SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007102-45.2020.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Apelação Cível. Prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública em cumprimento de sentença coletiva. Recurso conhecido e desprovido I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação do Estado do Paraná e reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva relativa à restituição de descontos previdenciários incidentes sobre proventos de aposentadoria e pensões, extinguindo o processo. O apelante sustenta que o cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e que a ausência inicial do demonstrativo discriminado do crédito não impede a interrupção da prescrição. A decisão recorrida rejeitou tais argumentos, considerando que o vício formal na petição inicial impediu a interrupção da prescrição na data do ajuizamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória no cumprimento individual de sentença coletiva contra o Estado do Paraná, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a regularização do demonstrativo discriminado do crédito exigido pelo art. 534 do CPC.III. Razões de decidir3. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e o prazo prescricional aplicável à execução coincide com o da ação originária, conforme Súmula 150 do STF.4. Para execuções com trânsito em julgado até 17/03/2016 que dependam de documentos do ente público, o prazo prescricional quinquenal inicia em 30/06/2017, conforme modulação do STJ no Tema 880; no caso, não houve pedido de documentos antes dessa data, não se aplicando a modulação.5. A ausência inicial do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, exigido pelo art. 534 do CPC, impede o regular processamento do cumprimento de sentença e não interrompe a prescrição na data do ajuizamento.6. O ajuizamento do cumprimento de sentença desacompanhado do demonstrativo atualizado do crédito não interrompe a prescrição, conforme entendimento do STJ, pois o despacho que ordena a citação só pode ser exarado após a emenda da inicial, quando já decorrido o prazo prescricional.7. Não houve violação aos princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva, pois a parte exequente foi devidamente intimada e não sofreu prejuízo, sendo correta a extinção do feito com reconhecimento da prescrição.8. Diante do desprovimento do recurso, foram majorados os honorários recursais para 12% sobre o valor exequendo, observada eventual gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e o prazo prescricional para cumprimento de sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado do título executivo, não sendo interrompido pela propositura de cumprimento de sentença desacompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exigido pelo art. 534 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, 240, § 1º, 487, II e 1.021; CC, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.725.250/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.04.2018; STJ, REsp 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 28.06.2017; STJ, EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 28.06.2017; STJ, REsp 1.267.490/RJ, Terceira Turma, j. 27.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.235.620/PR, Quarta Turma, j. 17.05.2023; TJPR, 0046939-80.2024.8.16.0000, Rel.ª Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; Súmula nº 150/STF; Tema 880/STJ.