SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066397-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão e contradição. Vícios inexistentes. Alteração da convenção condominial e mudança da destinação do condomínio residencial. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas embargantes, as quais questionaram a validade da alteração da convenção condominial que modificou a destinação do condomínio de exclusivamente residencial para finalidade mista. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado.III. Razões de decidir3. O Acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, afastando-se os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração.4. A alteração da convenção condominial e da destinação do condomínio depende da aprovação de dois terços dos condôminos, conforme o art. 1.351 do Código Civil com redação da Lei nº 14.405/2022, prevalecendo sobre quórum diverso previsto em convenção anterior.5. A convocação da assembleia condominial observou os requisitos do art. 1.354 do Código Civil, garantindo o direito à informação e transparência aos condôminos.6. As alegações relativas à ausência de probabilidade do direito e perigo da demora para concessão de tutela provisória foram devidamente fundamentadas, não havendo elementos suficientes para sua concessão.7. Questões técnicas e administrativas relacionadas ao empreendimento devem ser discutidas nas vias próprias, não cabendo sua análise na presente demanda restrita à validade da assembleia condominial.8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sob pena de desvirtuamento da finalidade desse recurso.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.351, 1.354; CPC, arts. 294, 300, 1.022, 1.025; CR/1988, arts. 5º, XXXVI, XXIII, e 170, III; Lei nº 14.405/2022, art. 1º (alteração do CC/2002, art. 1.351).