Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos por DAYANE MIRIAN WERNER contra a acórdão proferido nos autos do Apelação Cível n° 29521-10.2016.8.16.0001, que negou provimento ao recurso por ela interposto (mov. 29.1/AC).No arrazoado, a Embargante sustenta que o decisório, ao majorar a verba honorária sucumbencial, apresenta omissão acerca do beneplácito da gratuidade a ela concedido na origem.Nesse cenário, requesta acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja reconhecida inexigibilidade da verba honorária, já que beneficiária da justiça in forma pauperis, bem como pela manifestação desta c. Câmara acerca de dispositivos legais, com fito de prequestionamento (mov. 1.1/ED).A Embargada apresentou contrarrazões (mov. 13.1/ED).Conclusos os autos, relatei.
FUNDAMENTAÇÃOObservados os requisitos de lei (CPC, art. 1.023), hei por bem conhecer do recurso. Nos termos do CPC art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Da nossa boa doutrina: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1]. No caso em acertamento, a Embargante aduz que a decisão recorrida é omissa, porquanto não teria observado o apanágio da gratuidade processual concedido na origem.Contudo, razão não lhe assiste.Cumpre observar que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade da parte beneficiária pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. A própria sistemática instituída pelo Código de Processo Civil distingue, de forma inequívoca, a constituição da obrigação de seu momento de exigibilidade.Com efeito, o CPC, art. 98, § 2º, dispõe expressamente que a concessão da gratuidade não exime o beneficiário da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Em complemento, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que tais obrigações permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.Desse modo, a gratuidade da justiça não impede a condenação em honorários advocatícios, tampouco obsta a incidência da regra prevista no CPC, art. 85, § 11, que impõe a majoração da verba honorária quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. A sucumbência recursal constitui consequência legal objetiva do resultado do julgamento.Nesse contexto, a majoração promovida pelo acórdão embargado observou estritamente os comandos legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer incompatibilidade entre a incidência do art. 85, § 11, do CPC e a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.Cumpre ressaltar, ademais, que a Embargante permanece amparada pela assistência judiciária gratuita anteriormente deferida, uma vez que inexiste nos autos decisão revogatória do benefício. Dessarte, permanecem hígidos todos os efeitos jurídicos decorrentes da benesse processual, inclusive a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente impostas em seu desfavor.Nessa perspectiva, não se configura a omissão alegada, porquanto a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios decorre diretamente da lei, não dependendo de pronunciamento judicial específico para sua incidência. Trata-se de efeito legal automático decorrente da manutenção do benefício da gratuidade da justiça, cuja eficácia subsiste enquanto não sobrevier decisão revogatória ou enquanto não demonstrada a superação da situação de hipossuficiência econômica da parte beneficiária.A pretensão deduzida nos presentes aclaratórios revela, em verdade, mero inconformismo com o teor da decisão colegiada e busca obter manifestação expressa sobre questão cujo tratamento já se encontra integralmente disciplinado pelo ordenamento jurídico, circunstância que não autoriza o manejo da via aclaratória.O Superior Tribunal de Justiça[2] possui entendimento consolidado no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade, de modo que admissível a fixação e a majoração dos honorários recursais em desfavor do beneficiário da assistência judiciária gratuita.Ausente, dessarte, qualquer dos vícios previstos no art. Código de Processo Civil, 1.022, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.Tocantemente ao prequestionamento, sobreleva considerar que, à luz do CPC, art. 1.025[3], afigura-se desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais invocados: basta, com efeito, a apreciação da matéria debatida. A Ministra Maria Isabel Gallotti, a esse respeito, já destacou que “para o atendimento do requisito do prequestionamento não é necessária a menção expressa dos dispositivos tidos por violados no acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem”[4]. Aliás, o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual “admite-se o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados”[5]. Assim, o afastamento da pretensão de prequestionamento, aqui, é medida que se impõe.Nessa razão, voto para conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
|