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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. EXECUTADO PREVIAMENTE INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ALEGAÇÃO DE ANTERIOR ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. INSTRUMENTO PARTICULAR NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. EVENTUAL POSSE DO TERCEIRO PASSÍVEL DE DEFESA PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. SÚMULA Nº 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUTADO QUE NÃO PODE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA IMPEDIR O LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA O INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VERBA FIXADA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a expedição de alvará em favor do credor para levantamento dos valores obtidos com a arrematação judicial de imóvel penhorado. O agravante sustentou a nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para manifestação, bem como alegou que o imóvel pertenceria a terceiro estranho à lide em razão de contrato particular de compra e venda. Paralelamente, interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve violação ao contraditório antes da expedição do alvará para levantamento do produto da arrematação; (ii) a alegação de anterior alienação do imóvel a terceiro, fundada em instrumento particular não registrado, pode ser deduzida pelo próprio executado e constitui fundamento suficiente para impedir o levantamento; e (iii) subsiste interesse recursal no Agravo Interno depois do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. III. Razões de decidir3. A alegação de nulidade não prospera, pois o executado teve oportunidade de se manifestar após a apresentação dos cálculos pelo credor, deixando, contudo, de impugnar os valores ou suscitar qualquer irregularidade processual naquele momento.4. Incide, na hipótese, a vedação à denominada nulidade de algibeira, porquanto não se admite a arguição tardia e estratégica de vícios processuais desacompanhada da demonstração de efetivo prejuízo.5. O instrumento particular juntado pelo executado não foi submetido a registro e, portanto, não transferiu a propriedade imobiliária ao alegado adquirente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.6. A ausência de registro não impede que o terceiro adquirente defenda eventual posse mediante Embargos de Terceiro, conforme a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o executado não pode pleitear, em nome próprio, direito que atribui ao suposto comprador, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.7. Além da inadequação subjetiva da pretensão, os elementos apresentados não demonstram suficientemente a efetividade da alienação alegada nem constituem, no âmbito deste recurso, fundamento apto a impedir o levantamento do produto da arrematação.8. O Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo perdeu seu objeto com o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, ante a substituição da cognição sumária pela cognição exauriente realizada pelo órgão colegiado.9. Inviável a majoração de honorários recursais quando a decisão agravada não fixou verba honorária no incidente, inexistindo base anterior passível de elevação nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese10. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado por perda superveniente do objeto.Tese de julgamento: (i) O instrumento particular de compra e venda não registrado não transfere a propriedade imobiliária, sem prejuízo de que o terceiro adquirente defenda eventual posse por Embargos de Terceiro, nos termos da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. (ii) O executado não pode pleitear, em nome próprio, direito que atribui ao terceiro adquirente. (iii) Não se reconhece nulidade quando a parte teve oportunidade de manifestação, suscita o alegado vício apenas posteriormente e não demonstra prejuízo concreto. (iv) O Agravo Interno interposto contra decisão relativa à tutela provisória recursal perde o objeto com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.Dispositivos relevantes citados: art. 1.245 do Código Civil; arts. 18, 278, 674, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 84 do STJ; STJ, AgInt no MS nº 22.757/DF; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0054510-73.2022.8.16.0000; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravos de Instrumento nº 0083266-87.2025.8.16.0000 e nº 0129037-88.2025.8.16.0000.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0066322-73.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: CLAUDIO FRANCO FELIX - J. 21.09.2026)
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I. RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por David Bezerra de Melo contra a decisão proferida ao mov. 602.1/AO nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança nº 0025211-90.2019.8.16.0021, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por José Claudino da Silva, por meio da qual foi determinada a expedição de alvará em favor do credor para levantamento do valor do débito a partir do produto da arrematação, cujo teor é o seguinte:[...] 1. Conforme artigo 18 do CPC ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvoquando autorizado pelo ordenamento jurídico.Assim, não conheço da exceção de pré executividade de mov. 556.Compete ao terceiro prejudicado buscar a tutela de seus direitos por meio da via processualadequada.2. Considerando que já houve expedição de carta de arrematação, defiro o pedido de mov. 554.Expeça-se mandado de imissão na posse.3. Defiro o pedido de levantamento das averbações constantes do registro imobiliário relativas àsconstrições realizadas por este juízo. [...] (mov. 562)Vistos.A responsabilidade pelo pagamento dos valores indicados à seq. 589.1 é os executados, conforme sucumbência fixada em sentença.Inclua-se na conta geral de custas dos autos e oficie-se ao Ofício Registral para cumprimento imediato.Expeça-se alvará em favor do credor quanto ao valor do débito (mov. 593).Após, promova-se a quitação integral das custas e despesas pendentes neste feito.Em seguida, retornem para extinção e deliberação acerca do remanescente do produto da arrematação ao Juízo em relação ao qual tramita o processo com penhora no rosto dos autos (mov. 536 e 580).Intime-se o arrematante a respeito do teor do mandado de mov. 598. Intimações e diligências necessárias. (mov. 602.1)A decisão de mov. 562.1/AO, que não conheceu da exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento dos atos decorrentes da arrematação, não constitui o objeto imediato deste recurso, interposto contra o posterior pronunciamento de mov. 602.1/AO, relativo à expedição do alvará.Não consta que o pronunciamento de mov. 562.1/AO tenha sido tempestivamente impugnado pelo executado. Desse modo, o presente recurso, dirigido contra a posterior expedição do alvará, não permite a reabertura integral da controvérsia anteriormente decidida acerca da exceção de pré-executividade e dos efeitos da arrematação.2. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão que determinou a expedição do alvará de levantamento dos valores provenientes da arrematação do imóvel, matrícula nº 89.345, deve ser declarada nula; e b) não lhe foi oportunizada a prévia manifestação sobre o pedido de levantamento, formulado nos movs. 593.1 e 602.1/AO, o que teria violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Alegou, ainda, a existência de Ação Anulatória, autos nº 6696-60.2026.8.16.0021, e de recurso de Apelação Cível pendentes, nos quais se discute a validade da arrematação. Ao final, requereu o provimento do recurso.3. Por meio da decisão de mov. 9.1, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.4. O agravado José Claudino da Silva apresentou contrarrazões ao mov. 15.1/AI, nas quais requereu: a) o indeferimento da gratuidade da justiça formulada por David Bezerra de Melo, diante da alegada incompatibilidade entre sua situação patrimonial e financeira e a condição de hipossuficiência; b) o indeferimento da gratuidade requerida por Nerival de Abreu Cruz, com a manutenção do entendimento adotado na Ação Anulatória; c) subsidiariamente, a intimação dos requerentes para apresentação de documentação econômico-financeira atualizada; d) o desprovimento do Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão que determinou a expedição do alvará em favor do credor; e e) a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.5. Contra a decisão de mov. 9.1, o agravante interpôs Agravo Interno nº 66322-73.2026.8.16.0000, requerendo a reforma da decisão monocrática, com a consequente atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.É o relatório.
II. VOTODa admissibilidade6. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, conheço do Agravo de Instrumento.Registre-se que, embora as contrarrazões formulem pedidos relacionados à gratuidade da justiça de Nerival de Abreu Cruz, ele não figura como recorrente neste Agravo de Instrumento, conforme a autuação, sendo mencionado apenas como suposto adquirente do imóvel. Por essa razão, não cabe examinar, nestes autos, pedido de gratuidade que lhe diga respeito.Quanto ao pedido de indeferimento da gratuidade da justiça em relação a David Bezerra de Melo, não consta requerimento do benefício neste recurso, cujo preparo foi comprovado nos movs. 1.5 e 1.6/AI. A pretensão formulada nas contrarrazões, portanto, não possui objeto no presente Agravo de Instrumento.Do mérito recursal7. A controvérsia recursal consiste em verificar se a expedição de alvará para levantamento do produto da arrematação deve ser afastada em razão: (a) da alegada ausência de prévia oportunidade de manifestação do executado; (b) da afirmação de que o imóvel teria sido anteriormente alienado a terceiro; e (c) da existência de demanda autônoma em que se discute a validade da arrematação.Da análise dos autos, verifica-se que o feito originário decorre de Ação de Despejo cumulada com Cobrança, ajuizada pela parte agravada em face de David Bezerra de Melo e Gesso Forte Cascavel Eireli ME, em razão de inadimplemento locatício. No curso do processo, as partes celebraram acordo em audiência de conciliação, conforme mov. 34.1/AO; contudo, diante de novo inadimplemento, foi instaurada a fase de cumprimento de sentença, conforme mov. 43.1/AO.O processo prosseguiu com a realização de diligências voltadas à localização de patrimônio apto à satisfação do crédito, ocasião em que foi identificado o imóvel matriculado sob nº 89.345, de propriedade do requerido David Bezerra. Após a constatação, a partir das informações constantes da matrícula juntada ao mov. 307.2/AO, de que estava quitada a obrigação decorrente da Cédula de Crédito Bancário emitida por Gesso Forte Cascavel Eireli ME em favor do Banco Bradesco S.A., na qual David Bezerra de Melo figurou como avalista, foi deferida a penhora sobre o imóvel ao mov. 405.1/AO.8. No cumprimento do mandado de avaliação do referido imóvel, conforme mov. 429.1/AO, o executado David informou que o bem teria sido vendido a terceiro estranho à lide, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no mov. 429.3. Após essa diligência, o executado foi devidamente intimado, mas permaneceu inerte, conforme mov. 434.1/AO. Homologada a avaliação, conforme mov. 470.1/AO, o imóvel foi arrematado por Rogério Miguel de Melo pelo valor de R$ 173.000,00, conforme mov. 528.1/AO, com a posterior expedição da respectiva carta de arrematação, conforme mov. 550.1/AO.9. Somente após a arrematação, o executado David se manifestou nos autos, apresentando exceção de pré-executividade sob a alegação de que o imóvel pertenceria a terceiro e, por essa razão, não poderia responder pelo débito objeto do cumprimento de sentença. Para tanto, juntou instrumento particular de compra e venda, no qual figura como vendedor e por meio do qual teria transferido o imóvel a Nerival de Abreu Cruz, em 03 de abril de 2018, conforme mov. 556.3/AO. Entretanto, a referida exceção foi rejeitada pelo magistrado a quo, conforme mov. 562.1/AO.O feito prosseguiu regularmente, com o levantamento das anotações constantes da matrícula do imóvel e o pedido de liberação dos valores obtidos em leilão. Nesse contexto, o executado David manifestou-se novamente nos autos, requerendo a reiteração de diligência já realizada no processo, consistente na intimação para pagamento voluntário do débito, cujo prazo, contudo, transcorreu sem manifestação ou pagamento, conforme mov. 59.1/AO.10. O magistrado a quo determinou a expedição do alvará, decisão contra a qual se insurge o agravante.11. Quanto à Ação Anulatória nº 6696-60.2026.8.16.0021, a petição inicial foi indeferida, conforme decisão proferida ao mov. 17.1 daqueles autos. A mera existência dessa demanda, portanto, não constitui fundamento suficiente para impedir o levantamento do produto da arrematação.Os elementos apresentados também não demonstram suficientemente a efetividade da alienação alegada. Embora o instrumento particular esteja datado de 03/04/2018, o imóvel permaneceu registrado em nome do agravante, e não foram apresentados, nesta via recursal, elementos seguros acerca do pagamento do preço e da efetiva transferência da posse ao alegado adquirente. A controvérsia quanto à existência e à eficácia do negócio exige exame probatório mais amplo e, sobretudo, deve ser deduzida pelo terceiro que afirma titularizar a posse ou o direito atingido, mediante a via processual adequada.A alegação de que o imóvel pertenceria a Nerival de Abreu Cruz não pode ser acolhida a partir de insurgência formulada pelo próprio executado. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.Se o alegado adquirente entende que a constrição ou a arrematação atingiu bem do qual seja senhor ou possuidor, poderá buscar a tutela correspondente por meio de Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. A Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de Embargos de Terceiro fundada em posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que o instrumento não tenha sido registrado. Essa possibilidade, contudo, pertence ao terceiro que afirma titularizar a posse ou o direito atingido, e não autoriza o executado a defender, em nome próprio, situação jurídica que atribui ao comprador.12. Ainda que superada a questão da legitimidade, o instrumento particular não registrado não operou a transferência da propriedade imobiliária. Conforme o art. 1.245 do Código Civil, enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua a ser considerado proprietário do imóvel.Isso não significa que a ausência de registro elimine eventual posse ou direito obrigacional do adquirente. Significa apenas que o documento não basta para demonstrar que o domínio deixou de integrar o patrimônio do executado, especialmente quando o próprio recorrente permanece indicado como titular registral e a efetividade da alienação foi questionada a partir das circunstâncias documentais dos autos.Desse modo, o instrumento apresentado pelo executado não constitui, por si só e nesta via recursal, fundamento suficiente para impedir o levantamento do produto da arrematação, sem prejuízo da tutela que o terceiro eventualmente possa buscar em nome próprio.13. Também não prospera a alegação de violação ao contraditório. Depois da apresentação dos cálculos e do pedido de levantamento pelo credor ao mov. 593.2/AO, o executado foi intimado e teve oportunidade de se manifestar, conforme movs. 595.1 e 596.1/AO. Na ocasião, contudo, não impugnou os valores, não se opôs ao levantamento e não suscitou irregularidade na tramitação, limitando-se a formular requerimento diverso.Nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. A formulação tardia da insurgência, desacompanhada da demonstração de prejuízo concreto, não autoriza a invalidação dos atos processuais já praticados e caracteriza comportamento incompatível com a boa-fé processual.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rejeita a denominada nulidade de algibeira, caracterizada pela postergação estratégica da alegação de vício conhecido pela parte, em desconformidade com a boa-fé processual. (STJ, AgInt no MS nº 22.757/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 03.03.2022, DJe de 08.03.2022).14. Desse modo, a alegação tardia de violação ao contraditório, sem demonstração de prejuízo concreto e depois de oportunizada manifestação sobre o pedido de levantamento, não justifica a invalidação do pronunciamento recorrido.15. Da prejudicialidade do Agravo Interno. O Agravo Interno nº 66322-73.2026.8.16.0000 foi interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal.Como o presente julgamento examina definitivamente o mérito do Agravo de Instrumento, a decisão provisória é substituída pelo pronunciamento colegiado, esvaziando-se a utilidade da insurgência dirigida exclusivamente à tutela recursal. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo interno perdeu seu objeto, tornando-se prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do Agravo de instrumento em apenso por este órgão Colegiado, não mais subsistindo interesse em afastar a decisão liminar daquele recurso, pois substituída pela decisão Colegiada. V. DISPOSITIVO 4. Recurso não conhecido. (TJ-PR 00832668720258160000 Curitiba, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2026)Ainda, destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO EM AGRAVO INTERNO DEVIDO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. O recorrente alegou que da decisão em que negou a concessão de efeito suspensivo, cabe agravo interno para que então, haja o deferimento do pleito liminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do efeito suspensivo, para suspender os autos de origem até o julgamento do recurso de agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. O Agravo Interno é a reiteração das razões do Agravo de Instrumento, que já foi julgado. 4. A relação de prejudicialidade faz com que a pretensão do recorrente tenha sido esvaziada, não havendo motivos para adentrar ao mérito da questão. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: O agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela provisória recursal perde seu objeto quando o agravo de instrumento já foi julgado, não havendo motivos para análise do mérito da questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. art. 1.015, II, 1.021, § 4º, e 1. 022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0042927-86.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, J. 11.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0033135-11.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, J. 11.08.2025. (TJ-PR 01290378820258160000 Jaguapitã, Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 09/03/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2026).16. Dos honorários recursais. Não há incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a decisão agravada não fixou honorários advocatícios no incidente, inexistindo verba anterior passível de majoração em grau recursal.17. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão que determinou a expedição do alvará para levantamento do valor do débito, e de julgar prejudicado o Agravo Interno nº 66322-73.2026.8.16.0000, em razão da perda superveniente do objeto.III. DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno. O julgamento foi presidido pela Desembargadora ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS, sem voto, e dele participaram o Desembargador Substituto DIEGO SANTOS TEIXEIRA e o Desembargador MARIO LUIZ RAMIDOFF. Curitiba, 18 de setembro de 2026.Des. Cláudio Franco FelixRelator
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