SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003569-68.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DA UEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM PARTE DO RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo apelante contra acórdão que deu provimento à apelação cível em Mandado de Segurança que denegou a segurança do mandamus.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) há omissão no acórdão quanto ao cômputo do período de 16.07.2014 a 01.02.2017, bem como o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base no art. 3º da EC 47/2005, com paridade e integralidade.III. Razões de decidir3. Não há omissão no julgado embargado.4. O acórdão analisou adequadamente o caso e concluiu que, na hipótese, deve ser autorizada a revisão da aposentadoria, com a conversão do tempo especial em comum, laborado entre 21.12.1992 até 15.07.2014 (data em que o autor cumpriu os requisitos para aposentadoria, segundo a sentença proferida nos autos nº 074483-50.2014.8.16.0014), com a aplicação do fator de conversão 1,40, com a consequente análise pelos apelados do pedido de aposentadoria voluntária (comum) prevista no artigo 3º da EC 47/2005, em substituição à aposentadoria especial.5. De acordo com o c. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todas as alegações suscitadas pelas partes, bastando que apresente fundamento idôneo e suficiente para embasar sua conclusão, especialmente quanto aos pontos capazes de infirmar o resultado do julgamento.6. Os presentes embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034.975/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024; TJPR, 0000934-66.2026.8.16.0117, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, 0029939-96.2026.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 11.05.2026.