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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto por CRISTIANI INES FORNAZARI em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palmas, que no bojo dos autos de Pedido de Restituição de nº 0003181-36.2025.8.16.0123, indeferiu o pedido de restituição do veículo Toyota Hilux SW4 SRV 4X4, placa BEH-7G77, apreendido no bojo da Ação Penal nº 0003249-59.2020.8.16.0123, que versou sobre a prática dos crimes de associação criminosa armada (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal) e de extorsão armada reiterada (artigo 158, §1º, do Código Penal, em continuidade delitiva), tendo por réu, entre outros, Cristiano César Aguiar, cônjuge da apelante (seq. 40.1). Pela Sentença proferida ao seq. 1543.1 dos autos principais (nº 0003249-59.2020.8.16.0123), o Juízo da Vara Criminal de Palmas condenou os réus e decretou o perdimento do referido automóvel em favor do Estado, reconhecendo que, embora registrado em nome de Cristiani, o proprietário de fato era o réu Cristiano, que exercia a posse plena e o poder de disposição sobre o bem, utilizando-o de forma estável e reiterada como instrumento logístico das extorsões perpetradas. Em 24.06.2025, a apelante formulou pedido de restituição, apresentando o certificado de registro do veículo, nota fiscal, contrato de compra e venda e declarações de imposto de renda, sustentando ser terceira de boa-fé com capacidade financeira advinda de arrendamentos rurais. O Juízo a quo indeferiu inicialmente o pedido por esgotamento da prestação jurisdicional (seq. 13.1) e, em sede de anterior apelação, este Egrégio Tribunal determinou que se analisasse o mérito do pedido com observância do contraditório. Em cumprimento ao Acórdão, foi proferida nova decisão de indeferimento (seq. 40.1), devidamente fundamentada na prova produzida nos autos principais, que manteve o perdimento do bem. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a comprovação da boa-fé patrimonial por meio de evolução financeira decorrente de exploração agrícola; (ii) a aplicação indevida da teoria da cegueira deliberada, sem base fática idônea e específica; e (iii) dúvida razoável sobre a individualização do veículo nas investigações e fotografias encartadas ao feito, juntando documentação de automóvel similar registrado em nome do genitor do sentenciado Cristiano (seq. 48.1). Em sede de contrarrazões, o representante do Ministério Público, requereu o conhecimento e não provimento do recurso interposto (seq. 53.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando, igualmente, pelo conhecimento e não provimento do apelo (seq. 14.1/TJ).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Conforme se vê dos autos, o veículo Toyota/Hilux SW4, placa BEH7G77-PR foi apreendido em 23/07/2020 por ocasião da Prisão em Flagrante do cônjuge da requerente, Cristiano Cesar Aguiar, sobretudo, pela prática do delito de extorsão (CP, art. 158), conforme registrado ao seq. 1.22 dos autos nº 0003249-59.2020.8.16.0123. O processo teve normal seguimento e, ao final, foi prolatada Sentença condenatória (seq. 1543.1), ocasião em que foi decretado o perdimento do veículo em favor do Estado, diante da conclusão de que o réu Cristiano Cesar Aguiar era o proprietário do automóvel e o utilizou como instrumento do crime, o que fez com fulcro nos artigos 91 e 91-A, §5º, ambos do Código Penal (fl. 115). Tecidas tais considerações, cumpre consignar, que a restituição de bens apreendidos no curso ou após a conclusão de ação penal não se encerra com a mera demonstração da titularidade registral. O arcabouço legal impõe, nos termos dos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal, a satisfação cumulativa de três requisitos indissociáveis: a comprovação inequívoca da propriedade ou posse legítima e da origem lícita do bem pelo requerente; a demonstração de que o objeto não constitui instrumento, produto ou proveito do crime e a inexistência de interesse estatal na manutenção da constrição. Nenhum desses vetores foi atendido de forma plena pela apelante, conforme se demonstrará. Da vinculação do veículo à prática criminosa e do decreto de perdimento A Sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0003249-59.2020.8.16.0123, após extensa instrução probatória realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, assentou de forma categórica que o veículo Toyota Hilux SW4 SRV 4X4, placa BEH-7G77, integrava a estrutura operacional da associação criminosa liderada pelo réu Cristiano César Aguiar, sendo empregado como instrumento logístico estável e reiterado nas empreitadas extorsivas dirigidas contra a família Grando, bem como em outras localidades, a exemplo de Santo Antônio do Sudoeste. O bem não era uma ferramenta episódica ou ocasional: converteu-se em verdadeira "marca registrada" do grupo criminoso, reconhecida por todas as vítimas e testemunhas, que invariavelmente o descreveram como a emblemática "SW4 preta" dos extorsionários (seqs. 28.2 a 28.4 e 916.1 a 916.10 dos autos principais). O relatório de investigação acostado ao seq. 104.11 dos autos principais demonstrou, ainda, que o próprio réu Cristiano mencionava o veículo em diálogos interceptados e que as fotografias extraídas das redes sociais retratavam réu e apelante ao lado do automóvel — dado que, longe de ser mera suposição policial, consubstancia evidência objetiva de que o bem era de uso compartilhado entre o casal e compunha o cotidiano daquela relação conjugal. Destaca-se a conversa extraída no Laudo Pericial nº 46.249/2021 (fls. 1824/1825), em que o réu Cristiano se identifica como proprietário de fato do veículo, tendo ciência de que o bem poderia ser bloqueado em processo contra ele:
Fundamentado em tais provas, o Juízo de primeiro grau decretou o perdimento do veículo com fulcro no artigo 91, inciso II, e no artigo 91-A, §5º, ambos do Código Penal, normas que autorizam e impõem a declaração de perda dos instrumentos utilizados para a prática de crimes por associações criminosas, independentemente da alegação de propriedade por terceiro. Da insuficiência da titularidade registral e da ausência de boa-fé material A Defesa insiste na documentação que atesta o registro formal do veículo em nome da apelante e no histórico de evolução patrimonial por ela apresentado, como se a titularidade registral e a capacidade financeira comprovada bastassem para, automaticamente, afastar o decreto de perdimento. Tal perspectiva, contudo, não se sustenta juridicamente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que "a restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no REsp n. 1.881.847/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.04.2022). Ou seja, a licitude da origem patrimonial do bem não é condição suficiente — ainda que provada — quando subsiste o vínculo do objeto com a prática criminosa e o interesse estatal em sua destinação. A demonstração de que a apelante possuía renda rural e histórico patrimonial próprio pode afastar, no plano cível, a eventual configuração de enriquecimento ilícito em sua pessoa, mas não tem o condão de desfazer a prova de que o veículo era o instrumento das extorsões. Em hipóteses como a dos autos, em que a Sentença já declarou o perdimento e o vínculo do bem com os delitos foi judicialmente estabelecido após contraditório pleno e, ainda, foi confirmada em grau recursal, essa conclusão apresenta-se ainda mais impositiva. Ademais, a apelante sustenta que foi aplicada incorretamente a teoria da cegueira deliberada (willful blindness) sustentando que foi presumida a má-fé da apelante a partir da mera relação conjugal com o sentenciado. Contudo, o argumento não resiste à análise do caso. A cegueira deliberada pressupõe que o agente, diante de circunstâncias objetivas e ostensivas de ilicitude, deliberadamente recusa conhecer os fatos para colher os benefícios decorrentes. No caso concreto, as circunstâncias são suficientemente densas para configurar essa premissa. O réu Cristiano não praticava crimes episódicos e ocultos: dirigia-se reiteradamente, em dias distintos, a diferentes cidades do estado, utilizando a mesma caminhonete registrada em nome da apelante, na companhia de homens armados e municiados, em operações de cobrança forçada que aterrorizavam famílias inteiras. Esse padrão de conduta, pela sua visibilidade, pela repetição, pela utilização ostensiva do automóvel e pelo lapso temporal abrangido pelos eventos criminosos, torna objetivamente incompatível com a experiência ordinária das relações humanas a tese de desconhecimento absoluto por parte de quem convive sob o mesmo teto com o autor. Nesse contexto, a argumentação de que o réu detinha CNPJ próprio desde 2007 para exercício de atividade de cobrança, de modo a conferir aparência de legalidade à sua atuação, apenas fragiliza a tese defensiva. Se, como afirma a Defesa, a atividade era formalmente registrada, mais razão havia para que a apelante soubesse que seu veículo era sistematicamente utilizado nessa "atividade empresarial", cujos métodos consistiam em deslocamentos armados em grupo com emprego de grave ameaça contra devedores. A legalidade formal da empresa de cobrança não converte em lícita a conduta dos agentes que dela se valiam para praticar extorsão, tampouco autoriza a terceiros que convivem com o titular da empresa desconhecer os métodos empregados nas "cobranças". Ao contrário, esse dado contextual reforça que a apelante tinha condições objetivas de saber o que seu cônjuge fazia com o veículo por ela formalmente registrado. Como se não bastasse, foram extraídos diálogos entre o réu Cristiano e a apelante que não deixam dúvidas de que a requerente tinha plena consciência dos atos praticados pelo seu cônjuge, inclusive, com o veículo apreendido (Laudo Pericial nº 46.249/2021, fls. 1.848,1599):
Semelhantemente, veja-se o diálogo extraído da fl. 1869 do respectivo laudo: “Não, aí eu tava falando aqui com a Cris (Cristiani), né, eu já ia, eu vou ter que dar um jeito, pegar e colocar ele dentro do carro, levar na minha casa lá, deixar eles lá e ‘subir pra cima, né?!’. ‘subir pra cima e resolver essas coisas’. Mas eu vou te falar viu, eu tinha servido o prato quente, mas quem que consegue comer com esse trem aí? Deus que me perdoe, dentro do carro aqui pra pergar mais um cigarro. Olha, é sacanagem um trem desse. É sacanagem um trem desse. Pra lá se eu conseguir ir tem que levar o Flávio junto, né?! Pelo menos o Flávio junto comigo pra lá” (destacado).” Nessa linha, a circunstância de que o veículo de alto valor — Toyota Hilux SW4, ano 2019 — estava registrado em nome de Cristiani, e não do efetivo usuário Cristiano, ganha significado ainda maior quando cotejada com esses dados. A ausência de justificativa plausível para que o réu, que utilizava o automóvel reiteradamente e de forma ostensiva, deixasse de constar como proprietário registral é indicativo forte de que o registro em nome da companheira era deliberado, com a finalidade de ocultar o bem e dificultar eventual constrição patrimonial em ação penal futura — exatamente a cautela que o próprio Cristiano demonstrava, conforme já pontuado. Outrossim, a apresentação de documentos novos no recurso de apelação é, em tese, admissível no processo penal, por força dos artigos 231 e 616 do Código de Processo Penal. Todavia, a viabilidade formal da juntada não assegura, por si só, eficácia probatória suficiente para reformar a decisão recorrida. Os documentos apresentados pela apelante — consistentes em declarações de imposto de renda, contratos de compra e venda de imóveis rurais, histórico de trocas de veículos e o certificado de registro da Hilux do pai do sentenciado — não têm aptidão para infirmar os fundamentos centrais da decisão recorrida. A cadeia patrimonial lícita da apelante, ainda que demonstrada documentalmente, não apaga o fato, judicialmente reconhecido em Sentença condenatória após instrução plena, de que o veículo era instrumentalizado nos crimes de extorsão. A eventual licitude da origem dos recursos empregados na aquisição do bem não cancela sua destinação ilícita posterior. Do mesmo modo, o certificado de registro do veículo do pai do sentenciado constitui dado que, quando muito, demonstra a coexistência de dois Hilux SW4 no universo familiar — mas não a confusão processual entre eles, considerando a forma como o bem apreendido foi individualizado no curso da instrução penal. Da alegação de existência de veículo semelhante e da individualização do bem A Defesa apresentou, em sede recursal, o certificado de registro de outro veículo Toyota Hilux SW4, placa I8G-6I19, registrado em nome de Pedro dos Santos Aguiar, pai do sentenciado Cristiano, sustentando que a ausência de legibilidade das placas em fotografias e a referência genérica a "veículo Toyota preto" nos boletins de ocorrência gerariam dúvida razoável sobre qual dos automóveis teria sido efetivamente empregado nas práticas criminosas. O argumento, contudo, assume caráter eminentemente especulativo e não é suficiente para desconstituir o conjunto probatório produzido nos autos principais. A instrução criminal individualizou de forma consistente o veículo apreendido: a placa BEH-7G77 está registrada no boletim de ocorrência lavrado no dia da prisão em flagrante dos réus, que se deu com a caminhonete em pleno movimento em direção ao local dos crimes; o relatório de investigação de seq. 104.11 dos autos principais, menciona expressamente essa placa; a captura das câmeras de radar de Francisco Beltrão, na véspera da última vinda dos réus a Palmas, registrou a movimentação desse veículo específico; e o armamento apreendido com o réu Flávio Fonseca Pires foi encontrado precisamente no interior da Hilux de placa BEH-7G77. Diante disso, a existência de outro Toyota Hilux SW4 no núcleo familiar tampouco lança dúvida razoável sobre qual dos veículos integrava as empreitadas criminosas. A investigação não se valeu de fotografias sem placa legível como único meio de prova — o que tornaria pertinente a alegação defensiva —, mas de conjunto robusto de elementos convergentes, colhidos ao longo de anos de persecução penal, que identificam o veículo apreendido como a ferramenta logística do grupo. Hipóteses especulativas sobre confusão entre automóveis semelhantes não desfazem esse acervo probatório. Da subsistência do interesse estatal na destinação do bem Por fim, é de se destacar que o decreto de perdimento constante da Sentença condenatória confere ao Estado interesse jurídico concreto na destinação do automóvel, configurando fundamento autônomo que obsta a restituição. A perda do bem em favor do Estado constitui efeito da condenação (artigo 91, inciso II, do Código Penal), e sua reversão em favor de terceiro, no âmbito de incidente de restituição, exigiria prova robusta e concludente da boa-fé material desse terceiro, aliada à demonstração cabal de que o bem não integrou a prática criminosa. Tais requisitos, como amplamente demonstrado, não foram atendidos pela apelante. Segue entendimento do e. Tribunal de Justiça nesse sentido: “[...] O Código de Processo Penal, em seu art. 118, dispõe que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.3.2. A restituição de bens está condicionada à demonstração cumulativa da propriedade, da ausência de interesse na persecução penal e da inexistência de previsão legal de perdimento (art. 120, caput, CPP).3.3. O veículo foi apreendido em poder de terceiro investigado, utilizado reiteradamente para a entrega de drogas em sistema de “delivery”, circunstância que o caracteriza como instrumento essencial da atividade ilícita, justificando sua retenção. 3.4. A alegada boa-fé da apelante não restou comprovada de forma inequívoca, havendo fundadas dúvidas sobre seu desconhecimento quanto à utilização ilícita do automóvel. 3.5. O bem interessa à persecução penal, seja para fins probatórios, seja para eventual decretação de perdimento, conforme previsão do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, art. 91, II, do Código Penal e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.3.6. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 647, RE 638491), assentou a possibilidade de confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, independentemente de habitualidade ou reiteração de uso. IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido [...]” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012910-71.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 25.10.2025). Destaquei. Da conclusão Portanto, considerando os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos, meu voto é para conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação.
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