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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Gustavo Mauricio de Oliveira em face do acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0144384-64.2025.8.16.0000, por meio do qual foi dado provimento ao recurso para reformar a decisão de origem e restabelecer o agravado no polo passivo da ação principal, reconhecendo-se sua legitimidade para responder à demanda. Constou do acórdão embargado que, embora o contrato originário de compra e venda identificasse a pessoa jurídica como adquirente do veículo, o posterior distrato apresentava particularidades relevantes, especialmente porque a assinatura aposta no campo reservado ao comprador continha apenas o nome civil do embargante, desacompanhado de qualquer referência à pessoa jurídica ou ao cargo de representação, circunstância que levou o Colegiado a concluir pela existência de manifestação de vontade pessoal apta a justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Nos presentes aclaratórios, o embargante sustenta, inicialmente, a existência de contradição interna no julgado, afirmando que o acórdão teria reconhecido expressamente que o preâmbulo do distrato qualificava a pessoa jurídica como compradora e o recorrente como seu representante, mas, simultaneamente, teria atribuído responsabilidade pessoal exclusivamente com base na forma da assinatura lançada ao final do instrumento. Defende que a interpretação adotada fragmentaria a unidade do negócio jurídico e desconsideraria a qualificação expressamente constante do documento. Alega também omissão quanto à incidência dos arts. 112 e 113 do Código Civil, sustentando que o acórdão não enfrentou adequadamente os critérios de interpretação dos negócios jurídicos relacionados à primazia da intenção das partes, à boa-fé objetiva e ao comportamento contratual anteriormente desenvolvido entre os litigantes. Argumenta que toda a relação negocial foi conduzida em nome da pessoa jurídica e que inexistiria qualquer elemento indicativo de assunção deliberada de obrigações pessoais. Sustenta, ainda, omissão quanto aos princípios da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e à disciplina prevista nos arts. 49-A e 50 do Código Civil, afirmando que a manutenção de seu nome no polo passivo equivaleria, na prática, à desconsideração da personalidade jurídica sem observância dos pressupostos legais exigidos para tanto. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes e restabelecimento da decisão que reconheceu sua ilegitimidade passiva. Em contrarrazões, os agravantes sustentam a inexistência de qualquer vício integrativo, afirmando que a decisão enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à interpretação do distrato e que os embargos veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Delimitação da controvérsiaOs presentes embargos concentram-se em três grupos centrais de alegações: (i) suposta contradição entre a qualificação constante do preâmbulo do distrato e a conclusão alcançada quanto à legitimidade passiva do embargante; (ii) alegada omissão quanto aos critérios interpretativos previstos nos arts. 112 e 113 do Código Civil; e (iii) suposta ausência de enfrentamento das teses relacionadas à autonomia patrimonial da pessoa jurídica e aos arts. 49-A e 50 do Código Civil. A adequada apreciação da insurgência exige verificar se tais questões efetivamente deixaram de ser analisadas pelo acórdão ou se foram resolvidas pelas premissas jurídicas adotadas para fundamentar o reconhecimento da legitimidade passiva do recorrente. 2.2. Da alegada contradição entre a qualificação do instrumento e a assinatura aposta no distratoA contradição apontada não se verifica.Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, a contradição apta a ensejar embargos de declaração consiste na incompatibilidade lógica existente entre premissas e conclusão constantes do próprio pronunciamento jurisdicional. Não se confunde com a discordância da parte em relação à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador.No caso concreto, o acórdão não ignorou a circunstância de que o distrato qualificava inicialmente a pessoa jurídica como compradora e o embargante como seu representante. Ao contrário, registrou expressamente essa particularidade ao analisar o conteúdo do instrumento contratual. A partir dessa premissa, contudo, o Colegiado verificou que a forma de assinatura adotada ao final do documento não reproduzia o modelo representativo utilizado no contrato originário, pois continha apenas o nome civil do embargante no campo destinado ao comprador, desacompanhado de menção à empresa ou ao respectivo CNPJ. Foi exatamente essa dissociação entre a qualificação inicial e a manifestação final de vontade que conduziu à interpretação adotada no julgamento. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica interna. O acórdão reconheceu ambas as circunstâncias e, mediante interpretação do conjunto documental, concluiu que os elementos concretos do distrato indicavam assunção pessoal da obrigação. A insurgência deduzida nos embargos demonstra apenas discordância quanto à interpretação atribuída ao documento, matéria que se insere no próprio mérito do julgamento. 2.3. Da alegada omissão quanto aos arts. 112 e 113 do Código CivilTambém não procede a alegação de omissão relacionada aos critérios interpretativos dos negócios jurídicos.Embora o acórdão não tenha reproduzido literalmente os arts. 112 e 113 do Código Civil, a fundamentação adotada foi construída precisamente sobre critérios relacionados à interpretação da manifestação concreta de vontade expressa pelas partes.Com efeito, ao consignar que a análise do documento deveria considerar não apenas sua qualificação preliminar, mas também a forma pela qual a obrigação foi efetivamente assumida, o acórdão examinou justamente a intenção revelada pelo instrumento contratual e a manifestação externa da vontade negocial. A decisão embargada foi além da mera interpretação literal da redação contratual, concluindo que a assinatura pessoal aposta no campo reservado ao comprador possuía relevância jurídica própria e deveria ser considerada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Trata-se precisamente de exercício interpretativo voltado à identificação da vontade efetivamente exteriorizada pelas partes.Nesse contexto, a circunstância de o acórdão não ter adotado a mesma interpretação pretendida pelo embargante não configura omissão. A tese foi apreciada e resolvida por fundamento incompatível com a conclusão pretendida pelo recorrente. 2.4. Da alegada omissão quanto à boa-fé objetiva e à primazia da intenção das partesA mesma conclusão se aplica à alegada ausência de enfrentamento dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança.A leitura integral do acórdão demonstra que a conclusão adotada decorreu justamente da interpretação do comportamento negocial revelado pelos documentos constantes dos autos. O Colegiado não atribuiu responsabilidade pessoal ao embargante por sua mera condição de sócio ou administrador, nem presumiu automaticamente sua vinculação pessoal às obrigações assumidas pela empresa. A fundamentação assentou-se especificamente no modo como o distrato foi formalizado e na conclusão de que o embargante participou da avença em condições que justificavam, ao menos em juízo de cognição compatível com a matéria de legitimidade passiva, sua permanência na lide para posterior aprofundamento instrutório. Assim, a tese não foi ignorada, mas superada pelas premissas fáticas e jurídicas adotadas no julgamento.2.5. Da alegada omissão quanto aos arts. 49-A e 50 do Código CivilIgualmente não se identifica omissão quanto à autonomia patrimonial da pessoa jurídica.Os embargos partem da premissa de que o acórdão teria promovido verdadeira desconsideração da personalidade jurídica sem observância dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.Todavia, essa não foi a ratio decidendi do julgamento.Em nenhum momento o acórdão reconheceu abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou qualquer hipótese típica de desconsideração da personalidade jurídica. Também não houve determinação de extensão patrimonial de responsabilidade fundada no regime excepcional previsto no art. 50 do Código Civil. Ao contrário, o que se decidiu foi questão antecedente e distinta: a existência de elementos suficientes para reconhecer a legitimidade passiva do embargante em razão da participação direta identificada no próprio negócio jurídico discutido nos autos.A conclusão alcançada não decorreu da condição de sócio da pessoa jurídica, mas da interpretação atribuída à sua atuação no distrato celebrado pelas partes. Por essa razão, os arts. 49-A e 50 do Código Civil não constituíram premissas necessárias à solução adotada pelo acórdão.Não há omissão quando determinada tese é afastada pela própria estrutura lógica do julgamento.2.6. Da caracterização de rediscussão do méritoA análise global dos aclaratórios evidencia que o embargante pretende reabrir o debate acerca da interpretação atribuída ao distrato, da relevância jurídica da assinatura lançada no instrumento e dos limites da atuação do representante societário.Todas essas questões constituíram o núcleo central da controvérsia submetida ao agravo de instrumento e foram expressamente apreciadas pelo Colegiado. A pretensão de substituir a interpretação adotada por outra mais favorável ao recorrente configura típico inconformismo com o mérito da decisão e não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Os embargos de declaração não constituem instrumento processual apto à renovação do julgamento nem à revisão do convencimento formado pelo órgão colegiado. 2.7. PrequestionamentoPara fins de prequestionamento, registra-se que a matéria devolvida nos presentes aclaratórios foi apreciada à luz dos arts. 49-A, 50, 112 e 113 do Código Civil e dos arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS integralmente, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
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