SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0066415-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGINT EM AI. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL DESTE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão monocrática na qual não se conhecera do AI pela ausência de preparo. Parte agravante que requerera gratuidade, mas não cumprira ordem à exibição de documentos que comprovassem necessidade do benefício, além de ter deixado transcorrer, in albis, o prazo ao recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o conhecimento, o seguimento do iter do AI é cabível, ante a ausência de regular preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte agravante que não cumprira ordem à exibição de documentos comprobatórios da dita hipossuficiência econômica, mantendo-se inerte quanto à intimação ao preparo, deixando de atender à exigência legal. III.2. Ausência de preparo recursal que impedira o conhecimento do recurso, sendo tal recolhimento e comprovação requisitos formais essenciais à admissibilidade recursal. III.3. Não se articulara fundamento relevante a se operar reforma da decisão em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, contudo, não provido. Tese de julgamento: imprescindível o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, incluindo o preparo, para que o recurso seja conhecido.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 101, § 2º, e 1.021, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 1243614/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 28.9.20; STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 1467013/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 9.9.19; súmulas n. 282 e 356, do STF. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do AGINT, mantendo-se a decisão anterior, na qual nem se conhecera do AI, em razão da ausência de preparo recursal. Embora concedido prazo à exibição de documentos aptos a comprovarem dita hipossuficiência financeira, a parte agravante não os exibira, pelo que fora negada a gratuidade processual e, mesmo intimada, não procedera ao preparo recursal. Enfim, nem pôde ser admitido o agravo de instrumento, não exibindo a parte agravante, neste AGINT, elementos suficientes à modificação da decisão monocrática em exame.