SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066399-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora. Arguição de incorreção da metodologia de cálculo utililizada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou impugnação apresentada pelo Estado, homologou cálculo do contador judicial e autorizou a expedição de alvará em favor dos agravados. O recurso discute a metodologia adotada para cálculo dos valores devidos em cumprimento de sentença de ação declaratória de cobrança, especialmente a aplicação de multa e honorários sobre o saldo remanescente da dívida após bloqueios judiciais e a atualização dos encargos moratórios até a data do levantamento dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC devem incidir sobre o valor integral da dívida exequenda e se os encargos moratórios devem ser atualizados até a data do efetivo levantamento dos valores pelo credor, conforme o entendimento do STJ no Tema 677.III. Razões de decidir3. A multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC devem incidir sobre o valor integral da dívida consolidada, e não apenas sobre o saldo remanescente após a primeira penhora.4. A metodologia que deduz o débito nas datas das constrições judiciais, e não na data do levantamento dos valores, contraria o entendimento do STJ no Tema 677, que determina a incidência de encargos moratórios até a efetiva liberação dos valores ao credor.5. O recurso deve ser provido para determinar o refazimento dos cálculos pela contadoria, observando-se a correta incidência de multa, honorários e encargos até o levantamento dos valores.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à contadoria para refazimento da conta, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: Na execução judicial, a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC devem incidir sobre o valor integral do débito consolidado, e os encargos moratórios persistem até a data do efetivo levantamento dos valores pelo credor, nos termos do Tema 677 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, caput e § 1º; art. 1.015, caput e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0042281-81.2022.8.16.0000, Rel. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 06.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0035410-64.2024.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0081790-48.2024.8.16.0000, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16.12.2022; Súmula 677/STJ.