Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGINT EM AI. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL DESTE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão monocrática na qual não se conhecera do AI pela ausência de preparo. Parte agravante que requerera gratuidade, mas não cumprira ordem à exibição de documentos que comprovassem necessidade do benefício, além de ter deixado transcorrer, in albis, o prazo ao recolhimento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o conhecimento, o seguimento do iter do AI é cabível, ante a ausência de regular preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte agravante que não cumprira ordem à exibição de documentos comprobatórios da dita hipossuficiência econômica, mantendo-se inerte quanto à intimação ao preparo, deixando de atender à exigência legal.
III.2. Ausência de preparo recursal que impedira o conhecimento do recurso, sendo tal recolhimento e comprovação requisitos formais essenciais à admissibilidade recursal.
III.3. Não se articulara fundamento relevante a se operar reforma da decisão em exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, contudo, não provido.
Tese de julgamento: imprescindível o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, incluindo o preparo, para que o recurso seja conhecido.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 101, § 2º, e 1.021, § 1º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 1243614/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 28.9.20; STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 1467013/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 9.9.19; súmulas n. 282 e 356, do STF.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do AGINT, mantendo-se a decisão anterior, na qual nem se conhecera do AI, em razão da ausência de preparo recursal. Embora concedido prazo à exibição de documentos aptos a comprovarem dita hipossuficiência financeira, a parte agravante não os exibira, pelo que fora negada a gratuidade processual e, mesmo intimada, não procedera ao preparo recursal. Enfim, nem pôde ser admitido o agravo de instrumento, não exibindo a parte agravante, neste AGINT, elementos suficientes à modificação da decisão monocrática em exame.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0066415-36.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 04.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA) Este AGINT fora interposto por ALENALDO MARTINS DE SANTANA e ELEVA AGRÍCOLA REPRESENTAÇÕES LTDA – ME, no concernente à decisão monocrática do mov. 20, exarada no AI n. 0036132-30.2026.8.16.0000, na qual, ante a ausência de preparo, não se conhecera do recurso, por manifesta inadmissibilidade, a teor do contido no art. 101, § 2º, do CPC.Inconformada com tal deliberação, a parte agravante se insurgira, aduzindo: (a) reiteração justificada do pedido de gratuidade processual, por ter sido inviabilizada a exibição tempestiva da documentação exigida, em razão de dificuldades na comunicação entre parte agravante e Advogado, e do quadro de colapso econômico-financeiro; (b) comprovação pretérita de hipossuficiência, ante os extratos com saldos irrisórios e da presunção de veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural, e de crise financeira da pessoa jurídica, tendo sido configurados obstáculo ao acesso à jurisdição e cerceamento de defesa; (c) reforma da decisão monocrática, a afastamento da deserção e admissão do processamento do recurso, sem recolhimento do preparo; (d) impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados via SISBAJUD, no total de R$ 1.496,30 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta centavos), porque tais valores seriam muito inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, previsto no CPC; (e) desproporcionalidade e inutilidade da manutenção de constrições de quantias ínfimas, em afronta ao princípio da menor onerosidade da Execução; (f) nulidade dos atos constritivos, por terem sido praticados na vigência de suspensão convencional homologada da Execução, sem contraditório específico, configurando nulidade e requerendo o restabelecimento do estado de suspensão processual.Contrarrazões no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade?Diversamente do que defendera a parte agravada, nas contrarrazões, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Ora, tal deve ser compreendido como ônus atribuído à parte recorrente de evidenciar os motivos, de fato e de direito, à pretensa reforma da decisão impugnada, consoante interpretação conferida ao art. 1.010, inc. II, do CPC, ou seja, apenas na medida em que se deixe claro “quem”, “do que”, em face “de quem” e “porque” se recorre, sem a necessidade de mais motivações, ou seja, sem se obstar que se reproduzam os argumentos e teses pontuadas ao longo do itinerário procedimental correspondente.E já da leitura com mínima boa vontade, das razões do recurso, extrai-se, perfeitamente, contraposição aos fundamentos da decisão, de modo que a só repetição de alguns argumentos, por si, não ofende o princípio da dialeticidade recursal. A propósito, assim já se posicionara a Corte Superior de Justiça. Veja:A mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configura violação à dialeticidade recursal, desatendendo ao disposto no art. 514, II, do CPC/1973, quando estas bastarem à impugnação da sentença apelada (in STJ, AGRG no ARESP 832.883/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 26.4.16).As razões expostas no recurso em pauta, enunciam interesse da parte agravante, em ver reformada a decisão, nos termos postos no agravo.II.2.2. Inadmissibilidade por ausência de preparo?Na decisão objeto deste AGINT, ao não se conhecer do AI, assim se fundamentara (mov. 20):[...] 2. Preliminarmente, a parte agravante pedira gratuidade, pelo que, em razão da falta de demonstração da alegada hipossuficiência, fora determinado por esta Relatoria que exibisse documentos a tanto (mov. 8). O Procurador da parte agravante peticionara dizendo que não obteve resposta desta quanto à documentação solicitada, pelo que se pedira, a esta Relatoria, incremento de buscas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD a se demonstrar a aventada carência de recursos (mov. 12).3. Com isso, e não demonstrado pela parte agravante a alegada hipossuficiência, na decisão do mov. 14, fora negada a benesse da gratuidade e determinado o recolhimento das custas processuais do recurso, sob a pena de não conhecimento desta insurgência recursal. Ocorre que, embora intimada, a parte agravante não se manifestara, transcorrendo in albis o prazo concedido, a despeito da ordem do mov. 14.4. Logo, em exame da admissibilidade, tem-se que este AI sequer pode ser conhecido, pela ausência de pressuposto (e extrínseco) de admissibilidade, qual seja, o do preparo. 5. E como o preparo recursal está no elenco dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade respectivo, sendo, também, classificado por objetivo, genérico, a sua ausência, insuficiência ou intempestividade impede a sua admissão, pelo que ora nem se conhece deste reclamo [...].No art. 1.021, do CPC, prevê-se o cabimento de recurso de AGINT das decisões do Relator e, seu § 1º, assim dispondo:Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.E, pelas razões recursais, não se vislumbra motivo ou fundamento relevante que autorize a reforma da decisão impugnada. Ao contrário, observa-se que a parte agravante, busca, claramente, alterar as premissas fáticas que ensejaram a decisão em exame, e, destarte, o decisum do mov. 20, dos autos do AI, que não o conhecera por manifesta inadmissibilidade.Ora, tem-se que, da decisão do mov. 8, a parte recorrente fora intimada à exibição de documentos que comprovassem a necessidade do benefício da gratuidade, sob a pena de negativa do favor invocado. Após, em resposta a esta Relatoria, o Procurador da parte agravante peticionara, aduzindo que não obteve manifestação desta quanto à documentação solicitada, pelo que se pedira incremento de buscas nos sistemas informatizados, a se demonstrar a aventada carência de recursos econômicos (mov. 12).No entanto, como não se cumprira o determinado, indeferira-se a benesse invocada e, de corolário, nos termos do disposto no art. 101, § 2º, do CPC, ordenando-se que procedesse ao incontinente recolhimento das custas processuais do recurso, em até 05 (cinco) dias, sob a pena de não conhecimento desta insurgência recursal (mov. 14). Contudo, embora intimada, não recolhera, deixando-se transcorrer in albis o prazo concedido ao preparo recursal (mov. 27).Neste cenário, na decisão sub examen esclarecera que, o preparo recursal é pressuposto de admissibilidade de natureza extrínseca, de índole objetiva e aplicação genérica, sendo elemento indispensável à própria cognição do recurso, de modo que, ausente, insuficiente ou intempestivamente realizado, obstara-se, de forma intransponível, o conhecimento da insurgência, porquanto não preenchido requisito formal essencial à sua admissibilidade.Assim, não se trata de rigor excessivo ou de violação ao direito de acesso à justiça, mas sim da aplicação objetiva da legislação processual, que exige o cumprimento dos requisitos para que o recurso seja conhecido.E mais, mesmo instada a cumprir, na forma e no prazo assinalados, à determinação judicial que lhe impusera a comprovação do recolhimento das custas processuais, condição sine qua non à admissibilidade recursal, a parte agravante mantivera-se inerte, deixando de atender à exigência legal.Portanto, não posta qualquer alegação nem indicado fato que pudesse, realmente, embasar a mudança de direção do pronunciamento impugnado, de inadmissibilidade do AI, forçosa é sua manutenção, nada obstante o inconformismo da parte recorrente.Por fim, entende-se não ser o caso de se aplicar a multa de que se trata no art. 1.021, § 4º, do CPC, já que aqui não se fala em manifesta improcedência do recurso, e, sim, simples impropriedade técnica na qual incorrera o digno Advogado, quando deduzira as razões do seu recurso. Noutros termos, não se trata de absoluto descabimento do recurso nem mesmo de erro crasso, quanto à via recursal manejada, mas falta de ataque efetivo e de fundamento adequado à demonstração do acerto da decisão impugnada e à eventual alteração (ou mudança) daquela. Nesse rumo, confira:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno desprovido (in AGINT no ARESP n. 1243614/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 28.9.20). Fonte sem estes destaques!Enfim, o caso não se insere nas premissas dessa excepcional sanção recursal (instrumental).III. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, porém, negando-lhe provimento.É como se vota!
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