocular o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência e; e. a sua permanência no certame seria necessária para evitar prejuízo irreparável.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.Sem juízo de retratação. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 12.1/Ag).A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 17.1/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o que se verifica é que o Agravo Interno é a reiteração das razões do Agravo de Instrumento, ainda que as ponderando com o cabimento da tutela provisória recursal, indeferida na decisão monocrática recorrida. Portanto, tendo em vista que Agravo de Instrumento já se encontra julgado, tem-se que, diante da relação de prejudicialidade, o recurso de agravo interno perde seu objeto.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE ADIANTAMENTO DA TUTELA RECURSAL PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO QUE ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036982-55.2024.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.10.2024).Portanto, verificando-se que a pretensão almejada pela recorrente foi esvaziada, inexistem motivos para adentrar ao mérito da questão tratada neste recurso.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de julgar prejudicado o recurso de agravo interno.
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