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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001997-35.2026.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos a Acórdão que deu parcial provimento à Apelação para condenar solidariamente as rés à obrigação de restaurar vícios apontados em parecer técnico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. As embargantes sustentam omissões e contradições quanto à ausência de prova pericial judicial, à fundamentação com base no art. 45 da Lei n.º 12.378/2010, à relevância de vistoria realizada por instituição financeira para liberação de valores e à suposta divergência entre parecer técnico e depoimento prestado por profissional responsável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto (i) à valoração de parecer técnico particular, (ii) à interpretação do art. 45 da Lei n.º 12.378/2010, (iii) à vistoria técnica realizada por instituição financeira e (iv) à alegada divergência entre parecer técnico e depoimento de Engenheira.III. RAZÕES DE DECIDIRNão se verifica omissão quanto à valoração das provas, pois o Acórdão enfrentou de forma suficiente o conjunto probatório, inclusive parecer técnico, prova unilateral submetida ao contraditório e não impugnada de forma específica e oportuna. Inexiste contradição na fundamentação quanto à aplicação do artigo 45 da Lei n.º 12.378/2010, uma vez que o Acórdão distinguiu a responsabilidade técnica decorrente do registro profissional dos demais elementos probatórios indicativos da atuação na execução da obra, a partir de análise conjunta das provas. Não há omissão ou contradição quanto à alegada vistoria por instituição financeira, seja porque o requerimento de expedição de Ofício foi formulado intempestivamente, seja porque eventual vistoria destinada à liberação de crédito não se confunde com prova técnica voltada à apuração de vícios construtivos. Não se constata contradição entre parecer técnico e depoimento da Engenheira por ele responsável, tendo a profissional reafirmado as conclusões do documento, sendo eventuais limitações em respostas pontuais justificadas pelo decurso do tempo desde a visita in loco e a realização da audiência instrutória. Evidenciado que o Acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inexistem vícios a ser sanados.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Não configuram omissão, contradição ou erro material os fundamentos do Acórdão que enfrentam de forma suficiente a controvérsia, sendo incabíveis Embargos de Declaração com finalidade meramente modificativa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n.º 12.378/2010, art. 45; Resolução n.º 21/2012 do CAU/BR.Jurisprudência relevante citada: N/A.