Ementa
Direito processual civil. Apelação Cível. Prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública em cumprimento de sentença coletiva. Recurso conhecido e desprovido I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação do Estado do Paraná e reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva relativa à restituição de descontos previdenciários incidentes sobre proventos de aposentadoria e pensões, extinguindo o processo. O apelante sustenta que o cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e que a ausência inicial do demonstrativo discriminado do crédito não impede a interrupção da prescrição. A decisão recorrida rejeitou tais argumentos, considerando que o vício formal na petição inicial impediu a interrupção da prescrição na data do ajuizamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória no cumprimento individual de sentença coletiva contra o Estado do Paraná, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a regularização do demonstrativo discriminado do crédito exigido pelo art. 534 do CPC.III. Razões de decidir3. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e o prazo prescricional aplicável à execução coincide com o da ação originária, conforme Súmula 150 do STF.4. Para execuções com trânsito em julgado até 17/03/2016 que dependam de documentos do ente público, o prazo prescricional quinquenal inicia em 30/06/2017, conforme modulação do STJ no Tema 880; no caso, não houve pedido de documentos antes dessa data, não se aplicando a modulação.5. A ausência inicial do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, exigido pelo art. 534 do CPC, impede o regular processamento do cumprimento de sentença e não interrompe a prescrição na data do ajuizamento.6. O ajuizamento do cumprimento de sentença desacompanhado do demonstrativo atualizado do crédito não interrompe a prescrição, conforme entendimento do STJ, pois o despacho que ordena a citação só pode ser exarado após a emenda da inicial, quando já decorrido o prazo prescricional.7. Não houve violação aos princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva, pois a parte exequente foi devidamente intimada e não sofreu prejuízo, sendo correta a extinção do feito com reconhecimento da prescrição.8. Diante do desprovimento do recurso, foram majorados os honorários recursais para 12% sobre o valor exequendo, observada eventual gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e o prazo prescricional para cumprimento de sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado do título executivo, não sendo interrompido pela propositura de cumprimento de sentença desacompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exigido pelo art. 534 do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, 240, § 1º, 487, II e 1.021; CC, art. 397.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.725.250/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.04.2018; STJ, REsp 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 28.06.2017; STJ, EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 28.06.2017; STJ, REsp 1.267.490/RJ, Terceira Turma, j. 27.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.235.620/PR, Quarta Turma, j. 17.05.2023; TJPR, 0046939-80.2024.8.16.0000, Rel.ª Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; Súmula nº 150/STF; Tema 880/STJ.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007102-45.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 06.10.2026)
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Acórdão
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I. Nos autos de cumprimento de sentença individual tombados sob mesma numeração, a r. sentença de mov. 54.1 tem seu dispositivo assim redigido: 3. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, nos termos da fundamentação supra para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, com supedâneo no art. 85, § 3, I do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Inconformado, o exequente interpôs apelação no mov. 60.1, na qual sustenta, em síntese, que: a) a decisão parte de premissa jurídica equivocada, ao atribuir à ausência inicial do demonstrativo previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil a natureza de pressuposto de admissibilidade do cumprimento de sentença; b) o demonstrativo discriminado do crédito constitui mero requisito formal, destinado a viabilizar a correta quantificação do débito e o exercício do contraditório pela Fazenda Pública, não se confundindo com condição da ação, tampouco com pressuposto processual; c) não é juridicamente coerente admitir, em momento posterior, que a ausência inicial de documento sanável teria o condão de desconstituir os efeitos interruptivos da prescrição produzidos pelo ajuizamento da ação dentro do prazo legal; d) o título executivo judicial transitou em julgado em 03/02/2016, conforme certidão constante dos autos, a partir de quando se passa à análise do prazo prescricional aplicável à pretensão executória; e) incide o prazo quinquenal, conforme expressamente dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; f) o apelante ajuizou o cumprimento de sentença em 14/12/2020, ou seja, dentro do lapso prescricional, circunstância suficiente para afastar, por completo, o reconhecimento da prescrição executória; g) não há respaldo legal para considerar a data da emenda da inicial como marco interruptivo da prescrição, sobretudo quando o cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo legal; h) não há respaldo legal para considerar a data da emenda da inicial como marco interruptivo da prescrição, sobretudo quando o cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo legal, teve seu vício formal sanado nos termos determinados pelo juízo e tramitou regularmente; e i) a manutenção da sentença recorrida implicaria legitimar formalismo excessivo e contraditório, incompatível com os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo.Por fim, pugnou pelo provimento do apelo, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória ou, subsidiariamente, de anular a sentença em razão da indevida consideração da emenda da inicial como marco interruptivo da prescrição, bem como em razão da violação aos princípios da primazia da resolução do mérito, da cooperação processual e da boa-fé objetiva.Contrarrazões no mov. 64.1.A seguir, os autos foram remetidos a este c. Tribunal de Justiça.É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo- mov. 33.1), conheço do apelo. III. Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos originalmente tombados sob o nº 10878/92 (0005763-37.2009.8.16.0004), sendo que o v. Acórdão foi publicado em 16.11.2015, com início do prazo recursal em 17.11.2015, tendo o trânsito em julgado sido certificado por meio de certidão lavrada em 03.02.2016 (movs. 9.5 e 9.6).A controvérsia posta em análise diz com a verificação da eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória titularizada pela parte credora — ora apelante —, à luz do regime estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.Inicialmente, observo que a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular” (STJ, 2ªT, REsp n. 1.725.250/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 19.04.2018).A propósito do tema, cumpre registrar que o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva coincide com aquele previsto para a ação originária, conforme orientação consolidada na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.A presente demanda versa sobre o cumprimento individual de sentença oriunda da “ação declaratória cumulada com cobrança” nº 0001339-59.2003.8.16.0004, proposta pela APP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência. Na ação coletiva, buscou-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre proventos de aposentadoria e pensões dos substituídos.Conforme já relatado, o prazo recursal teve início em 17.11.2015, escoando-se em 17.12.2015, e o trânsito em julgado da demanda coletiva ocorreu em 03.02.2016, consoante certidão de mov. 9.6.Com relação à prescrição da pretensão executória nos casos como o tratado, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1336026/PR, firmou o seguinte entendimento (Tema 880): A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/73, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. (STJ. EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6 /2018). Contudo, após o julgamento dos embargos de declaração opostos contra essa decisão, seus efeitos foram modulados, nos seguintes termos: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, de fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017” (STJ. EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018). Nesse contexto, extrai-se da modulação fixada que, nas hipóteses em que o trânsito em julgado tenha ocorrido até 17.03.2016 e a execução dependa da disponibilização, pelo ente público devedor, de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional quinquenal da pretensão executória tem início em 30.06.2017.No caso concreto, verifica-se que a r. sentença transitou em julgado em 03.02.2016, antes, portanto da data-limite referida na decisão moduladora (17.03.2016), e que a parte apelante ajuizou o cumprimento de sentença 14.12.2020 (mov. 1.0). Diante disso, tem-se por preenchido o primeiro requisito para a modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp Repetitivo nº 1.336.026/PR.Ocorre, todavia, que a despeito de a parte ter ingressado com o cumprimento em 14.12.2020, a petição veio desacompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos exigidos pelo art. 534 do Código de Processo Civil.O fato ensejou a determinação de emenda de mov. 17.1 (em 29.11.2021), atendida apenas em 22.08.2023 (mov. 41.2), sendo proferido o despacho inaugural do procedimento em 19.02.2024 (mov. 43.1).A esse propósito, conforme dispõe o Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição opera-se com o ato judicial que ordena a citação, produzindo efeitos retroativos à data do ajuizamento da demanda: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Nesse sentido, observe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “se a petição inicial estava em flagrante desacordo com o disposto no art. 282 do CPC/73 [art. 319 do CPC/15] e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, não pode a parte autora beneficiar-se da causa de interrupção da prescrição prevista no art. 219, § 4º, do CPC/73 [art. 240, § 1º, do CPC/15], visto que o despacho que ordenou a citação (art. 202, I, do Código Civil) somente pôde ser exarado após a emenda da inicial, quando já decorrido o lapso prescricional” (REsp 1.267.490/RJ, Terceira Turma, DJe 27/3/2015; AgInt no AREsp 2.235.620/PR, Quarta Turma, DJe 17/5/2023).Identificado, portanto, vício grave que impedia o regular processamento do feito, não há falar em interrupção da prescrição na data da propositura da ação.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO À RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA A MAIOR DE SERVIDORES E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONFIGURADA. PRETENSAS OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. I. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA AJUIZADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. II. PRIMEIRO REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO EXIGIDA PELO ART. 534 DO CPC. PEDIDO DE ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRACHEQUES DA PRÓPRIA SERVIDORA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DAS FICHAS FINANCEIRAS PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TEMA 880 /STJ. REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA APP SINDICATO QUE, IGUALMENTE, NÃO INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 283, 524, § 3º e 534, III. AMBOS DO CPC E DO ART. 199, I, DO CC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0046939-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 08.07.2024) Logo, incumbia ao exequente reclamar tempestivamente a cobrança da dívida, em petição acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.Ademais, não há falar em flagrante dissonância com os princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo à parte exequente na hipótese, que foi devidamente intimada de todos os atos processuais, resguardando-se o interesse de ambas as partes no tocante à observância da legislação e da jurisprudência aplicáveis ao caso.Portanto, a insurgência não merece acolhida no particular. IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, são devidos honorários recursais que, diante do desprovimento do apelo, ficam majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor exequendo, observada eventual gratuidade da justiça.
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