Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por CARLOS FACHINI E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos de ação monitória nº 0017468-58.2021.8.16.0021, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os embargos à monitória opostos pelos réus/embargantes e, por conseguinte, constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da instituição financeira, no montante de R$ 253.934,06 (duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e seis centavos), acrescido, uma única vez, pela variação da taxa SELIC desde julho de 2021 até o efetivo pagamento, condenando os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor do crédito (mov. 316.1).Os embargos de declaração opostos (mov. 319.1) foram rejeitados na decisão de mov. 321.1.Em suas razões, os apelantes sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão monitória, ao argumento de que o prazo quinquenal deveria ser contado a partir do vencimento antecipado da dívida, que teria ocorrido em 10/08/2016. Alegam, ainda, que a ação deveria ser suspensa em razão da recuperação judicial da devedora principal, por existir previsão no plano recuperacional acerca da suspensão da exigibilidade das garantias prestadas pelos fiadores. No tocante aos cálculos, defendem a existência de irregularidades no débito cobrado, por excesso de cobrança, capitalização de juros e cobrança de taxas indevidas, bem como que teria havido aumento do limite contratual sem sua autorização, razão pela qual não poderiam responder por valores superiores ao limite originariamente contratado. Ao final, pugnam pela reforma da sentença, com o acolhimento dos embargos monitórios ou, subsidiariamente, com o afastamento dos valores reputados indevidos (mov. 325.1).Contrarrazões no mov. 335.1, pelo desprovimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Da prescriçãoCinge-se a controvérsia, neste ponto, à definição do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do débito oriundo do “Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex” nº 477.401.523, firmado com a empresa Moinho de Trigo União Ltda., figurando os apelantes como fiadores da obrigação. Os recorrentes sustentam a ocorrência de prescrição, ao argumento de que o prazo quinquenal deveria ser contado a partir do vencimento antecipado da dívida, que afirmam ter ocorrido em 10/08/2016.A sentença considerou que vencimento antecipado não tem o condão de modificar o marco inicial da prescrição, bem como que o efeito interruptivo da prescrição decorrente da citação válida retroage à data da decisão inicial, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, não se verificando, assim, o transcurso do prazo prescricional quinquenal invocado pelos recorrentes.A sentença não merece reparo.Tratando-se de título de crédito com parcelas fixas, o termo inicial da prescrição sempre será a data do vencimento inscrita no título, independente do fato de ter ocorrido o vencimento antecipado da dívida. Entendimento diverso implicaria favorecer o devedor inadimplente com a antecipação do marco prescricional em razão do próprio inadimplemento, solução que não se harmoniza com a sistemática da pretensão de cobrança de obrigação parcelada.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo ao presente, onde se discutia a execução cédula de crédito bancário, confira-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – grifeiNo mesmo sentido, a jurisprudência pacífica desta corte:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1- ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PARA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. INSTRUMENTO PÚBLICO QUE CONTÉM DÍVIDA LÍQUIDA. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 2- PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA COM CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DE QUALQUER PARCELA. O TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006083-77.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 14.07.2021) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS A ELE VINCULADAS. ARTIGO 784, INCISO III DO CPC/2015. INSTRUMENTO VINCULADO A CONTRATO DE FACTORING. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. ARTIGO 295 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO MODIFICA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0066664-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Victor Martim Batschke - J. 26.03.2021) – grifeiNo caso, como a data de vencimento final seria 10/08/2018 (mov. 1.12), e o ajuizamento da ação monitória se deu em 07/07/2021 (mov. 1.1), não há que se falar em transcurso do prazo prescricional quinquenal invocado pelos recorrentes.Não obstante, ainda que se considere a data do vencimento antecipado da dívida (10/08/2016), não se verifica o transcurso do prazo prescricional quinquenal apto a fulminar a pretensão monitória deduzida pelo Banco do Brasil S/A.Portanto, rejeito a alegação dos apelantes.Da suspensão da exigibilidade das garantiasSustentam os apelantes que a ação monitória deveria permanecer suspensa, ao fundamento de que o plano de recuperação judicial da devedora principal teria previsto a suspensão da exigibilidade das garantias prestadas pelos fiadores. Razão não lhes assiste.Isso porque, diversamente da argumentação dos agravantes, os devedores solidários e coobrigados da dívida não se beneficiam, em regra, com a aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Esse entendimento é extraído do disposto no art. 49, § 1º da Lei n. 11.101/05, que estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.No mesmo sentido, definiu-se no julgamento exarado no Resp. n. 1.333.349-SP, nos moldes do art. 543-C do CPC, publicado em informativo nº 554, que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005”. Inclusive, a questão restou uniformizada pela Corte Superior, com a edição da Súmula nº 581, que assim dispõe: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”No caso dos autos, verifica-se que o Banco não anuiu ao plano de recuperação judicial acostado no mov. 309 destes autos, tendo se manifestado pela não aprovação do plano, conforme se extrai da ata da assembleia de credores referida nos autos. Dessa forma, a cláusula invocada pelos apelantes não lhe é oponível, remanescendo íntegros os direitos do credor em face dos fiadores. Além disso, conforme decisão proferida no mov. 1153.1 dos autos nº 0023927-52.2016.8.16.0021, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, foi julgada encerrada a recuperação judicial de Moinho Trigo União Ltda., com base nos arts. 61 e 63 da Lei nº 11.101/2005. Na referida decisão, consignou-se que, uma vez cumpridas as obrigações vencidas no período legal e inexistindo óbice relevante, cabia o encerramento da recuperação judicial, ficando eventual inadimplemento posterior sujeito à execução específica, na forma do art. 62 da Lei nº 11.101/2005. Assim, além de o credor não ter aderido ao plano de recuperação judicial, o próprio regime recuperacional já foi encerrado judicialmente, o que afasta a pretensão de suspensão da cobrança “enquanto cumprido o plano”, pois tal situação jurídica não mais subsiste. Portanto, rejeita-se o pedido de suspensão da exigibilidade das garantias.Do excesso de cobrançaDefendem os apelantes a incorreção dos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil S/A, sustentando excesso de cobrança, incidência de encargos indevidos e outras irregularidades na composição do débito. A sentença considerou que “não tendo os embargantes informado o valor incontroverso nem apresentado a respectiva memória de cálculo, não há como se conhecer dos embargos neste particular”.A insurgência não comporta exame.Isso porque, tratando-se de embargos à monitória com alegação de excesso de cobrança, o Código de Processo Civil é cristalino em seu artigo 702, parágrafos 2º e 3º, no sentido de que, havendo alegação de excesso de execução, necessária a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, bem como a indicação do valor que entende correto, in verbis:§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.No caso, os apelantes formularam impugnações genéricas aos cálculos apresentados no mov. 1.13, mencionando cobrança de taxas, juros e capitalização indevidos, mas não indicaram o valor incontroverso nem apresentaram memória de cálculo apta a demonstrar, de forma objetiva, qual seria o montante efetivamente devido. Referida omissão inviabiliza a apreciação da tese de excesso, porque impede a delimitação concreta da controvérsia econômica devolvida ao Judiciário. A mera afirmação de incorreção dos cálculos, desacompanhada dos elementos exigidos pela lei processual, não autoriza a revisão pretendida nem transfere ao órgão jurisdicional o ônus de reconstruir, por iniciativa própria, a conta reputada correta pela parte devedora.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO DEVIDO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO COM EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. EXEGESE DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 67.1 proferida em ação monitória e embargos à monitória, que julgou improcedentes os embargos e, por conseguinte, acolheu o pleito monitório, nos termos do art. 487, I, do CPC, “para o fim de constituir o título executivo judicial em desfavor da ré, no valor correspondente de R$ 57.375,00 (cinquenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais), o qual deve ser atualizado nos termos pactuados nos contratos e referido na inicial”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da procedência da ação monitória e improcedência dos embargos à monitória, considerando a ausência de apresentação de memória de cálculo para pretensão revisional do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Somente mencionar o valor que entende incontroverso, considerando que todo resto seria cobrado de modo abusivo caracteriza alegação genérica sobre abusividades no contrato objeto da ação monitória, não se prestando a justificar a pretensão revisional pretendida pelos embargantes, ora recorrentes. Observe-se, também, que as pretensões de reequilíbrio contratual ou aplicação da teoria da imprevisão sustentadas pelos recorrentes foram igualmente genéricas e não trouxeram qualquer substrato probatório a justificar seu acolhimento. Assim, ao que consta da ação originária, os embargantes, ora recorrentes, firmaram o contrato de abertura de conta corrente e contrataram crédito para fomentar sua atividade econômica, deixando de pagar a dívida em razão de seu valor elevado. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso” (art. 702, § 3º, do CPC).Dispositivos relevantes citados: art. 1.009 do CPC; art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC; art. 85, § 11º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002896-16.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.10.2023); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005333-22.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.10.2022); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070661-19.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.10.2022); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001020-44.2022.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.04.2024); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015397-92.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.03.2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003424-04.2017.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 20.05.2022).Resumo em linguagem acessível: o tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão no sentido de constituir o título judicial, vez que os embargantes não demonstraram as alegadas abusividades na cobrança da dívida.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008005-95.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.06.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS.1. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO DEMONSTRANDO O VALOR EMPRESTADO E ENCARGOS, EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO A DISPONIBILIZACÃO DO MONTANTE NA CONTA CORRENTE DO EMBARGANTE. PROVA ESCRITA EXISTENTE. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. 2. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. INADMISSIBILIDADE. 3. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSENCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. VIOLAÇÃO AO ART 702, §§ 2º, 3º CPC. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. 4. APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. QUESTÕES IRRELEVANTES AO DESLINDE DO FEITO.1. Para o ajuizamento da ação monitória deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva, bem como deve explicitar na petição inicial, entre outras questões, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo (art. 700, CPC). Requisitos atendidos no caso concreto.2. É pacífico o entendimento de que a “renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula nº 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência do contrato cobrado com os contratos anteriores, bem como indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo a alegação genérica.3. A teor do que dispõe o artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Não cumprida a determinação, os embargos são rejeitados liminarmente ou processados, mas sem apreciação da alegação de excesso (§3º)4. Não sendo conhecida da alegação de excesso de cobrança, por violação ao artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, as questões relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova são inócuas ao deslinde do feito.Apelação Cível não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008644-46.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.12.2020) “AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PLEITO DE EXCLUSÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. Na hipótese, os embargos monitórios tratam de questão que remete ao excesso de execução e, uma vez que a parte embargante deixou de declarar o valor que entende como devido e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, é de rigor a sua rejeição liminar, nos termos do art. 702, §3º, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001291-42.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 30.11.2020)Ademais, o cumprimento desse requisito constitui ônus processual inicial da parte, não sendo cabível a sua posterior complementação, nem a mitigação da exigência legal sob o argumento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A condição de consumidor não afasta a necessidade mínima de delimitação objetiva da controvérsia, especialmente quando se pretende a revisão de valores.A propósito:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DIANTE DA GENERICIDADE DOS EMBARGOS. MÉRITO. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DE JUROS E DE PAGAMENTOS NÃO COMPUTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ART. 702, § 2º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação monitória, condenando a parte requerida ao pagamento, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios. O apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, pagamentos não computados pela instituição financeira, necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e abusividade nos juros remuneratórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial e se os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e revisão de encargos são procedentes na ação monitória proposta contra a instituição financeira.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido, mas negado provimento, pois a alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, uma vez que as alegações de abusividade eram genéricas e não justificavam a produção de prova técnica.4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não foram conhecidas, pois são questões de instrução e não de julgamento, e a parte apelante não cumpriu os requisitos do art. 702 do CPC.5. A alegação de abusividade dos juros e capitalização foi considerada genérica, sem a apresentação de documentos que comprovassem os pagamentos não contabilizados, o que inviabilizou a análise do pedido.6. O ônus da prova sobre os pagamentos alegados recai sobre a parte apelante, que não apresentou evidências suficientes para comprovar suas alegações.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, majorando os honorários devidos pelo recorrente para 11%.Tese de julgamento: A alegação de excesso de cobrança em embargos à ação monitória deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o devedor entende correto, sob pena de rejeição liminar das alegações._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370, 702, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 39 e 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076 ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013219-29.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho - J. 17.04.2026; (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000842-85.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos MuniZ - J. 17.04.2026); TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024752-78.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 06.03.2026 TJPR, Apelação 0009494-98.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, 15ª C.Cível, j. 16.09.2020; TJPR, AI 0020051-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 08.07.2024; TJPR, AI 0031987-33.2023.8.16.0000, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 23.10.2023; TJPR, AI 0010038-79.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Flávia da Costa Viana, j. 07.07.2025; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado pela parte apelante não foi aceito e, por isso, a sentença anterior foi mantida. A parte apelante alegou que não teve a chance de apresentar provas importantes e que a instituição financeira não considerou pagamentos feitos, mas o Tribunal entendeu que essas alegações eram muito gerais e não foram comprovadas com documentos. Além disso, a parte apelante não conseguiu mostrar que os juros cobrados eram abusivos. Assim, a decisão original, que condenou a parte apelada a pagar uma quantia específica, foi confirmada, e os honorários de advogado foram aumentados para 11%.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012262-89.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 12.06.2026 – destaquei)Não obstante, a tese específica de que teria ocorrido majoração do limite de crédito sem anuência dos fiadores e sem comunicação prévia foi desenvolvida de forma expressa apenas nas razões de apelação. Não tendo essa matéria sido submetida ao contraditório e ao exame do juízo de origem nesses exatos contornos, sua apreciação nesta instância caracterizaria indevida supressão de instância. Cuida-se, portanto, de inovação recursal, vedada em sede de apelação. Desse modo, além de não ser admissível o exame da alegação de excesso de cobrança, em razão da ausência de indicação do valor incontroverso e da respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, também não se admite a apreciação da nova tese relativa ao aumento do limite contratual não autorizado, por se tratar de inovação recursal.Assim, correta a sentença que deixou de analisar a alegação de excesso, impondo-se a manutenção da sentença. Em razão do não provimento do recurso de apelação interposto pela parte ré/embargante, necessária a majoração dos honorários recursais em mais 1% (um por cento), totalizando 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do 85, § 11, do CPC.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença e fixando honorários recursais.Essa é a proposta de voto.
|