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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031723-76.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXCESSO DE ÁREA SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO PRÓPRIO E SEM TITULAR IDENTIFICADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO QUE NÃO SE PRESTA À AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de usucapião extraordinária por ausência de interesse processual (art. 330, III, do CPC) e julgou extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), ao fundamento de que a regularização de excesso de área de 177,45 m², correspondente a aproximadamente 15,5% da área registrada do imóvel da autora, deveria ser buscada pela via da retificação extrajudicial de registro imobiliário (art. 213, II, da Lei nº 6.015/1973), e não pela usucapião.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual para o ajuizamento de ação de usucapião extraordinária quando a área usucapienda não possui registro imobiliário próprio, não possui indicação fiscal autônoma e não integra formalmente o patrimônio de nenhum titular identificável, ou se a pretensão deveria ser veiculada pela via da retificação extrajudicial de registro.III. Razões de decidir3. O procedimento de retificação de registro imobiliário pressupõe a existência de assento registral que contenha erro, omissão ou imprecisão a ser corrigido, não servindo como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.228.288/RS e AREsp 2.683.408/MS).4. A área usucapienda de 177,45 m² não possui registro em nome de qualquer pessoa, não possui indicação fiscal própria e não integra o patrimônio municipal, conforme parecer da Secretaria Municipal de Urbanismo, que a classificou como "Área Sem Lançamento", o que torna inviável a retificação de registro, pois onde não há registro, não há assento a retificar.5. O Município de Curitiba não indicou a retificação administrativa como via adequada, tendo emitido parecer formal de "Não Oposição" à ação de usucapião judicial, nos termos da Portaria PGM nº 30/2021, e requerido sua desabilitação do feito por ausência de interesse jurídico remanescente.6. A análise da adequação da via eleita não pode ser realizada em abstrato, mas pressupõe o exame da viabilidade efetiva da via alternativa apontada como mais adequada, sendo que a negativa de acesso à via processual eleita sem que a alternativa indicada seja concretamente viável equivale à própria negativa da prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e ao art. 4º do Código de Processo Civil.7. Os precedentes invocados na sentença não guardam similitude fática com o caso em exame, pois versam sobre hipóteses em que os requerentes já eram proprietários registrais da totalidade da área que buscavam regularizar, pretendendo corrigir a metragem de imóvel próprio, situação diversa da presente, em que a área excedente não pertence formalmente a ninguém.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial da ação de usucapião extraordinária por ausência de interesse processual, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.