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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face do acórdão de mov. 46.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi negado provimento ao recurso.Alega o embargante que houve contradição e erro de premissa fática quanto ao recebido do Banco BMG S/A, sendo que os extratos demonstram valores abaixo da operação de portabilidade de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos e para fins de prequestionamento.Foram apresentadas contrarrazões nos movs. 10.1 e 11.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Inobstante os argumentos aduzidos, não observo qualquer dos vícios elencados no art. art. 1.022 do CPC. Verifico que apesar das afirmações do embargante, o acórdão enfrentou de maneira clara os argumentos trazidos.Apesar dos argumentos da parte quanto ao recebimento de valores e ausência de contratação de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), observo que conforme o extrato (mov. 33.6), o contrato do Banco BMG S/A e o instrumento objeto de portabilidade são distintos.O contrato em que foi realizada portabilidade pelo Banrisul foi firmado entre o Itaú Consignados S/A nº 6327809897, no valor de R$ 25.957,09 (vinte e cinco mil reais, novecentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), com parcelas de R$ 532,38 (quinhentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), em 08/08/2020. Ainda, foi enviado ofício ao Banco Itaú S/A para verificar o pagamento com a Instituição, o que foi confirmado (mov. 110.1).Portanto, o Banco BMG S/A não possui relação com tais afirmações, assim como o Banco Banrisul S/A demonstrou a pactuação da portabilidade, se desincumbindo de seu ônus e eventual vício não pode se imputado a ele.Na mesma linha, quanto a Lei e dispositivos mencionados esclareço que o Julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses trazidas.Portanto, verificando-se o descompasso entre a verdadeira intenção desta e a finalidade do instrumento processual escolhido, os presentes aclaratórios não devem ser acolhidos.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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