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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo apelante Peter Reichmann em face do acórdão proferido no julgamento da apelação cível nº 0005344-60.2022.8.16.0004, assim ementado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DA UEL. CONCESSÃO DENEGADA. PLEITO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM COM REVISÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 942 DO STF. VIABILIDADE DE REVISÃO QUE NÃO DEPENDE DA DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo impetrante contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, denegando a concessão do mandamus. 2. O impetrante, servidor aposentado da Universidade Estadual de Londrina (UEL), teve deferida a aposentadoria especial com base no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Após o julgamento do Tema nº 942 pelo STF, solicitou a revisão de seus proventos, visando à conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com paridade e integralidade. 3. O pedido de revisão foi indeferido administrativamente pela Paranaprevidência, sob a justificativa de que o Tema nº 942 não se aplicaria às aposentadorias já concedidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: i) se é cabível a revisão da aposentadoria de servidor público inativo, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, aplicando-se o fator multiplicador de 1,4, com fundamento no Tema nº 942 do STF; ii) se é possível que os apelados analisem o pedido de concessão da aposentadoria voluntária (comum), e, caso preenchidos os requisitos legais, concedam o benefício pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal no Tema nº 942, firmou a tese de que, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, é possível a conversão do tempo especial em comum pelos servidores públicos, aplicando-se as normas do Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58), não havendo vedação à sua aplicação para servidores já aposentados. 6. Após a EC nº 103/2019, o direito à conversão passou a depender de lei complementar editada por cada ente federado (CF, art. 40, § 4º-C). 7. No caso, o período laborado pelo impetrante (21.12.1992 até 15.07.2014) é anterior à vigência da EC nº 103/2019, o que autoriza a aplicação direta do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 942. 8. A conversão é possível ainda que o servidor tenha atingido o tempo suficiente para aposentadoria especial, sendo irrelevante a ausência de tempo comum a converter. 9. Não se trata de desaposentação, mas sim de revisão de benefício com base em novo entendimento jurisprudencial IV. DISPOSITIVO e TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “É assegurado ao servidor público estadual o direito de converter o tempo de serviço especial em tempo comum, com a aplicação do fator multiplicador de 1,4, relativamente ao período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, independentemente de já ter completado o tempo necessário para a aposentadoria especial, não configurando violação à coisa julgada ou ao ato jurídico perfeito”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º, 4º-C e 12; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Emenda Constitucional nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.014.286/SP (Tema 942, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, j. 31.08.2020, DJe 24.09.2020); STF, Súmula Vinculante nº 33; TJPR, 7ª Câmara Cível - 0029591 15.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 10.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013502-02.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 03.02.2026; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000474-92.2023.8.16.0179 - Curitiba- Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 16.12.2024.” (mov. 26.1).
Apontando a existência de vício no acórdão, o embargante Peter Reichmann sustenta, em síntese, que: a) houve omissão quanto cômputo do período de 16.07.2014 a 01.02.2017, formulado no tópico 3 ("Do pedido") das razões recursais (mov. 94.1, fl. 10), em que pretendia “reconhecimento do direito ao computo do tempo entre 16.07.2014 até 01.02.2017, bem como, o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro no artigo 3º da EC 47/2005, ou seja, com paridade e integralidade”; b) aduz que se trata do período da licença remuneratória, dia imediatamente seguinte à DIB da aposentadoria especial concedida nos autos nº 0074483 50.2014.8.16.0014, e o termo final (01.02.2017) é o dia anterior ao trânsito em julgado daquela ação (02.02.2017), exatamente o cômputo desse interregno - somado ao tempo já convertido pelo fator 1,40 - que permite ao embargante alcançar, em 01.02.2017, os 96 pontos, 41 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de contribuição e demais requisitos do art. 3º da EC 47/2005 (paridade e integralidade).A embargada Paranaprevidência apresentou contrarrazões aos embargos (mov. 11.1-ED), requerendo a rejeição dos aclaratórios. Alegou que o embargante pretende reconhecer tempo em que esteve aguardando a implantação da aposentadoria especial, em licença remuneratória, como se tempo de serviço especial fosse, não havendo, portanto, direito líquido e certo quanto a este pedido, pois o tempo de efetivo labor foi aquele reconhecido na sentença proferida nos autos nº 0074483-50.2014.8.16.0014.Os embargados Diretor-Presidente do Conselho Diretor da Paranaprevidência e Coordenador Jurídico Previdenciário da Paranaprevidência, devidamente intimados, deixaram decorrer o prazo para apresentarem contrarrazões aos embargos (movs. 14 e 15-ED).Por outro lado, o Estado do Paraná embargado, apresentou contrarrazões aos embargos no mov. 18.1-ED, pleiteando a rejeição dos embargos. Alegou que não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão, na medida em que o tempo de efetivo labor foi aquele reconhecido na sentença proferida nos autos nº 0074483-50.2014.8.16.0014, ressaltando que o tempo posterior à data de início do benefício não é tempo de serviço especial, tendo em vista que o embargante não esteve prestando serviço de natureza especial, com exposição a agentes insalutíferos.
É o breve relato do essencial.
VOTOCONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Sustenta o apelante, ora embargante, em síntese, que o acórdão embargado possui omissão.Sem razão. De início, ressalto que não há qualquer omissão no acórdão prolatado, pois o Tribunal bem analisou as questões postas nas razões recursais, fundamentando os motivos pelos quais deu provimento ao apelo.Ademais, verifica-se que o Colegiado examinou expressamente a matéria, concluindo que é possível a revisão da aposentadoria do servidor público, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, bem como autorizando a revisão da aposentadoria, com a conversão do tempo especial em comum, laborado entre 21/12/1992 até 15/07/2014 (data em que cumpriu os requisitos para aposentadoria, segundo a sentença proferida nos autos nº 074483 50.2014.8.16.0014), com a aplicação do fator de conversão 1,40, com a consequente análise pelos apelados do pedido de aposentadoria voluntária (comum) prevista no artigo 3º da EC 47/2005, em substituição à aposentadoria especial.A propósito, restou assim decidido no acórdão embargado (mov. 26.1 da AC): “(...) A controvérsia recursal consiste em verificar se é possível a revisão da aposentadoria do servidor público, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, mesmo após a concessão da aposentadoria e, ainda, se é viável a análise do pedido de aposentadoria voluntária (comum), com paridade e integralidade. Quando do ajuizamento da ação, o impetrante afirmou ser servidor público estadual, ocupante do cargo de médico veterinário, lotado na Universidade Estadual de Londrina, admitido em 20.03.1987 pelo regime estatuário, vinculado ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Paraná (RPPS), e, em cumprimento à sentença proferida no Processo nº 0074483 50.2014.8.16.0004, foi a ele concedida a aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Alegou que, posteriormente, pleiteou administrativamente a revisão do benefício (mov. 1.4, pág. 3 e 4), com base no Tema nº 942 do STF, buscando a conversão do tempo em 1.4 dos períodos reconhecidos como especiais entre 21.12.1992 até 15.07.2014, bem como a conversão em aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 3º da EC 47/2005, com paridade e integralidade, o que foi indeferido pelo parecer nº 1203/2022.Aduziu que o ato coator é ilegal por violar o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 942, e, por conseguinte, requereu a concessão da segurança, para que as autoridades coatoras procedessem a conversão do tempo de atividade especial antes da EC nº 103/2019 em comum, com a revisão da aposentadoria.A sentença que julgou o Mandado de Segurança, complementada por embargos de declaração, concluiu que “Não obstante as alegações do impetrante, de que a decisão administrativa desrespeitou o julgamento do Tema 942 do STF, observa-se que a negativa da conversão requerida pelo impetrante teve como fundamento a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição na forma do art. 3º da EC 47/2005. Como assinalado pela autoridade coatora e pelo Estado do Paraná (evento 62.2), mesmo considerando o tempo de licença remuneratória, no momento do pedido administrativo de aposentadoria, o impetrante contava com 34 (trinta e quatro) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de contribuição e 59 (cinquenta e nove) anos de idade, não possuindo tempo de serviço comum que a elas possa ser somado para fins de obtenção de qualquer outro benefício que não a aposentadoria especial. Portanto, a pretensão do impetrante não encontra amparo legal, haja vista que a conversão do tempo de serviço especial em comum somente era admitida para que seja esse período somado a outro(s) laborado(s) comum, o que não se verifica no caso em comento. A denegação da segurança é, assim, de rigor”. Tal decisão motivou a interposição do presente recurso.Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste razão ao apelante ao pretender a reforma da sentença recorrida. Conforme se extrai dos autos, o impetrante teve reconhecido judicialmente o tempo de serviço especial por meio da sentença proferida nos autos de Ação Ordinária nº 0074483-50.2014.8.16.0014, nos seguintes termos (mov. 1.7, pág. 35)“III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo o feito extinto sem resolução de mérito, art. 267, VI do CPC, quanto à UEL, pela ilegitimidade passiva, no que toca ao pedido de aposentadoria especial; b) julgo o processo extinto com resolução de mérito, art. 269, I do CPC, pela PROCEDÊNCIA dos pedidos, nos termos do art. 40, §4º, III da Constituição Federal c/c art. 57 da Lei 8213/91, para, em nome do Estado-juiz:b.1) DECLARAR: b.2) as atividades desenvolvidas pelo autor referentes aos períodos entre 20/03/1987 até a data do ajuizamento da demanda como tempo especial; b.3) o direito da parte autora à aposentadoria especial desde a data do pedido administrativo em 15/07/2014; c) CONDENAR o Estado do Paraná (art. 26, parágrafo único da Lei 17435/2012) a conceder a aposentadoria especial à parte autora desde a data do requerimento[1] administrativo (15/07/2014), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Defiro o pedido de tutela antecipada para conceder à parte autora a licença remuneratória. Intime-se a UEL para que realize o pagamento da licença remuneratória na próxima folha de pagamento (se à data da intimação desta sentença a folha de agosto já estiver fechada, inclua-se o pagamento à folha de setembro).”Posteriormente, o impetrante postulou a revisão do benefício, na via administrativa perante à Paranaprevidência, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 942 ( RE 1.014.286), com a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do §4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.” Todavia, o pedido foi indeferido administrativamente, sob o argumento de que a parte impetrante não preenche os requisitos previstos no art. 57, §5º, da Lei nº 8.213 /1991, para a concessão da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição na forma do art. 3º da EC 47/2005, e que, em regra, não é possível a conversão do tempo considerado especial em razão da insalubridade do trabalho, porque não há tempo comum para se somar com ele. Tal indeferimento foi mantido pelo Magistrado singular, na sentença ora recorrida (mov. 70.1), por entender que não seria possível aplicar o Tema nº 942 do STF, eis que “a impetrada concluiu que o impetrante não teria direito à aposentadoria pelo enquadramento do art. 3º da EC 47/2005 (evento 62.2)”, e que, neste caso, o impetrante foi aposentado na modalidade especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, por decisão transitada em julgado em 02/02/2017, e considerando a vedação à desaposentação, que seria necessária, pois ele já é aposentado. Pois bem. Como visto, cumpre analisar se é cabível a revisão da aposentadoria de servidor público inativo, ora apelante, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, aplicando-se o fator multiplicador de 1,4, com fundamento no Tema nº 942 do STF, após indeferimento administrativo do pedido de revisão. No que toca à pretensão de conversão do tempo laborado sob condições especiais em comum, é sabido que o servidor público apelante tem esse direito em relação ao período anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme previsto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.014.286/SP (Tema nº 942/ STF), com a seguinte ementa:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, §4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20 /1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o §4º C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do §4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competencia conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (STF, RE 1014286, Relator: LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-235 DIVULG 23- 09-2020 PUBLIC 24-09-2020)- destaquei.Consoante se extrai da decisão acima referida, a Súmula Vinculante nº 33 do STF já consolidava o entendimento no sentido de que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. Assim, quando inexistir lei que regulamente a matéria da conversão do tempo exercido como atividade especial em tempo comum por parte dos entes federativos, tal omissão deve ser suprida pelo disposto no Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Portanto, até a data da vigência da EC nº 103/2019, é possível ao servidor público invocar as normas do RGPS, a fim de garantir a conversão do tempo de trabalho sob condições especiais, nos termos do art. 40, §4º, inc. III, da CF.
Sendo assim, no presente caso, deve-se aplicar o contido no art. 57, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 8.213/1991 c/c o art. 188-P, §5º do DL nº 3.048/1999, em observância ao disposto no art. 40, §4º, III, da Constituição Federal, com redação vigente até a EC 103/2019 e da Súmula Vinculante nº 33 do STF. Veja-se: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. §3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.§4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (...)” Art. 188-P. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 64 e art. 188-I ao 188-L, uma vez cumprido o período de carência exigido, a aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019, quando o somatório da sua idade e do seu tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: [...] § 5º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019 [...].”Vê-se que o servidor exposto à atividade insalubre ou com risco à integridade física, por período inferior ao necessário para a obtenção da aposentadoria especial, desde que completados até a data da promulgação da Reforma da Previdência (EC 103/2019), fará jus à contagem diferenciada do tempo de serviço, podendo convertê-la em tempo comum. Ressalte-se que a conversão do tempo especial de aposentadoria em comum visa compensar o exercício de atividade em condições que afetam à saúde ou à integridade física, nos casos em que o servidor não alcance os 25 anos de atividade especial, possibilitando que o tempo laborado seja proporcionalmente contabilizado, considerando que com 25 anos de contribuição o servidor já faria jus à aposentadoria. Assim, considerando o entendimento firmado pelo STF, bem como o fato de que inexiste lei regulamentadora do direito assegurado, aplicam-se as regras contidas no referido artigo 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991 (Súmula Vinculante n. 33), que disciplina o regime geral de previdência social, com o multiplicador do tempo especial por 1,4 (homem). No caso, as autoridades coatoras alegam que o impetrante não preencheu os requisitos necessários para conversão do tempo especial, uma vez que não tem nenhum período de trabalho comum para ser somado. Contudo, destaque-se que o julgado do STF não faz qualquer distinção acerca da imposição de aposentadoria especial para aqueles que desenvolveram atividades especiais durante todo o vínculo estatutário.Pelo contrário, no voto do Ministro Edson Fachin, as considerações acerca da justificativa para a conversão do período de trabalho especial em comum foram as seguintes: “Uma interpretação sistemática e teleológica do art. 40, §4°, permite verificar que a Constituição, impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.”- (destaquei). Dessa forma, o objetivo é preservar o trabalhador que laborou em condições nocivas, seja em parte ou na integralidade de sua vida contributiva, não se criando requisito de mescla de atividades especiais e comuns. Além do mais, a própria redação do artigo 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991, não exige este requisito, mas tão-somente determina que o período de trabalho especial será somado, após a respectiva conversão, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, ou seja, deve-se fazer a conversão do período do trabalho especial e, somente após, somar tal período ao comum, caso exista. Sendo assim, diferente do defendido pelos impetrados/apelados, não se verifica que a existência de período de trabalho originariamente comum seja um requisito para a conversão, pois esta deve acontecer independentemente da existência ou não de outro período que possibilite sua soma. No presente caso, não se discute a existência de período especial, pois o impetrante é médico e já se havia constatado a existência de agente nocivo biológico, o que justifica o reconhecimento da contagem especial. Por conseguinte, no caso, comprovada a sujeição a agentes nocivos para a concessão da aposentadoria especial ao impetrante, para fins de conversão do tempo de atividade sob condições especiais - embora tenha sido reconhecido judicialmente o período de 21/12/1992 até 15/07/2014-, deve ser utilizado o fator de conversão 1,40, tendo em vista o pedido formulado pelo autor em sua petição inicial (mov. 1.1).Assim, deve ser concedida ao impetrante a conversão do tempo especial em comum, laborado entre 21/12/1992 até 15/07/2014 (data em que cumpriu os requisitos para aposentadoria, segundo a sentença proferida nos autos nº 074483-50.2014.8.16.0014), com a aplicação do fator de conversão 1,40. (...)Portanto, ante a ilegalidade na decisão administrativa que indeferiu o pleito do impetrante, confirmada na sentença que denegou a segurança, o recurso merece provimento, a fim de autorizar a revisão da aposentadoria, com a conversão do tempo especial em comum, laborado entre 21/12/1992 até 15/07/2014 (data em que cumpriu os requisitos para aposentadoria, segundo a sentença proferida nos autos nº 074483 50.2014.8.16.0014), com a aplicação do fator de conversão 1,40, com a consequente análise pelos apelados do pedido de aposentadoria voluntária (comum) prevista no artigo 3º da EC 47/2005, em substituição à aposentadoria especial, nos termos acima expostos. (...)”. Conforme se extrai do julgado embargado, foi expressamente mencionado o referido pedido, deixando clara a razão pela qual o mandamus foi denegado, consoante se vê: “Assim, deve ser concedida ao impetrante a conversão do tempo especial em comum, laborado entre 21/12/1992 até 15/07/2014 (data em que cumpriu os requisitos para aposentadoria, segundo a sentença proferida nos autos nº 074483-50.2014.8.16.0014), com a aplicação do fator de conversão 1,40.” - (destaquei.) Consoante se verifica do acórdão, o tempo de efetivo trabalho foi aquele reconhecido na sentença proferida nos autos nº 0074483-50.2014.8.16.0014. Esclareça-se que o tempo posterior à data de início do benefício, não é tempo de serviço especial, tampouco o embargante esteve prestando serviço de natureza especial, com exposição a agentes nocivos.Como dito, o acórdão concluiu pelo direito à conversão do período especial já reconhecido na sentença e coisa julgada dos autos nº 0074483-50.2014.8.16.0014, ou seja, o período laboral considerado entre 20/03/1987 e a data do ajuizamento da ação 03/11/2014 como tempo especial, conforme constou na sentença denegatória da segurança:
Destaque-se que não houve o reconhecimento de contagem do tempo em que o apelante/embargante esteve aguardando a implantação da aposentadoria especial em licença remuneratória, como se tempo de serviço especial fosse, bem como o direito de conversão de tal período, pois não há direito líquido e certo do embargante quanto a esta pretensão.Assim, diferente do alegado pelo embargante, não há qualquer omissão no julgado, mas mera tentativa de rediscussão do feito.Além do mais, é cediço que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses arguidas pelo recorrente, mas somente aquelas necessárias à sua convicção e ao deslinde da lide, com fundamento no livre convencimento motivado.Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todas as alegações suscitadas pelas partes, bastando que apresente fundamento idôneo e suficiente para embasar sua conclusão, especialmente quanto aos pontos capazes de infirmar o resultado do julgamento (STJ, REsp n. 2.034.975/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.)O entendimento é acompanhado por esta c. 7ª Câmara Cível:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONCAUSA. NTEP. PROVA PERICIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, em sede de apelação cível, manteve sentença de improcedência de pedido de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. 1.2 O embargante sustenta omissões e contradições no julgado quanto à análise da concausalidade, da presunção do NTEP, da suficiência da prova pericial, da existência de incapacidade no período entre a cessação administrativa e a perícia judicial, bem como quanto ao pedido subsidiário de auxílio-acidente.1.3 Ausência de apresentação de contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da concausalidade prevista na Lei nº 8.213/91; (ii) verificar se houve omissão na apreciação da presunção do NTEP; (iii) analisar se houve omissão em relação a insuficiência metodológica ou contradição interna da prova pericial; (iv) verificar se houve omissão quanto ao período entre a cessação administrativa e a perícia judicial; (v) analisar se houve omissão na análise do pedido subsidiário de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 3.3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da concausalidade, concluindo pela sua inexistência com base na prova pericial, que apontou etiologia degenerativa da patologia e ausência de nexo causal ou concausal com a atividade laboral. 3.4. A presunção relativa do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) foi afastada com base em prova técnica idônea, a qual demonstrou a inexistência de incapacidade laborativa e de relação entre a doença e o trabalho. 3.5. A alegação de insuficiência metodológica da perícia não procede, uma vez que o laudo foi conclusivo, analisou os elementos clínicos relevantes e afastou incapacidade, inexistindo contradição interna apta a ensejar integração do julgado. 3.6. Quanto ao intervalo entre a cessação do benefício administrativo e a perícia judicial, o acórdão adotou fundamento probatório adequado, ressaltando a ausência de elementos contemporâneos capazes de infirmar a conclusão pericial. 3.7. O pedido subsidiário de auxílio-acidente foi apreciado e rejeitado, diante da inexistência de nexo causal e de redução da capacidade laborativa, requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91.3.8. A competência da Justiça Estadual para julgamento da matéria decorre do art. 109, I, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal. 3.9. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. CF, art. 109, I. Lei nº 8.213/91, arts. 20 e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 549.852/RJ.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP. STF, Súmula 501.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000934-66.2026.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 01.06.2026) - destaquei.
Dessa forma, analisando o acórdão prolatado em contraponto com as razões do recurso, denota-se mera insatisfação com parte das conclusões adotadas pelo Colegiado, com a nítida pretensão de rediscussão da matéria e modificação do julgado, o que não se mostra consentâneo com a via recursal eleita pelo embargante.Ora, se não há nenhum dos vícios passíveis de interposição de embargos de declaração, não há como acolher a peça recursal, sendo necessária a interposição do recurso adequado que objetive a mudança do acórdão ora embargado.Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência desta c. 7ª Câmara Cível:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS APLICADA NA ORIGEM. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de origem quanto à aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fundamentação da multa aplicada por embargos protelatórios e se é cabível o seu afastamento diante da alegação de ausência de intuito dilatório. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, afastando a alegação de omissão. 4. Os embargos anteriormente opostos limitaram-se à repetição de argumentos já apreciados, sem indicação de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que evidencia seu caráter protelatório. 5. A simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, nem afasta a aplicação da penalidade. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. Inexistente qualquer vício no acórdão embargado, mostra-se legítima a manutenção da multa aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrentou de forma expressa a questão relativa à aplicação de multa por embargos protelatórios. ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029939-96.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.05.2026) - destaquei.
ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por Peter Reichmann, nos termos da fundamentação.
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