Ementa
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão e contradição. Vícios inexistentes. Alteração da convenção condominial e mudança da destinação do condomínio residencial. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas embargantes, as quais questionaram a validade da alteração da convenção condominial que modificou a destinação do condomínio de exclusivamente residencial para finalidade mista. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado.III. Razões de decidir3. O Acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, afastando-se os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração.4. A alteração da convenção condominial e da destinação do condomínio depende da aprovação de dois terços dos condôminos, conforme o art. 1.351 do Código Civil com redação da Lei nº 14.405/2022, prevalecendo sobre quórum diverso previsto em convenção anterior.5. A convocação da assembleia condominial observou os requisitos do art. 1.354 do Código Civil, garantindo o direito à informação e transparência aos condôminos.6. As alegações relativas à ausência de probabilidade do direito e perigo da demora para concessão de tutela provisória foram devidamente fundamentadas, não havendo elementos suficientes para sua concessão.7. Questões técnicas e administrativas relacionadas ao empreendimento devem ser discutidas nas vias próprias, não cabendo sua análise na presente demanda restrita à validade da assembleia condominial.8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sob pena de desvirtuamento da finalidade desse recurso.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 1.351, 1.354; CPC, arts. 294, 300, 1.022, 1.025; CR/1988, arts. 5º, XXXVI, XXIII, e 170, III; Lei nº 14.405/2022, art. 1º (alteração do CC/2002, art. 1.351).
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0066397-15.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 09.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas embargantes (mov. 30.1, AI).As embargantes pedem o prequestionamento dos artigos 1.351 e 1.354 do Código Civil, para além dos artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil. Sustentam que o julgado não enfrentou expressamente a questão do direito adquirido dos condôminos que adquiriram suas unidades sob a destinação exclusivamente residencial.Apontam omissão quanto ao alcance da Lei nº 14.405/2022, mais especificamente a respeito da preservação do quórum unânime nas situações em que a convenção condominial ainda o preveja.Argumentam que houve contradição quanto à análise do requisito do perigo da demora, pois apesar de se reconhecer a iminência do registro da alteração da convenção condominial no CRI, negou-se o seu preenchimento. Defendem a ocorrência de omissão quanto ao conteúdo mínimo exigido pelo art. 1.354 do Código Civil para a convocação de assembleia que deliberará sobre mudança de destinação do condomínio. Aduzem que o Acórdão é omisso quanto às alterações promovidas no plano fático do condomínio, tais como a alteração de sua identificação externa, de maneira a consolidar na prática a sua finalidade mista, o que vem acontecendo sem qualquer respaldo administrativo.Alegam que o condomínio foi constituído para 21 lotes exclusivamente residenciais, de forma que a mudança da sua finalidade colide frontalmente com a concepção e incorporação originais, em afronta à segurança jurídica e à função social da propriedade (arts. 5º, XXXVI, XXIII e 170, III, da CF/88).Requerem a retificação dos vícios e a consequente reforma da decisão embargada, atribuindo-se ao recurso efeitos infringentes.
É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.O alcance da interpretação conferida ao art. 1.351 do Código Civil, bem como as razões de observância do quórum de 2/3 a despeito de remanescer na convenção condominial quórum diverso, estão suficientemente delineados na fundamentação:O art. 1.351, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.405/2022, dispõe que “depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária”.A redação do dispositivo anteriormente vigente, dispunha que “depende da aprovação de 2 /3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos”.Portanto, a partir da vigência da Lei nº 14.405/2022, a alteração da convenção e da destinação do condomínio não mais depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos, mas tão somente de dois terços dos titulares de frações ideais.A atual convenção do condomínio requerido prevê, em seu art. 31, que eventuais alterações de conteúdo somente poderiam ser efetivadas pela “vontade unânime dos condôminos, em assembleia geral convocada para esse fim” (mov. 1.8).Tem-se, com isso, um conflito entre o quórum estabelecido na convenção do condomínio e o quórum fixado no art. 1.351 do Código Civil.Nesse aspecto, não é verossímil a tese esposada pelos agravantes, no sentido de que deveria prevalecer o quórum da convenção, sendo necessária a votação da unanimidade dos condôminos a fim de alterar a sua destinação residencial.Isso porque a referida convenção condominial data de 20/06/2003, ao passo que o quórum qualificado de dois terços, estatuído no art. 1.351, do Código Civil, é do ano de 2022.Conforme já decidido por ambas as turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça em outras oportunidades, as convenções condominiais têm natureza jurídica institucional de ato-regra, não de meros contratos, razão pela qual as alterações de regime jurídico introduzidas pelo Código Civil devem ser aplicadas imediatamente às normas convencionais que lhe eram anteriores:[...]Assim, a modificação da destinação residencial do condomínio, conforme deliberação assemblear, aparenta ser válida, pois respaldada por quórum qualificado superior aos dois terços exigidos pelo art. 1.351 do Código Civil.O trecho acima colacionado também explicita a inaplicabilidade da tese do direito adquirido dos condôminos ao quórum previsto na convenção condominial em contrariedade ao Código Civil. No que concerne ao art. 1.354 do Código Civil e à aparente adequação da assembleia condominial aos requisitos formais estabelecidos na lei, consta do Acórdão:A respeito do dever de transparência na gestão condominial, bem como do direito à informação para o exercício do direito de voto dos condôminos nas assembleias, estatui o art. 1.354, do Código Civil, que “a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”.Também não é verossímil a alegação de que a convocação para a assembleia geral extraordinária estaria inquinada de vício formal, por violação ao art. 1.354 do Código Civil.O edital de convocação, além de definir como tema da deliberação a “aprovação da atualização da convenção do condomínio residencial Hippus Ville”, observa que “a nova redação da convenção será encaminhada em conjunto com o presente edital, a fim de conceder tempo adequado de leitura aos condôminos” (mov. 1.4).A nova redação da convenção, objeto de discussão da assembleia, foi encaminhada aos condôminos em apartado e é clara quanto ao seu objeto: a modificação da destinação do condomínio (mov. 1.5).As demais questões aventadas pelas embargantes, tais como o não preenchimento dos requisitos da tutela provisória (artigos 294 e 300, do CPC) e às preocupações quanto à execução de empreendimento no condomínio, assim foram abordadas:As ponderações feitas pelos agravantes em suas razões de recurso, relativas à adequação do projeto arquitetônico do empreendimento, a ausência de licenças ambientais e alvarás, falta de infraestrutura compatível com a magnitude do projeto e prejuízo à segurança dos condôminos também são desprovidas da necessária probabilidade do direito ou do perigo da demora.Primeiro porque a pretensão da agravante consiste em declarar a “nulidade da assembleia realizada no dia 09/09/2025 do Condomínio Hippus Ville, e da minuta de alteração da convenção”.Independentemente do conteúdo da convenção do condomínio, recém-alterado, a eventual viabilidade do empreendimento comercial que o condomínio almeja instalar dependerá de uma série de atos futuros, incluindo a anuência do Poder Público, que não estão, por ora, em discussão.A mera aprovação da alteração da convenção condominial não significa que o empreendimento será concretizado de forma imediata ou de acordo com o projeto idealizado pelo condomínio.Todas as preocupações suscitadas pelas autoras, incluindo as ambientais e de segurança, serão objeto de escrutínio e análise pelos órgãos públicos competentes, que poderão ou não conceder as licenças e alvarás para a execução do projeto.Segundo porque questões de ordem técnica relacionadas ao projeto arquitetônico e o seu impacto sobre os condôminos dependeriam, para melhor elucidação, de prévia dilação probatória.Acrescente-se que eventuais alterações verificáveis no plano fático do condomínio, relacionadas à alteração de sua finalidade exclusivamente residencial, são decorrências naturais da assembleia questionada no presente processo e do indeferimento da tutela provisória de urgência requerida pelas embargantes. Como devidamente exposto no Acórdão embargado, inexistem vícios verificáveis de plano que confiram probabilidade ao direito vindicado pelas embargantes, o que por si só é suficiente para a manutenção do indeferimento da tutela provisória. Ademais, as alegadas irregularidades relacionadas à implementação do empreendimento promovido pelo embargado devem ser questionadas nas vias administrativa ou judicial próprias, restringindo-se a presente demanda ao exame da higidez da assembleia condominial realizada no dia 09/09/2025. Assim sendo, as alegações das embargantes não buscam sanar quaisquer defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Prequestionamento.Ainda que tenham o fim de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser admitidos se configurada alguma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso destes autos.De qualquer forma, têm-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pela embargante nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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