SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066322-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio franco felix
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. EXECUTADO PREVIAMENTE INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ALEGAÇÃO DE ANTERIOR ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. INSTRUMENTO PARTICULAR NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. EVENTUAL POSSE DO TERCEIRO PASSÍVEL DE DEFESA PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. SÚMULA Nº 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUTADO QUE NÃO PODE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA IMPEDIR O LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA O INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VERBA FIXADA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a expedição de alvará em favor do credor para levantamento dos valores obtidos com a arrematação judicial de imóvel penhorado. O agravante sustentou a nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para manifestação, bem como alegou que o imóvel pertenceria a terceiro estranho à lide em razão de contrato particular de compra e venda. Paralelamente, interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve violação ao contraditório antes da expedição do alvará para levantamento do produto da arrematação; (ii) a alegação de anterior alienação do imóvel a terceiro, fundada em instrumento particular não registrado, pode ser deduzida pelo próprio executado e constitui fundamento suficiente para impedir o levantamento; e (iii) subsiste interesse recursal no Agravo Interno depois do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. III. Razões de decidir3. A alegação de nulidade não prospera, pois o executado teve oportunidade de se manifestar após a apresentação dos cálculos pelo credor, deixando, contudo, de impugnar os valores ou suscitar qualquer irregularidade processual naquele momento.4. Incide, na hipótese, a vedação à denominada nulidade de algibeira, porquanto não se admite a arguição tardia e estratégica de vícios processuais desacompanhada da demonstração de efetivo prejuízo.5. O instrumento particular juntado pelo executado não foi submetido a registro e, portanto, não transferiu a propriedade imobiliária ao alegado adquirente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.6. A ausência de registro não impede que o terceiro adquirente defenda eventual posse mediante Embargos de Terceiro, conforme a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o executado não pode pleitear, em nome próprio, direito que atribui ao suposto comprador, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.7. Além da inadequação subjetiva da pretensão, os elementos apresentados não demonstram suficientemente a efetividade da alienação alegada nem constituem, no âmbito deste recurso, fundamento apto a impedir o levantamento do produto da arrematação.8. O Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo perdeu seu objeto com o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, ante a substituição da cognição sumária pela cognição exauriente realizada pelo órgão colegiado.9. Inviável a majoração de honorários recursais quando a decisão agravada não fixou verba honorária no incidente, inexistindo base anterior passível de elevação nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese10. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado por perda superveniente do objeto.Tese de julgamento: “(i) O instrumento particular de compra e venda não registrado não transfere a propriedade imobiliária, sem prejuízo de que o terceiro adquirente defenda eventual posse por Embargos de Terceiro, nos termos da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. (ii) O executado não pode pleitear, em nome próprio, direito que atribui ao terceiro adquirente. (iii) Não se reconhece nulidade quando a parte teve oportunidade de manifestação, suscita o alegado vício apenas posteriormente e não demonstra prejuízo concreto. (iv) O Agravo Interno interposto contra decisão relativa à tutela provisória recursal perde o objeto com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.”Dispositivos relevantes citados: art. 1.245 do Código Civil; arts. 18, 278, 674, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 84 do STJ; STJ, AgInt no MS nº 22.757/DF; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0054510-73.2022.8.16.0000; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravos de Instrumento nº 0083266-87.2025.8.16.0000 e nº 0129037-88.2025.8.16.0000.