SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001496-83.2025.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO MATERIALMENTE VINCULADA AO CUSTEIO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. SÚMULA 298 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES NÃO COMPROVADOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO VENCIMENTO E FUNDADO EM BAIXA DO PREÇO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO E DE RECUSA INDEVIDA. TÍTULO EXIGÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Embargos à execução opostos contra cobrança fundada em cédula de crédito bancário destinada ao custeio de lavoura de batata, nos quais o devedor postulou o alongamento da operação e a inexigibilidade temporária do título, sob alegação de frustração de safra. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade e a exigibilidade do título e condenou a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelação sustenta que a natureza rural da operação, o laudo técnico e o pedido administrativo seriam suficientes para tornar compulsória a prorrogação, requerendo carência de três anos e parcelamento em dez anos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em definir: (i) se a apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença; (ii) se foram comprovados os requisitos para o alongamento compulsório da dívida rural; e (iii) se o título permaneceu exigível.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa à dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recurso confronta os fundamentos centrais da sentença ao questionar a valoração do pedido administrativo, da prova técnica, da distribuição do ônus probatório e da Súmula 298 do STJ.2. A Súmula 298 do STJ reconhece o alongamento como direito do devedor apenas nos termos da lei, de modo que a natureza rural da operação não dispensa a comprovação cumulativa dos pressupostos normativos e fáticos da prorrogação.3. O requerimento administrativo foi formulado em 24/07/2024, depois do vencimento contratual de 19/06/2024, e indicou baixa do preço do produto, enquanto a pretensão judicial se apoia principalmente em excesso de chuvas e apodrecimento da lavoura. A divergência entre os fundamentos, somada à ausência de demonstração suficiente e contemporânea da incapacidade de pagamento e de recusa indevida, impede reconhecer o alongamento compulsório.4. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado incumbia ao embargante. A inércia da instituição financeira não substitui a prova dos requisitos do Manual de Crédito Rural nem modifica automaticamente o vencimento, inexistindo inversão indevida do ônus da prova.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Teses de julgamento: (i) a repetição de argumentos da origem não viola, por si só, a dialeticidade quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença; (ii) o alongamento de dívida rural é direito condicionado ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares; (iii) pedido administrativo posterior ao vencimento, apoiado em fundamento diverso da causa de pedir judicial e desacompanhado de prova suficiente dos demais pressupostos, não suspende a exigibilidade do título; e (iv) cabe ao devedor provar os fatos constitutivos do direito à prorrogação.3. Dispositivos relevantes: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 487, I, 1.009, 1.010 e 1.013; Lei nº 4.829/1965, art. 3º; Manual de Crédito Rural, item 2-6-4; Súmula 298 do STJ.4. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 298; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000438-41.2023.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: Desembargador Substituto Jederson Suzin - J. 18.02.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000104-90.2025.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 29.06.2026.