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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I - RELATÓRIO: Deivide Willian Ribeiro Alves interpôs recurso de agravo em execução (mov. 1.3) em face da decisão proferida no mov. 1.1 indeferiu pedido de remição de pena por trabalho externo. Argumenta em suas razões (mov. 1.3) que: a) “Durante o período em que aguardava o desfecho do processo em liberdade, exerceu atividade laborativa formal (com registro em CTPS) entre 07/11/2022 e 07/07/2023. Posteriormente, sobreveio condenação definitiva pelo Tribunal do Júri de Colombo, tendo o Agravante iniciado o cumprimento da pena em 13/02/2025”; b) “O trabalho realizado após o crime, mesmo que antes da prisão ou do início da execução, deve ser computado para fins de remição, pois atende à finalidade ressocializadora da norma e não configura o vedado "crédito de pena" (que ocorreria se o trabalho fosse anterior ao próprio crime)”. Diante de tais argumentos, requer “A reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido o direito do Agravante à remição de pena pelo trabalho realizado no período de 07/11/2022 a 07/07/2023, com a consequente retificação do atestado de pena”. Em sede de contrarrazões o Parquet pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 1.5). Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado manteve a decisão (mov. 1.6). A Douta Procuradora de Justiça Sonia Maria de Oliveira Hartmann se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 15.1–TJPR). É o relatório.MLP
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido. Quanto ao mérito, não merece provimento. Explica-se. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (autos de execução penal SEEU nº 4000834-75.2025.8.16.4321). Verifica-se, ainda, que o agravante iniciou o cumprimento da pena apenas em 13/02/2025 (mov.1.1 do SEEU)[1]. A defesa do apenado requereu a remição pelo trabalho compreendido entre 07/11/2022 a 07/07/2023, ao argumento de que a atividade foi desempenhada antes do início definitivo da execução da pena, mas posteriormente à prática delituosa pela qual foi condenado nos autos da ação penal nº 0001599-68.2020.8.16.0028. Acerca do pedido, a decisão foi a seguinte: (...)Decido.II. A remição pelo trabalho possui previsão legal no art. 126 da Lei de Execução Penal, e restringe a remição pelo trabalho, aos regimes fechado e semiaberto. O trabalho do preso poderá ser executado tanto dentro do estabelecimento prisional, quanto de forma externa.No tocante à possibilidade de remição por trabalho externo, o STJ editou a súmula nº 562, que assim dispõe:Súmula 562 – É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. (Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, Dje 29/02/2016).No caso dos autos, tem-se que o pedido não comporta acolhimento, porquanto trabalho realizado pela pessoa sentenciada é datado de momento anterior ao cumprimento da pena, cujo início se deu em data de 13/02/2025. (...)Diante do exposto, indefiro o pedido nos termos da decisão supra.(...)(g.n.) Irretocável a decisão agravada. Isso porque o trabalho externo ocorreu durante período de liberdade provisória, ou seja, quando a pena imposta ao agravante nem sequer estava em cumprimento, mostrando-se inadequado seu cômputo como remição, mesmo porque consiste em instituto próprio dos regimes fechado e semiaberto (art. 126, Lei 7.210/1984[2]). Nos casos em que o reeducando esteja em liberdade, para fins de observância da Súmula 562 do STJ, ao contrário do que quer fazer entender a defesa, não há que se falar em trabalho posterior ou anterior à data do cometimento do crime, mas sim se o labor foi executado quando do cumprimento da pena ou não. In casu, o agravante pretende ver remido um período de trabalho exercido quando estava ele em liberdade provisória, sem que houvesse iniciado ainda o cumprimento de sua reprimenda, o que não se pode admitir. Em casos como o presente, já decidiu essa C. Câmara: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENDIDA REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO EXERCIDO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CABIMENTO. APENADO QUE, AINDA QUE EM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, ESTAVA TECNICAMENTE IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO. 2) REMIÇÃO PELO PERÍODO DE LABOR DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO ANTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA. TEMPO DE REMIÇÃO PELO TRABALHO QUE DEVE SER CONTEMPORÂNEO À EXECUÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000063-95.2025.8.16.0183 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 28.02.2026)Direito penal e direito processual penal. Agravo em Execução. Remição de pena por trabalho realizado antes do cumprimento da pena. Agravo em Execução desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição da pena pelos dias trabalhados, considerando que o trabalho foi realizado em período anterior ao início do cumprimento da pena. O agravante requereu a remição de 571 dias, com base em 1713 dias de labor entre 2018 e 2024, mas a decisão recorrida acolheu o parecer do Ministério Público, que argumentou pela impossibilidade da remição devido à ausência de contemporaneidade entre o trabalho e a execução penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remição de pena por trabalho realizado durante o período de liberdade provisória, antes do início da execução penal.III. Razões de decidir3. A remição da pena deve ocorrer somente durante o cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto, conforme o artigo 126 da Lei de Execuções Penais.4. O trabalho realizado pelo agravante foi anterior ao início do cumprimento da pena, inviabilizando a remição.5. A legislação não prevê a concessão de remição para quem não estava cumprindo pena.6. A jurisprudência é clara quanto à inadmissibilidade da remição por trabalho realizado em período de liberdade provisória. IV. Dispositivo e tese7. Agravo conhecido e desprovido, mantendo a decisão na sua integralidade. Tese de julgamento: É inviável a remição da pena pelo trabalho realizado em período anterior ao início do cumprimento da pena, uma vez que a legislação exige a contemporaneidade entre o labor e a execução penal. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4005091-80.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 14.06.2025) Logo, não merece acolhimento a pretensão recursal. Conclusão À luz do exposto, proponho que seja conhecido e não provido o recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. MLP
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