Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora. Arguição de incorreção da metodologia de cálculo utililizada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou impugnação apresentada pelo Estado, homologou cálculo do contador judicial e autorizou a expedição de alvará em favor dos agravados. O recurso discute a metodologia adotada para cálculo dos valores devidos em cumprimento de sentença de ação declaratória de cobrança, especialmente a aplicação de multa e honorários sobre o saldo remanescente da dívida após bloqueios judiciais e a atualização dos encargos moratórios até a data do levantamento dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC devem incidir sobre o valor integral da dívida exequenda e se os encargos moratórios devem ser atualizados até a data do efetivo levantamento dos valores pelo credor, conforme o entendimento do STJ no Tema 677.III. Razões de decidir3. A multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC devem incidir sobre o valor integral da dívida consolidada, e não apenas sobre o saldo remanescente após a primeira penhora.4. A metodologia que deduz o débito nas datas das constrições judiciais, e não na data do levantamento dos valores, contraria o entendimento do STJ no Tema 677, que determina a incidência de encargos moratórios até a efetiva liberação dos valores ao credor.5. O recurso deve ser provido para determinar o refazimento dos cálculos pela contadoria, observando-se a correta incidência de multa, honorários e encargos até o levantamento dos valores.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à contadoria para refazimento da conta, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: Na execução judicial, a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC devem incidir sobre o valor integral do débito consolidado, e os encargos moratórios persistem até a data do efetivo levantamento dos valores pelo credor, nos termos do Tema 677 do STJ._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 523, caput e § 1º; art. 1.015, caput e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0042281-81.2022.8.16.0000, Rel. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 06.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0035410-64.2024.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0081790-48.2024.8.16.0000, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16.12.2022; Súmula 677/STJ.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0066399-82.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão (mov. 346.1) proferida nos autos de “ação declaratória de cobrança”, nº 0066399-82.2026.8.16.0000, em fase de cumprimento de sentença – de lavra do Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou sua impugnação, homologou o cálculo apresentado pelo contador do juízo e autorizou a expedição de alvará em favor da agravada.Narra o agravante, em síntese, que no curso da execução judicial, houve a constrição de ativos financeiros (Bacenjud/Sisbajud) nas contas dos agravados, contudo, o valor não foi suficiente para satisfazer o débito, pois a quantia inicialmente cobrada não continha multa, nem acréscimo de honorários, que passaram a ser devidos após a ausência do pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Desta forma, em março de 2021, foi deferido e efetivado um segundo bloqueio, no importe de R$12.126,08. Assevera que, em razão de divergências acerca do quantum retido, os autos foram remetidos ao Contador Judicial (mov. 335.1, dos autos de origem), que elaborou cálculo apontando um pretenso saldo credor de R$ 5.861,09 em favor dos devedores, o qual foi homologado pelo juízo a quo, o que deu ensejo ao presente recurso.Argumenta, em suas razões, que “a Contadoria incorreu em dois erros: (i) aplicou a multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC apenas sobre o ‘saldo remanescente’ da dívida após um primeiro bloqueio; e (ii) deduziu o valor da dívida exatamente na data do bloqueio judicial (03/2021), fazendo cessar os encargos moratórios, embora o valor sequer tivesse sido levantado pelo Estado do Paraná”.Afirma que a metodologia utilizada, “ao abater o débito nas respectivas datas das constrições judiciais, e não na data de eventual levantamento" ofende entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 677), pois é sabido que “até que o alvará seja expedido e o numerário efetivamente ingresse nos cofres públicos, a mora do devedor persiste, devendo incidir juros e correção monetária sobre a totalidade da dívida”.Acrescenta que “a r. decisão, embasada na informação da contadoria, que assentiu que a multa e os honorários (10% + 10%) fossem aplicadas somente sobre o saldo remanescente da dívida, após o abatimento do primeiro valor penhorado”, é juridicamente descabida, pois “a multa deve incidir sobre a totalidade do débito exequendo consolidado após o transcurso in albis do prazo estipulado no caput do art. 523 do CPC”.Por estes motivos, ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo “ordenando-se ao Juízo a quo que suspenda a expedição e o levantamento de qualquer alvará em favor dos agravados, especificamente do valor de R$ 5.861,09 autorizado no mov. 346, até o julgamento do presente recurso”. No mérito, pugna pelo “conhecimento e integral provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada (mov. 346), determinando-se a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração de novos cálculos que: (i) façam incidir a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre o montante integral do débito; e (ii) apurem a atualização do débito e encargos moratórios do executado até a data da efetiva liberação/levantamento dos valores em favor do Estado do Paraná (alvará estatal), nos exatos e estritos termos do Tema 677 do STJ.”.O pedido liminar foi deferido (mov.17.1).Apesar de devidamente intimadas, as partes agravadas deixaram de apresentar contraminuta ao recurso (movs. 25 a 32/TJPR). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[1], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo de instrumento interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoRecurso que se volta contra decisão que rejeitou impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, homologou o cálculo apresentado pelo contador do juízo e autorizou a expedição de alvará em favor da agravada. Sustenta o agravante, em síntese, que há incorreção na metodologia adota pelo expert.Razão lhe assiste.Pois bem. Da leitura dos autos se verifica que, ante a apresentação de impugnação ao cálculo apresentado pelo Estado do Paraná, determinou-se a remessa dos autos a contadoria judicial, que apresentou os seguintes cálculos:Ao ser instado a se manifestar, o Contador Judicial esclareceu que: “(...) A multa e os honorários foram aplicados somente sobre o saldo remanescente da dívida, após o abatimento do primeiro valor penhorado, em observância ao disposto no art. 523, §1º, do CPC. Quanto à alegação de que a segunda penhora realizada ainda não teria sido levantada, esclarece-se que os valores penhorados foram abatidos nas respectivas datas das constrições judiciais, e não na data de eventual levantamento. Essa metodologia de apuração visa refletir a efetiva redução do saldo devedor no momento da indisponibilidade dos valores. No caso da segunda penhora, ocorrida em 03/2021, verifica-se que, naquela data, o saldo devedor era de R$ 5.254,49, ao passo que o montante penhorado totalizou R$ 12.126,08, o que resultou em quitação integral do débito, com saldo remanescente em favor da parte executada no montante de R$ 5.861,09”. Destaquei. Ora, uma vez houve inadimplemento integral do débito inicialmente cobrado (R$ 20.210,79), mostra-se desarrazoado que a multa do art. 523, §1º do CPC incida apenas sobre o saldo remanescente da dívida, após a realização da primeira penhora, e não sobre a totalidade do débito exequendo consolidado, conforme previsto no caput do art. 523 do CPC.Ademais, a metodologia adota pelo contador do juízo, ao abater o débito "nas respectivas datas das constrições judiciais, e não na data de eventual levantamento", afronta o disposto no tema 667 do Superior Tribunal de Justiça: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Grifei. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONSTAS SEGUNDA FASE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INDEFERIU O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PERSEGUIDOS, APÓS O DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ. NECESSIDADE. ENCARGOS QUE INCIDEM ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CREDOR. (…) 1. 2. Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00422818120228160000 Maringá, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/08/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2023). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. 2. DEPÓSITOS JUDICIAIS DO VALOR INCONTROVERSO EFETUADOS COMO FORMA DE PAGAMENTO E SATISFAÇÃO DA CREDORA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO E DE INICIADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSEQUENTE CESSAÇÃO DA DECISÃO MORA DOS DEVEDORES EM RELAÇÃO AO REFERIDO VALOR. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada” (REsp nº 1.820 .963/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - Corte Especial - DJe 16-12-2022). (TJ-PR 00354106420248160000 Campo Mourão, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024). Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DE EXCESSO OU DE REDUÇÃO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NATUREZA INDIVISÍVEL DA HIPOTECA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1419 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUITAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME (…) 3. Depósito judicial para garantia do juízo não implica pagamento parcial ou quitação da dívida, nos termos do Tema 677 do STJ, que estabelece a incidência de consectários da mora até o levantamento dos valores pelo credor. IV. DISPOSITIVO4 . Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJ-PR 00817904820248160000 Palmas, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 17/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025). Grifei. Assim, tendo em vista a verossimilhança das arguições recursais, o recurso deve ser provido, para o fim de reformar a decisão a quo e determinar a remessa dos autos à contadoria para refazimento da conta, devendo, para tanto, observar que a multa e honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir sobre o valor originário da dívida, bem como ao contido na sumula 677 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a incidência de consectários da mora até o levantamento dos valores pelo credor.4. Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, para reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à contadoria para refazimento da conta, nos termos da fundamentação.
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