Ementa
DIREITO CIVIL, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO MATERIALMENTE VINCULADA AO CUSTEIO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. SÚMULA 298 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES NÃO COMPROVADOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO VENCIMENTO E FUNDADO EM BAIXA DO PREÇO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO E DE RECUSA INDEVIDA. TÍTULO EXIGÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Embargos à execução opostos contra cobrança fundada em cédula de crédito bancário destinada ao custeio de lavoura de batata, nos quais o devedor postulou o alongamento da operação e a inexigibilidade temporária do título, sob alegação de frustração de safra. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade e a exigibilidade do título e condenou a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelação sustenta que a natureza rural da operação, o laudo técnico e o pedido administrativo seriam suficientes para tornar compulsória a prorrogação, requerendo carência de três anos e parcelamento em dez anos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em definir: (i) se a apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença; (ii) se foram comprovados os requisitos para o alongamento compulsório da dívida rural; e (iii) se o título permaneceu exigível.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa à dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recurso confronta os fundamentos centrais da sentença ao questionar a valoração do pedido administrativo, da prova técnica, da distribuição do ônus probatório e da Súmula 298 do STJ.2. A Súmula 298 do STJ reconhece o alongamento como direito do devedor apenas nos termos da lei, de modo que a natureza rural da operação não dispensa a comprovação cumulativa dos pressupostos normativos e fáticos da prorrogação.3. O requerimento administrativo foi formulado em 24/07/2024, depois do vencimento contratual de 19/06/2024, e indicou baixa do preço do produto, enquanto a pretensão judicial se apoia principalmente em excesso de chuvas e apodrecimento da lavoura. A divergência entre os fundamentos, somada à ausência de demonstração suficiente e contemporânea da incapacidade de pagamento e de recusa indevida, impede reconhecer o alongamento compulsório.4. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado incumbia ao embargante. A inércia da instituição financeira não substitui a prova dos requisitos do Manual de Crédito Rural nem modifica automaticamente o vencimento, inexistindo inversão indevida do ônus da prova.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Teses de julgamento: (i) a repetição de argumentos da origem não viola, por si só, a dialeticidade quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença; (ii) o alongamento de dívida rural é direito condicionado ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares; (iii) pedido administrativo posterior ao vencimento, apoiado em fundamento diverso da causa de pedir judicial e desacompanhado de prova suficiente dos demais pressupostos, não suspende a exigibilidade do título; e (iv) cabe ao devedor provar os fatos constitutivos do direito à prorrogação.3. Dispositivos relevantes: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 487, I, 1.009, 1.010 e 1.013; Lei nº 4.829/1965, art. 3º; Manual de Crédito Rural, item 2-6-4; Súmula 298 do STJ.4. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 298; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000438-41.2023.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: Desembargador Substituto Jederson Suzin - J. 18.02.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000104-90.2025.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 29.06.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001496-83.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOO embargante interpôs recurso de apelação contra a sentença de mov. 75.1, proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0001496-83.2025.8.16.0158, opostos em face de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a plena validade da Cédula de Crédito Bancário nº 065.523.791, vinculada ao custeio da lavoura de batata, mantendo a exigibilidade do título que embasa a Execução de Título Extrajudicial nº 0003287-24.2024.8.16.0158.A sentença consignou que a operação, embora formalizada por cédula de crédito bancário, possuía destinação rural. Assentou, contudo, que o contrato fora emitido em 30/11/2023, no valor de R$ 229.773,80, com vencimento final em 19/06/2024, e que o documento denominado “Pedido de Prorrogação – MCR 2.6.9”, datado de 24/07/2024, representava manifestação unilateral posterior ao vencimento, sem demonstração de deferimento, aditivo ou reprogramação. Destacou, ainda, que o requerimento administrativo indicou como motivo “baixas de preço do produto”, ao passo que os embargos se fundaram em frustração de safra decorrente de excesso de chuvas. Por essas razões, concluiu não terem sido comprovados os requisitos para o alongamento compulsório.Em razão da sucumbência, o embargante foi condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com ressalva do art. 98, § 3º, caso beneficiário da gratuidade da justiça.Nas razões de mov. 78.1, o apelante sustentou, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao deixar de reconhecer o direito ao alongamento da dívida rural. Alegou que a operação integra o Sistema Nacional de Crédito Rural e possui caráter de fomento; que a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça torna a prorrogação direito subjetivo do devedor; que o laudo técnico comprovou a frustração da safra de batata por excesso de chuvas; que formulou pedido administrativo em 24/07/2024, antes do ajuizamento da execução, ocorrido em 15/10/2024; e que a instituição financeira permaneceu inerte. Acrescentou que a sentença teria distribuído incorretamente o ônus da prova ao exigir demonstração de aceite ou recusa do banco.Ao final, pediu o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos à execução, reconhecer o alongamento compulsório da Cédula de Crédito Bancário nº 065.523.791, conceder carência de três anos e parcelamento em dez anos, além de inverter os ônus sucumbenciais. Requereu manifestação expressa sobre a Lei nº 4.829/1965 e a Súmula 298 do STJ.Contrarrazões no mov. 85.1. O apelado arguiu, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu que o pedido administrativo foi formulado após o inadimplemento e que não houve comprovação suficiente dos requisitos necessários ao alongamento, sobretudo porque o documento administrativo se fundou em baixa do preço do produto, e não em frustração climática. Requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O apelo é tempestivo e o recolhimento do preparo foi comprovado ao mov. 83, origem. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões não prospera. A regularidade formal exige que o recorrente exponha as razões do pedido de reforma e enfrente a motivação determinante da sentença. A simples reiteração de teses já deduzidas não conduz ao não conhecimento quando o recurso estabelece correlação entre os fundamentos da decisão e os motivos pelos quais pretende afastá-los.No caso, a apelação impugna especificamente a compreensão de que o pedido administrativo unilateral não suspendeu a exigibilidade; questiona a conclusão de que seria necessária prova de deferimento ou de recusa; afirma que a prova técnica demonstraria frustração de safra; e invoca a Súmula 298 do STJ para sustentar o caráter compulsório do alongamento. Há, assim, diálogo objetivo com a ratio decidendi.Desta forma, CONHEÇO do recurso.O ponto central da controvérsia consiste em definir se os elementos documentais demonstram, com suficiência, o preenchimento dos requisitos para o alongamento compulsório da operação rural e, por consequência, se o título era inexigível quando ajuizada a execução.A sentença reconheceu corretamente que a destinação econômica da Cédula de Crédito Bancário nº 065.523.791 era rural. O instrumento financiou o custeio de lavoura de batata, com identificação da área, orçamento e despesas produtivas. A nomenclatura formal da cédula, portanto, não afasta a incidência das normas materiais do crédito rural.Todavia, desse enquadramento não decorre prorrogação automática. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça ressalva expressamente que o direito existe “nos termos da lei”. Isso significa que o devedor deve comprovar os pressupostos da disciplina aplicável, especialmente a incapacidade temporária de pagamento causada por dificuldade de comercialização, frustração de safra por fatores adversos ou ocorrência prejudicial ao desenvolvimento da exploração, além de submeter a situação ao agente financeiro para análise e definição do novo cronograma.SÚMULA 298. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. A orientação sumular afasta a ideia de liberalidade bancária quando os requisitos estão demonstrados, mas não elimina a necessidade de prova concreta. Não basta identificar a finalidade rural do crédito nem demonstrar isoladamente alguma adversidade na produção. É indispensável estabelecer nexo entre o evento invocado e a incapacidade de pagamento, formular pedido administrativamente idôneo e permitir a apuração da viabilidade e do novo esquema de reembolso.A cronologia do pedido administrativo é incontroversa nos limites das peças examinadas. O vencimento final da operação ocorreu em 19/06/2024. O pedido administrativo foi datado de 24/07/2024, mais de um mês depois, e a execução foi ajuizada em 15/10/2024. Embora o requerimento tenha antecedido a ação executiva, ele foi posterior ao vencimento contratual já consumado.Esse dado possui relevância decisiva. A formulação posterior ao vencimento não demonstra que, no tempo oportuno, o devedor submeteu ao agente financeiro as circunstâncias que impediriam o pagamento e requereu a reprogramação antes da constituição da mora. Tampouco o mero protocolo posterior possui efeito constitutivo capaz de modificar unilateralmente a data de vencimento ou suspender a exigibilidade da cédula.Há, ainda, divergência objetiva entre a justificativa administrativa e a causa de pedir judicial. Conforme registrado na sentença, o documento de 24/07/2024 atribuiu a necessidade de prorrogação a “baixas de preço do produto”. Nos embargos e na apelação, por sua vez, a causa central foi frustração da safra de batata por excesso de chuvas e apodrecimento dos tubérculos. Os fenômenos podem, em tese, coexistir, mas são fatos distintos e reclamam comprovação própria. A prova de um não supre automaticamente a do outro.O laudo mencionado pelo apelante pode servir à demonstração de ocorrência climática prejudicial, mas não corrige a fundamentação diversa do pedido apresentado ao banco, não comprova, por si só, a extensão da perda, a repercussão sobre a totalidade da capacidade de pagamento nem a adequação do prazo pretendido. Também não há demonstração técnica apta a justificar, especificamente, carência de três anos e amortização em dez anos, condições que não podem ser fixadas judicialmente por mera reprodução do pedido recursal.Insta consignar que, diferentemente do que alega o apelante, não houve inversão indevida do ônus probatório. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao embargante provar os fatos constitutivos do direito ao alongamento: a ocorrência enquadrável na regulamentação, a incapacidade temporária de pagamento dela decorrente, a provocação administrativa adequada e tempestiva e a injustificada resistência do agente financeiro.A ausência de resposta expressa do banco não equivale, por si só, a deferimento tácito, novação ou prorrogação automática. Também não autoriza presumir preenchidos os requisitos técnicos da operação. A instituição financeira não pode recusar arbitrariamente o alongamento quando presentes os pressupostos legais, mas o controle judicial dessa recusa pressupõe base probatória suficiente para demonstrar que o direito já se encontrava constituído.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem assentado que a prorrogação depende da demonstração dos requisitos normativos e, de modo recorrente, da formalização do requerimento e da efetiva recusa, não sendo suficiente a alegação genérica de frustração de safra:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO VEDADA. AUSÊNCIA DE CÁLCULO DISCRIMINADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DESNECESSÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE SEMOVENTES. NÃO ACOLHIMENTO. BENS DADOS EM GARANTIA AO CONTRATO. RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução fundada em cédula rural pignoratícia, não conheceu da alegação de excesso de execução por ausência de memória de cálculo e julgou improcedentes os demais pedidos, mantendo o prosseguimento da execução. O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão da não apreciação da tese de excesso e do indeferimento de prova pericial, e, no mérito, pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade de semoventes e o direito à prorrogação da dívida rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não apreciação da tese de excesso de execução e pelo indeferimento da prova pericial; (ii) estabelecer se os semoventes dados em garantia são impenhoráveis; (iii) determinar se o devedor faz jus à prorrogação (alongamento) da dívida rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Escorreito o não conhecimento da alegação de excesso de execução na sentença, porquanto o embargante deixou de apresentar memória de cálculo e de indicar o valor que entende devido, conforme exigência do art. 917, §3º, do CPC.4. A mitigação dessa exigência somente é admitida em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto, pois a apuração do alegado excesso depende de simples cálculo aritmético com base em elementos já disponíveis.5. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova pericial por considerá-la desnecessária, especialmente quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia.6. A prova pericial é prescindível quando a controvérsia não envolve matéria técnica complexa, mas apenas interpretação contratual e verificação de encargos expressamente previstos no contrato.7. A impenhorabilidade de bens semoventes não é presumida e depende de comprovação da essencialidade ao exercício da atividade profissional ou à subsistência familiar.8. A oferta voluntária de semoventes (40 vacas) em garantia real configura renúncia à impenhorabilidade, nos termos do art. 833, §3º, do CPC, vedando-se o comportamento contraditório do devedor.9. A ausência de prova da imprescindibilidade dos bens à atividade rural afasta a incidência da proteção legal.10. O direito à prorrogação de dívidas rurais exige o preenchimento dos requisitos previstos na legislação específica e no Manual de Crédito Rural, incluindo a comprovação da formulação de requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação, da negativa da instituição financeira, e da incapacidade de pagamento.11. A ausência de requerimento administrativo anterior ao vencimento da obrigação e de prova de negativa pela instituição financeira impede o reconhecimento do direito ao alongamento.12. A inexistência de demonstração concreta de frustração de safra, dificuldade de comercialização ou evento adverso inviabiliza a concessão da prorrogação da dívida rural.IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e não provido. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000104-90.2025.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.06.2026)Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula rural pignoratícia. Prorrogação da dívida e encargos contratuais.Apelação cível conhecida e desprovida.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, rejeitando as teses de direito ao alongamento compulsório da dívida rural por frustração de safra e de ilegalidade na capitalização de juros, mantendo a mora e os ônus sucumbenciais fixados no patamar máximo de 20%.II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se o direito ao alongamento da dívida rural (Súmula 298/STJ) prescinde de prévio requerimento administrativo; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros na cédula rural; e (iii) a descaracterização da mora em razão da suposta abusividade de encargos e frustração de safra.III. Razões de decidir 3. O alongamento da dívida originada de crédito rural não é automático. Embora seja direito do devedor (Súmula 298/STJ), seu exercício exige a demonstração dos requisitos legais (Lei nº 4.829/65 e MCR 2.6.9) e a formulação de requerimento administrativo junto à instituição financeira antes do vencimento da obrigação, o que não ocorreu na espécie.4. A capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral é permitida nas cédulas de crédito rural, desde que expressamente pactuada (Súmula 93/STJ e MP nº 2.170-36/2001). 5. A descaracterização da mora depende do reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade (Tema 28/STJ). Ausente a ilegalidade e não comprovado o direito à prorrogação, persiste a mora e seus consectários. 6. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) em virtude da fixação na origem já ter atingido o teto legal máximo de 20% sobre o valor da causa.IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O direito ao alongamento da dívida rural (Súmula 298/STJ) não é incondicionado, exigindo a comprovação dos requisitos legais e a formulação de requerimento administrativo prévio à instituição financeira. 2. É lícita a capitalização mensal de juros em cédula rural pignoratícia quando expressamente pactuada. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000438-41.2023.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 18.02.2026) Esses precedentes não negam a Súmula 298 do STJ. Ao contrário, concretizam a ressalva “nos termos da lei”, exigindo prova do suporte fático que transforma a possibilidade normativa em direito subjetivo exigível.Ausente prova suficiente de que o devedor preenchia os requisitos para o alongamento e inexistente aditivo ou reprogramação, permaneceu hígido o vencimento em 19/06/2024. O pedido administrativo posterior, formulado sob justificativa diversa da principal tese judicial, não alterou unilateralmente o vínculo. A cédula, portanto, conservou liquidez, certeza e exigibilidade.O pedido para impor carência de três anos e parcelamento em dez anos também não pode ser acolhido. Além de depender do reconhecimento prévio do direito ao alongamento, a definição do cronograma exige elementos técnicos sobre capacidade de pagamento, fluxo produtivo e periodicidade compatível com a atividade financiada. Esses dados não foram demonstrados de modo bastante nas peças examinadas. A concessão judicial das condições postuladas, sem base técnica e sem correspondência necessária com o requerimento administrativo de cinco anos referido na sentença, ultrapassaria a prova disponível.Em suma, a sentença deve ser mantida por fundamento parcialmente ajustado: não porque o alongamento dependeria de liberalidade ou aceite discricionário da instituição financeira, mas porque o apelante não comprovou o preenchimento integral dos requisitos legais e regulamentares que tornam o direito exigível. A Súmula 298 do STJ é plenamente aplicável, mas não conduz ao resultado pretendido no caso concreto. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução, nos termos da fundamentação.Deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) porque a soma dos honorários advocatícios arbitrados na ação de execução e nos embargos à execução, atingem o teto de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, §2º do CPC.É como voto.
|