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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face do acórdão de mov. 23.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi dado provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução, pela ausência de assinatura do título.Alega o embargante que houve contradição e obscuridade quanto a autenticidade da assinatura eletrônica, uma vez que o acórdão reconheceu que não é necessária a certificação emitida pela ICP-Brasil, sendo que a contratação foi realizada por senha pessoal. Assim, requer o acolhimento do aclaratório.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Inobstante os argumentos aduzidos, não observo qualquer dos vícios elencados no art. art. 1.022 do CPC. Verifico que apesar das afirmações do embargante, o acórdão enfrentou de maneira clara os argumentos trazidos. Apesar dos argumentos da parte quanto a contradição em relação a fundamentação do julgado pela desnecessidade de certificação pela ICP-Brasil, fato é que o acórdão foi claro no sentido de que, ainda que não seja necessária a vinculação da assinatura ao ICP, deve haver outro meio de comprovação da autoria desta, o que não ocorreu no caso.Observo que foi juntado o contrato no qual consta somente “CPR assinada eletronicamente”, sem qualquer outra informação ou possibilidade de verificar a autenticidade.Ainda, em relação aos dispositivos citados, somente há de se falar em embargos para fins de prequestionamento, quando o acórdão tenha se omitido em relação a algum ponto, o que não ocorreu na hipótese vertente. Sendo que a execução pressupõe a existência de título executivo hígido, dotado dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 e 803, I, do CPC), a autenticidade da assinatura do devedor constitui elemento essencial à formação válida do título executivo, pois, é justamente ela que exterioriza a manifestação de vontade e vincula o suposto devedor à obrigação. E, não sendo comprovada a autenticidade da assinatura, o documento não se qualifica como título executivo, por ausência de certeza quanto à relação jurídica subjacente.Portanto, verificando-se o descompasso entre a verdadeira intenção desta e a finalidade do instrumento processual escolhido, os presentes aclaratórios não devem ser acolhidos no ponto.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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