SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003181-36.2025.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. VEÍCULO TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4, PLACA BEH-7G77. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE DECRETOU O PERDIMENTO DO BEM. INSTRUMENTO LOGÍSTICO ESTÁVEL DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CONDENADA PELA PRÁTICA DE EXTORSÃO ARMADA REITERADA. ALEGAÇÃO DE TERCEIRA DE BOA-FÉ. INVIABILIDADE. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A RESTITUIÇÃO. TITULARIDADE REGISTRAL INSUFICIENTE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DO USO REITERADO DO BEM NA DINÂMICA CRIMINOSA. CONVIVÊNCIA CONJUGAL COM O RÉU E UTILIZAÇÃO OSTENSIVA E ESTÁVEL DO AUTOMÓVEL NAS EMPREITADAS DELITIVAS QUE TORNAM INVEROSSÍMIL O DESCONHECIMENTO ALEGADO. EXISTÊNCIA DE VEÍCULO SEMELHANTE NO NÚCLEO FAMILIAR. ARGUMENTO ESPECULATIVO QUE NÃO DESCONSTITUI A PROVA INDIVIDUALIZADA DO BEM APREENDIDO. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INTERESSE ESTATAL NA DESTINAÇÃO DO BEM SUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta por Cristiani Ines Fornazari contra decisão que indeferiu pedido de restituição do veículo Toyota Hilux SW4 SRV 4X4, placa BEH-7G77, cujo perdimento em favor do Estado foi decretado na Sentença penal condenatória proferida nos autos nº 0003249-59.2020.8.16.0123, sob o argumento de que a apelante seria terceira de boa-fé com propriedade formal demonstrada e origem lícita dos recursos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante, titular do registro formal do veículo, preenche os requisitos cumulativos para a restituição do bem, em especial se comprovou a condição de terceira de boa-fé apta a afastar o decreto de perdimento decorrente de Sentença penal condenatória por crimes de associação criminosa armada e extorsão qualificada reiterada.III. Razões de decidir3. A restituição de bens apreendidos condiciona-se à comprovação cumulativa da propriedade lícita, da inexistência de interesse do bem para a persecução penal e da ausência de vínculo com a prática delitiva, pressupostos não atendidos no presente caso.4. O veículo objeto do incidente foi expressamente declarado instrumento do crime na Sentença condenatória, incorporado de forma estável e reiterada à dinâmica operacional da associação criminosa encabeçada pelo réu Cristiano César Aguiar.5. A titularidade registral formal não é suficiente para autorizar a restituição quando demonstrado o uso reiterado do bem como instrumento do crime e quando a apelante, cônjuge do sentenciado, não comprovou boa-fé material concreta.6. É inverossímil o desconhecimento da destinação ilícita do automóvel por quem convive em estreita intimidade com o réu que o utilizava ostensivamente nas empreitadas extorsivas.7. A existência de outro veículo do mesmo modelo no núcleo familiar não é suficiente para desconstituir a prova individualizada do bem apreendido, colhida ao longo de regular instrução processual.8. Os documentos apresentados em sede recursal não possuem força probante suficiente para reformar a decisão recorrida, que se encontra devidamente fundamentada no acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 120, 121 e 124; CP, arts. 91 e 91-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 59.730/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 1.569.258/PR, j. 27.09.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002535-22.2025.8.16.0189, Rel. Des. Constantinov, j. 2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0031421-96.2024.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 14.07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000057-12.2025.8.16.0134, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 28.07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0020966-72.2024.8.16.0017, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 29.09.2025.