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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA parte apelante supranominada interpôs este Recurso de APELAÇÃO contra a sentença do mov. 52.1, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Substituto Henrique Kurscheidt, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Central de Curitiba, 19ª Vara Cível, que indeferiu a petição inicial da ação de usucapião extraordinária por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que a pretensão autoral poderia ser solucionada pela via da retificação extrajudicial de registro imobiliário prevista no art. 213, II, da Lei nº 6.015/73, aduzindo, em resumo, que:a) em 19/05/2023 adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 35.580 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, situado na Rua Antonio Nogarolli, nº 265, bairro Bigorrilho, com área total registrada de 1.144,50 m², resultante da unificação de três lotes (30, 29-B e 29-A da Planta Angelo Maestrelli), e que, ao contratar profissional para elaboração de projeto de obra, constatou que a área real do imóvel supera em 177,45 m² a área matriculada;b) a área excedente, correspondente a aproximadamente 15,5% de acréscimo, sempre integrou faticamente o imóvel, estando delimitada por muros antigos e benfeitorias permanentes, porém não foi incorporada à matrícula quando da unificação dos lotes em 1998, não possui registro imobiliário próprio e não pertence formalmente a nenhum titular cadastral identificável junto à Municipalidade;c) exerce posse mansa, pacífica, contínua e com "animus domini" sobre a referida área, somando-se o tempo de posse de seus antecessores, de modo que estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária.Requereu a declaração da aquisição da propriedade da área excedente de 177,45 m² por meio da prescrição aquisitiva, com a expedição do competente mandado para registro da sentença e abertura de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de Recurso de Apelação através do qual a parte apelante pretende obter a cassação da sentença do mov. 52.1 dos autos, que indeferiu a petição inicial da ação de usucapião extraordinária por ausência de interesse processual, ao fundamento de que a regularização do excesso de área de 177,45 m² do imóvel da autora (matrícula nº 35.580 do 1º CRI de Curitiba) deveria ser buscada pela via da retificação extrajudicial de registro imobiliário (art. 213, II, da Lei nº 6.015/73), e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).No mérito, a pretensão recursal merece acolhimento.A controvérsia posta nestes autos reside em saber se a autora, proprietária registral de imóvel urbano com área de 1.144,50 m² (matrícula nº 35.580 do 1º CRI de Curitiba), possui interesse processual para manejar ação de usucapião extraordinária visando ao reconhecimento da aquisição originária de propriedade sobre área contígua de 177,45 m², correspondente a acréscimo de aproximadamente 15,5% da área matriculada, que não possui registro imobiliário próprio, não possui indicação fiscal autônoma e não integra formalmente o patrimônio de nenhum titular identificável, ou se deveria ter buscado previamente a retificação extrajudicial de registro prevista no art. 213, II, da Lei nº 6.015/1973.O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, exigindo que a parte demonstre, de um lado, que não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário e, de outro, que elegeu o meio processual correto para a tutela do direito invocado. O exame desses requisitos, contudo, não pode ser realizado em abstrato, mediante a simples invocação de via alternativa teoricamente existente, mas pressupõe a verificação concreta da viabilidade efetiva do caminho apontado como mais adequado, sob pena de se negar ao jurisdicionado o acesso a determinada via processual sem que a alternativa indicada seja concretamente viável, o que equivaleria à própria negativa da prestação jurisdicional, em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e ao princípio da primazia da decisão de mérito previsto no art. 4º do Código de Processo Civil.É a partir dessa premissa que se impõe a análise do caso concreto.A sentença recorrida fundamentou o indeferimento da petição inicial em duas premissas centrais: a de que a Lei nº 6.015/1973 não estabelece limite percentual máximo para a retificação extrajudicial de área, de modo que o acréscimo de 15,5% não constituiria, por si só, obstáculo à via administrativa, e a de que o Município de Curitiba teria indicado o requerimento direto ao Cartório de Registro de Imóveis como caminho adequado para a regularização pretendida. Nenhuma dessas premissas subsiste ao exame dos autos.Quanto à primeira premissa, embora seja verdade que o art. 213, II, da Lei nº 6.015/1973 admita que a inserção ou alteração de medida perimetral resulte, ou não, em alteração de área, essa norma pressupõe que o imóvel objeto da retificação já possua registro existente cujas medidas perimetrais se mostrem omissas, imprecisas ou não exprimam a verdade, de modo que a retificação se destine exclusivamente à correção do assento registral para adequá-lo à realidade fática. Ocorre que, no caso dos autos, a área de 177,45 m² não constitui imprecisão de registro a ser corrigida, pois simplesmente não possui registro algum. Conforme atestam a certidão negativa do 1º CRI de Curitiba (mov. 1.21) e o parecer da Secretaria Municipal de Urbanismo de Curitiba (Protocolo 01-257309/2025, mov. 39.2), a área usucapienda é classificada como "Área Sem Lançamento", não integra a matrícula de nenhum imóvel identificável, não possui indicação fiscal própria e não pertence aos imóveis dominicais ou especiais integrantes do patrimônio municipal. Onde não há registro, não há assento a retificar. A pretensão de incorporar ao patrimônio registral área sem titular, sem matrícula e sem indicação fiscal extrapola o âmbito do procedimento retificatório e configura pretensão de aquisição de propriedade, para a qual o instrumento processual previsto em lei é a usucapião, como modo originário de aquisição que independe de título translativo prévio.Essa distinção é essencial e foi reiteradamente afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.228.288/RS, a 3ª Turma do STJ, à unanimidade, assentou que o procedimento de retificação não pode servir como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis:RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI N. 6.015/73. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Registros Públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. 2. Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem. 3. Recurso especial desprovido. (STJ - 3ª Turma - REsp 1.228.288/RS - Rel.: Ministro João Otávio de Noronha - J. 03.03.2016 - DJe 10.03.2016).Mais recentemente, no julgamento do AREsp 2.683.408/MS, a mesma 3ª Turma do STJ reafirmou e aprofundou esse entendimento, consignando que a incorporação de área excedente, não titulada, por meio de retificação de registro, afronta o princípio da legalidade, que exige título translativo válido para aquisição de propriedade:DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE ÁREA EXCEDENTE. IMPUGNAÇÃO DE INTERESSADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. O procedimento de retificação de registro imobiliário destina-se exclusivamente à correção de erros materiais ou omissões no registro, desde que respeitados os limites do imóvel e os direitos de terceiros. 2. A incorporação de área excedente, não titulada, por meio de retificação de registro, afronta o princípio da legalidade, que exige título translativo válido para aquisição de propriedade. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - 3ª Turma - AREsp 2.683.408/MS - Rel.: Ministro Moura Ribeiro - J. 13.10.2025 - DJEN 17.10.2025).Se a retificação de registro não pode servir como meio de aquisição de propriedade, por via de consequência lógica não se pode exigir que a parte esgote essa via antes de propor a usucapião, sob pena de se impor à jurisdicionada o manejo de instrumento processual que a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa inadequado para a finalidade pretendida. A exigência de esgotamento prévio de via reconhecidamente inidônea para o resultado almejado subverte a própria lógica do interesse processual, pois transforma a condição da ação em obstáculo ao exercício do direito fundamental de acesso à jurisdição.Essa conclusão é reforçada pelo julgamento do REsp 1.824.133/RJ, no qual a 3ª Turma do STJ decidiu que a ação de usucapião não está condicionada à prévia negativa do pedido na via extrajudicial, pois o art. 216-A da Lei nº 6.015/1973 disciplina o procedimento extrajudicial de usucapião "sem prejuízo da via jurisdicional", de modo que não seria possível afastar de antemão o interesse processual do possuidor que pretende se tornar proprietário. Se não é necessário esgotar a via extrajudicial da própria usucapião, com maior razão não se pode exigir o esgotamento da via extrajudicial de outro procedimento, de natureza e finalidade diversas, que sequer se presta à aquisição originária da propriedade.Cumpre registrar que os precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná invocados na sentença recorrida, embora corretos em suas conclusões, não guardam similitude fática com o presente caso. Nos autos nºs 0013472-69.2019.8.16.0038, 0005418-22.2016.8.16.0038/1 e 0002318-58.2016.8.16.0103, os requerentes já eram proprietários registrais da totalidade da área que buscavam regularizar e pretendiam, na realidade, corrigir a metragem de imóvel próprio, o que efetivamente configura hipótese de retificação e não de usucapião. Na Apelação Cível nº 871221-0, igualmente, a ação de usucapião fora ajuizada para regularizar área que já se encontrava registrada em nome dos autores. Em todas essas hipóteses, o direito de propriedade já estava constituído e o que se pretendia era meramente adequar o registro à realidade fática, finalidade para a qual a retificação é, de fato, o meio adequado. No caso dos presentes autos, ao contrário, a área de 177,45 m² não pertence formalmente a ninguém e não possui registro em nome de qualquer pessoa, o que impõe o reconhecimento da aquisição originária por sentença judicial, e não a mera correção de assento registral existente.A distinção é relevante e encontra amparo na jurisprudência desta própria 18ª Câmara Cível:DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXCESSO DE ÁREA. PEDIDO QUE, SE ACOLHIDO, IMPLICARÁ EM ACRÉSCIMO DE ÁREA. IMPUGNAÇÃO DOS CONFRONTANTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RETIFICAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. O autor propôs ação de retificação de registro imobiliário perante o Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ponta Grossa/PR, visando à atualização de transcrição, com base em levantamento topográfico que indicava divergência entre a área registrada (231 m²) e a real (327,08 m²). 2. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a retificação pretendida extrapola os limites do registro original, configurando acréscimo de área não titulada e em confronto com registros vizinhos.3. Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando que a divergência se deve a métodos antigos de medição, que não houve prejuízo a terceiros e que a ausência de perícia judicial configura cerceamento de defesa, requerendo, alternativamente, a nulidade da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a divergência entre a área registrada e a apurada justifica a retificação do registro imobiliário; (ii) saber se a ausência de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A retificação de registro imobiliário é cabível quando se verifica omissão, imprecisão ou inexatidão no registro, conforme dispõe o art. 212 da Lei n.º 6.015/73, sendo possível por via judicial nos termos do art. 213, § 6º, da mesma lei. 6. No caso concreto, a divergência de área apurada em confronto com o registro de imóveis vizinhos, bem como a impugnação de confrontantes, inviabilizam a retificação pela via utilizada, pois extrapola o âmbito do procedimento registral e demanda solução em processo contencioso ordinário. 7. A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, especialmente quando há pronunciamento técnico do próprio registrador indicando a inexistência de erro de medição. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a retificação que implique acréscimo de área controvertida não é cabível em sede de jurisdição voluntária, devendo ser discutida em ação própria: “APELAÇÃO. REGISTROS PÚBLICOS. (...) PEDIDO QUE, SE ACOLHIDO, IMPLICARÁ EM ACRÉSCIMO DE ÁREA. IMPUGNAÇÃO DOS CONFRONTANTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RETIFICAÇÃO. (...) PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA O ÂMBITO REGISTRAL. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002023-50.2017.8.16.0179 - Rel. Des. Vitor Roberto Silva - J. 01.08.2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A retificação de registro imobiliário que implique acréscimo de área e alteração da situação fática do imóvel, especialmente diante da impugnação de confrontantes e de inconsistência com matrículas vizinhas não é admissível no âmbito da jurisdição voluntária”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008067-17.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 20.10.2025).Quanto à segunda premissa da sentença, a de que o Município de Curitiba teria indicado a retificação extrajudicial como caminho adequado, a leitura integral e contextualizada das manifestações municipais constantes dos autos demonstra que essa interpretação não corresponde ao teor do que o ente público efetivamente declarou. O Município de Curitiba prestou duas informações distintas, que devem ser analisadas separadamente. No Protocolo 01-084712/2025 (mov. 50.2), a Secretaria Municipal de Urbanismo limitou-se a esclarecer uma questão de natureza procedimental, informando que a participação municipal em procedimentos de retificação administrativa deve ser formalizada mediante notificação expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis, nos termos da Portaria nº 53/2022, e não por solicitação direta do particular. Essa informação não contém, em nenhum momento, declaração de que a retificação seria a via adequada ou suficiente para resolver a pretensão da autora. Já no Protocolo 01-257309/2025 (mov. 39.2), instaurado especificamente para análise da ação de usucapião, o Município emitiu parecer formal intitulado "PARECER — AÇÃO DE USUCAPIÃO", elaborado nos termos da Portaria PGM nº 30/2021, no qual concluiu pela "NÃO OPOSIÇÃO" à pretensão da autora, após constatar que a área usucapienda não interfere em domínio público, não se sobrepõe a imóveis do patrimônio municipal, não possui condicionantes ambientais cadastradas e não incide sobre área de ocupação irregular. Na manifestação complementar de mov. 50.1, o Município reiterou expressamente sua ausência de oposição ao prosseguimento do feito judicial e renovou o pedido de desabilitação da Procuradora, por inexistir interesse jurídico remanescente a ser defendido pelo ente público.Percebe-se, portanto, que o Município tratou a demanda como ação de usucapião judicial e não como caso de retificação, tendo analisado a pretensão à luz dos critérios definidos pela Portaria PGM nº 30/2021, específica para usucapião. A sentença, com a devida vênia, extraiu do parecer municipal conclusão que dele não se extrai, ao interpretar uma informação procedimental sobre retificação como indicação de que a retificação seria a via adequada, desconsiderando que, no parecer substantivo de mérito, o Município não apontou a via administrativa como caminho viável e, ao contrário, manifestou expressa não oposição ao reconhecimento judicial da aquisição originária.Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de retificação extrajudicial para acréscimos de área, cumpre observar que o art. 213, II, da Lei nº 6.015/1973 exige, como condição de instrução do pedido, a anuência expressa de todos os confrontantes no próprio memorial descritivo, sendo que qualquer discordância de um deles inviabiliza o procedimento e impõe a remessa do feito às vias judiciais, nos termos do § 6º do mesmo dispositivo. É o que a própria Edição nº 227 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça consigna, ao firmar que "na ação de retificação de registro público imobiliário, a apresentação de impugnação por interessado legítimo resulta em pretensão resistida, com a necessidade de remessa das partes à jurisdição contenciosa". A autora não obteve a anuência prévia dos confrontantes, e a falta desse elemento não configuraria mera dificuldade burocrática, mas impossibilitaria a conclusão do procedimento administrativo, evidenciando que a via da retificação não oferece solução definitiva à controvérsia, mas sim solução condicionada a consenso que pode não existir.Extinguir a ação de usucapião ao fundamento de que deveria ter sido buscada a retificação, quando a própria retificação é reconhecidamente inadequada para aquisição de propriedade e quando o Município manifestou expressa não oposição à usucapião judicial, significa privar a autora do acesso à única via processual apta a produzir o resultado pretendido, isto é, o reconhecimento da aquisição originária de propriedade sobre área sem registro e sem titular, em manifesta violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da apelação e pelo PROVIMENTO da pretensão recursal, para o fim de cassar a sentença do mov. 52.1 e determinar o retorno dos autos à 19ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba para regular prosseguimento do feito, com a citação dos confrontantes e a intimação das Fazendas Públicas.
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