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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra Acórdão (mov. 52.1) que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por LEANDRO FIDELIS em face das então embargantes, a fim de condená-las, solidariamente, à obrigação de fazer, restaurando os vícios apontados no Parecer Técnico de mov. 1.14 dos autos originários e indenizando o embargado por danos morais arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigidos e acrescidos de juros de mora. Irresignadas, as apeladas interpuseram estes Aclaratórios afirmando que o Acórdão incorreu em omissões e contradições, sustentando, para tanto, essencialmente quê: i) houve omissão quanto à ausência de realização de prova pericial judicial, ao passo em que “o parecer técnico particular, embora válido como elemento de prova, possui valor probatório inferior à perícia judicial, especialmente quando contestado” (sic); ii) existe contradição na menção ao art. 45 da Lei 12.378/2010, e, em seguida, ampliar-se a responsabilidade pela execução da obra; iii) verifica-se omissão e contradição em relação à vistoria técnica para aprovação e liberação de valores para construção realizada pelo Banco Sicredi, ao qual as embargantes solicitaram o envio de Ofício na origem, pedido que foi indeferido; iv) há contradição entre o parecer técnico e o depoimento pessoal da Engenheira Jalile Barcarolo.Vieram os autos assim conclusos para análise de mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração. Inicialmente, convém sempre relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado. Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, no decisum, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo.Em que pese as embargantes tenham alegado que o Acórdão padece de omissões e contradições, tem-se que a decisão se referiu, movimentação a movimentação, a todo o percurso de valoração do conjunto probatório realizado aquando do julgamento de mérito.Confiram-se trechos do decisum:“(...)Logo, inexistindo previsão expressa de forma para o contrato em questão, a forma verbal é plenamente admissível, podendo ser demonstrado o negócio por qualquer meio de prova em Direito admitido, inclusive: documentos, prova testemunhal, circunstâncias fáticas. Portanto, a inexistência de contrato escrito não impede o reconhecimento da relação contratual nem das obrigações assumidas pelas partes, desde que comprove o interessado, por outros meios de prova, a extensão do negócio jurídico alegadamente firmado com as recorridas.Para comprovação de suas alegações, Leandro Fidelis acostou aos autos os seguintes documentos: i) aprovação, pelos órgãos públicos, do projeto arquitetônico de sua moradia (planta baixa, implantação, situação, cobertura, corte AA, BB, fachada), localizada na Rua São Paulo, S/Nº, Vila Pasa, Matelândia/PR, quadra 125C, lote 4, loteamento Riomar II, no qual consta Rhaiza Stella Meurer Steinmacker enquanto arquiteta e responsável pelo projeto (mov. 1.7 ); ii) contrato n.º 250025957, instrumento particular para financiamento de construção de bem imóvel firmado entre o apelante e o Banco Cooperativo Sicredi S.A., no qual consta, na cláusula II, parágrafo primeiro, que “o acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas, será efetuado por empresa de engenharia credenciada ao credor” (mov. 1.9); iii) licença de construção nº 826/2020 da referida residência, com a indicação do proprietário Leandro Fidelis e responsabilidade técnica pelo projeto e pela obra de Rhaiza Stella Meurer, CREA CAU A1423959 (mov. 1.10); iv) aditivo ao instrumento particular de financiamento junto ao Sicredi para ampliação do prazo de construção ( mov. 1.11); v) extrato de sua conta bancária, com destaque para TEDs que realizou à arquiteta nos valores e datas de: R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em 21 de setembro de 2020, R$30,000 (trinta mil reais) em 03 de dezembro de 2020, R$70.000,00 (setenta mil reais) em 13 de janeiro de 2021, R$20.500,00 em 18 de fevereiro de 2021, R$20.000,00 (vinte mil reais) em 26 de março de 2021, R$20.000,00 (vinte mil reais) em 02 de junho de 2021, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 02 de junho de 2021, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em 04 de maio de 2021, R$20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) em 06 de agosto de 2021 e R$33.000,00 (trinta e três mil reais) em 03 de dezembro de 2021, totalizando R$284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil reais) (mov. 1.12); vi) Nota Fiscal de serviço de troca da boia da caixa d’ água realizado em 08 de janeiro de 2022, em que consta que a estrutura tinha outro ponto de vazamento não aparente, com necessidade de desmontar a pia para “ melhor analisar” (mov. 1.13); vii) Parecer Técnico referente à vistoria na residência feita pela Engenheira Civil Jalile Natália Barcarolo Brandalize, CREA/PR 112.366/D, em 28 de abril de 2022, em que constam diversos vícios construtivos no imóvel, conforme relacionado nas páginas 5 e 6 do referido documento, com fotos e explicações sobre cada um, sendo que o tempo de uso era de apenas 8 meses (mov. 1.14), documento acompanhado do ART do serviço de vistoria ( mov. 1.14) e Nota Fiscal (mov. 1.15); viii) orçamento de reforma de diversos pontos da moradia, no valor total (custo direto) de R$64.447,49 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos) (mov. 1.19); ix) fotos de sua residência (mov. 1.20). Após o protocolo da Inicial, ainda acostou i) vídeos em que se verifica entrada de água no imóvel pela parede em datas diferentes, no mesmo cômodo (movs. 15.1 e 29.2); ii) cronograma de obras usado para o contrato de financiamento, no qual consta a Arquiteta como responsável técnica do projeto e da construção e como construtora (mov. 36.2 e 36.3 ), iii) Registros de Responsabilidade Técnica em que a recorrida é responsável técnica pelo serviço de execução da obra, instalação de hidrossanitário prediais e instalações elétricas prediais de baixa tensão (mov. 50.3), bem como pelo projeto arquitetônico, projeto de instalações hidrossanitárias prediais e projeto de instalações elétricas de baixa tensão; iv) novas fotos de cômodo de sua casa (mov. 148.2). A parte recorrida, por sua vez, deixou de acostar aos autos qualquer comprovação em sentido contrário às alegações do recorrente, inclusive se abstendo de discorrer sobre os documentos juntados, limitando-se a impugná-los genericamente.Ainda, as recorridas fizeram afirmações contraditórias ao longo do processo, pois, ao mesmo tempo em que alegam ser responsáveis apenas pelo projeto arquitetônico, afirmam que “nada comprova efetivamente que a Embargada teria sido contratada para execução do serviço, mas tão somente fiscalizar o andamento da obra nos termos do projeto por ela elaborado” (mov. 75.1- grifou-se).Alegaram haver realizado “algumas compras [...] de favor”, bem como aduziram existir apenas RRT referente ao serviço de projeto arquitetônico em suas Contrarrazões.Ressalte-se que as recorridas não esclareceram o título das transferências bancárias, cujo montante — R$284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil reais) — revela padrão elevado para remuneração de profissional habilitado para projetos arquitetônicos.Observa-se, inclusive, que esse valor é muito próximo daquele concedido ao recorrente para a construção, qual seja, de R$265.206,18 (duzentos e sessenta e cinco mil, duzentos e seis reais e dezoito centavos) (mov. 36.3). Tampouco abordaram o fato de a pessoa física ré constar como responsável técnica tanto pelo projeto quanto pela obra (mov. 1.10), ou impugnaram o parecer técnico de profissional habilitada para tanto, que expressamente afirma a existência de vícios construtivos (mov. 1.14 ), as fotos acostadas pelo recorrente sobre o estado atual de sua residência (movs. 1.20, 15 e 29), o documento emitido pelo Sicredi no qual consta a arquiteta como construtora e como responsável técnica pelo projeto e obra (movs. 36.2 e 26.3) e os RRTs de responsabilidade pelo projeto e pela execução da obra (movs. 50.3 e 50.4).Ao contrário do que tentam fazer crer as embargantes, o Acórdão enfrentou expressamente todo o acervo probatório, no qual estava incluso o parecer técnico emitido em virtude de vistoria na residência, elaborado pela Engenheira contratada pelo autor, evidenciado, desde a primeira referência, que se tratava de prova produzida unilateralmente pelo autor.Há que se ponderar que as impugnações lançadas pelas embargantes sobre os documentos trazidos aos autos pelo requerente foram genéricas, embora a oportunidade para se manifestarem regularmente, assistidas por Procurador. Veja-se a impugnação aos documentos apresentados pelo autor ao longo do processo (mov. 33.1): No mais, sequer mencionaram a alegada unilateralidade do parecer ou impugnaram sua metodologia e conclusão (mov. 33.1). Nas Contrarrazões também deixaram de aduzir qualquer argumento nesse sentido (mov. 222.1), fazendo-o apenas nestes Aclaratórios. As partes foram intimadas para apresentação de Alegações Finais, providência observada apenas pelo autor (mov. 178.1).De todo modo, além de não haver sido considerado isoladamente, o parecer técnico acostado ao mov. 1.14 foi analisado como prova unilateral, não equiparável a perícia judicial, mas integrante do conjunto probatório e como um documento elaborado e emitido por Engenheira Civil regularmente registrada no CREA-PR sob o n.º 112.366/D, e, logo, habilitada para tanto. O fato de haver sido produzido a pedido do autor não esvazia, por si só, seu valor probatório, especialmente diante de sua submissão ao contraditório e da ausência de impugnação específica, tempestiva e oportuna pela parte contrária. Note-se, inclusive, que a profissional declarou em seu depoimento não possuir qualquer interesse pessoal no desfecho do processo, bem como haver elaborado o estudo a partir de seus conhecimentos e constatações em visita in loco, sem sujeitar-se à influência das interpretações da parte solicitante, o que também se infere da responsabilidade profissional por ela assumida ao elaborar o parecer (mov. 170.2).Destarte, não houve qualquer equiparação do estudo à perícia judicial ou valoração desproporcional do elemento, mas análise adequada e referendada pelo Colegiado acerca do conjunto probatório, especialmente se considerada a ausência de impugnação específica e oportuna ao estudo pela parte interessada.Sobre a alegada contradição entre a fundamentação com base no artigo 45 da Lei Lei n.º 12.378/2010 e “ampliação” (sic) da responsabilidade pela execução da obra, o Acórdão distinguiu expressamente a responsabilidade técnica assumida por meio de RRT e os demais elementos probatórios indicativos da atuação das embargantes na construção do imóvel:“No que tange ao RRT, trata-se de documento obrigatório para toda atividade técnica realizada por arquiteto e urbanista, conforme estabelece o artigo 45 da Lei n.º 12.378/2010[1]. O RRT tem como finalidade comprovar a responsabilidade técnica de profissional habilitado e com situação regular perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo[2]. Os RRT’s anexados pelo recorrente nos autos originários (mov. 50.3) indicam a responsabilidade da profissional em relação a atividades do grupo de projeto e do grupo de execução, conforme rol elencado na Resolução n.º 21/2012 do CAU/BR. Diferentemente do contrato, o RRT não estabelece a extensão jurídica da relação entre cliente e profissional, mas declara formalmente a responsabilidade técnica assumida pelo Arquiteto perante o conselho profissional e a sociedade. Assim, a responsável técnica pela execução do projeto deveria realizar, com perícia, o acompanhamento técnico da obra, a fiscalização da execução e a verificação da conformidade do projeto. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a obra não observou as normas e boas práticas de arquitetura, tampouco seguiu o próprio projeto elaborado pela Arquiteta, pois há um lavabo onde deveria existir uma despensa, conforme projeto aprovado pelo Município (mov. 1.14).Do Parecer Técnico de vistoria do imóvel em questão, extrai-se quê ( mov. 1.14, fl. 35):(...)Mesmo se considerada apenas a responsabilidade técnica pela execução da obra, conclui-se que a profissional não cumpriu o dever de fiscalização da edificação, desde os acabamentos até elementos básicos da construção, como o adequado nivelamento das superfícies, além de outros vícios apontados no Parecer Técnico. Note-se que o Parecer Técnico foi acostado junto à Inicial e devidamente submetido ao contraditório, todavia, a parte ré manteve-se silente sobre ele. Veja-se, novamente, que, para além de os documentos os quais comprovam sua atuação, a própria recorrida Rhaiza Steinmacker admite sua contratação para fiscalização da obra (mov. 75.1). No caso, contudo, não se discute apenas a responsabilidade técnica pela execução da obra — fiscalização e acompanhamento. Há elementos documentais que conferem verossimilhança à alegação do recorrente, de que o negócio jurídico celebrado envolveu contrato de empreitada para construção.Como já exposto, houve pagamento substancial de valor incomum às recorridas, compatível com o montante financiado pelo recorrente junto ao Banco Sicredi. Ademais, no cronograma apresentado para o financiamento, as recorridas figuram como construtora, em documento assinado pela arquiteta Rhaiza Stella Meurer Steinmacker. Logo, não apenas há elementos que comprovam a responsabilidade técnica pela execução da obra, mas também pelo desempenho da função de construtora por Rhaiza Stella Meurer Steinmacker. Observa-se que na Sentença tanto a pessoa física quanto a jurídica foram consideradas partes legítimas para figurar no polo passivo, o que não foi questionado pela parte interessada e foge ao escopo deste recurso. Portanto, considerando que a atividade da construtora envolve, em regra, emissão de notas fiscais, contratação formal de trabalhadores e gestão tributária da obra, reconhece-se a responsabilidade solidária da pessoa física e da pessoa jurídica pelos vícios de construção apontados no Parecer Técnico (mov. 1.19). A responsabilidade decorre do descumprimento do dever de fiscalização na qualidade de responsável técnica pelo projeto e pela execução da obra, bem como do exercício da função de construtora, com gestão dos serviços e dos materiais empregados na edificação do imóvel.(...)”Como se observa, não houve contradição interna no julgado. O Acórdão tratou separadamente a responsabilidade técnica decorrente de RRT — relacionada à execução, fiscalização, acompanhamento técnico e conformidade da obra ao projeto — e a responsabilidade pela atuação como construtora, extraída de outros elementos do conjunto probatório, notadamente o pagamento substancial realizado pelo recorrente, o cronograma apresentado para financiamento junto ao Banco Sicredi e a indicação da recorrida como construtora, em documento assinado pela então embargante Rhaiza Stella Meurer Steinmacker. Assim, a conclusão pela responsabilidade solidária da pessoa física e da pessoa jurídica não decorreu de indevida “ampliação” (sic) do alcance do artigo 45 da Lei n.º 12.378/2010, mas da análise conjunta das provas constantes dos autos, que evidenciaram tanto a responsabilidade técnica pela execução da obra quanto o exercício da função de construtora.Antes de se avançar ao exame da alegada relevância da vistoria técnica do Banco Sicredi, cumpre delimitar o contexto processual em que o requerimento foi formulado na origem.Na especificação de provas apresentada ao mov. 40.1, as embargantes não formularam pedido específico de expedição de Ofício à Cooperativa Sicredi para juntada de eventual laudo ou documento de vistoria técnica. Posteriormente, na decisão de Saneamento de mov. 43.1, foi deferida a produção de prova oral e documental.O requerimento de expedição de Ofício à Cooperativa Sicredi foi apresentado apenas na audiência de instrução e julgamento (mov. 171.1), com fundamento nas informações constantes do mov. 1.9 dos autos originários. Naquela oportunidade o pedido foi indeferido ante a ocorrência preclusão temporal.A questão foi objeto do Agravo de Instrumento n.º 11028-70.2025.8.16.0000, não conhecido monocraticamente em razão do não cabimento de Agravo contra decisão que declara encerrada a fase de instrução processual e determina a intimação das partes para apresentação de Alegações Finais. Na decisão consignou-se, ainda, que a prática de atos processuais fora do momento oportuno acarreta a perda da faculdade de realizá-los.Além disso, contra a r. Sentença não houve interposição de Apelação pelas rés, tampouco qualquer menção ao alegado cerceamento de defesa nas Contrarrazões apresentadas ao recurso do autor. Desse modo, a arguição de cerceamento de defesa não foi devolvida adequada e oportunamente à apreciação deste Tribunal, vindo a ser suscitada, de modo acessório, diga-se de passagem, apenas em sede de Embargos de Declaração.De todo modo, há evidente inconsistência na tese das embargantes. Ao mesmo tempo em que sustentam que o parecer técnico de mov. 1.14, produzido por profissional habilitada contratada pelo autor, não seria suficiente para, em conjunto com os demais elementos de prova, lastrear a condenação, pretendem atribuir eventual resposta da Cooperativa Sicredi força probatória praticamente irrefutável, embora tal documento igualmente não corresponda a uma perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório.Além disso, eventual vistoria realizada pela instituição financeira teria finalidade diversa, voltada à análise creditícia, à verificação do andamento da obra e à liberação de valores do financiamento. Não se confundiria, portanto, com prova técnica destinada à apuração específica de vícios construtivos, tampouco teria aptidão automática para afastar as conclusões extraídas do conjunto probatório já examinado no Acórdão.A regularidade da obra para fins de liberação de crédito também não excluiria, por si, a posterior identificação de falhas de execução, desconformidade com o projeto ou vícios construtivos. Isso porque problemas como infiltrações, fissuras, falhas de impermeabilização, inadequações de caimento, drenagem, nivelamento ou acabamento podem manifestar-se apenas após o uso do imóvel, evoluir com o tempo ou, ainda, não constituir objeto específico de vistoria bancária.Assim, ainda que se admitisse a existência de vistoria vinculada ao financiamento, sua eventual aprovação pela instituição financeira não infirmaria automaticamente os vícios apontados no Parecer Técnico e valorados em conjunto com os demais elementos contidos nos autos, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada neste ponto.Por fim, quanto à contradição entre o parecer técnico e o depoimento da profissional em audiência de instrução (mov. 170), para evitar repetições desnecessárias, apenas se destaca que a questão foi trazida somente em sede de Embargos, não se apresentando na forma e tempo adequados para apreciação desta Corte.Ainda assim, não se verifica qualquer contradição entre o parecer técnico e o depoimento da Engenheira. Ao contrário, a profissional reafirmou que as constatações registradas no documento foram realizadas regularmente, reiterando, ao longo da audiência, as conclusões apresentadas no parecer. O fato de terem se passado aproximadamente dois anos desde a vistoria no imóvel apenas explica a limitação para algumas respostas pontuais, especialmente quanto a aspectos que dependeriam de nova inspeção técnica em função do lapso temporal entre o estudo e a audiência.Não se trata de hipótese em que a Engenheira tenha contradito as descrições e conclusões no Parecer Técnico ou reconhecido, em audiência, a impossibilidade de avaliação dos vícios apontados após a conclusão da obra. O que houve foram questionamentos específicos cujas respostas restaram naturalmente prejudicadas, sem que isto infirmasse o teor do documento técnico anteriormente elaborado.Demais disso, se pretendiam afastar tecnicamente as conclusões do parecer, cabia às embargantes produzirem prova técnica própria ou requererem, no momento oportuno, a realização de perícia judicial. Em vez disso, limitaram-se a questionar a Engenheira em audiência sobre parecer elaborado cerca de dois anos antes. Nada obstante, a profissional confirmou que as constatações foram realizadas regularmente e ratificou, por diversas vezes, as conclusões do parecer técnico, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.A partir da fundamentação supra, verifica-se que o Acórdão enfrentou de modo suficiente as questões ora impugnadas pelas embargantes.Pelo voto, resta concluir que os temas mencionados nos Embargos restaram devidamente apreciados, não havendo justificação para que se lhes atribuam efeitos infringentes quando não há vícios a sanar, senão intuito modificativo do julgado.Ex positis, conhece-se dos Embargos de Declaração e se lhes rejeita, nos termos da fundamentação supra.
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